Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

PORTARIA N° 001, DE 2 DE JANEIRO DE 2002.

O O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 30, inciso VI, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto n° 3.466, de 17 de maio de 2000, e de acordo com o que propõe o Departamento-Geral do Pessoal, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento para os Tiros-de-Guerra e Escolas de Instrução Militar (R-138).

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria Ministerial n° 587, de 15 de setembro de 1995.




REGULAMENTO PARA OS TIROS-DE-GUERRA E ESCOLAS DE INSTRUÇÃO MILITAR (R-138)

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
TÍTULO I - DO TIRO-DE-GUERRA - MISSÃO E SUBORDINAÇÃO..........................1º/3º
TÍTULO II - DA ORIENTAÇÃO GERAL DE INSTRUÇÃO..........................
TÍTULO III - DAS DIRETRIZES GERAIS DE INSTRUÇÃO
CAPÍTULO I - DA ORIENTAÇÃO GERAL..........................
CAPÍTULO II - DOS MÉTODOS, DO PLANEJAMENTO DA INSTRUÇÃO, DA AVALIAÇÃO E DO RENDIMENTO DA APRENDIZAGEM..........................6º/12
CAPÍTULO III - DO REGIME E DO PERÍODO DE INSTRUÇÃO..........................13/15
CAPÍTULO IV - DO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS RESERVISTAS DE 2ª CATEGORIA..........................16/17
CAPÍTULO V - DA SELEÇÃO, DA MATRÍCULA E DO INSUBMISSO..........................18/19
CAPÍTULO VI - DA FREQÜÊNCIA À INSTRUÇÃO..........................20/23
TÍTULO IV - DO DESLIGAMENTO E DA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA..........................24/27
TÍTULO V DA DIREÇÃO E DOS INSTRUTORES..........................
CAPÍTULO I DA DIREÇÃO..........................18/19
CAPÍTULO II DOS INSTRUTORES..........................28/30
TÍTULO VI DOS ATIRADORES..........................
CAPÍTULO I DOS DEVERES E DOS DIREITOS DOS ATIRADORES..........................38/40
CAPÍTULO II DA PROMOÇÃO DO ATIRADOR..........................41
CAPÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR..........................42/43
TÍTULO VII DAS ESTANDES DE TIRO E DO MATERIAL..........................
CAPÍTULO I DOS ESTANDES DE TIRO..........................44
CAPÍTULO II DO MATERIAL..........................45/47
TÍTULO VIII DO CONTROLE DOS TIROS-DE-GUERRA..........................48/51
TÍTULO IX DA CRIAÇÃO DE TIRO-DE-GUERRA E DE ESCOLA DE INSTRUÇÃO MILITAR..........................
CAPÍTULO I DO TIRO-DE-GUERRA..........................52/59/td>
CAPÍTULO II DA ESCOLA DE INSTRUÇÃO MILITAR..........................60/64
TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS..........................65/73


REGULAMENTO PARA OS TIROS-DE-GUERRA E ESCOLAS DE INSTRUÇÃO MILITAR (R138)


TÍTULO I

DO TIRODEGUERRA MISSÃO E SUBORDINAÇÃO

Art. 1º Os Tiros-de-Guerra são uma experiência brasileira vigente desde 7 de setembro de 1902, quando Antônio Carlos Lopes fundou, na cidade de Rio Grande-RS, uma sociedade de tiro ao alvo com finalidades militares e, depois de 1916, foram impulsionados pela pregação patriótica de Olavo Bilac - Patrono do Serviço Militar -, sendo conseqüência, sobretudo, de um esforço comunitário municipal.

Art. 2º Os Tiros-de-Guerra (TG) são Órgãos de Formação da Reserva (OFR), que possibilitam a prestação do Serviço Militar Inicial, no município sede do TG, dos convocados não incorporados em Organização Militar da Ativa (OMA), de molde a atender à instrução, conciliando o trabalho e o estudo do cidadão.

Parágrafo único. Além de propiciar a prestação do serviço militar inicial, os TG devem:

I contribuir para estimular a interiorização e evitar o êxodo rural;

II constituir-se em pólos difusores do civismo, da cidadania e do patriotismo;

III colaborar em atividades complementares, mediante convênio com órgãos federais, estaduais e municipais, no funcionamento de ensino profissionalizante em suas dependências e na utilização das mesmas em práticas cívicas, esportivas e sociais, em benefício da comunidade local;

IV mediante autorização dos Comandantes Militares de Área:

a) atuar na Garantia da Lei e da Ordem (GLO) e na Defesa Territorial;

"a) atuar na Defesa Territorial;" (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.786, DE 5 DE JULHO DE 2022)

b) participar na Defesa Civil; e

c) colaborar em projetos de Ação Comunitária.

Art. 3° Os TG são diretamente subordinados às Regiões Militares (RM), que orientarão e fiscalizarão as atividades que neles se realizarem, de acordo com o que prescrevem este Regulamento, o Programa-padrão de Instrução e as Diretrizes do Comandante de Operações Terrestres, dos Comandantes Militares de Área e dos Comandantes de Regiões Militares.

c) colaborar em projetos de Ação Comunitária.

c) colaborar em projetos de Ação Comunitária.

c) colaborar em projetos de Ação Comunitária.


TÍTULO II

DA ORIENTAÇÃO GERAL DE INSTRUÇÃO

Art. 4° A instrução dos TG deve ter por objetivo a preparação de:

I munícipes conhecedores dos problemas locais, interessados nas aspirações e realizações de sua comunidade, e cidadãos integrados à realidade nacional;

II reservistas de 2ª Categoria (Combatente Básico de Força Territorial), aptos a desempenharem tarefas limitadas, na paz e na guerra, nos quadros de Defesa Territorial, GLO, Defesa Civil e Ação Comunitária; e

"II - reservistas de 2ª Categoria (Combatente Básico de Força Territorial), aptos a desempenhar tarefas limitadas, na paz e na guerra, nos quadros de Defesa Territorial, Defesa Civil e Ação Comunitária; e" (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.786, DE 5 DE JULHO DE 2022)

III líderes democratas, atentos aos ideais da nacionalidade brasileira e à defesa do Estado Democrático de Direito.

II constituir-se em pólos difusores do civismo, da cidadania e do patriotismo;

III colaborar em atividades complementares, mediante convênio com órgãos federais, estaduais e municipais, no funcionamento de ensino profissionalizante em suas dependências e na utilização das mesmas em práticas cívicas, esportivas e sociais, em benefício da comunidade local;

§ 1° A preparação do reservista será objeto de preocupação constante dos Comandantes de Regiões Militares, particularmente no que diz respeito à educação moral e cívica.

§ 2° A instrução militar nos TG será conduzida de acordo com o Programa-padrão Básico específico e de modo a desenvolver:

I os valores espirituais e morais da nacionalidade, o sentimento das obrigações para com a Pátria e a compreensão das instituições básicas que regem a sociedade, tais como Governo, Família, Igreja e Forças Armadas; e

II o sentimento de responsabilidade no desempenho de suas atividades, como cidadão e Atirador, no trato da coisa pública e do material.

§ 3° Tendo em vista uniformizar o entendimento de determinados termos ou expressões empregados neste Regulamento, seguem-se as seguintes conceituações:

I Período de Instrução: é o tempo destinado à formação do reservista;

II Turma de Atiradores: é o conjunto de convocados matriculados em um TG, no mesmo Período de Instrução;

III Turma de Instrução: é o conjunto de Atiradores que recebem instrução de um mesmo instrutor, no mesmo horário; e

§ 4° Cada TG funcionará, em princípio, com um máximo de 50 (cinqüenta) e um mínimo de 40 (quarenta) Atiradores matriculados por turma de instrução; excepcionalmente, mediante proposta da RM, aprovada pelo Departamento-Geral do Pessoal (DGP), o TG poderá funcionar com menor número de Atiradores.

I Período de Instrução: é o tempo destinado à formação do reservista;

II Turma de Atiradores: é o conjunto de convocados matriculados em um TG, no mesmo Período de Instrução;

III Turma de Instrução: é o conjunto de Atiradores que recebem instrução de um mesmo instrutor, no mesmo horário; e


TÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS DE INSTRUÇÃO


CAPÍTULO I

DA ORIENTAÇÃO GERAL

Art. 5° A instrução obedecerá aos Programas de Preparação, às Diretrizes e aos Planos de Instrução para os Tiros-de-Guerra.

Parágrafo único. Além da instrução acima prevista, o Comando da Região Militar poderá autorizar um programa de atividades extracurriculares, constando de:

I palestras por conceituados membros da comunidade;

II visitas a entidades públicas e privadas, para conhecimento das realizações e possibilidades do município em todos os campos de atividades; e

III participação na vida comunitária, cooperando na instrução de ordem unida e educação física nos colégios, em competições esportivas, em ações cívico-sociais e outras julgadas necessárias.


CAPÍTULO II

DOS MÉTODOS, DO PLANEJAMENTO DA INSTRUÇÃO, DA AVALIAÇÃO E DO RENDIMENTO DA APRENDIZAGEM

Art. 5° A instrução obedecerá aos Programas de Preparação, às Diretrizes e aos Planos de Instrução para os Tiros-de-Guerra.

Parágrafo único. Além da instrução acima prevista, o Comando da Região Militar poderá autorizar um programa de atividades extracurriculares, constando de:

I palestras por conceituados membros da comunidade;

II visitas a entidades públicas e privadas, para conhecimento das realizações e possibilidades do município em todos os campos de atividades; e

III participação na vida comunitária, cooperando na instrução de ordem unida e educação física nos colégios, em competições esportivas, em ações cívico-sociais e outras julgadas necessárias.


CAPÍTULO II

DAS REFERÊNCIAS

Art. 6° As sessões de instrução deverão ter caráter essencialmente prático (voltadas para o desempenho), sendo o planejamento, a execução, a verificação e a fiscalização da instrução conduzidos de acordo com os métodos e processos preconizados, particularmente, nos seguintes documentos:

I Programa-padrão Básico/1 (PPB/1);

II Programa-padrão Básico/5 (PPB/5);

III Diretriz de Instrução do Comando de Operações Terrestres (COTER);

IV Plano Regional de Instrução para os TG;

V Plano Regional de Inspeções;

VI Relatório de Inspeções e Verificações;

VII Quadro de Trabalho Quinzenal (QTQ);

VIII Folha Registro de Freqüência (FRF);

IX Ficha de Controle de Instrução Individual Básica Territorial (FIBT);

X Ficha de Avaliação de Atributos (FAAT);

XI Ficha de Controle de Pontos Perdidos;

XII Gráfico de Marchas previstas e realizadas;

XIII Registro de Tiros previstos e realizados; e

XIV Ficha de Avaliação dos Testes de Aptidão Física.

Parágrafo único. Os livros e documentos necessários à administração obedecem ao que for estabelecido nos regulamentos e às instruções baixadas pela RM.

Art. 7° No decorrer do ano de instrução deverão ser feitas as verificações e avaliações, especificadas no Plano Regional de Instrução e no Plano Regional de Inspeções, de modo a permitir a avaliação do grau de desempenho dos Atiradores, em função dos objetivos fixados.

Art. 8° A avaliação da instrução será feita pelo instrutor, acompanhando o desempenho de cada Atirador em todos os Objetivos de Instrução Individual (OII) previstos, por meio do registro da instrução na FIBT e na FAAT.

Art. 9° Os Atiradores que não satisfizerem às condições previstas para a avaliação de cada atributo, por intermédio das FIBT e FAAT, deverão ser objeto de atenção especial por parte do instrutor, visando à sua imediata recuperação.

Art. 10. A RM fará, durante o Período de Instrução, inspeções com o objetivo de verificar o andamento da instrução.

Art. 11. Serão realizadas inspeções finais nas 03 (três) últimas semanas do Período de Instrução, ocasião em que será considerado “Combatente Básico de Força Territorial” o Atirador que atingir todos os OII constantes da FIBT.

Parágrafo único. O inspecionador deverá, terminadas as mencionadas inspeções, fazer um relatório à RM, conforme instruções recebidas.

Art. 12. Terminado o Período de Instrução, o Atirador, na situação de Combatente Básico de Força Territorial, prestará o Juramento à Bandeira (Compromisso do Reservista), em solenidade pública assistida pelo Diretor do TG.


CAPÍTULO III

DO REGIME E DO PERÍODO DE INSTRUÇÃO

Art. 13. O regime de instrução será descontínuo, a fim de conciliar as atividades civis e militares dos Atiradores.

Art. 14. O Período de Instrução terá a duração de 40 (quarenta) semanas, a fim de permitir a formação de uma Turma de Atiradores por ano.

§ 1° A instrução nos TG se resume à “Fase de Instrução Individual Básica” e compreende:

I instrução sobre matérias fundamentais à preparação do Combatente Básico de Força Territorial; e

II instrução para o desenvolvimento de atitudes e hábitos necessários à formação do Atirador (atributos da área afetiva).

§ 2° As datas de início e de término da instrução dos TG serão reguladas pelo COTER, por meio das Diretrizes de Instrução para os Tiros-de-Guerra (DITG).

Art. 15. O regime normal de trabalho, dias e horas de instrução, é o previsto no Programa-padrão vigente.

Parágrafo único. Atividades extracurriculares, serviços de escala, treinamentos e desfiles não deverão ser incluídos nas horas de instrução.


CAPÍTULO IV

DO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS RESERVISTAS DE 2ª CATEGORIA

Art. 16. O Curso de Formação de Cabos (CFC) tem por finalidades formar o Cabo da Reserva (Cb Res) de 2ª Categoria e permitir a habilitação de pessoal para auxiliar os instrutores dos TG no desempenho de funções correspondentes às de Cabo, tanto no que diz respeito ao enquadramento da tropa, como à execução dos serviços de cabo da guarda, cabo de dia, comandante de patrulha, monitor de ordem unida e de educação física e outras funções correspondentes.

Parágrafo único. O CFC obedece às seguintes normas:

I - a seleção, o efetivo, a duração e o desenvolvimento da instrução serão de acordo com o previsto no Programa-padrão Básico;

II - as verificações finais serão organizadas pelas Regiões Militares, nas 03 (três) últimas semanas de instrução, servirão para a classificação dos Atiradores aptos à promoção a Cabo da Reserva e constarão de questões de caráter eminentemente prático; e

III - os candidatos a cabo usarão, durante o curso, um braçal branco no braço esquerdo, onde, após o final do mesmo com aproveitamento, constará a inscrição “Monitor”, em preto.

Art. 17. Ao serem desligados do TG, por conclusão do tempo de serviço, os Atiradores aprovados no Curso de Formação de Cabos serão promovidos a Cabo para a Reserva de 2ª Categoria.


CAPÍTULO V

DA SELEÇÃO, DA MATRÍCULA E DO INSUBMISSO

Art. 18. A seleção para matrícula nos TG é realizada nas épocas fixadas para a seleção da classe a ser convocada, de acordo com o estabelecido na Lei do Serviço Militar (LSM), no Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), no Plano Geral de Convocação (PGC), nas Instruções Complementares de Convocação (ICC) e nos Planos Regionais de Convocação (PRC).

Parágrafo único. Os livros e documentos necessários à administração obedecem ao que for estabelecido nos regulamentos e às instruções baixadas pela RM.

Art. 19. O convocado designado para matrícula que não se apresentar dentro do prazo estabelecido ou que, tendo-o feito, ausentar-se do ato oficial da matrícula, será declarado insubmisso.

§ 1° O Atirador desligado no ano anterior que deva ter renovada sua matrícula, compulsoriamente, será considerado insubmisso, caso deixe de se apresentar no local e no prazo estabelecidos.

§ 2° O Termo de Insubmissão será lavrado no TG pelo Chefe da Instrução, que o assinará com duas testemunhas idôneas e o encaminhará à RM, juntamente com os demais documentos pertinentes, conforme exige a legislação específica.

§ 3° Os convocados declarados insubmissos nas condições deste artigo e seus parágrafos prestarão o Serviço Militar em OMA designada pela RM.


CAPÍTULO VI

DA FREQÜÊNCIA À INSTRUÇÃO

Art. 20. A freqüência à instrução é um ato de serviço e os Atiradores serão responsabilizados pelas faltas que cometerem.

Parágrafo único. A verificação da presença será feita no início e no fim de todas as instruções e exercícios, sendo o Atirador, mensalmente, informado sobre sua freqüência.

Art. 21. Considera-se falta o não-comparecimento a qualquer sessão de instrução ou exercício programado, ou a saída antes de seu término.

Parágrafo único. A falta poderá ser “justificada” ou “não justificada”, a critério do Chefe da Instrução do TG e de acordo com este Regulamento.

Art. 22. A cada sessão de instrução que o Atirador faltar corresponderá a perda de 01 (um) ponto, se for justificada, e de 02 (dois) pontos, em caso contrário.

§ 1° Para efeito de contagem de pontos perdidos, cada sessão de instrução terá a duração de 01 (uma) hora.

§ 2° Quando a falta não for justificada, ficará o Atirador sujeito, ainda, à sanção disciplinar, se for o caso.

§ 3° A justificativa da falta, por motivo de doença, será feita mediante apresentação do atestado médico, submetido à apreciação do Chefe de Instrução do TG, o qual poderá ainda justificar faltas por motivo de força maior.

Art. 23. O diploma “Ao Mérito”, de que trata o RLSM, só será concedido aos Atiradores que não tenham sofrido punição e revelarem assiduidade e dedicação ao serviço e à instrução, a critério do Chefe da Instrução.


TÍTULO IV

DO DESLIGAMENTO E DA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA

Art. 24. Será desligado o Atirador que:

I - concluir o Período de Instrução com aproveitamento;

II - solicitando trancamento de matrícula ao Comandante da Região Militar (Cmt RM), tiver deferido seu requerimento;

III - atingir 75 (setenta e cinco) pontos perdidos por faltas, durante o Período de Instrução;

IV - for julgado incapaz para o serviço do Exército;

V - for licenciado a bem da disciplina;

VI - adquirir a condição de arrimo, após a matrícula, obedecido o prescrito no RLSM;

VII - vier a falecer;

VIII - for transferido para outro TG; e

IX - transferir residência para município não-tributário; neste caso, após sindicância feita pelo Chefe da Instrução e encaminhada à Junta de Serviço Militar (JSM), o Atirador receberá o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI).

Parágrafo único. Os Atiradores a serem licenciados por incidirem nos incisos I, II, III, V, VI e IX, deverão ser submetidos a inspeção de saúde.

Art. 25. Os licenciados a bem da disciplina serão considerados isentos do Serviço Militar, devendo receber o respectivo certificado, na forma prevista no RLSM.

Art. 26. A renovação da matrícula será compulsória, em uma única vez, para os Atiradores desligados pelos motivos constantes nos incisos II e III do art. 24.

Parágrafo único. A renovação de matrícula é condicionada a nova inspeção de saúde e só poderá ser concedida para o Período de Instrução seguinte ao do desligamento.

Art. 27. O Atirador, já matriculado de acordo com o art. 26, que incidir outra vez nos incisos II e III do art. 24, deverá apresentar-se à seleção para incorporação em OMA, designada no Plano Regional de Convocação, com a primeira classe a ser incorporada.

Parágrafo único. Julgado apto em inspeção de saúde, terá prioridade para incorporação, em igualdade de condições na seleção.


TÍTULO V

DA DIREÇÃO E DOS INSTRUTORES


CAPÍTULO I

DA DIREÇÃO

Art. 28. A direção do TG cabe, em princípio, ao prefeito municipal.

§ 1° Quando o prefeito municipal não puder exercer a direção do TG, cabe ao Comandante da Região Militar a escolha do Diretor entre civis residentes no local, de reconhecida idoneidade moral e intelectual e possuidores de capacidade de trabalho e de liderança.

§ 2° Eventualmente, tendo em vista as necessidades militares e as condições sóciopolíticas locais, o Chefe do DGP poderá atribuir, por proposta do Comandante Militar de Área, a Direção do TG a oficial da ativa do Quadro Auxiliar de Oficiais ou a oficial da Reserva de 1ª Classe.

§ 3° O cargo de Diretor é honorífico, não fazendo jus, portanto, a qualquer remuneração e, se exercido por militar, a ele se aplicará a Lei de Remuneração dos Militares (LRM).

Art. 29. O Cmt RM poderá intervir na direção do TG sempre que esta, comprovadamente, estiver exorbitando de suas funções ou contribuindo para desviar o TG de suas verdadeiras finalidades.

Parágrafo único. Quando for necessária a substituição do Diretor do TG, esta dar-seá de uma das seguintes maneiras:

I - pelo Cmt RM, se o Diretor for civil; e

II - pelo Chefe do DGP, por proposta do Cmt RM, se o Diretor for militar.

Art. 30. Ao Diretor do TG compete:

I - resolver os assuntos administrativos de caráter urgente, dando ciência ao Cmt RM;

II - representar o TG em suas relações com outras autoridades;

III - providenciar, em tempo oportuno, os meios necessários ao pleno funcionamento do TG;

IV - promover as solenidades cívicas nas grandes datas, datas festivas e comemorativas, quando for o caso;

V - dar ciência à entidade interessada, para fins de abono de faltas, da participação do Atirador em exercícios programados e atividades relacionadas com GLO e Ação Comunitária; e

"V - dar ciência à entidade interessada, para fins de abono de faltas, da participação do Atirador em exercícios programados e atividades relacionadas com Ação Comunitária; e" (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.786, DE 5 DE JULHO DE 2022)

VI - presidir as solenidades no início e no encerramento do Período de Instrução.

Parágrafo único. Quando o Diretor do TG for militar, além das atribuições acima, terá as seguintes:

I - cumprir e fazer cumprir os regulamentos e as ordens expedidas pelas autoridades; e

II - empregar o TG em atividade de GLO e em caso de calamidade pública, por determinação do Cmt RM.

"II - empregar o TG em caso de calamidade pública, por determinação do Cmt RM." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.786, DE 5 DE JULHO DE 2022)


CAPÍTULO II

DOS INSTRUTORES

Art. 31. Os instrutores de TG devem caracterizar-se pelas qualidades marcantes de caráter, condutas militar e civil inatacáveis, probidade pessoal, capacidade de desempenhar cargo isolado, ponderação, dedicação ao serviço e aptidão para instrutor.

§ 1° Aos instrutores de TG é vedado o recebimento, no desempenho do cargo, de qualquer benefício ou indenização que não sejam os previstos na legislação em vigor.

§ 2° A instrução nos TG é ministrada por sargentos da ativa.

"§ 2º A instrução nos TG é ministrada por oficiais do QAO, subtenentes ou sargentos da ativa." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 891, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008)

§ 3° Poderão ser designados para as funções de instrutor de TG, por proposta do Comandante Militar de Área, subtenentes e sargentos da reserva designados para o serviço ativo ou para a prestação de tarefa por tempo certo, pelo Chefe do DGP.

"§ 3º Não havendo militares da ativa que preencham os requisitos previstos neste Regulamento, poderão ser designados pelo Chefe do DGP para as funções de instrutor de TG, em caráter excepcional, oficiais do QAO, subtenentes e sargentos da reserva designados para o serviço ativo, por proposta do Cmt Mil A." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 891, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008)

§ 4° O instrutor de TG tem os mesmos deveres administrativos e disciplinares do Comandante de Fração Elementar de Tropa.

Art. 32. Compete ao Comandante Militar de Área, que pode delegar ao Comandante de RM, realizar, no âmbito dos TG e dos sargentos de sua respectiva área, a seleção e a designação dos instrutores e a proposta de efetivo de cada TG.

"Art. 32. Compete ao Chefe do DGP realizar a seleção, a designação e a recondução dos instrutores de TG." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 891, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008)

"Art. 32-A. A proposta de efetivo de cada TG será de competência do Comandante Militar de Área, que poderá delegá-la ao Comandante de RM." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 891, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008)

Art. 33. Cada instrutor será responsável pelo preparo de uma Turma de Instrução.

Art. 34. O militar designado instrutor de TG realizará um estágio de instrução, a cargo da RM, que terá como objetivo familiariza-lo com as peculiaridades do cargo que vai exercer.

Art. 36. Além da responsabilidade precípua pelo rendimento da instrução, cabe ao Chefe da Instrução:

I - cumprir e fazer cumprir os regulamentos e as ordens expedidas pelas autoridades competentes;

II - elaborar os Quadros de Trabalho Quinzenais (QTQ);

III - auxiliar nos trabalhos da Comissão de Seleção (CS) para matrícula;

Art. 36. Além da responsabilidade precípua pelo rendimento da instrução, cabe ao Chefe da Instrução:

I - cumprir e fazer cumprir os regulamentos e as ordens expedidas pelas autoridades competentes;

II - elaborar os Quadros de Trabalho Quinzenais (QTQ);

III - auxiliar nos trabalhos da Comissão de Seleção (CS) para matrícula;

IV - participar da Comissão Examinadora para as Verificações Finais do CFC;

V - indicar à Comissão Examinadora os Atiradores que atingiram todos os OII constantes da FIBT, acrescidos dos OII relativos ao CFC, e que podem ser promovidos a Cabo da Reserva de 2ª Categoria;

VI - ministrar instrução a uma turma de Atiradores;

VII - providenciar para que a instrução seja ministrada de acordo com as modernas normas técnico-pedagógicas, com vistas ao maior rendimento da aprendizagem, utilizando, sempre que possível, a prática;

VIII - incentivar o desenvolvimento da responsabilidade, da camaradagem, da honestidade, da probidade, da iniciativa e, ainda, estimular o civismo e o amor à Pátria;

IX - manter em dia toda a escrituração relativa à instrução dos Atiradores;

X - ser detentor da carga do TG, zelando pela guarda e conservação de todo o material, especialmente o armamento, buscando acautelar os interesses da Fazenda Nacional;

XI - organizar os pedidos de material necessário ao TG, de acordo com as normas em vigor;

XII - assinar a correspondência relativa ao TG;

XIII - remeter à RM os relatórios de matrícula, de atividades extracurriculares e de exame do CFC;

XIV - fazer constar, no ato de desligamento dos Atiradores que concluíram o Período de Instrução, o tempo de serviço prestado, de acordo com as normas em vigor;

XV - fiscalizar a conservação e o policiamento do estande de tiro e cumprir as prescrições regulamentares sobre segurança, por ocasião de sua utilização;

XVI - distribuir as tarefas pelos demais instrutores;

XVII - assessorar o Diretor nos assuntos que lhe competem; e

XVIII - envidar esforços no sentido de conscientizar os Atiradores rematriculados a se empenharem, ao máximo, na obtenção de seu certificado de reservista, evitando os transtornos decorrentes de serem enviados à seleção para OM da Ativa, normalmente aquartelada em outro município.

Art. 37. Compete aos instrutores:

I - cumprir e fazer cumprir os regulamentos, as diretrizes, os programas de instrução e os quadros de trabalho organizados para o TG;

II - colaborar com o Chefe da Instrução em todas as atribuições a seu cargo; e

III - participar da administração e da instrução do TG, de acordo com as determinações do Chefe da Instrução.


TÍTULO VI

DOS ATIRADORES


CAPÍTULO I

DOS DEVERES E DIREITOS DOS ATIRADORES

Art. 38. Aplicam-se aos Atiradores as prescrições do Estatuto dos Militares, da LSM, do RLSM e dos demais regulamentos militares, no que lhes for peculiar e com as limitações indicadas pela própria finalidade do TG.

Art. 39. São deveres dos Atiradores:

I - obedecer aos dispositivos regulamentares e às determinações dos superiores;

II - contribuir, na sua esfera de ação, para o prestígio do TG a que pertence;

III - procurar obter o máximo de aproveitamento na instrução;

IV - cooperar para a boa conservação e o asseio das dependências do TG e do seu material;

"IV - cooperar para a boa conservação e o asseio das dependências do TG e do seu material; e" (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.786, DE 5 DE JULHO DE 2022)

V - participar das atividades de GLO, de acordo com as ordens recebidas das autoridades competentes; e

"V - envidar todo seu esforço pessoal no sentido da própria preparação como:" (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.786, DE 5 DE JULHO DE 2022)

"a) cidadão cônscio das obrigações para com a Pátria, alicerçadas nos princípios espirituais, morais e da nacionalidade;" (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.786, DE 5 DE JULHO DE 2022)

"b) patriota imbuído dos princípios básicos que regem as grandes instituições, tais como: Governo, Família, Igreja, Escola, Justiça e Forças Armadas; e" (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.786, DE 5 DE JULHO DE 2022)

"c) elemento participante dos serviços de escala existentes no TG." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.786, DE 5 DE JULHO DE 2022)

VI - envidar todo seu esforço pessoal no sentido da própria preparação como:

a) cidadão cônscio das obrigações para com a Pátria, alicerçadas nos princípios espirituais, morais e da nacionalidade;

b) patriota imbuído dos princípios básicos que regem as grandes instituições, tais como Governo, Família, Igreja, Escola, Justiça e Forças Armadas; e

c) elemento participante dos serviços de escala existentes no TG.

Art. 40. São direitos do Atirador:

I - receber assistência médico-hospitalar, nas mesmas condições asseguradas aos Soldados, pelos hospitais militares e demais estabelecimentos de saúde do Exército, desde que seja acidentado ou tenha contraído moléstia em serviço ou instrução; esta assistência poderá ser prestada mediante convênio entre as RM ou prefeituras municipais e os hospitais civis ou Santas Casas locais;

II - ser transferido de um TG para outro, sem ônus para a Fazenda Nacional, no caso de mudança de residência para outra localidade onde exista TG, mediante requerimento do interessado;

III - receber etapas, quando em serviço nas atividades de GLO;

"III - receber todo o fardamento de dotação previsto para os TG;" (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.786, DE 5 DE JULHO DE 2022)

IV - receber remuneração referente a soldado conscrito, na forma atribuída à convocação pelo art. 196 do RLSM, quando empregado em atividades de GLO, por decisão do Comandante Militar de Área;

"IV - solicitar trancamento de matrícula uma vez, na forma do inciso II, do art. 24, deste Regulamento; e" (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.786, DE 5 DE JULHO DE 2022)

V - receber todo fardamento de dotação previsto para os TG;

"V - ter suas faltas abonadas para todos os efeitos, quando obrigado a faltar a compromissos perante entidades civis, em virtude de participação em exercícios ou atividades decorrentes de calamidade pública, por decisão do Comandante Militar de Área." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.786, DE 5 DE JULHO DE 2022)

VI solicitar trancamento de matrícula uma vez, na forma do inciso II do art. 24 deste Regulamento; e

VII ter suas faltas abonadas para todos os efeitos, quando obrigado a faltar a compromissos perante entidades civis, em virtude de participação em exercícios ou atividades de GLO ou decorrentes de calamidade pública, por decisão do Comandante Militar de Área.

§ 1° O tempo de serviço para aposentadoria do Atirador será contado conforme o prescrito no § 1° do art. 198 do RLSM, observados os arts. 24 e 25 do mesmo Regulamento;

§ 2° As horas correspondentes a atividades extracurriculares, ao serviço de escala, às atividades de GLO ou decorrentes de calamidade pública, os treinamentos e desfiles deverão ser computadas para o cálculo do tempo de serviço de que trata o parágrafo anterior; assim, quando o Atirador, por exemplo, for escalado de serviço por vinte e quatro horas de duração, contará, para efeito de aposentadoria, três dias, ou seja, um dia para cada oito horas.

"§ 2º As horas correspondentes às atividades extracurriculares, ao serviço de escala ou às atividades decorrentes de calamidade pública, aos treinamentos e desfiles deverão ser computadas para o cálculo do tempo de serviço de que trata o parágrafo anterior; assim, quando o Atirador, por exemplo, for escalado de serviço por 24 (vinte e quatro) horas de duração, contará, para efeito de aposentadoria, 3 (três) dias, ou seja, 1 (um) dia para cada 8 (oito) horas." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.786, DE 5 DE JULHO DE 2022)

§ 3° Para fins de cálculo do tempo de serviço, será computada uma hora para cada sessão de instrução.

§ 4° A transferência de que trata o inciso II deste artigo será realizada pelo Comandante Militar de Área, quando entre TirosdeGuerra do mesmo Comando Militar de Área, e pelo DGP, quando de TG de um Comando Militar de Área para outro.


CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO DO ATIRADOR

Art. 41. Os Atiradores que tenham feito Curso de Formação de Cabo para a Reserva de 2ª Categoria e tenham atingido todos os OII previstos para os Atiradores, acrescidos à FIBT dos OII relativos ao CFC, serão promovidos a Cabo para a Reserva de 2ª Categoria, ao serem desligados, devendo o Certificado de Reservista ser expedido nessa graduação.

Parágrafo único. Em caso de mobilização, os Atiradores referidos neste artigo serão convocados na graduação de Cabo, de acordo com as instruções regionais de mobilização, que lhes darão destino conveniente.


CAPÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 42. O Atirador, fardado ou em traje civil, durante o Período de Instrução, mesmo fora da sede do TG, está sujeito à disciplina militar.

Parágrafo único. A civilidade é parte integrante da educação militar, cabendo ao superior tratar os subordinados em geral e os recrutas, em particular, com interesse e benevolência, e ao subordinado, as manifestações de respeito e deferência para com os seus superiores.

Art. 43. Os Atiradores estão sujeitos ao RDE e, considerando as peculiaridades dos TG, são feitas as seguintes adaptações nas penas disciplinares:

I licenciamento a bem da disciplina;

II suspensão de até quatro dias;

III suspensão de até dois dias; e

IV repreensão.

§ 1° As penas disciplinares constantes dos incisos I e II serão aplicadas pelo Cmt RM.

§ 2° As penas disciplinares constantes dos incisos III e IV serão aplicadas pelo Chefe da Instrução do TG.

§ 3° Além das penas disciplinares acima, os instrutores, com relação a pequenas faltas, poderão usar o recurso da advertência em particular ou em presença da tropa.


TÍTULO VII

DAS ESTANDES DE TIRO E DO MATERIAL


CAPÍTULO I

DOS ESTANDES DE TIRO

Art. 44. Cabe à Prefeitura Municipal a construção do estande de tiro, bem como a sua conservação, observadas todas as disposições regulamentares.

Parágrafo único. Cabe à RM aprovar o estande para o seu funcionamento e regular a sua utilização por elementos estranhos ao TG.


CAPÍTULO II

DO MATERIAL

Art. 45. O fornecimento de material de natureza militar, inclusive munição, necessário para que a instrução tenha início na data prevista, é atribuição da RM.

Art. 46. Quando um TG tiver suas atividades suspensas, todo o seu material deverá ser recolhido a um depósito determinado pelo Cmt RM, até que sua situação seja definida.

Art. 47. Quando um TG for extinto, devem ser tomadas as seguintes providências:

I recolher à RM todo o material pertencente à Fazenda Nacional (armamento, munição, equipamento, material de estacionamento, material de consumo etc);

II recolher à Prefeitura Municipal todo o material fornecido pelo município (móveis, utensílios, materiais de escritório etc); e

III doar às entidades filantrópicas locais todo o material recebido por doação.


TÍTULO VIII

DO CONTROLE DOS TIROSDEGUERRA

Art. 48. Os órgãos de controle dos TG são:

I Comando de Operações Terrestres (COTER);

II Diretoria de Serviço Militar (DSM); e

III Região Militar (RM).

Art. 49. Caberá ao COTER a elaboração de Diretriz bienal para a instrução dos TG, que será distribuída às RM.

Art. 50. À DSM cabe:

I estudar, emitir parecer e encaminhar ao EstadoMaior do Exército, por intermédio do DGP, os processos de criação, suspensão e extinção de TG e de Escola de Instrução Militar (EsIM);

II manter, para fins estatísticos, dados globais referentes aos instrutores e Atiradores;

III propor ao DGP a movimentação de Atiradores entre os Comandos Militares de Área; e

IV distribuir aos TG, por meio das RM, recursos orçamentários para serem aplicados no controle, na fiscalização e na instrução dos TG.

Art. 51. Compete às RM:

I elaborar o:

a) Plano Regional de Instrução dos TG, baseado nas Diretrizes do COTER;

b) Plano Regional de Inspeções dos TG;

c) Programa de Atividades Extracurriculares dos TG;

d) Relatório de Matrícula;

e) Relatório de Inspeção e Atividades Extracurriculares;

f) Relatório de Exames do CFC; e

g) Relatório Anual da Instrução de Atualização de Conhecimentos dos Instrutores;

II orientar e fiscalizar o funcionamento e a instrução dos TG e exercer o controle do material a ele distribuído;

III manter a CSM a que estão vinculados os TG com as informações indispensáveis relativas a convocação, matrícula, formação de reservistas e apresentação de reservas;

IV manter o COTER e a DSM informados das atividades dos TG, enviandolhes, nas épocas previstas, os seguintes Relatórios:

a) de Matrícula;

b) de Inspeção de Atividades Extracurriculares;

c) de Exames do CFC; e

d) da Instrução de Atualização de Conhecimentos dos Instrutores (somente para o COTER).

V opinar sobre a criação e iniciar processos de extinção de TG;

VI suspender o funcionamento do TG, quando ocorrerem as seguintes situações:

a) não atendimento ao número mínimo de matrículas;

b) falta de instrutores;

c) falta de apoio da Prefeitura Municipal; e

d) outros motivos que o aconselhem.

VII tomar as providências necessárias para o reinício das atividades de um TG que estiver com seu funcionamento suspenso;

VIII propor a extinção do TG que, por qualquer motivo, permaneça com as atividades suspensas por 2 (dois) anos consecutivos;

IX expedir os Certificados de Reservista de 2ª Categoria e de Isenção, respectivamente, dos reservistas e isentos oriundos dos TG da RM;

X providenciar a publicação, em Boletim Regional, dos Termos de Insubmissão dos convocados designados para matrícula nos TG da RM, que se tenham tornado insubmissos;

XI propor medidas de caráter geral ou particular, no sentido de aumentar o rendimento da instrução, melhorar o estado disciplinar e incentivar o culto cívico nos TG;

XII colaborar na organização dos planos de emprego dos TG, em atividades de GLO ou decorrentes de calamidade pública;

"XII - colaborar na organização dos planos de emprego dos TG em atividades decorrentes de calamidade pública;" (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.786, DE 5 DE JULHO DE 2022)

XIII estabelecer ligações em órgãos ou entidades públicas ou privadas, visando ao funcionamento dos TG e à assistência médico-hospitalar; e

XIV autorizar a utilização das instalações dos TG, nos horários não destinados à instrução, para o funcionamento de cursos profissionalizantes e/ou atividades esportivas, cívicas ou sociais, em benefício da comunidade.


TÍTULO IX

DA CRIAÇÃO DE TIRO DE GUERRA E DE ESCOLA DE INSTRUÇÃO MILITAR


CAPÍTULO I

DO TIRO DE GUERRA

Art. 52. A criação de TG, de acordo com a LSM, é atribuição do Comandante do Exército e resulta, sobretudo, de um esforço comunitário municipal, estimulado, quando necessário, pelos comandos militares.

§ 1° A proposta de criação é do Cmt RM que a encaminha ao DGP com o parecer do Comandante Militar de Área.

§ 2° Cabe ao EstadoMaior do Exército o parecer final e o encaminhamento ao Comandante do Exército das propostas de criação de TG.

§ 3° A proposta de que trata o parágrafo 1° somente será consubstanciada quando o contingente populacional do município considerado, em idade de prestação ao Serviço Militar Inicial, permitir a constituição de, no mínimo, uma turma de Atiradores por Período de Instrução.

§ 4° Deverá ser levada em consideração, também, para a criação de novos TG, a implantação desses OFR em municípios em que os aspectos relativos à Defesa Civil crescem de importância.

Art. 53. O processo de criação de TG tem início com um requerimento do Executivo municipal dirigido ao Cmt RM e quando ocorrer uma das seguintes situações:

I interesse e iniciativa das autoridades municipais; e

II interesse de municípios situados em áreas carentes onde:

a) as prefeituras municipais, em que pese o interesse na criação de TG, não têm condições financeiras de arcar com as despesas para a instalação e o funcionamento desse OFR;.

b) existem recursos do orçamento de órgãos federais ou estaduais destinados ao desenvolvimento social da região e que dependem de planejamento para sua aplicação; e

c) o Comando do Exército apresenta condições de cooperar em ações de profundo alcance social.

Parágrafo único. Os TG também poderão ser criados independentemente de manifestação das prefeituras municipais, desde que haja interesse para o Exército, cabendo à RM a iniciativa e as providências decorrentes.

Art. 54. No processo de criação e implantação de TG, cabe à RM;

I intensificar os contatos com as prefeituras municipais, a fim de despertar o interesse das autoridades municipais e das comunidades para a implantação de TG;

II estudar e encaminhar os processos de criação de TG;

II interesse de municípios situados em áreas carentes onde:

III propor ao Comando Militar de Área os municípios selecionados para a instalação de TG; e

IV realizar o acompanhamento e o controle do processo de criação e de implantação dos TG.

Art. 55. O requerimento de que trata o art. 53 deve ser instruído com os seguintes documentos:

I dados estatísticos:

a) população do município, separadamente, por zonas urbana, suburbana e rural;

b) principais atividades econômicas do município;

c) estabelecimentos de ensino existentes, separadamente, os de Ensino Fundamental, Médio e Superior;

d) número de alistados nos 3 (três) últimos anos, discriminados por zonas urbana, suburbana e rural;

e) grau de escolaridade dos alistados nos 3 (três) últimos anos; e

f) possibilidade financeira da municipalidade.

II cópia da lei municipal que abre crédito para a construção da sede e do estande detiro e para a aquisição de material para o TG;

III cópia da lei municipal que estabelece a verba de manutenção do TG, reajustável de acordo com os índices fixados pelo Governo Federal;

IV cópia da lei municipal que abre crédito para construção, aquisição ou locação de residências para instrutores;

V declaração da prefeitura municipal, assumindo o compromisso de dar assistência médico-odontológica-hospitalar efetiva aos instrutores e dependentes, e aos Atiradores, quando não houver Organização Militar de Saúde na localidade; e

VI outros dados, a critério do Cmt RM.

Parágrafo único. Em se tratando de TG em regiões carentes, os requisitos constantes dos incisos II, III e IV serão atendidos pelo órgão público federal ou estadual co-participante, que fornecerá ao município os recursos financeiros em destaque, especificando sua aplicação.

Art. 56. Os TG terão sede, estande de tiro, equipamentos, mobiliário, material, utensílios e linhas telefônicas, necessários ao seu funcionamento, providos pelas prefeituras municipais sem, no entanto, ficarem subordinados ao Executivo municipal.

§ 1° Os recursos para a construção da sede, do estande de tiro e de residências para os instrutores, bem como para a aquisição de equipamentos, mobiliário e demais materiais, necessários ao funcionamento dos TG a serem implementados em áreas carentes, serão repassados aos municípios por órgão da Administração Pública Federal ou estadual, de acordo com convênio firmado entre esses órgãos, o Comando do Exército e o Executivo municipal.

§ 2° Os recursos de que trata o parágrafo anterior serão aplicados pelos municípios, sob a supervisão e o acompanhamento do Comando do Exército.

§ 3° Os terrenos para a construção da sede do TG, do estande de tiro e de residência(s) para o(s) instrutor(es) serão cedidos pelas prefeituras municipais, em áreas de propriedade do município.

§ 4° O Departamento de Engenharia e Construção (DEC) conduzirá a construção e/ou adaptação das instalações necessárias ao funcionamento dos TG a serem implantados em áreas carentes, de acordo com projetos pré-estabelecidos e utilizando os recursos repassados por órgão da Administração Pública Federal ou estadual.

§ 5° Para a implantação de novos TG, deverá ser considerada a oportunidade do aproveitamento das instalações de OM extintas, situadas em guarnições isoladas.

Art. 57. A manutenção do TG, inclusive material de expediente, despesas postais, telegráficas e telefônicas, é da responsabilidade da prefeitura municipal.

Parágrafo único. Para os TG a serem implementados em regiões carentes, os recursos para manutenção e funcionamento desses OFR poderão ser providos, anualmente, por órgãos da Administração Pública Federal ou estadual, de acordo com convênio firmado entre esses órgãos, o Comando do Exército e o Executivo municipal.

Art. 58. O TG receberá da prefeitura municipal, de acordo com o convênio firmado:

I verba, reajustada de acordo com os índices fixados pelo Governo Federal e assegurada por lei municipal, para a manutenção das instalações e as despesas administrativas decorrentes do funcionamento do TG;

II funcionários (serventes) para auxiliares do TG, na proporção de 1 (um) para cada turma de Atiradores matriculados;

III moradia para os instrutores, desde que não exista próprio nacional ou do município destinado para esse fim e que haja dificuldade para a instalação dos mesmos na localidade; e

Art. 59. A necessidade de conscrição para as OM da ativa e para os Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva é fator restritivo, quantitativa e qualitativamente, à criação e autorização de funcionamento de TG e de EsIM.

Parágrafo único. A conscrição de que trata o caput deste artigo tem prevalência sobre a matrícula nos citados Órgãos de Formação da Reserva.


CAPÍTULO II

DA ESCOLA DE INSTRUÇÃO MILITAR

Art. 60. O TG poderá ser criado em escola de ensino médio, inclusive técnicoprofissional, quando receberá a denominação de Escola de Instrução Militar (EsIM), de acordo com as prescrições do RLSM.

§ 1° A direção de Escola de Instrução Militar será do diretor da escola onde a mesma for instalada.

§ 2° A escola onde for criada uma EsIM terá todas as obrigações que este Regulamento prevê para o município, quando da instalação de um TG, com as adaptações que se fizerem necessárias.

Art. 61. A EsIM funcionará em estabelecimento de ensino de nível médio que satisfaça às seguintes condições:

I número compatível de alunos em idade de prestação do Serviço Militar; e

II instalações que possam satisfazer as necessidades da instrução e as de caráter administrativo.

Art. 62. Serão da alçada das RM as providências para que as instalações militares existentes no município sede da EsIM sejam por ela utilizadas.

Parágrafo único. A utilização das instalações militares previstas neste artigo deverá ser feita, em princípio, nos dias sem expediente nas Organizações Militares.

Art. 63. A instrução da EsIM, enquanto não houver um Programa-padrão específico, será ministrada com base no Programa-padrão vigente para TG, podendo o Comando da RM fazer as adaptações necessárias às particularidades de cada EsIM.

Art. 64. A EsIM que, por qualquer motivo, permanecer com as atividades suspensas durante 2 (dois) anos consecutivos deverá ter sua extinção proposta pelo Cmt RM.


TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. Os TG e as EsIM serão numeradas dentro de cada RM, da seguinte forma:

I os dois primeiros algarismos são indicativos da RM a que pertencerem; e

II os três últimos correspondem ao número do TG ou da EsIM.

(Exemplos: TG 15 da 7ª RM: TG 07015 e EsIM 4 da 2ª RM: EsIM 02004)

Art. 66. A identificação dos Atiradores será processada de acordo com o que estabelece o Plano Regional de Identificação.

Art. 67. Em cada TG haverá um concurso de tiro ao alvo, entre os Atiradores matriculados em cada Período de Instrução, regulado na Diretriz do COTER

Art. 68. Será vedada a utilização das instalações dos TG para atividades de cunho políticopartidário, ideológico ou sindical de qualquer espécie.

Art. 69. Constituem deveres do reservista oriundo de TG e EsIM:

I - apresentar-se, quando convocado, nos locais e prazos que lhe forem determinados;

II - comunicar, dentro de 60 (sessenta) dias, à JSM mais próxima, a mudança de residência, de acordo com o RLSM;

III - apresentar-se nos locais e datas que forem fixados para os exercícios de apresentação de reserva ou cerimônias cívicas do “Dia do Reservista”;

IV - comunicar à Organização Militar a que estiver vinculado, diretamente ou por intermédio do Órgão de Serviço Militar no local de sua residência, a conclusão de qualquer curso técnico ou científico, comprovada com a apresentação do respectivo instrumento legal; e

V - apresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento comprobatório da situação militar de que for possuidor, para fins de anotações, substituições ou arquivamento, de acordo com o prescrito no RLSM.

Art. 70. Os reservistas que deixarem de cumprir qualquer dos deveres mencionados no artigo anterior serão considerados em falta com suas obrigações militares e ficarão sujeitos às sanções previstas no RLSM.

Art. 71. Os reservistas têm o dever moral de contribuir para a difusão do verdadeiro significado do Serviço Militar, inclusive lançando mão dos meios legais ao seu alcance para impedir processos de fraude de coisa ou de pessoas, dos quais tiverem conhecimento.

Art. 72. A instalação de associação de reservistas vinculada ao TG, com a finalidade de proporcionar o congraçamento entre os reservistas e os componentes do TG, poderá ser autorizada pela RM.

§ 1° As atividades das associações de reservistas terão caráter exclusivamente cívico-recreativo.

§ 2° As instruções reguladoras do funcionamento das associações de reservistas devem ser aprovadas pela RM.

Art. 73. O DGP, se for o caso, baixará instruções complementares a este Regulamento.

"Art. 73. Os Tiros de Guerra equiparam-se às organizações militares do Exército Brasileiro, para fins, exclusivamente, de percepção da gratificação de representação pelo Chefe da Instrução." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.697, DE 2 DE MARÇO DE 2022)

"Art. 74. O Departamento-Geral do Pessoal (DGP) baixará instruções complementares a este Regulamento, se for o caso." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.697, DE 2 DE MARÇO DE 2022)