Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
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PORTARIA – C Ex Nº 1.774, DE 15 DE JUNHO DE 2022

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, inciso XIV, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, resolve:

Art. 1º O Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 816, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21 ……………..……………………………………………………………………………………………………….….. ………………………………………………………………………………………………………………………………………..

LXX - praticar os atos de encostamento e adição previstos nos art. 428 a 430 deste Regulamento, bem como os atos de exclusão do serviço ativo e demais medidas administrativas relacionadas, nos limites de sua competência e em conformidade com a legislação em vigor." (NR)

"Art. 420-A. Todo militar que, em tratamento nos hospitais militares, for julgado incapaz por sofrer moléstia contagiosa, não pode ter alta desses estabelecimentos, para ser mandado a apresentar-se em sua unidade.

§ 1º Nesta situação, somente pode ser concedida alta se o caso estiver enquadrado em legislação federal como passível de tratamento em domicílio.

§ 2º Quando o militar portador de moléstia contagiosa for julgado incapaz sem estar baixado ao hospital, deve ser mandado apresentar-se à autoridade sanitária competente, para que sejam tomadas as medidas cabíveis." (NR)

"Art. 428. O militar temporário julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército (incapaz C) terá a incorporação anulada, será desincorporado, licenciado ou reformado, na forma da legislação em vigor.

§ 1º A anulação da incorporação ocorrerá se ficar comprovado que a causa da incapacidade ou invalidez é preexistente à data de incorporação.

§ 2º Quando não for considerado inválido, e a causa da incapacidade definitiva para o serviço do Exército estiver enquadrada em uma das hipóteses previstas no art. 108, incisos III, IV, V, e VI da Lei nº 6.880/80, será licenciado ou desincorporado na forma da legislação em vigor.

§ 3º Quando a causa da incapacidade definitiva para o serviço do Exército estiver enquadrada em uma das hipóteses previstas no art. 108, incisos I e II da Lei nº 6.880/80, ou quando considerado inválido por estar impossibilitado total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, pelas hipóteses previstas no art. 108, incisos III, IV, V e VI da Lei nº 6.880/80, será reformado.

§ 4º O militar que tiver direito à reforma, amparado na legislação em vigor, permanecerá adido à respectiva unidade até o encerramento do processo administrativo de reforma, quando será excluído do serviço ativo.

§ 5º Nos casos em que for aplicada a desincorporação ou o licenciamento, embora já excluído do serviço ativo, será assegurado o encostamento à organização militar (OM) de origem unicamente para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade, em organização militar de saúde (OMS), até a estabilização do quadro." (NR)

"Art. 429. Ao militar temporário que durante a prestação do serviço militar inicial for considerado incapaz temporariamente para o serviço do Exército (incapaz B1 ou incapaz B2) aplicam-se as seguintes disposições:

I - se a causa da incapacidade temporária estiver enquadrada em uma das hipóteses elencadas no art. 108, incisos I e II da Lei nº 6.880/80, não será excluído do serviço ativo enquanto essa situação perdurar, passando à situação de adido à sua unidade na data de licenciamento da última turma de sua classe, para fins de continuação do tratamento médico, até que seja emitido um parecer que conclua pela aptidão (apto A), quando será licenciado, ou pela incapacidade definitiva (incapaz C), quando será reformado, na forma da legislação em vigor;

II - se for considerado incapaz B2 e a causa da incapacidade estiver enquadrada nas hipóteses elencadas no art. 108, incisos III, IV, V, e VI da Lei nº 6.880/80, será desincorporado imediatamente;

III - se for considerado incapaz B1 e a causa da incapacidade estiver enquadrada nas hipóteses elencadas no art. 108, incisos III, IV, V e VI da Lei nº 6.880/80, será licenciado na data de licenciamento da última turma de sua classe, ou será desincorporado, caso haja, em razão da incapacidade, falta ao serviço ou afastamento da atividade, durante noventa dias consecutivos ou não, embora ainda não tenha chegado a data de licenciamento da última turma de sua classe; e

IV - nos casos em que a causa da incapacidade B2 for comprovadamente preexistente à data de incorporação, aplicar-se-á a anulação da incorporação.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, se o parecer conclusivo for pela aptidão (apto A) e houver interesse para o serviço, o militar poderá obter engajamento, contado a partir do dia imediato àquele em que terminou seu tempo de serviço, obedecidas as demais exigências regulamentares.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, observar-se-ão as seguintes disposições:

I - ao desincorporado ou ao licenciado, embora já excluídos do serviço ativo, será assegurado o encostamento à OM de origem unicamente para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade, em OMS, até o seu restabelecimento; e

II - a inspeção de saúde deverá indicar expressamente se, além da incapacidade temporária para o serviço do Exército, existe inaptidão temporária para o exercício de qualquer atividade laboral, pública ou privada (impossibilidade temporária para qualquer trabalho). Existindo a inaptidão temporária para o exercício de qualquer atividade laboral, pública ou privada, o militar não será excluído do serviço ativo, permanecendo adido enquanto essa situação perdurar. Superada a situação de inaptidão para o exercício de qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado, se já tiver sido ultrapassada a data de licenciamento da última turma de sua classe, ou será desincorporado, se ainda não houver sido ultrapassada a data de licenciamento da última turma de sua classe." (NR)

"Art. 430. Ao militar temporário que não estiver prestando o serviço militar inicial e for considerado incapaz temporariamente para o serviço do Exército (incapaz B1 ou incapaz B2), aplicam-se as seguintes disposições:

I - se a causa da incapacidade temporária estiver enquadrada em uma das hipóteses elencadas no art. 108, incisos I e II da Lei nº 6.880/80, não será excluído do serviço ativo enquanto essa situação perdurar, passando à situação de adido à sua unidade ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou, para fins de continuação do tratamento médico, até que seja emitido um parecer que conclua pela aptidão (apto A), quando será licenciado, ou pela incapacidade definitiva (incapaz C), quando será reformado, na forma da legislação em vigor;

II - se a causa da incapacidade temporária estiver enquadrada nas hipóteses elencadas no art. 108, incisos III, IV, V e VI da Lei nº 6.880/80, será licenciado ex officio, por conveniência do serviço ou por término do tempo de serviço militar a que se obrigou (término de engajamento, reengajamento ou prorrogação de tempo de serviço); e

III - se ficar comprovado que a causa da incapacidade B2 preexistia à data de incorporação, aplicar-se-á a anulação de incorporação.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, se o parecer conclusivo for pela aptidão (apto A) e houver interesse para o serviço, o militar poderá obter reengajamento ou prorrogação de tempo de serviço, contado a partir do dia imediato àquele em que terminou seu tempo de serviço, obedecidas as demais exigências regulamentares.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, observar-se-ão as seguintes disposições:

I - aplicar-se-á a desincorporação ou o licenciamento por conveniência do serviço após noventa dias de incapacidade, consecutivos ou não, sem prejuízo da aplicação do licenciamento por conclusão do tempo de serviço, caso o requisito para esta forma de licenciamento ocorra em prazo inferior a noventa dias;

II - ao licenciado, embora já excluído do serviço ativo, será assegurado o encostamento à OM de origem unicamente para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade, em OMS, até o seu restabelecimento; e

III - a inspeção de saúde deverá indicar expressamente se, além da incapacidade temporária para o serviço do Exército, existe inaptidão temporária para o exercício de qualquer atividade laboral, pública ou privada (impossibilidade temporária para qualquer trabalho). Existindo a inaptidão temporária para o exercício de qualquer atividade laboral, pública ou privada, o militar não será excluído do serviço ativo, permanecendo adido enquanto essa situação perdurar. Superada a situação de inaptidão para o exercício de qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado." (NR)

"Art. 431. Cabe à OM, sob coordenação e orientação da Região Militar (RM) com jurisdição na respectiva área, manter um rigoroso acompanhamento e controle do tratamento médico de seus militares e dos ex-militares encostados à OM para essa finalidade.

§ 1º As RM, sob a coordenação da Diretoria do Serviço Militar (DSM), do Departamento Geral do Pessoal (DGP), deverão manter um programa de controle de dados relativos ao pessoal mantido adido ou encostado, em razão de incapacidade para o serviço do Exército, na forma a ser regulamentada por aquele Órgão de Direção Setorial.

§ 2º As RM, as OMS e as demais OM envolvidas devem implementar medidas que priorizem a recuperação dos militares julgados temporariamente incapazes para o serviço. O processo de recuperação será acompanhado pelo médico da OM, devendo a unidade publicar em Boletim Interno o planejamento do tratamento e um relatório mensal com a execução do mesmo. O recuperando deverá ser inspecionado de saúde ao menos a cada noventa dias para fins de avaliação da evolução do tratamento.

§ 3º Mediante decisão fundamentada, observados o contraditório e a ampla defesa, a OM poderá cassar o ato de encostamento quando houver comprovada desídia do encostado em relação ao tratamento médico disponibilizado." (NR)

Art. 2º Para os fins desta Portaria, em especial no que tange ao encostamento, o DGP regulará as situações em que o tratamento médico será realizado por intermédio de organização civil de saúde (OCS) ou profissional de saúde autônomo (PSA), observadas a eficiência para o tratamento, a conveniência para o serviço e a economicidade.

Art. 3º Fica determinado que as instruções gerais, as instruções reguladoras e as normas técnicas em vigor, enquanto não forem alteradas, deverão ser aplicadas de acordo com a redação estabelecida nesta Portaria para os art. 428 a 431 do RISG.

Art. 4º Fica revogada a Portaria do Comandante do Exército nº 749, de 17 de setembro de 2012.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.