Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.774, DE 15 DE JUNHO DE 2022)

Portaria nº 749-Cmt Ex, de 17 de setembro de 2012.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Alterar os artigos 428 a 431 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 816, de 19 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 428. O militar julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército (incapaz C) terá a incorporação anulada, será desincorporado ou reformado, na forma da legislação em vigor.

§ 1º A anulação da incorporação ocorrerá se ficar comprovado que a causa da incapacidade é preexistente à data de incorporação.

§ 2º Nos casos em que for aplicada a desincorporação, ao desincorporado, embora já excluído do serviço ativo, será garantido o encostamento à organização militar (OM) de origem unicamente para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade, em organização militar de saúde (OMS), até a estabilização do quadro.

§ 3º O militar que tiver direito à reforma, amparado na legislação em vigor, permanecerá adido à respectiva unidade até o encerramento do processo administrativo de reforma, quando será excluído do serviço ativo.” (NR)

“Art. 429. À praça temporária que durante a prestação do serviço militar inicial for considerada incapaz temporariamente para o serviço do Exército (incapaz B1 ou incapaz B2) aplicam-se as seguintes disposições:

I - se a causa da incapacidade estiver enquadrada em uma das hipóteses elencadas nos incisos I a V do art. 108 da Lei nº 6.880/80, não será excluída do serviço ativo enquanto essa situação perdurar, passando à situação de adido à sua unidade na data de licenciamento da última turma de sua classe, para fins de continuação do tratamento médico, até que seja emitido um parecer que conclua pela aptidão (apto A) ou pela incapacidade definitiva (incapaz C), quando será licenciada ou reformada, conforme o caso, na forma da legislação em vigor;

II - se for considerada incapaz B2 e a causa da incapacidade estiver enquadrada na hipótese elencada no inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/80, será desincorporada.

III - se for considerada incapaz B1 e a causa da incapacidade estiver enquadrada na hipótese elencada no inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/80, será licenciada na data de licenciamento da última turma de sua classe, ou será desincorporada, caso haja, em razão da incapacidade, falta ao serviço - afastamento da atividade - durante 90 (noventa) dias consecutivos ou não, embora ainda não tenha chegado a data de licenciamento da última turma de sua classe.

IV- nos casos em que a causa da incapacidade B2 for comprovadamente preexistente à data de incorporação, aplicar-se-á a anulação da incorporação.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, se o parecer conclusivo for pela aptidão (apto A) e houver interesse para o serviço, o militar poderá obter engajamento, contado a partir do dia imediato àquele em que terminou seu tempo de serviço, obedecidas as demais exigências regulamentares.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, observar-se-ão as seguintes disposições:

I - ao desincorporado ou ao licenciado, embora já excluídos do serviço ativo, será garantido o encostamento à OM de origem unicamente para fins de tratamento do problema de saúde que deu

origem à incapacidade, em OMS, até o seu restabelecimento; e

II - a inspeção de saúde deverá indicar expressamente se, além da incapacidade temporária para o serviço do Exército, existe inaptidão temporária para o exercício das atividades laborativas civis (impossibilidade temporária para qualquer trabalho). Existindo a inaptidão temporária para o exercício de atividades laborativas civis, o militar não será excluído do serviço ativo, permanecendo adido enquanto essa situação perdurar. Superada a situação de inaptidão para o exercício das atividades laborativas civis, será licenciado, se já tiver sido ultrapassada a data de licenciamento da última turma de sua classe, ou será desincorporado, se ainda não houver sido ultrapassada a data de licenciamento da última turma de sua classe.” (NR).

“Art. 430. À praça temporária, que não estiver prestando o serviço militar inicial, considerada incapaz temporariamente para o serviço do Exército (incapaz B1 ou incapaz B2) aplicam-se as seguintes disposições:

I - se a causa da incapacidade estiver enquadrada em uma das hipóteses elencadas nos incisos I a V do art. 108 da Lei nº 6.880/80, não será excluída do serviço ativo enquanto essa situação perdurar, passando à situação de adido à sua unidade ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou, término de engajamento, reengajamento ou prorrogação de tempo de serviço, para fins de continuação do tratamento médico, até que seja emitido um parecer que conclua pela aptidão (apto A) ou pela incapacidade definitiva (incapaz C), quando será licenciada ou reformada, conforme o caso, na forma da legislação em vigor;

II - se a causa da incapacidade temporária estiver enquadrada na hipótese elencada no inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/80, será licenciada ex officio, por conveniência do serviço ou por término do tempo de serviço militar a que se obrigou (término de engajamento, reengajamento ou prorrogação de tempo de serviço); e

III - se ficar comprovado que a causa da incapacidade B-2 preexistia à data de incorporação, aplicar-se-á a anulação de incorporação.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, se o parecer conclusivo for pela aptidão (apto A) e houver interesse para o serviço, o militar poderá obter reengajamento ou prorrogação de tempo de serviço, contado a partir do dia imediato àquele em que terminou seu tempo de serviço, obedecidas as demais exigências regulamentares.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, observar-se-ão as seguintes disposições:

I - aplicar-se-á o licenciamento por conveniência do serviço após 90 (noventa) dias de incapacidade, consecutivos ou não, sem prejuízo da aplicação do licenciamento por conclusão do tempo de serviço, caso o requisito para esta forma de licenciamento ocorra em prazo inferior a 90 (noventa) dias;

II - ao licenciado, embora já excluído do serviço ativo, será garantido o encostamento à OM de origem unicamente para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade, em OMS, até o seu restabelecimento; e

III - a inspeção de saúde deverá indicar expressamente se, além da incapacidade temporária para o serviço do Exército, existe inaptidão temporária para o exercício das atividades laborativas civis (impossibilidade temporária para qualquer trabalho). Existindo a inaptidão temporária para o exercício de atividades laborativas civis, o militar não será excluído do serviço ativo, permanecendo adido enquanto essa situação perdurar. Superada a situação de inaptidão para o exercício das atividades laborativas civis, será licenciado.” (NR)

“Art. 431. Ao oficial temporário que for julgado incapaz temporariamente para o serviço ativo do Exército (incapaz B1 ou incapaz B2) aplicam-se as seguintes disposições:

I - se a causa da incapacidade estiver enquadrada em uma das hipóteses elencadas nos incisos I a V do art. 108 da Lei nº 6.880/80, não será excluído do serviço ativo enquanto essa situação perdurar, passando à situação de adido à sua unidade ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou, término da convocação ou prorrogação de tempo de serviço, para fins de continuação do tratamento médico, até que seja emitido um parecer que conclua pela aptidão (apto A) ou pela incapacidade definitiva (incapaz C), quando será licenciado ou reformado, conforme o caso, na forma da legislação em vigor; e

II - se a causa da incapacidade temporária estiver enquadrada na hipótese elencada no inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/80, será licenciado ex officio, por conveniência do serviço ou por término do tempo de serviço militar a que se obrigou (convocação ou término de prorrogação de tempo de serviço).

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, se o parecer conclusivo for pela aptidão (apto A) e houver interesse para o serviço, o militar poderá obter prorrogação de tempo de serviço, contado a partir do dia imediato àquele em que terminou seu tempo de serviço, obedecidas as demais exigências regulamentares.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, observar-se-ão as seguintes disposições:

I - aplicar-se-á o licenciamento por conveniência do serviço após 90 (noventa) dias de incapacidade, consecutivos ou não, sem prejuízo da aplicação do licenciamento por conclusão do tempo de serviço, caso o requisito para esta forma de licenciamento ocorra em prazo inferior a 90 (noventa) dias;

II - ao licenciado, embora já excluído do serviço ativo, será garantido o encostamento à OM de origem unicamente para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade, em OMS, até o seu restabelecimento;

III - a inspeção de saúde deverá indicar expressamente se, além da incapacidade temporária para o serviço do Exército, existe inaptidão temporária para o exercício das atividades laborativas civis (impossibilidade temporária para qualquer trabalho). Existindo a inaptidão temporária para o exercício de atividades laborativas civis, o militar não será excluído do serviço ativo, permanecendo adido enquanto essa situação perdurar. Superada a situação de inaptidão para o exercício das atividades laborativas civis, será licenciado.” (NR)



Art. 2º Incluir o inciso LXX no art. 21, e os art. 420-A e 431-A, no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 816, de 19 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 21.................................................................................................................................... ................................................................................................................................................

LXX - Praticar os atos de encostamento e adição previstos nos art. “428 a 431 deste regulamento, bem como os atos de exclusão do serviço ativo e demais medidas administrativas relacionadas, nos limites de sua competência e em conformidade com a legislação em vigor.” (NR)

..................................................................................................................................................

“Art. 420-A. Todo militar que, em tratamento nos hospitais militares, for julgado incapaz por sofrer moléstia contagiosa não pode ter alta desses estabelecimentos para ser mandado apresentar-se à sua unidade.

§ 1º Nesta situação, somente pode ser concedida alta se o caso estiver enquadrado em legislação federal como passível de tratamento em domicílio.

§ 2º Quando o militar portador de moléstia contagiosa for julgado incapaz sem estar baixado ao hospital, deve ser mandado apresentar-se à autoridade sanitária competente, para as medidas cabíveis.” (NR)

..................................................................................................................................................

“Art. 431-A. Cabe à Organização Militar, sob coordenação e orientação da Região Militar com jurisdição na respectiva área, manter um rigoroso acompanhamento e controle do tratamento médico de seus militares e dos ex-militares encostados à OM para essa finalidade.

§ 1º As Regiões Militares, sob a coordenação do DGP / Diretoria do Serviço Militar, deverão manter um programa de controle de dados relativos ao pessoal mantido adido ou encostado, em razão de incapacidade para o serviço do Exército, na forma a ser regulamentada por aquele ODS.

§ 2º As Regiões Militares, Organizações Militares de Saúde e Organizações Militares envolvidas devem implementar medidas que priorizem a recuperação dos militares julgados temporariamente incapazes para o serviço. O processo de recuperação será acompanhado pelo médico da OM, devendo a unidade publicar em BI o planejamento do tratamento e um relatório mensal com a execução do mesmo. O recuperando deverá ser inspecionado de saúde ao menos a cada 90 (noventa) dias para fins de avaliação da evolução do tratamento.

§ 3º Mediante decisão fundamentada, observados o contraditório e ampla defesa, a OM poderá cassar o ato de encostamento quando houver comprovada desídia do encostado em relação ao tratamento médico disponibilizado.” (NR)

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Art. 3º Estabelecer que, em um prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta portaria, os órgãos da Força diretamente envolvidos, dentro de suas áreas de atribuições, deverão propor as alterações e inserir as atualizações necessárias para compatibilizar a legislação interna (Instruções Gerais - IG, Instruções Reguladoras - IR, Normas Técnicas - NT) com o disposto nesta portaria. No mesmo prazo, prioritariamente, deverão ser apresentadas sugestões para aperfeiçoamento das disposições estabelecidas para os art. 428 a 431 do RISG.

Parágrafo único. Para os fins desta portaria, em especial no que tange ao encostamento, o DGP regulará as situações em que o tratamento médico será realizado por intermédio de OCS/PSA, observadas a eficiência para o tratamento, a conveniência para o serviço e a economicidade.

Art. 4º Determinar que as normas internas em vigor (IG, IR, NT), enquanto não forem alteradas, deverão ser aplicadas de acordo com a redação estabelecida nesta portaria para os art. 428 a 431 do RISG.

Art. 5º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.