EB10-R-12.004

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.428, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025)

PORTARIA N º 2.099, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército, o Comando Logístico e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:

Art. 1º Alterar os incisos XXV, XC, CXXI e CLXVIII do art. 44, do Capítulo III (Das Peças, Agasalhos e Acessórios), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de incluir o uso do cachecol de lã branco nos uniformes de saúde, conjuntamente com o colete branco, a jaqueta branca ou o suéter branco, que passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo III - DAS PEÇAS, AGASALHOS E ACESSÓRIOS

Art. 44. As peças, agasalhos e acessórios de uso autorizado são os seguintes:

.................................................................................................,,................................………...

XXV - cachecol de lã branco

a) …………………........................................................................,,,.......................................

b) posse: facultativa para oficial e praça;

c) uso:

1. com o capote preto; e

2. com os uniformes de saúde, conjuntamente com o colete branco, a jaqueta branca ou o suéter branco.

....................................................................................................................................………..

XC - colete branco

a) ................................................................................................................................………..

h) posse: facultativa para oficial e praça de saúde e de áreas correlatas;

......................................................................................................................................……...

CXXI - jaqueta branca

a) .................................................................................................................................……….

h) posse:

1) obrigatória para oficial, subtenente e sargento de saúde e de áreas correlatas servindo nas regiões de clima frio;

2) facultativa para cabo e soldado de saúde e de áreas correlatas servindo nas regiões de clima frio; e

3) facultativa para oficial e praça de saúde e de áreas correlatas servindo nas demais regiões.

......................................................................................................................................………

CLXVIII - suéter branco

a) .................................................................................................................................……….

f) posse: facultativa para oficial e praça de saúde e de áreas correlatas;” (NR)

.....................................................................................................................................……….

Art. 2º Alterar a composição dos complementos a serem utilizados com o colete branco e alterar a situação da posse desse colete, previstos no Anexo B, do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

“Anexo “B”- Dos Agasalhos

Colete branco

a) posse: facultativa para oficial e praça de saúde e de áreas correlatas;

......................................................................................................................................………

d) pode ser usado com os seguintes complementos, em consonância com as condições estabelecidas no Capítulo III deste regulamento:

1. cachecol de lã branco; e

2. conjunto para frio segunda pele branco.” (NR)

......................................................................................................................................………

Art. 3º Alterar a composição dos complementos a serem utilizados com a jaqueta branca e alterar a situação da posse dessa jaqueta, previstos no Anexo B, do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

Anexo “B”- Dos Agasalhos

Jaqueta branca

a) posse:

1) obrigatória para oficial, subtenente e sargento de saúde e de áreas correlatas servindo nas regiões de clima frio;

2) facultativa para cabo e soldado de saúde e de áreas correlatas servindo nas regiões de clima frio; e

3) facultativa para oficial e praça de saúde e de áreas correlatas servindo nas demais regiões.

......................................................................................................................................………

d) pode ser usado com os seguintes complementos, em consonância com as condições estabelecidas no Capítulo III deste regulamento:

1. cachecol de lã branco; e

2. conjunto para frio segunda pele branco;

e) a insígnia metálica deve ser colocada no lado esquerdo da gola e o distintivo metálico (Arma, Quadro ou Serviço) no lado direito da gola.” (NR)

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Art. 4º Alterar a composição dos complementos a serem utilizados com o suéter branco e alterar a situação da posse desse suéter, previsto no Anexo B, do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

“Anexo “B” - Dos Agasalhos

Suéter branco

a) posse: facultativa para oficial e praça de saúde e de áreas correlatas;

......................................................................................................................................………

d) pode ser usado com os seguintes complementos, em consonância com as condições estabelecidas no Capítulo III deste regulamento:

1. cachecol de lã branco; e

2. conjunto para frio segunda pele branco. ” (NR)

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Art. 5º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.