EB10-R-12.004

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.428, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025)

PORTARIA – C Ex Nº 1.738, DE 10 DE MAIO DE 2022

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, inciso XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército, o Comando de Operações Terrestres, o Comando Logístico e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:

Art. 1º O Regulamento de Uniformes do Exército (RUE) (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria – C Ex nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. ..............................................................……................................................................…….

.............................................................................…….............……………...........................................

III - ..........................................................................……...........…....................................................

..........................................................................……...........…………….............................................

b) composição:

- capacete de Polícia do Exército preto ou branco;

- blusa de combate camuflada;

- camiseta camuflada meia-manga;

- luva branca de couro;

- distintivo de OM de Polícia do Exército preto ou branco;

- calça camuflada;

- cinto verde-oliva com fivela preta;

- meia preta ou verde-oliva; e

- coturno.

.....................................................................................………..........................................……….. " (NR)

"Art. 81. ..............................................................……...............................................................………..

...............................................................................….......……………...........................................………..

II - Distintivo de OM de Polícia do Exército e de Guardas:

a) descrição: bordado com linha 100% poliéster 120, medindo 90 mm de largura por 70 mm de altura, na cor preta, com a inscrição "PE", "BG", "BGP" ou "RCG" em letras brancas; ou branco com as letras vermelhas;

b) uso: na blusa de combate camuflada, na blusa de combate camuflada leve e na japona de campanha (camada externa), em substituição ao Distintivo de Organização Militar; e

c) posição:

1. na blusa de combate camuflada e na blusa de combate camuflada leve: no centro do fecho de contato do bolso da manga direita; e

2. na japona de campanha (camada externa): no centro do bolso da manga direita.

................................................................................………...............................................………. " (NR)

"Anexo A
DOS UNIFORMES

..........................................................................……...........…………….............................................


3º Polícia do Exército

- capacete de Polícia do Exército preto ou branco;

- blusa de combate camuflada;

- camiseta camuflada meia-manga;

- luva branca de couro;

- distintivo de OM de Polícia do Exército preto ou branco;

- calça camuflada;

- cinto verde-oliva com fivela preta;

- meia preta ou verde-oliva; e

- coturno.

.................................................................................………............................................." (NR)

"Anexo D
DOS DISTINTIVOS

.....................................................................................……….............................................

APÊNDICE 2 – DISTINTIVOS PARA OS UNIFORMES OPERACIONAIS

.....................................................................................……….............................................

DISTINTIVOS DO GRUPO H
Distintivos não incluídos nos demais grupos

.....................................................................................……….............................................

USO: na blusa de combate camuflada, na blusa de combate camuflada leve e na japona de campanha (camada externa).


................................................................................……….................................................. " (NR)

Art. 2º Fica determinado que o uso do Distintivo de Organização Militar de Polícia do Exército e de Guardas seja facultativo a partir da data de entrada em vigor desta Portaria e obrigatório a partir de 1º de junho de 2023.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022.