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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA – C Ex Nº 1.786, DE 5 DE JULHO DE 2022
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, inciso XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, resolve:
Art. 1º O Regulamento para os Tiros de Guerra e Escolas de Instrução Militar (R-138), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 001, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .............................................................................................................................……….....
Parágrafo único.............…………………….…………………………………………………………………………..……..
..........................................................................................................................................………......
IV - ................................................................................................................................……….........
a) atuar na Defesa Territorial;
………………………………………………………………………………………………………………….………..………" (NR)
"Art. 4º ….……………….…………………………………………………………………………………………………...………
.......................................................................................................................................………........
II - reservistas de 2ª Categoria (Combatente Básico de Força Territorial), aptos a desempenhar tarefas limitadas, na paz e na guerra, nos quadros de Defesa Territorial, Defesa Civil e Ação Comunitária; e
..................................................................................................................................………...." (NR)
"Art. 30.................................................................................................................................………..
..............................................................................................................................................………..
V - dar ciência à entidade interessada, para fins de abono de faltas, da participação do Atirador em exercícios programados e atividades relacionadas com Ação Comunitária; e
..............................................................................................................................................………..
Parágrafo único....................................................................................................................……….
..............................................................................................................................................………..
II - empregar o TG em caso de calamidade pública, por determinação do Cmt RM." (NR)
"Art. 39..............................................................................................................................…………..
..............................................................................................................................................………..
IV - cooperar para a boa conservação e o asseio das dependências do TG e do seu material; e
V - envidar todo seu esforço pessoal no sentido da própria preparação como:
a) cidadão cônscio das obrigações para com a Pátria, alicerçadas nos princípios espirituais, morais e da nacionalidade;
b) patriota imbuído dos princípios básicos que regem as grandes instituições, tais como: Governo, Família, Igreja, Escola, Justiça e Forças Armadas; e
c) elemento participante dos serviços de escala existentes no TG." (NR)
"Art. 40..................................................................................................................................……….
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III - receber todo o fardamento de dotação previsto para os TG;
IV - solicitar trancamento de matrícula uma vez, na forma do inciso II, do art. 24, deste Regulamento; e
V - ter suas faltas abonadas para todos os efeitos, quando obrigado a faltar a compromissos perante entidades civis, em virtude de participação em exercícios ou atividades decorrentes de calamidade pública, por decisão do Comandante Militar de Área.
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§ 2º As horas correspondentes às atividades extracurriculares, ao serviço de escala ou às atividades decorrentes de calamidade pública, aos treinamentos e desfiles deverão ser computadas para o cálculo do tempo de serviço de que trata o parágrafo anterior; assim, quando o Atirador, por exemplo, for escalado de serviço por 24 (vinte e quatro) horas de duração, contará, para efeito de aposentadoria, 3 (três) dias, ou seja, 1 (um) dia para cada 8 (oito) horas.
.................................................................................................................................….……...." (NR)
"Art. 51..................................................................................................................................……….
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XII - colaborar na organização dos planos de emprego dos TG em atividades decorrentes de calamidade pública;
.................................................................................................................................….……...." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.