EB10-R-12.004

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA – C Ex Nº 2.168, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, inciso XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, e considerando o que consta nos autos NUP 64691.001903/2022- 73, resolve:

Art. 1º O Regulamento de Uniformes do Exército – RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria – C Ex nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 30. .....................................................................................................................................

I - ................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................

b) composição:


- chapéu especial de caatinga ou gorro com pala cáqui com reforço de couro;

- blusa cáqui com reforço de couro;

- camiseta camuflada meia-manga;

- luva especial de caatinga;

- calça cáqui com reforço de couro;

- cinto cáqui com fivela cáqui;

- meia preta ou verde-oliva; e

- coturno especial de caatinga.

........................................................................................................................................…" (NR)

"Art.44.......................................................................................................................

.......................................................................................................................................

XCV-A - coturno especial de caatinga:

a) gáspea, taloneira e cano de formato anatômico, confeccionados em camurça, na cor areia (cáqui);

b) cano aberto na frente, com 2 (duas) carreiras de ilhoses, 1 (uma) de cada lado;

c) nas bordas frontais de fechamento (extremidades laterais do cano), entre o quarto e o quinto ilhoses, de baixo para cima, possui 1 (um) pequeno recorte, para facilitar a dobra do cano para frente;

d) 2 (duas) válvulas de respiração, em cada pé, fixadas entre o couro e o forro da gáspea, sem transpor o forro do calçado;

e) forro interno de tecido de malha;

f) aplicação de reforço em couro na biqueira e no contraforte;

g) palmilha antiperfurante;

h) solado de borracha látex; e

i) poderá ser utilizado com amarração de 'Soltura Rápida'.


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.