EB10-R-12.004

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.428, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025)

PORTARIA – C Ex Nº 2.001, DE 3 DE JULHO DE 2023

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, inciso XIV, do anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, e considerando o que consta nos autos NUP 64691.007141/2022-19, resolve:

Art. 1º O Regulamento de Uniformes do Exército – RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria – C Ex nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 70. …........................................................................................……....................………......

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§ 3º .........................................................................................................................................

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XXXIII - Cursos de Defesa Química, Biológica, Radiológica e Nuclear: compõe-se de um escudo suíço filetado, tendo, em abismo, uma máscara contra gases; o conjunto é ladeado por ramos de folhas lanceoladas, distendidos horizontalmente. A peça é dourada;


…...........................................................................……..................................……............" (NR)

"Art. 71. …........................................................................................……....................………......

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§ 3º .........................................................................................................................................

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XLII - Estágios de Defesa Química, Biológica, Radiológica e Nuclear: compõe-se de um escudo circular negro, filetado de amarelo; em abismo, um escudete suíço também negro, contorneado de amarelo, que traz, no coração, uma máscara contra gases amarela com visores e detalhes negros;


…...........................................................................……..................................……............" (NR)

"Art. 77. …........................................................................................……....................………......

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§ 5º ....................................................................................................................…...................

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XXVIII - Cursos de Defesa Química, Biológica, Radiológica e Nuclear;


…...........................................................................……..................................……..........." (NR)

"Art. 78. …........................................................................................……....................………......

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§ 4º .........................................................................................................................................

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XXIX - Estágios de Defesa Química, Biológica, Radiológica e Nuclear;


…...........................................................................……..................................……......." (NR)

Art. 2º Autorizar o uso dos distintivos dos cursos e estágios de Defesa Química, Biológica, Radiológica e Nuclear dos modelos substituídos até 30 de junho de 2024.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023.