Bras?o das Armas Nacionais da Rep?blica  Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Bras?o das Armas Nacionais da Rep?blica  Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.228, DE 15 DE ABRIL DE 2024)

PORTARIA Nº 359, DE 30 DE JULHO DE 2002

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 30, inciso VI, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, considerando o disposto no art. 45 do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, e de acordo com o que propõe o Departamento de Ensino e Pesquisa, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento da Escola de Instrução Especializada (R-167), que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que o Departamento de Ensino e Pesquisa adote, em seu setor de competência, as medidas decorrentes.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogar a Portaria Ministerial nº 45, de 19 de janeiro de 1984.



REGULAMENTO DA ESCOLA DE INSTRUÇÃO ESPECIALIZADA - R-167

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
TÍTULO I - DAS FINALIDADES .......................... 1º/2º
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO GERAL ..........................
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO PORMENORIZADA .......................... 4º/5º
TÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I - DA DIREÇÃO .......................... 6º/7º
CAPÍTULO II - DA SUBDIREÇÃO ..........................
CAPÍTULO III - DA DIVISÃO DE ENSINO
Seção I - Das Disposições Gerais .......................... 9º/10
Seção II - Da Seção Técnica de Ensino .......................... 11
Seção III - Da Seção Psicopedagógica .......................... 12
Seção IV - Da Seção de Doutrina .......................... 13
Seção V - Das Seções de Ensino .......................... 14
Seção VI - Da Seção de Meios Auxiliares e Publicações .......................... 15
Seção VII - Da Seção de Expediente .......................... 16
CAPÍTULO IV - DO CORPO DE ALUNOS E TROPA .......................... 17
CAPÍTULO V - DOS INSTRUTORES .......................... 18
CAPÍTULO VI - DOS MONITORES .......................... 19
CAPÍTULO VII - DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA .......................... 20
CAPÍTULO VIII - DA DIVISÃO DE PESSOAL .......................... 21
CAPÍTULO IX - DA DIVISÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO .......................... 22
CAPÍTULO X - DA SEÇÃO DE INTELIGÊNCIA .......................... 23
CAPÍTULO VIII - DA SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL .......................... 24
TÍTULO IV - DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I - DO ANO ESCOLAR
Seção I - Das Disposições Gerais .......................... 25/28
Seção II - Dos Documentos de Currículo .......................... 29
Seção III - Dos Cursos e Estágios .......................... 30
CAPÍTULO II - DA FREQÜÊNCIA .......................... 31/34
CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM .......................... 35/36
CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS ALUNOS .......................... 37/42
TÍTULO V - DA INCLUSÃO E DA EXCLUSÃO
CAPÍTULO I - DAS VAGAS, DA SELEÇÃO E DA MATRÍCULA .......................... 43/46
CAPÍTULO II - DO ADIAMENTO E DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA .......................... 47/49
CAPÍTULO III - DA EXCLUSÃO, DO DESLIGAMENTO E DA SEGUNDA MATRÍCULA .......................... 50/53
TÍTULO VI - DO CORPO DOCENTE .......................... 54
TÍTULO VII - DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO .......................... 55/58
CAPÍTULO II - DOS DEVERES E DIREITOS .......................... 59/60
CAPÍTULO III - DO REGIME DISCIPLINAR .......................... 61/64
CAPÍTULO IV - DAS AGREMIAÇÕES INTERNAS .......................... 65/66
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 67/71
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS .......................... 72/73
ANEXO - ORGANOGRAMA DA ESCOLA DE INSTRUÇÃO ESPECIALIZADA

TÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade estabelecer preceitos aplicáveis à Escola de Instrução Especializada (EsIE).

Art. 2º A EsIE é um estabelecimento de ensino (EE) de formação e aperfeiçoamento de grau médio, de especialização e extensão nos graus superior e médio, da linha do ensino militar bélico, diretamente subordinado à Diretoria de Especialização e Extensão (DEE), destinado a:

"Art. 2º A EsIE é um estabelecimento de ensino (Estb Ens) de formação e aperfeiçoamento de grau médio e especialização e extensão nos graus superior e médio, da Linha do Ensino Militar Bélico, diretamente subordinado à Diretoria de Especialização e Extensão (DEE), destinado a:" (NR - alterado pela PORTARIA Nº 697, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006)

I - especializar oficiais, habilitando-os ao exercício de cargos estabelecidos nos Quadros de Cargos (QC) e nos Quadros de Cargos Previstos (QCP);

II - formar, especializar, estender conhecimentos e aperfeiçoar sargentos, habilitando-os ao exercício de cargos estabelecidos nos QC e QCP;

"II - formar sargentos das Qualificações Militares de Subtenentes e Sargentos (QMS) de Intendência, de Topografia e de Músico, habilitando-os para a ocupação de cargos e o desempenho de funções específicas relacionadas nos QC e nos QCP;" (NR - alterado pela PORTARIA Nº 697, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006)

"II-A - especializar, ampliar conhecimentos e aperfeiçoar sargentos, habilitando-os ao exercício de cargos estabelecidos nos QC e nos QCP;" (NR - alterado pela PORTARIA Nº 697, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006)

III - ministrar estágios quando o ensino ou a instrução do Exército necessitarem de material, pessoal ou técnica especializados;

IV - conduzir as atividades de concurso e habilitação das praças da Qualificação Militar de Sargentos Músicos, bem como as referentes ao concurso e habilitação a Mestre de Música;

"IV - conduzir as atividades de exame de habilitação de cabos e soldados da Qualificação Militar 12 - Músicos, bem como as referentes ao processo seletivo destinado à habilitação a Mestre de Música e dos exames de habilitação artístico-musical a 1º e 2º sargentos músicos;" (NR - alterado pela PORTARIA Nº 697, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006)

V - contribuir para o desenvolvimento da doutrina militar na área de sua competência; e

VI - realizar pesquisas na área de sua competência, se necessário, com a participação de instituições congêneres.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 3º A organização da EsIE é a seguinte:

I - Comando / Direção de Ensino;

II - Divisão de Ensino (Div Ens);

III - Corpo de Alunos e Tropa (CAT);

IV - Divisão Administrativa (DA);

V - Divisão de Pessoal (DP);

VI - Divisão de Tecnologia da Informação (DTI);

VII - Seção de Inteligência; e

VIII - Seção de Comunicação Social.

Parágrafo único. O Comandante (Diretor de Ensino) dispõe de um órgão de assessoramento - Conselho de Ensino (CE/EsIE) - de caráter exclusivamente técnico-consultivo, para assuntos pertinentes ao ensino, presidido por ele e assim constituído:

I - Subdiretor de Ensino;

II - Chefe da Divisão de Ensino (Ch Div Ens);

III - Comandante do CAT; e

IV - outros militares, a critério do Diretor de Ensino.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO PORMENORIZADAO

Art. 4º A organização pormenorizada será tratada no Regimento Interno.

Art. 5º O organograma da EsIE é o constante do Anexo.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA DIREÇÃO

Art. 6º Competem ao Comandante e Diretor de Ensino as atribuições conferidas pela legislação vigente aos comandantes de unidade, no que for aplicável, e ainda:

I - planejar, administrar e avaliar o ensino e a aprendizagem, fornecendo informações aos escalões superiores sobre a execução do processo, com o objetivo de aperfeiçoá-lo constantemente;

II - dar cumprimento ao determinado na documentação básica do Sistema de Ensino no Exército, e no Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126);

III - promover a elaboração e a atualização dos documentos básicos de ensino sob sua responsabilidade, submetendo-as à consideração do escalão superior;

IV - incentivar e propiciar a realização do aperfeiçoamento do Corpo Docente, seguindo normas do Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP), sem prejuízo das funções escolares;

V - convocar o CE/EsIE;

VI - apreciar e decidir sobre os pareceres emitidos pelo CE/EsIE;

VII - zelar pelo cumprimento de regulamentos, diretrizes, normas, instruções, planos e programas oriundos dos escalões superiores;

VIII - dirigir, coordenar, controlar e orientar as atividades do ensino;

IX - elaborar a proposta do Plano Geral de Ensino (PGE) para o ano subseqüente, encaminhando-a para aprovação do Diretor de Especialização e Extensão;

X - matricular os candidatos selecionados e incluí-los no Corpo de Alunos;

XI - excluir, desligar e conceder a segunda matrícula de alunos, de acordo com o prescrito neste Regulamento;

XII - conceder o trancamento e o adiamento de matrícula, de acordo com o prescrito neste Regulamento;

XIII - propor os recompletamentos necessários, de acordo com o QCP;

XIV - certificar e registrar os diplomas de conclusão dos cursos e os certificados dos estágios da EsIE;

XV - elaborar as propostas orçamentárias anual e plurianual, submetendo-as à apreciação do Diretor de Especialização e Extensão; e

XVI - distribuir o pessoal do ensino e da administração (não nomeado) pelas diferentes seções de ensino, de acordo com as conveniências da Escola.

Parágrafo único. O Diretor de Ensino poderá delegar atribuições ao Subdiretor de Ensino.

Art. 7º Compete ao CE/EsIE assessorar o Diretor de Ensino no tocante a:

I - planejamento e organização das atividades ligadas ao ensino;

II - aprimoramento do processo ensino-aprendizagem em todos os aspectos;

III - avaliação do rendimento escolar e das condições de ordem psicomotora e moral dos alunos para a habilitação escolar, quando for o caso, observado o art. 37 deste Regulamento.

§ 1º O parecer deste Conselho formalizar-se-á em ata, que relatará os assuntos debatidos e deverá ser assinada por todos os participantes.

§ 2º A convocação do Conselho e a decisão do Diretor de Ensino quanto aos pareceres emitidos serão publicadas em boletim interno (BI) da EsIE, com o grau de sigilo julgado conveniente.

§ 3º O Conselho poderá utilizar-se de documentos previstos na legislação vigente e de opiniões de especialistas para subsidiar seu parecer.

§ 4º Quando necessário e independente de nova convocação, poderá realizar mais de uma reunião para chegar a um parecer final.

§ 5º Sua função no processo educacional do ensino militar está detalhada, além do que consta neste Regulamento, nas Normas de Avaliação Educacional (NAE) do DEP.

CAPÍTULO II

DA SUBDIREÇÃO

Art. 8º São atribuições do Subcomandante e Subdiretor de Ensino:

I - substituir o Comandante e Diretor de Ensino em seus impedimentos legais e exercer as atribuições inerentes a este, que lhe forem delegadas;

II - executar as atribuições previstas na legislação vigente, relativas ao seu cargo e ao de chefe de estado-maior, no que for aplicável; e

III - supervisionar atividades de ensino, administrativas e disciplinares.

CAPÍTULO III

DA DIVISÃO DE ENSINO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 9º A Div Ens é o órgão destinado, essencialmente, a assistir ao Diretor de Ensino nas atividades de planejamento, programação, coordenação, execução, controle e avaliação do ensino e da aprendizagem, assim como na orientação psicopedagógica, educacional e profissional dos alunos.

Parágrafo único. A organização da Div Ens compreende a Seção Técnica de Ensino (STE), a Seção Psicopedagógica (SPscPed), as Seções de Ensino (Sec Ens), a Seção de Doutrina (SD), a Seção de Meios Auxiliares e Publicações (SMAP) e a Biblioteca.

Art. 10. Ao Ch Div Ens compete:

I - coordenar as atividades das Sec Ens, SPscPed e STE;

II - exercer sobre os alunos ação educacional permanente;

III - supervisionar os trabalhos de avaliação educacional sob sua responsabilidade;

IV - participar dos trabalhos de atualização da Diretriz Setorial de Ensino (DSE) e das instruções e normas baixadas pelo DEP e pela DEE, fornecendo os subsídios necessários à elaboração desses documentos;

V - coordenar o processo administrativo relativo aos cursos e estágios desenvolvidos nesta Escola;

VI - proporcionar orientação técnico-pedagógica às atividades de ensino desenvolvidas pelo CAT;

VII - controlar as atividades relativas à (ao):

a) avaliação do ensino e da aprendizagem;

b) recuperação da aprendizagem de alunos, quando necessária, designando período, local, orientador/docente, dias, horários, módulos de ensino, data de realização da nova prova e publicando em BI;

c) orientação educacional e psicopedagógica;

d) planejamento e execução do ensino;

e) coordenação de reuniões pedagógicas;

f) coordenação da elaboração e atualização de projetos de manuais;

g) orientação aos docentes e discentes sobre as Normas para Elaboração do Conceito Escolar (NECE) e as Normas para Avaliação Educacional (NAE);

h) avaliação e orientação dos docentes nas atividades de ensino; e

i) coordenação das atividades de elaboração e revisão de currículos.

Seção II

Da Seção Técnica de Ensino

Art. 11. A STE assessora o Ch Div Ens e, além do previsto nas NAE, a ela compete:

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de ensino e aprendizagem, por meio da aplicação e da atualização dos instrumentos necessários;

II - controlar a execução do PGE, de Currículos e Planos de Disciplina (PLADIS) e dos demais documentos de ensino sob responsabilidade da Escola;

III - difundir as notas das provas e a classificação dos alunos, após aprovadas pelo Diretor de Ensino;

IV - zelar pelo sigilo de assuntos referentes a provas;

V - emitir parecer técnico quanto às propostas de provas e aos pedidos de revisão, antes da apreciação pelo Ch Div Ens; e

VI - realizar pesquisas educacionais.

Seção III

Da Seção Psicopedagógica

Art. 12. A SPscPed assessora o Ch Div Ens nos assuntos pertinentes ao desenvolvimento dos atributos da área afetiva.

Parágrafo único. Ao Ch SPscPed, além do previsto nas NAE, compete:

I - buscar a integração dos diversos segmentos da Escola que concorrem para o desenvolvimento psicopedagógico do aluno

II - acompanhar os alunos com avaliação regular ou insuficiente nos testes de aptidão, de interesse, de personalidade ou sociométricos, utilizados para apoiar o desenvolvimento educacional e, em especial, aqueles com baixo rendimento escolar;

III - acompanhar os alunos de forma a auxiliá-los na compreensão de suas possibilidades e limitações;

IV - entrevistar alunos que solicitarem desligamento, emitindo parecer sobre os motivos e as conseqüências da decisão tomada; e

V - participar de projetos e pesquisas ligados à área afetiva do processo educacional.

Seção IV

Da Seção de Doutrina

Art. 13. À SD incumbe:

I - coordenar as pesquisas de novas técnicas referentes ao desenvolvimento dos cursos e estágios ministrados nas diversas Sec Ens;

II - realizar testes, avaliando equipamentos e armamentos destinados ao desenvolvimento do conteúdo dos cursos e estágios ministrados nas diversas Sec Ens;

III - fiscalizar o cumprimento das doutrinas referentes aos novos conteúdos aprovados;

IV - cooperar na elaboração de anteprojetos contendo propostas de alterações doutrinárias, encaminhando-os ao escalão superior; e

V - ligar-se, mediante ordem, com outros EE e OM para definição de doutrina de pequenas frações, cooperando na elaboração de anteprojetos de manuais de campanha.

Seção V

Das Seções de Ensino

Art. 14. Às Sec Ens incumbe:

I - executar a atividade técnico-pedagógica do ensino, dando cumprimento aos Currículos e PLADIS;

II - cooperar na elaboração dos anteprojetos de manuais que lhes forem atribuídos; e

III - apresentar sugestões na atualização dos documentos básicos da EsIE, ao término de cada curso, estágio, ano ou período letivo.

§ 1º As Sec Ens cooperam com as demais seções da Div Ens nas atividades de pesquisa e de estudo das disciplinas que lhes são afetas, visando à permanente atualização dos docentes, assim como ao contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

§ 2º As diferentes Sec Ens devem estar intimamente ligadas para assegurar a completa consecução dos objetivos educacionais da Escola.

Seção VI

Da Seção de Meios Auxiliares e Publicaçõeso

Art. 15. À SMAP incumbe:

I - confeccionar, catalogar e arquivar os meios auxiliares de ensino; e

II - confeccionar e imprimir outros documentos ou trabalhos estranhos ao ensino, mediante autorização do Ch Div Ens, em benefício da administração da Escola.

Seção VII

Da Seção de Expediente

Art. 16. À Seção de Expediente incumbe:

I - receber, consolidar e responder documentos atinentes ao ensino, facilitando a atividade das Sec Ens da EsIE; e

II - controlar o cumprimento de calendários e eventos previstos no PGE, providenciando a documentação de apoio necessária.

CAPÍTULO IV

DO CORPO DE ALUNOS E TROPA

Art. 17. Ao Comandante do CAT compete:

I - assistir ao Diretor de Ensino no que concerne a planejamento, programação, controle e avaliação das atividades de ensino, no âmbito do CAT, sob a orientação técnico-pedagógica da Div Ens;

II - enquadrar os alunos e a tropa de acordo com os respectivos grupamentos e subunidades;

III - planejar, programar, coordenar, controlar e executar a instrução militar dos quadros e da tropa, em estreita ligação com a Div Ens;

IV - auxiliar e apoiar o planejamento, a coordenação, o controle, o acompanhamento e a execução da instrução militar da Companhia de Defesa Química, Biológica e Nuclear (Cia Def QBN);

V - assessorar o Comando nos assuntos referentes à disciplina do CAT, à instrução da tropa e à segurança do aquartelamento;

VI - colaborar com o Comando na fiscalização do material, velando pela manutenção das dotações do CAT e pela sua conservação;

VII - zelar pela uniformidade de instrução da tropa e pela administração de pessoal do CAT;

VIII - apresentar ao Subcomandante da Escola as praças promovidas;

IX - solicitar ao Comandante da Escola as punições dos militares que julgue necessárias e escapem à sua competência;

X - exercer ação educacional permanente sobre os alunos;

XI - executar as atividades de ensino que lhe forem determinadas

XII - coordenar o processo administrativo relativo ao período básico do Curso de Formação de Sargentos (CFS), bem como o processo administrativo dos CFS atribuídos à EsIE, envolvendo instrução, saúde, matrícula, trancamento de matrícula, segunda matrícula e desligamento;

XIII - aplicar os princípios de justiça e disciplina, de acordo com o Regulamento Disciplinar do Exército (RDE); e

XIV - planejar, orientar e controlar as atividades administrativas do CAT, assegurando a coordenação e a integração com as atividades de ensino.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUTORES

Art. 18. São atribuições do instrutor

I - executar o ensino da disciplina sob sua responsabilidade, conforme as leis, as diretrizes e as normas específicas de ensino;

II - participar do planejamento anual de ensino da disciplina ao seu encargo;

III - elaborar estudos didático-pedagógicos, quando instruído a fazê-lo ou por iniciativa própria, visando ao aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem e submetê-los à apreciação do Ch Sec Ens interessada;

IV - executar as atividades de administração escolar que lhe sejam afetas ou lhe sejam determinadas pela Direção de Ensino;

V - cumprir as disposições regulamentares, instruções, diretrizes, normas e ordens que regem a administração escolar;

VI - controlar a execução da programação de ensino;

VII - colaborar com a Direção de Ensino na preparação de material didático, na elaboração e na revisão curricular da disciplina sob sua responsabilidade e, também, de projetos que visem ao aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;

VIII - propor medidas que julgar necessárias à maior eficiência do ensino sob sua responsabilidade;

IX - expressar-se verbalmente com correção, observando as regras gramaticais e evitando o emprego de termos vulgares;

X - planejar e orientar o estudo preliminar da disciplina que lhe cabe ministrar;

XI - comparecer às reuniões de interesse do ensino para as quais estiver convocado;

XII - montar, fiscalizar e corrigir as provas formais;

XIII - realizar o acompanhamento efetivo e contínuo do rendimento escolar dos alunos, visando a detectar eventuais deficiências no processo ensino-aprendizagem;

XIV - ligar-se com a SPscPed para cooperar na atuação sobre os alunos que necessitam de acompanhamento especial;

XV - empenhar-se em seu auto-aperfeiçoamento profissional, visando à maior eficiência no desempenho de suas tarefas;

XVI - executar as avaliações diagnósticas, formativas e somativas, como previsto nas NAE, para desenvolvimento das áreas cognitiva, afetiva e psicomotora, visando à educação integral dos alunos;

XVII - participar da elaboração e da execução do projeto interdisciplinar (PI), orientando os alunos e incluindo os pontos de controle, bem como da sua avaliação;

XVIII - escolher a metodologia de ensino adequada, coerente com os objetivos educacionais previstos para a disciplina, de acordo com o Manual do Instrutor;

XIX - planejar a instrução, considerando a necessidade de aplicação prática dos conhecimentos transmitidos; e

XX - destacar-se pelo exemplo.

CAPÍTULO VI

DOS MONITORES

Art. 19. São atribuições do monitor:

I - desempenhar as funções de instrutor, quando necessário e determinado;

II - auxiliar os instrutores no planejamento e no preparo das sessões de instrução;

III - preparar os locais das instruções;

IV - reunir, preparar e operar os meios auxiliares de instrução;

V - executar corretamente as demonstrações quando acionado pelos instrutores;

VI - cooperar com os instrutores no controle e na observação do desempenho dos instruendos;

VII - controlar e conservar as instalações e o material das seções; e

VIII - destacar-se pelo exemplo.

CAPÍTULO VIII

DA DIVISÃO DE PESSOAL

Art. 21. À DP incumbe:

I - planejar, controlar e executar as atividades de administração do pessoal militar e civil;

II - encarregar-se do serviço postal e da correspondência;

III - executar os serviços de secretaria e arquivo geral;

IV - assessorar o Comando nas questões relativas à justiça, militar ou comum, bem como nos processos administrativos em geral;

V - orientar os encarregados de inquérito policial militar (IPM) e sindicância;

VI - analisar os autos e apresentar ao Comando propostas de solução de IPM e sindicâncias;

VII - confeccionar e controlar as escalas para realização de IPM e sindicâncias;

VIII - preparar os expedientes relativos às comunicações, ao escalão superior, sobre IPM, sindicâncias, deprecatas e outros assuntos relacionados com a justiça;

IX - elaborar as portarias de nomeação de encarregados de IPM e sindicâncias;

X - manter arquivo atualizado e completo com legislação, regulamentos, normas gerais e particulares do Exército e da EsIE, pertinentes aos assuntos de justiça;

XI - acompanhar, com o devido registro documental, os processos em curso na justiça, comum ou especializada, que sejam do interesse da administração militar;

XII - proporcionar apoio e assessoramento ao CAT nos processos de insubmissão e deserção de praças; e

XIII - ligar-se com a Assessoria Jurídica do DEP, mantendo-a informada de toda a documentação e do acompanhamento dos processos judiciais em curso, relacionados com a EsIE.

CAPÍTULO IX

DA DIVISÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 22. À DTI incumbe:

I - planejar, coordenar, controlar, executar e fiscalizar os serviços de telecomunicações, intranet e internet, de forma a assegurar o apoio prioritário aos órgãos de ensino, bem como orientar o ensino de informática;

II - garantir a completa execução das atividades programadas, no tocante ao apoio técnico de comunicações e informática; e

III - ministrar, quando necessário, o ensino de informática na Escola.

CAPÍTULO X

DA SEÇÃO DE INTELIGÊNCIA

Art. 23. À Seção de Inteligência incumbe:

I - planejar, controlar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades de inteligência desenvolvidas no âmbito da EsIE;

II - coordenar, com os demais elementos da Unidade, todas as medidas que se relacionem com as atividades de inteligência e contra-inteligência, incluindo as áreas vizinhas à Escola;

III - preparar e distribuir o boletim reservado;

IV- elaborar a correspondência sigilosa relativa à Seção de Inteligência;

V - controlar os documentos sigilosos da Unidade, protocolando-os, ainda que elaborados em outras seções;

VI - receber, protocolar, processar e redistribuir ou arquivar os documentos sigilosos endereçados à Unidade.

CAPÍTULO XI

DA SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 24. À Seção de Comunicação Social incumbe:

I - encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimento ao público externo, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e pelas normas prescritas pelos escalões superiores;

II - ligar-se com os órgãos de comunicação social dos demais escalões;

III - cooperar no preparo de solenidades cívico-militares e na sua divulgação, em coordenação com a Div Ens e o CAT;

IV - cooperar com o Comando nos assuntos de previdência e assistência social;

V - estabelecer e manter um bom relacionamento com o público externo, particularmente com a população vizinha à EsIE;

VI - apoiar, em pessoal e material, as escolas afilhadas quando solicitado e conforme as possibilidades da EsIE;

VII - indicar ao Comando da Escola pessoal e/ou instituição(ões) que faz(em) jus às honrarias abaixo, de acordo com a legislação em vigor:

a) Diploma de Amigo da EsIE;

b) Diploma de Colaborador Emérito do Exército; e

c) Medalha do Pacificador;

VIII - projetar uma imagem favorável do Exército junto ao público externo;

IX - estimular o público interno, valorizando o campo profissional e o social; e

X - divulgar o material à disposição da OM, particularmente os produzidos pelo Centro de Comunicação Social do Exército.

TÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

DO ANO ESCOLAR

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 25. O ensino na EsIE é ministrado em consonância com a legislação que regula o ensino de grau superior e o de grau médio no País e conforme o prescrito na Lei de Ensino no Exército e no Regulamento da Lei de Ensino no Exército.

Art. 26. As datas de início e término do ano letivo são fixadas pelo DEP, por proposta da EsIE e sob a coordenação da DEE.

Art. 27. A duração do tempo de aula, das disciplinas ou das atividades escolares, é, em princípio, de 50 (cinqüenta) minutos.

Art. 28. O regime adotado é de internato para o CFS e de externato para os demais cursos e estágios.

Seção II

Dos Documentos de Currículo

Art. 29. Os documentos de currículos dos cursos e estágios da EsIE estabelecerão os PLADIS, que constituirão o conjunto de conhecimentos relativos às modalidades militares propriamente ditas, necessárias à formação, especialização, extensão e ao aperfeiçoamento dos discentes dos diversos cursos e estágios.

Parágrafo único. Os PLADIS devem conter os objetivos educacionais a serem alcançados, os assuntos, as cargas horárias previstas e as práticas didáticas recomendadas.

Seção III

Dos Cursos

Art. 30. As portarias do Estado-Maior do Exército regulam a criação de cursos, estabelecendo seus objetivos e fixando a respectiva duração.

Parágrafo único. Todos os cursos e estágios poderão ser freqüentados por alunos oriundos da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares, como também de outras instituições, observados os níveis funcionais e os critérios do escalão superior.

CAPÍTULO II

DA FREQÜÊNCIA

Art. 31. A freqüência aos trabalhos escolares é obrigatória, sendo considerada ato de serviço.

Art. 32. O aluno perde 1 (um) ponto por tempo de aula, de instrução ou de atividade escolar a que deixar de comparecer ou a que não assistir integralmente, se sua falta for justificada, e 3 (três) pontos se não justificada, independente das sanções disciplinares cabíveis.

Art. 33. O limite máximo de pontos perdidos, para efeito de exclusão por faltas, é fixado anualmente no PGE e não poderá exceder a 25% do número total de tempos de aula, instruções ou atividades escolares, previstos para o curso ou estágio no correspondente ano ou período letivo.

§ 1º O aluno perde um máximo de 10 (dez) pontos se deixar de comparecer ou se assistir parcialmente a uma atividade escolar de duração superior a 08 (oito) horas, quando sua falta for justificada, e o triplo de pontos quando não justificada.

§ 2º O número total de pontos perdidos pelo aluno é publicado, mensalmente, no BI da EsIE.

Art. 34. As condições, as responsabilidades e os procedimentos relativos à apuração da freqüência às atividades de ensino são os seguintes:

I - salvo motivo imperioso, justificado por escrito, nenhum instrutor poderá dispensar qualquer aluno de sessão de instrução;

II - o aluno que chegar atrasado, após 15 minutos do início da sessão de instrução, ingressará na atividade e, mesmo assim, será considerado faltoso, perdendo pontos ou não, conforme as razões do atraso;

III - a responsabilidade pela classificação das faltas em justificadas (J), não justificadas (NJ) ou que não acarretam perda de pontos será do Comandante do CAT, de acordo com a relação de motivos abaixo:

a) terá a falta justificada e perderá 1 (um) ponto por tempo de atividade o aluno que estiver em uma das seguintes situações:

1. visita médica em caso de urgência ou devidamente autorizada;

2. dispensa por prescrição médica;

3. ausente da aula, instrução ou formatura, por motivo de doença atestada por médico;

4. em organização de saúde civil, encaminhado pelo médico da EsIE;

5. baixado a hospital;

6. doente em casa, fato este comprovado por médico e publicado em BI;

7. em gozo de dispensa especial, concedida pelo Cmt EsIE, por motivo de força maior;

8. à disposição da justiça;

9. dispensado para doação de sangue, quando autorizado;

10. dispensado por motivo de luto; e

11. outros motivos de força maior, decididos pelo Cmt CAT.

b) não terá a falta justificada e perderá 3 (três) pontos por tempo de atividade o aluno que deixar de comparecer, sem justo motivo, às atividades previstas.

c) o aluno não perderá pontos nas seguintes situações:

1. serviço ordinário;

2. serviço extraordinário, publicado ou não em BI;

3. realização de prova formal de 2ª chamada;

4. entrevista na SPscPed, se convocado;

5. motivo de força maior, mediante proposta do Cmt CAT e por decisão do Cmt EsIE.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM

Art. 35. A avaliação do ensino é realizada de acordo com o estabelecido nas normas e instruções setoriais baixadas pelo DEP.

Art. 36. A avaliação da aprendizagem é procedida de acordo com o estabelecido nas normas setoriais baixadas pelo DEP, reguladas detalhadamente pelas NAE, NEIAE e NECE.

Parágrafo único. As NAE regulam, pormenorizadamente, na metodologia de avaliação educacional aplicada ao ensino militar, assuntos como média, aprovação, recuperação, reprovação e avaliação no ensino a distância.

CAPÍTULO IV

DA HABILITAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO ESCOLAR

Art. 37. A habilitação escolar é reconhecida levando-se em consideração o rendimento escolar integral do aluno, nos campos cognitivo, afetivo e psicomotor, e a sua aptidão moral.

§ 1º É considerado habilitado o aluno que obtiver nota final igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero) em todas as disciplinas e for considerado moralmente apto.

§ 2º O aluno que não satisfizer as condições de habilitação será submetido ao CE/EsIE, seja o motivo de ordem cognitiva, psicomotora ou moral.

Art. 38. O aluno que não atingir a nota mínima prevista nas provas formais ou ao final da disciplina será submetido à recuperação da aprendizagem.

§ 1º Após concluída a recuperação da aprendizagem, o aluno será submetido a nova prova e, se nessa avaliação demonstrar que recuperou o conteúdo, receberá a nota 5,0 (cinco vírgula zero), que substituirá a anterior.

§ 2º A recuperação não consumirá carga horária de qualquer disciplina e deverá ser publicada em BI.

Art. 39. Durante o curso ou estágio, o aluno é submetido a observações que conduzem à elaboração de seu conceito escolar, síntese da avaliação qualitativa dos atributos de sua personalidade, realizada por métodos padronizados.

Parágrafo único. O conceito escolar é elaborado de acordo com as normas e instruções setoriais baixadas pelo DEP e compõe a nota final do aluno, conforme critérios especificados nas NECE e nas NAE.

Art. 40. O conceito escolar emitido ao final do curso ou estágio constará das alterações do concludente.

Art. 41. Ao final de cada curso ou estágio, os alunos serão classificados por ordem decrescente de rendimento escolar expresso em nota e menção.

Art. 42. Não há duplicidade na classificação geral. Em caso de igualdade nos resultados finais, os cálculos serão refeitos, sem arredondamento, adotando-se as decimais necessárias à obtenção da desigualdade. Persistindo, ainda, a coincidência nos resultados finais, a classificação geral obedece à ordem de precedência prevista no Estatuto dos Militares.

TÍTULO V

DA INCLUSÃO E DA EXCLUSÃO

CAPÍTULO I

DAS VAGAS, DA SELEÇÃO E DA MATRÍCULA

Art. 43. O número de vagas, em cada curso ou estágio, será fixado anualmente pelo Estado-Maior do Exército (EME), cabendo ao DGP a indicação do pessoal.

Art. 44. A Escola de Sargentos das Armas é responsável por realizar o concurso de admissão aos CFS.

§ 1º O processo seletivo para a matrícula nos CFS será realizado de acordo com as Instruções Reguladoras do Concurso de Admissão e Matrícula nos Cursos de Formação de Sargentos (IRCAM/CFS), fixadas pelo DEP em consonância com as diretrizes do EME e as prescrições da legislação em vigor.

§ 2º Os candidatos selecionados no concurso de admissão aos CFS das Qualificações Militares de: Material Bélico - Manutenção de Armamento; Material Bélico - Manutenção de Viatura Auto; Manutenção de Comunicações; Topógrafo; Intendência; Saúde - Apoio; e Saúde - Auxiliar de Enfermagem são matriculados no período básico, na situação de aluno, na EsIE.

"§ 2º Os candidatos selecionados no Concurso de Admissão aos CFS são matriculados no Período Básico, na situação de aluno, nas OM de Corpo de Tropa (OMCT) designadas pelo EME, por ato de seus Comandantes / Diretores de Ensino." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 697, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006)

"§ 3º Ao término do período básico, os alunos relacionados para os CFS de Intendência, de Topografia e de Músico são excluídos das OMCT e matriculados no Período de Qualificação na EsIE, por ato do seu Diretor de Ensino." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 697, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006)

Art. 45. As matrículas são concedidas pelo Comandante da EsIE aos candidatos selecionados, mediante publicação em BI, na data fixada para o início do curso ou estágio.

Art. 46. A autorização para matrícula de militares de nações amigas é concedida por ato de autoridade competente do Comando do Exército e obedece à legislação específica.

CAPÍTULO III

DO ADIAMENTO E DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA

Art. 47. Em casos excepcionais, os candidatos selecionados podem obter, uma única vez, mediante requerimento ao Comandante da EsIE, adiamento de matrícula por necessidade particular ou por motivo de saúde própria, comprovados, respectivamente, por sindicância ou junta de inspeção de saúde.

Parágrafo único. O candidato selecionado que se utilizar dos benefícios deste artigo não perderá o direito ao trancamento de matrícula.

Art. 48. O candidato selecionado, cuja matrícula tenha sido adiada, só poderá ser matriculado:

I - no início do próximo ano letivo ou de curso ou estágio seguinte ao do adiamento; e

II - se atender às condições especificadas nos incisos II, III, IV e V do art. 53, deste Regulamento, e às condições estabelecidas pelo DGP.

Art. 49. O trancamento de matrícula de curso ou estágio, a pedido ou ex-officio, pode ser concedido, uma única vez, pelo Cmt EsIE.

§ 1º O trancamento de matrícula a pedido pode ser concedido em atendimento a necessidade particular do aluno.

§ 2º São motivos para trancamento de matrícula ex-offício:

I - necessidade do serviço;

II - necessidade de tratamento de saúde própria, devidamente comprovada em inspeção de saúde;

III - incidência, por parte do aluno, nos casos previstos no art. 63; e

IV - quando a aluna tenha sido considerada apta em inspeção de saúde, porém contraindicada temporariamente em virtude da constatação de gravidez.

CAPÍTULO III

DA EXCLUSÃO, DO DESLIGAMENTO E DA SEGUNDA MATRÍCULA

Art. 50. São excluídos, permanecendo adidos à Escola, o aluno de Curso de Formação de Sargentos e o aluno de outro curso desligado da sua OM de origem, de acordo com o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50), que tenham matrículas trancadas por:

I - necessidade do serviço;

II - necessidade de tratamento de saúde própria; e

III - constatação de gravidez, de acordo com o previsto no art. 49, inciso IV.

Art. 51. É excluído e desligado o aluno que:

I - concluir o curso ou estágio com aproveitamento;

II - for reprovado no curso ou estágio por não atender ao prescrito no art. 37 deste Regulamento;

III - tiver deferido pelo Comandante da EsIE seu requerimento de desligamento do curso ou estágio;

IV - tiver sua matrícula trancada por necessidade particular considerada justa pelo Comandante da EsIE;

V - ingressar no comportamento "mau" ou no "insuficiente" e não tiver tempo hábil para voltar ao "bom" até o final do curso ou estágio;

VI - for licenciado a bem da disciplina;

VII - for considerado, em inspeção de saúde, incapaz definitivamente para o serviço do Exército ou para o prosseguimento do curso ou estágio;

VIII - estando na situação de adido por trancamento de matrícula, tiver esgotado o prazo para a segunda matrícula;

IX - não puder concluir o curso ou estágio no prazo fixado pela portaria de criação ou não atender às condições previstas para segunda matrícula;

X - ultrapassar o limite de pontos perdidos permitido para o ano ou período letivo;

XI - for considerado inapto para a carreira militar por revelar conduta moral que o incompatibilize com o serviço do Exército ou com o prosseguimento do curso ou estágio, conforme o caso;

XII - utilizar-se de meios ilícitos na realização de qualquer trabalho escolar;

XIII - contrair matrimônio, durante a realização de cursos de formação; ou

XIV - falecer.

§ 1º A exclusão e o desligamento com base nos incisos II, V, IX , X , XI e XII deste artigo serão apreciadas pelo Conselho de Ensino, e apurados em sindicância, a fim de assegurar ao aluno o direito da ampla defesa e o princípio do contraditório.

§ 2º O aluno que tiver deferido seu requerimento de desligamento de curso ou estágio estará sujeito ao pagamento de indenização, na forma da legislação vigente.

Art. 52. O aluno de CFS desligado antes da conclusão do curso, exceto por motivo de falecimento, ingressa em uma das seguintes situações perante o serviço militar:

I - se de origem militar, sendo praça não estabilizada, deverá receber, em sua OM de origem, o certificado a que faz jus;

II - se de origem militar, sendo praça estabilizada, será reincluído na Força de origem, conforme previsto no art. 121, § 2º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares.

III - se de origem civil e desligado após o Período Básico, sendo portador de Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) ou de Certificado de Alistamento Militar (CAM), será considerado ?Reservista de 2ª Categoria?, devendo a Circunscrição de Serviço Militar (CSM) correspondente ser informada sobre a nova situação do reservista;

Art. 53. O Comandante da EsIE pode conceder uma segunda matrícula, por uma única vez, ao aluno excluído, desde que:

I - o tenha sido por trancamento de matrícula;

II - seja considerado apto em inspeção de saúde e exame físico;

III - possa concluir o curso até o ano em que completar 24 anos de idade, no caso dos candidatos ao CFS;

IV - adquira condições para que a segunda matrícula seja efetivada até o início do ano ou do período letivo considerado e atenda às condições estabelecidas pelo Órgão Movimentador; e

V - atenda às demais condições exigidas neste Regulamento.

Parágrafo único. O aluno rematriculado deverá participar de todas as atividades previstas no PGE do ano em que for rematriculado, independentemente de já ter sido aprovado em alguma(s) disciplina(s) no ano em que efetuou o trancamento de matrícula.

TÍTULO VI

DO CORPO DOCENTE

Art. 54. O Corpo Docente é composto pelo Comandante, pelo Subcomandante, pelos instrutores e pelos monitores, todos nomeados em atos específicos.

Parágrafo único. O Corpo Docente será submetido anualmente aos estágios de atualização pedagógica e administração escolar.

TÍTULO VII

DO CORPO DISCENTE

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 55. O Corpo Discente é constituído pelos alunos matriculados em cursos ou estágios da EsIE.

Art. 56. A inclusão no CAT faz-se na mesma data em que é publicada a matrícula, nas condições do art. 45 deste Regulamento.

Parágrafo único. A partir dessa data, o matriculado nos cursos de formação perde automaticamente a situação hierárquica anterior, passando à situação de aluno.

Art. 57. Entre os alunos, a precedência hierárquica obedece ao prescrito no Estatuto dos Militares.

Art. 58. A exclusão e o desligamento ou a adição do aluno são efetuados simultaneamente com a exclusão e o desligamento ou adição no CAT.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES E DIREITOS

Art. 59. São deveres do aluno:

I - assistir integralmente a todas as aulas e instruções previstas para seu curso ou estágio;

II - dedicar-se ao seu próprio aperfeiçoamento intelectual, físico e moral;

III - contribuir para o prestígio da Escola;

IV - conduzir-se com probidade em todas as atividades desenvolvidas;

V - cooperar na conservação do material e das instalações da EsIE;

VI - participar de todas as atividades escolares presenciais e não presenciais previstas;

VII - observar rigorosamente os ditames impostos pelas leis vigentes, pela ética militar e pelas normas de moral e bons costumes; e

VIII - cumprir as normas regulamentares e determinações superiores.

Art. 60. São direitos do aluno:

I - ser submetido à recuperação da aprendizagem, caso não tenha obtido a nota mínima em provas formais;

II - solicitar revisão de prova, de acordo com as normas em vigor ;

III - reunir-se com outros alunos para organizar, no âmbito da EsIE, agremiações de cunho cultural, cívico, recreativo ou desportivo, nas condições aprovadas pelo Comandante da EsIE;

IV - recorrer, quando se julgar prejudicado, à autoridade competente;

V - ter acesso à SPscPed para fins de orientação específica; e

VI - solicitar trancamento de matrícula ou desligamento de curso ou estágio.

CAPÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 61. Ao ingressar na EsIE, todo aluno do CFS é classificado no comportamento "bom".

Art. 62. O aluno está sujeito ao Código Penal Militar (CPM) e ao RDE, consideradas as limitações impostas pelas peculiaridades da vida escolar.

Parágrafo único. Ao final do ano letivo, as punições disciplinares de caráter educativo aplicadas aos alunos do CFS poderão, a critério do Comandante, ser canceladas, independente de requerimento, conforme o prescrito no RDE.

Art. 63. O aluno que cometer transgressão militar disciplinar que atente contra a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, de acordo com as condições contidas no RDE e observado o disposto no § 1º do art. 51 deste Regulamento (direito de ampla defesa e princípio do contraditório):

I - se oficial, terá sua matrícula trancada ex-officio, a partir da instauração do Conselho de Justificação até o resultado final do referido Conselho;

II - se praça estabilizada, terá sua matrícula trancada ex-officio, a partir da instauração do Conselho de Disciplina até o resultado final do referido Conselho; e

III - se praça não estabilizada, será excluído e desligado após a solução da sindicância instaurada, caso seja considerado culpado.

Art. 64. Além das recompensas previstas no RDE, são conferidos prêmios aos alunos, de acordo com o estabelecido em normas do DEP e no Regimento Interno da EsIE.

CAPÍTULO IV

DAS AGREMIAÇÕES INTERNAS

Art. 65. O Grêmio General Gustavo Cordeiro de Farias é o órgão que se destina, exclusivamente, a promover atividades sócio-culturais, recreativas e desportivas, em benefício dos alunos dos CFS.

Parágrafo único. O Grêmio General Gustavo Cordeiro de Farias é regido por estatuto aprovado pelo Comandante da EsIE.

Art. 66. Outras agremiações internas de alunos poderão funcionar, desde que regidas por estatutos próprios e autorizadas pelo Comandante da EsIE.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67. Este Regulamento é complementado pelo Regimento Interno, no qual são fixadas as prescrições relativas aos detalhes de organização, atribuições e funcionamento da EsIE.

Art. 68. O Subcomandante e os chefes de divisões e seções de ensino exercerão as atribuições do Comandante que lhes forem delegadas.

Art. 69. A denominação das turmas de formação é escolhida, observando-se os seguintes procedimentos:

I - os integrantes da turma escolhem três nomes, que devem exaltar fatos edificantes ou vultos incontestes da História do Brasil, guardar, em princípio, significativa relação com a EsIE e ter sua apreciação isenta de influência de ordem passional, sugerindo-os ao Comandante da Escola;

II - os nomes escolhidos são encaminhados pelo canal de comando; e

III - o nome homologado pelo Chefe do DEP, ouvida a Secretaria-Geral do Exército, passará a ser a Denominação Histórica oficial da turma e será publicada em BI.

Art. 70. Durante a cerimônia de encerramento de curso ou estágio, haverá uma única alocução, em princípio a do Comandante da EsIE, a qual será publicada em BI.

Art. 71. Os casos omissos neste Regulamento serão submetidos à apreciação do Chefe do DEP, por intermédio da DEE, com base na legislação específica.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 72. As disposições deste Regulamento não retroagem para alcançar situações anteriormente definidas, prevalecendo o ato jurídico-administrativo perfeito e a coisa julgada.

Art. 73. A EsIE apresentará à DEE, no prazo de 120 dias a contar da data da publicação deste Regulamento, a proposta de Regimento Interno.