EB10-R-12.004
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA – C Ex Nº 1.920, DE 26 DE JANEIRO 2023
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, inciso XIV, do anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, e considerando o que consta nos autos NUP 64691.006009/2020- 28, resolve:
Art. 1º O Regulamento de Uniformes do Exército – RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria – C Ex nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 31. .....................................................................................................................................
I - .................................................................................…………….................................................
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b) .................................................................................……………..................................................
- gorro com pala camuflado;
- macacão de combate;
- meia preta ou verde-oliva; e
- coturno
.....................................................................................……………........................................" (NR)
" Art. 37. .....................................................................................................................................
I - uniforme de guarnição de viatura blindada:

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b) .................................................................................……………..................................................
- boina, gorro com pala camuflado ou capacete especial para tripulante de viatura blindada, conforme seja determinado;
- macacão de combate;
- meia preta ou verde-oliva; e
- coturno
......................................................................................………........................................" (NR)
" Art. 44. ....................................................................................................................................
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CXXXV - macacão de combate
a) confeccionado em tecido poliéster/algodão ou poliamida/algodão, com estampa em alta solidez, de padronagem camuflada;
b) gola retangular "tipo padre";
c) fechado na frente por zíper verde-oliva com duplo cursor, desde o decote até a junção das entrepernas com o gancho dianteiro;
d) 2 (dois) bolsos pentagonais na altura do peito, fechados por zíper
e) fecho de contato na cor verde-oliva para aplicação do cadarço de identificação, posicionado acima do bolso pentagonal direito;
f) fecho de contato na cor verde-oliva para aplicação do cadarço de identificação da Força, posicionado acima do bolso pentagonal esquerdo;
g) costas com 2 (duas) pregas, desde o limite inferior da pala até pouco abaixo do nível das cavas, prolongando-se por costura fechada até a linha da cintura;
h) mangas compridas, sendo que cada manga possui:
1. bolso semifole de 130 mm (cento e trinta milímetros) de largura por 180 mm (cento e oitenta milímetros) de comprimento, com inclinação de aproximadamente 25 (vinte e cinco) graus em relação à linha da cava, fechado por zíper com cadarço de gorgorão preso no cursor, posicionado verticalmente na lateral voltada para a frente; faixa de fecho de contato na face externa, centralizada ao bolso, com 100 mm (cem milímetros) de largura por 160 mm (cento e sessenta milímetros) de comprimento; e
2. punho medindo 50 mm (cinquenta milímetros) de largura, ajustado na largura por aleta e 1 (um) botão com 3 (três) casas de ajuste;
i) a manga esquerda possui 1 (um) bolso caneteiro, a 50 mm (cinquenta milímetros) do punho e a 70 mm (setenta milímetros) do reforço do cotovelo, medindo 60 mm (sessenta milímetros) de largura por 135 mm (cento e trinta e cinco milímetros) de comprimento, dividido em 2 (dois) compartimentos com medidas iguais;
j) túnel interno na linha da cintura para passamento de cadarço de ajuste;
k) reforços nos ombros, nos cotovelos e nos joelhos, que formam desenhos em relevo matelassê;
l) gancho dianteiro e traseiro com tacos sobrepostos para reforço das áreas, com 2 (dois) caseados no dianteiro e 2 (dois) no traseiro, para ventilação;
m) 2 (dois) bolsos posicionados em diagonal nas laterais, próximos à altura do quadril, fechados por zíper;
n) pernas das calças com 2 (dois) bolsos sobrepostos aos reforços dos joelhos, cujos lados externos coincidem com as costuras laterais, fechados por zíper horizontal, na parte superior do bolso direito, e vertical, do lado direito do bolso esquerdo; e
o) bainhas das pernas medindo 50 mm (cinquenta milímetros) de largura, ajustadas na largura por aleta e fecho de contato; possuem zíper de 230 mm (duzentos e trinta milímetros) de comprimento com aplicação de nesga, posicionada na costura de união lateral, para ajuste de perna;

Art. 2º As insígnias plastificadas são aplicadas no macacão de combate com a borda superior tangenciando a linha imaginária formada pelo prolongamento da borda superior dos cadarços de identificação, centralizada acima do distintivo de Arma, Quadro, Serviço ou o correspondente à Qualificação Militar.
Art. 3º Os distintivos de OM bordados (ou os distintivos de organismo internacional), os distintivos do Grupo F (faixas semicirculares), a Bandeira Nacional e o Distintivo para o Pessoal de Saúde e Atividades Correlatas, são aplicados no macacão de combate nos mesmos padrões previstos para a nova blusa de combate camuflada.Art. 4º A descrição pormenorizada do macacão de combate será regulada por especificações técnicas, sob responsabilidade do Comando Logístico.
Art. 4º A descrição pormenorizada do macacão de combate será regulada por especificações técnicas, sob responsabilidade do Comando Logístico.
Art. 5º Autorizar o uso dos macacões de manutenção e para guarnição de blindado até 31 de dezembro de 2027, e determinar que o uso do macacão de combate seja facultativo a partir de 1º de janeiro de 2025 e obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2028.
Art. 6º Revogar os seguintes dispositivos do RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria – C Ex nº 1.424, de 8 de outubro de 2015:
I - o art. 44, inciso XXIX, alínea "a", nº 2, letras c. e d.;
II - o art. 44, inciso XXX, alínea "c", nº 3; e
III - o art. 44, inciso CXXXVII.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.