EB10-R-12.004
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA Nº 1.849, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército, o Comando Logístico, o Departamento de Educação e Cultura do Exército e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:
Art. 1º Incluir o inciso XXIII, no art. 189, do Capítulo VIII (Dos Uniformes Históricos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de instituir o Uniforme Histórico da Brigada de Infantaria Pára-quedista (Bda Inf Pqdt), que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 189. Os Uniformes Históricos em vigor são os das seguintes OM:
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XXIII - Brigada de Infantaria Pára-quedista." (NR)
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Art. 2º Incluir a Seção XXIII e o artigo 230-E, no Capítulo VIII (Dos Uniformes Históricos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de instituir o Uniforme Histórico da Brigada de Infantaria Pára-quedista (Bda Inf Pqdt), que passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VIII - DOS UNIFORMES HISTÓRICOS
Seção XXIII
Brigada de Infantaria Pára-quedista
Art. 230-E. A composição e a descrição das peças do uniforme histórico da Brigada de Infantaria Pára-quedista obedecem às seguintes prescrições:
- Composição:

I - túnica;
II - calça verde-oliva;
III - cinto verde-oliva com fivela dourada;
IV - capacete M1;
V - cinturão NA verde-oliva;
VI - luvas
VII - boot marrom; e
VIII - meia preta.
A descrição das peças do Uniforme Histórico da Brigada de Infantaria Pára-quedista é a seguinte:
I - túnica:
a) túnica verde oliva clara, com gola dupla baixa de 0,06 de largura, fechada com quatro bolsos ao longo do uniforme, de gabardine (idêntico ao 5º uniforme "B" do Regulamento de Uniforme Pessoal do Exército - RUPE 1942);
b) ponta das mangas, ombreiras e gola verde oliva escura;
c) em cada ombro botão de massa na cor preta, para abotoar as ombreiras;
d) 7 botões de massa, com Cruzeiro do Sul em alto relevo, para fechamento frontal, e um botão de massa para fechamento de cada bolso, todos na cor preta;
e) no terço superior do braço esquerdo é fixado o distintivo da Brigada de Infantaria Pára-quedista;
1. Oficiais:
- estrelas de oficial nas ombreiras direta e esquerda;
2. Praças:
- no terço superior do braço esquerdo, abaixo do distintivo da Bda Inf Pqdt, é fixado o distintivo de praça;
- no terço superior do braço direito é fixado o distintivo de praça; e
- os distintivos das praças serão em verde-oliva com as divisas na cor cinza claro.
f) distintivos da Arma/Quadro/Serviço bordados na gola em cinza-claro;
g) poderá ser usado velcro como dispositivo de fixação dos distintivos; e
h) distintivo de paraquedista: compõe-se de um paraquedas aberto alado tendo, na ponta, um laurel. A peça é prateada, fixada acima do bolso direito.

II - calça:
a) calça verde oliva escura;
b) cintura alta;
c) dois bolsos faca, laterais; e
d) um bolso traseiro embutido abotoado com botão VO.

III - cinto verde-oliva com fivela dourada:
a) o cinto verde-oliva é feito de correia de náilon, de forma plana, lisa e com duas ourelas, tendo no mínimo 1.100 mm e no máximo 1.400 mm de comprimento, largura de 35 mm e espessura de 2,5 mm;
b) a fivela dourada é feita de latão polido, sendo constituída de uma fivela e duas presilhas;
c) a fivela é ligeiramente abaulada e tem a forma aproximada de um retângulo; nos lados de maiores dimensões, existem duas dobras da mesma chapa, recortadas, com as arestas arredondadas, e cujas extremidades contêm olhais de articulação das presilhas;
d) as presilhas são do mesmo material, constituindo-se, cada uma, de lâmina dobrada em ângulo agudo, sendo um lado recortado na forma de dentes, para aprisionar o cinto, e o outro lado servindo de alavanca; e
e) nas extremidades das presilhas, pequenas espigas se articulam à fivela.

IV - capacete M1:
a) capacete de fibra M1A1 na cor verde oliva;
b) distintivo original da Bda Inf Pqdt (Escola de Pára-quedista) pintado no lado direito;
c) insígnias de posto/graduação pintados na frente, para oficiais as estrelas com os contornos na cor cinza claro e interior na cor branca, e para as praças das divisas na cor cinza claro; e
d) jugular de couro cor castor ou café.

V - cinturão NA:
a) cinto modelo NA (Norte Americano) 1939 de lona;
b) cor verde oliva escuro;
c) possui ferragens para permitir o ajuste ao corpo;
d) tem ilhoses metálicos para fixar equipamentos por meio de ganchos especiais;
e) possui fivela de encaixe; e
f) todas as ferragens na cor preta.

VI - luvas: luvas de couro na cor preta para Oficial e luvas de algodão na cor branca para praças.

VII - boot marrom:
a) confeccionado em vaqueta cromada, de formato anatômico, na cor marrom escuro, em couro;
b) gáspia de quatro costuras; e
c) cadarços de cor branca, com amarração trançada estilo paraquedista.

VIII - meia preta: é de feitio comum, forma lisa, sem enfeites, cano longo, terminando por sanfona.

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Art. 3º Incluir o inciso XXIII, no Anexo G (Dos Uniformes Históricos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de instituir o Uniforme Histórico da Brigada de Infantaria Pára-quedista, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO G - DOS UNIFORMES HISTÓRICOS
.........................................................................................................................................
XXIII - Uniforme Histórico da Brigada de Infantaria Pára-quedista

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.