EB10-R-12.004
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA – C Ex Nº 1.901, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, inciso XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, resolve:
Art. 1º O Regulamento de Uniformes do Exército – RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria – C Ex nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 235. .........................................................…….................................................................
§ 1º .........................................................................……...........…..............................…...........
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III - .........................................................................……...........…..............................................
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d) é permitido aos oficiais, subtenentes e sargentos usarem seus cabelos em corte de "meia cabeleira curta", nas mesmas condições estabelecidas para os cadetes, alunos de escolas de formação, cabos, taifeiros e soldados.
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"Art. 236. .........................................................…….................................................................
§ 1º .........................................................................……...........…...........................................
I - ..........................................................................……...........…...........................…................
a) ..........................................................................……...........…..........................................
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6. no cabelo do tipo afro é permitido o penteado de "múltiplas tranças", definido por tranças de tamanho uniforme, de pequeno diâmetro (até 7 mm), não mostrando mais do que 3 mm do couro cabeludo entre as tranças. O cabelo é trançado próximo ao couro cabeludo, produzindo uma linha de cabelo reta e contínua, em uma única direção, até o final do cabelo. Ao se utilizar múltiplas tranças, essas devem abranger toda a cabeça e não é permitido o uso de acessórios;

b) ..........................................................................……...........…..........................................
1. é considerado médio o cabelo cujo comprimento ultrapasse a parte superior da gola dos uniformes, e que o comprimento dos fios não ultrapasse a parte inferior das escápulas (meio das costas);

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3. deve ser usado em coque, preso firmemente, sem pontas soltas, nas solenidades, nas formaturas gerais, durante o serviço de escala e em todas as atividades em que o "rabo de cavalo" atente contra a segurança da militar (rapel, escaladas e outros, a critério do Comandante de OM);
4. é permitido o penteado "rabo de cavalo" ou "rabo de cavalo com tranças simples", sem pontas soltas, nas atividades internas da OM, em exercícios de campanha, trajando o uniforme de treinamento físico militar e nos deslocamentos entre residência e OM, e vice-versa (nos uniformes operacionais, de serviços gerais, e de treinamento físico militar – 9º ao 15º; nos uniformes de saúde; e nos uniformes de gestante – 3º ao 7º); e
5. no cabelo do tipo afro é permitido o penteado de "múltiplas tranças", nas situações previstas para o uso em coque ou "rabo de cavalo", definido por tranças de tamanho uniforme, de pequeno diâmetro (até 7 mm), não mostrando mais do que 3 mm do couro cabeludo entre as tranças, que devem estar fortemente entrelaçadas, produzindo uma linha de cabelo reta e contínua, em uma única direção, até o final do cabelo. Ao se utilizar "múltiplas tranças", estas devem abranger toda a cabeça e não é permitido o uso de acessórios;

c) .....................................................................……...........…………….....................….….....
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4. pode ser preso com o penteado "rabo de cavalo" ou "rabo de cavalo com tranças simples" quando a militar estiver em exercícios de campanha e/ou trajando o uniforme de treinamento físico militar; e
5. no cabelo do tipo afro é permitido o penteado de "múltiplas tranças", nas mesmas condições estabelecidas para o cabelo de comprimento médio;

II - ...................................................................……...........….................................................. .....................................................................……...........……………........................……….....
f) o penteado "rabo de cavalo" ou "rabo de cavalo com tranças simples" deve ser feito na altura das orelhas, centralizado, não podendo ser utilizado no topo da cabeça, na nuca ou lateralizado;
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j) a altura da massa de cabelo, medida a partir do couro cabeludo, não deve exceder 35 mm e deve permitir a perfeita colocação e caimento adequado ao uso da cobertura e de equipamentos individuais.

.............................................................…………….........................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.