EB10-R-12.004
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA N º 2.080, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército, o Departamento de Educação e Cultura do Exército e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:
Art. 1º Incluir o inciso XXXIII, no § 3º, do art. 70, da Subseção IV - Distintivos do Grupo D (Cursos e estágios), da Seção I - Distintivos dos Uniformes a Rigor e de Passeio, do Capítulo V (Dos Distintivos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de instituir o distintivo do Curso de Defesa Química, Bacteriológica, Radiológica e Nuclear, a ser utilizado pelos concludentes do referido curso, que passa a ter a seguinte redação:
“Capítulo V - DOS DISTINTIVOS
Seção I - Distintivos dos Uniformes a Rigor e de Passeio
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Subseção IV - Distintivos do Grupo D (Cursos e estágios)
Art. 70. O uso dos distintivos metálicos inseridos neste grupo deverá observar as seguintes prescrições:
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§ 3º Os distintivos dos cursos e estágios com uso autorizado são os seguintes:
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XXXIII - Curso de Defesa Química , Bacteriológica, Radiológica e Nuclear
Parágrafo único. Compõe-se de um escudo suíço filetado tendo, em abismo, uma máscara contra gases; o conjunto é ladeado por ramos de folhas, lanceoladas, distendidos horizontalmente. A peça é dourada.

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Art. 2º Incluir o inciso XXVIII, no § 5º do art. 77, da Subseção II - Distintivos do Grupo D (Cursos e estágios), da Seção II - Distintivos dos Uniformes Operacionais, do Capítulo V (Dos Distintivos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de instituir o distintivo do Curso de Defesa Química, Bacteriológica, Radiológica e Nuclear, a ser utilizado pelos concludentes do referido curso, que passa a ter a seguinte redação:
“Capítulo V - DOS DISTINTIVOS
Seção II - Distintivos dos Uniformes Operacionais
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Subseção II - Distintivos do Grupo D (Cursos e estágios)
Art. 77. O uso dos distintivos inseridos neste grupo deverá observar as seguintes prescrições:
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§ 5º Os distintivos dos cursos e estágios, de tipo padronizado, com uso autorizado são os seguintes:
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XXVIII - Curso de Defesa Química, Bacteriológica, Radiológica e Nuclear

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Art. 3º Incluir o inciso XLII, no § 3º, do art. 71, da Subseção V - Distintivos do Grupo E (Cursos e estágios), da Seção I - Distintivos dos Uniformes a Rigor e de Passeio, do Capítulo V (Dos Distintivos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de instituir o distintivo do Estágio de Defesa Química, Bacteriológica, Radiológica e Nuclear, a ser utilizado pelos concludentes do referido estágio, que passa a ter a seguinte redação:
“Capítulo V - DOS DISTINTIVOS
Seção I - Distintivos dos Uniformes a Rigor e de Passeio
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Subseção V - Distintivos do Grupo E (Cursos e estágios)
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Art. 71. O uso dos distintivos metálicos inseridos neste grupo deverá observar as seguintes prescrições:
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§ 3º Os distintivos dos cursos e estágios com uso autorizado são os seguintes:
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XLII - Estágio de Defesa Química, Bacteriológica, Radiológica e Nuclear
Parágrafo único. Compõe-se de um escudo circular negro, filetado de amarelo; em abismo, um escudete suíço também negro, contorneado de amarelo; este traz, no coração, uma máscara contra gases amarela com visores negros.

Art. 4º Incluir o inciso XXIX, no § 4º, do art. 78, da Subseção III - Distintivos do Grupo E (Cursos e estágios), da Seção II - Distintivos dos Uniformes Operacionais, do Capítulo V (Dos Distintivos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de instituir o distintivo do Estágio de Defesa Química, Bacteriológica, Radiológica e Nuclear, a ser utilizado pelos concludentes do referido estágio, que passa a ter a seguinte redação:
“Capítulo V - DOS DISTINTIVOS
Seção II - Distintivos dos Uniformes Operacionais
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Subseção III - Distintivos do Grupo E (Cursos e estágios)
Art. 78. O uso dos distintivos inseridos neste grupo deverá observar as seguintes prescrições:
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§ 4º Os distintivos dos cursos e estágios, de tipo padronizado, com uso autorizado são os seguintes:
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XXIX - Estágio de Defesa Química, Bacteriológica, Radiológica e Nuclear
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§ 4º Os distintivos dos cursos e estágios, de tipo padronizado, com uso autorizado são os seguintes:
......................................................................................................................................………
XXIX - Estágio de Defesa Química, Bacteriológica, Radiológica e Nuclear

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Art. 5º Incluir o Distintivo do Curso de Defesa Química, Bacteriológica, Radiológica e Nuclear nos distintivos do Grupo D (Distintivos de cursos e estágios posicionados acima do bolso superior direito), do Apêndice 1 - DISTINTIVOS PARA OS UNIFORMES DE PASSEIO, do Anexo D (DOS DISTINTIVOS), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, a ser utilizado pelos concludentes do referido curso, que passa a ter a seguinte redação:
“Anexo D - DOS DISTINTIVOS
Apêndice 1 - DISTINTIVOS PARA OS UNIFORMES DE PASSEIO DISTINTIVOS DO GRUPO D (Distintivos de cursos e estágios posicionados acima do bolso superior direito)
USO: nos uniformes 3º, 4º, 5º, 6º e 8º
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Art. 6º Incluir o Distintivo do Curso de Defesa Química, Bacteriológica, Radiológica e Nuclear, nos distintivos do Grupo D (Distintivos de cursos e estágios posicionados acima do bolso superior direito), do Apêndice 2 - DISTINTIVOS PARA OS UNIFORMES OPERACIONAIS, do Anexo D (DOS DISTINTIVOS), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, a ser utilizado pelos concludentes do referido curso, que passa a ter a seguinte redação:
“Anexo D - DOS DISTINTIVOS
Apêndice 2 - DISTINTIVOS PARA OS UNIFORMES OPERACIONAIS
DISTINTIVOS DO GRUPO D (Distintivos de cursos e estágios posicionados acima do bolso superior direito)
USO: na blusa de combate camuflada e nos macacões de manutenção e de guarnição de viatura blindada.
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Art. 7º Incluir o Distintivo do Estágio de Defesa Química, Bacteriológica, Radiológica e Nuclear, nos distintivos do Grupo E (Distintivos de cursos e estágios posicionados sobre o bolso superior direito), do Apêndice 1 - DISTINTIVOS PARA OS UNIFORMES DE PASSEIO, do Anexo D (DOS DISTINTIVOS), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, a ser utilizado pelos concludentes do referido estágio, que passa a ter a seguinte redação:
“Anexo D - DOS DISTINTIVOS
Apêndice 1 - DISTINTIVOS PARA OS UNIFORMES DE PASSEIO
DISTINTIVOS DO GRUPO E (Distintivos de cursos e estágios posicionados sobre o bolso direito)
USO: nos uniformes 3º, 4º, 5º, 6º e 8º
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Art. 8º Incluir o Distintivo do Estágio de Defesa Química, Bacteriológica, Radiológica e Nuclear, nos distintivos do Grupo E (Distintivos de cursos e estágios posicionados sobre o bolso superior direito), do Apêndice 2 - DISTINTIVOS PARA OS UNIFORMES OPERACIONAIS, do Anexo D (DOS DISTINTIVOS), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, a ser utilizado pelos concludentes do referido estágio, que passa a ter a seguinte redação:
“Anexo D - DOS DISTINTIVOS
Apêndice 2 - DISTINTIVOS PARA OS UNIFORMES OPERACIONAIS
DISTINTIVOS DO GRUPO E (Distintivos de cursos e estágios posicionados sobre o bolso direito)
USO: na blusa de combate camuflada e nos macacões de manutenção e de guarnição de viatura blindada.
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Art. 9º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.