EB10-R-12.004

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.428, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025)

PORTARIA – C Ex Nº 2.058, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, inciso XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, e considerando o que consta nos autos NUP 64691.002785/2023- 00, resolve:

Art. 1º O Regulamento de Uniformes do Exército – RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria – C Ex nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.70…........................................................................................…….............….....………....

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§3º…..........................................................................…….......................…..……....................

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XXXII - Cursos de Cibernética:

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b) estão incluídos os cursos de cibernética realizados no Centro de Instrução de Guerra Eletrônica (CIGE), no Centro de Defesa Cibernética (CDCiber) e na Escola Nacional de Defesa Cibernética (ENaDCiber) e os cursos de proteção cibernética da Escola de Comunicações (EsCom); e

c) não está incluído o Curso de Inteligência Cibernética, cujo distintivo é o da Escola de Inteligência Militar do Exército (EsIMEx);

..........................................................................……..................................………............" (NR)

"Art.77…........................................................................................……....................……….....

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§5º…..........................................................................……..........................………..............…...

…..........................................................................……..................................………....................

XXVII - Cursos de Cibernética:

a) estão incluídos os cursos de cibernética realizados no Centro de Instrução de Guerra Eletrônica (CIGE), no Centro de Defesa Cibernética (CDCiber) e na Escola Nacional de Defesa Cibernética (ENaDCiber) e os cursos de proteção cibernética da Escola de Comunicações (EsCom); e

b) não está incluído o Curso de Inteligência Cibernética, cujo distintivo é o da Escola de Inteligência Militar do Exército (EsIMEx);

..........................................................................……..................................……............" (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023.