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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 370-Cmt Ex, de 30 de maio de 2005.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e de acordo com o que propõe o Departamento de Ciência e Tecnologia, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1° Aprovar o Regulamento do Departamento de Ciência e Tecnologia (R-55), que com esta baixa.
Art. 2° Determinar que o Estado-Maior do Exército e o Departamento de Ciência e Tecnologia adotem, em suas áreas de competência, as medidas decorrentes.
Art. 3° Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogar a Portaria do Comandante do Exército n° 368, de 15 de julho de 1999.
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (R-55)
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE | .......................... | 1° |
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO | .......................... | 2° |
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS | .......................... | 3°/13 |
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS | .......................... | 14/17 |
CAPÍTULO V - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS | .......................... | 18/19 |
ANEXO - ORGANOGRAMA DO DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1° O Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT) é o Órgão de Direção Setorial (ODS) que tem por finalidade:
I - planejar, organizar, dirigir e controlar, no nível setorial, as atividades científicas e tecnológicas no âmbito do Exército;
II - orientar, normalizar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação das bases física e lógica do Sistema de Comando e Controle do Exército (SC²Ex);
III - desenvolver, aperfeiçoar e avaliar os sistemas e programas corporativos de interesse do Exército; e
IV - promover o fomento à indústria nacional, visando ao desenvolvimento e à produção de sistemas e materiais de emprego militar.
Parágrafo único. As atividades científicas e tecnológicas de que trata este artigo compreendem:
I - as atividades de pesquisa, desenvolvimento, avaliação e prospecção tecnológica relacionadas a sistemas e materiais de interesse do Exército e sua influência nas áreas de pessoal, logística e doutrina;
II - as atividades de ensino e de pesquisa dos órgãos da Linha de Ensino Militar CientíficoTecnológica;
III - as atividades de normalização técnica, metrologia e certificação da qualidade;
IV - as atividades de fabricação, revitalização, adaptação, transformação, modernização e nacionalização de sistemas e materiais de emprego militar; e
V - as atividades de avaliação técnico-experimental de materiais sujeitos à fiscalização do Comando do Exército.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2° O Departamento de Ciência e Tecnologia tem a seguinte constituição:
I - Chefia;
II - Diretoria do Serviço Geográfico (DSG);
III - Diretoria de Fabricação (DF);
IV - Centro de Avaliações do Exército (CAEx);
V - Centro de Desenvolvimento de Sistemas (CDS);
VI - Centro Integrado de Telemática do Exército (CITEx);
VII - Centro Tecnológico do Exército (CTEx);
VIII - Instituto Militar de Engenharia (IME); e
IX - Centro Integrado de Guerra Eletrônica (CIGE).
§ 1° A Chefia compreende:
I - Chefe;
II - Vice-Chefe;
III - Escritório - Rio de Janeiro;
IV - Gabinete; e
V - Assessorias.
§ 2° A Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL vincula-se ao Comando do Exército por intermédio do DCT, de acordo com delegação de competência do Comandante do Exército ao Chefe do DCT.
§ 3° O organograma do DCT é o constante do Anexo a este Regulamento.
CAPITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS
Art. 3° Ao Departamento de Ciência e Tecnologia compete, no nível de direção setorial:
I - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades científicas e tecnológicas de pesquisa e desenvolvimento, de avaliação, de ensino e capacitação técnico-científica, e de serviços técnicos e científicos, relacionadas a sistemas e materiais de emprego militar e avaliar sua influência nas áreas de pessoal, logística e doutrina;
II - realizar a pesquisa do comportamento do homem em sua inter-relação com sistemas e materiais de emprego militar;
III - administrar as bases física e lógica do SC²Ex, coordenando as ações relativas à gestão do material com o Departamento Logístico;
IV - planejar, organizar, orientar, integrar e controlar as atividades de guerra eletrônica, processamento tecnológico das informações e cartografia;
V - levantar necessidades de recursos humanos em ciência e tecnologia no âmbito do Exército e promover a sua capacitação;
VI - executar as atribuições previstas nas políticas e diretrizes estratégicas e propor medidas que visem ao seu aprimoramento;
VII - elaborar os programas setoriais de ciência e tecnologia, acompanhando e avaliando suas execuções;
VIII - determinar e coordenar os estudos de viabilidade técnico-econômica de projetos de ciência e tecnologia;
IX - estimular e promover a participação de entidades públicas ou privadas em projetos de ciência e tecnologia de interesse do Exército;
X - preservar a propriedade industrial e intelectual dos projetos e dos materiais desenvolvidos pelo Exército e resguardar sua parcela de propriedade industrial em projetos realizados em conjunto com outras entidades, garantindo a devida participação nos resultados obtidos;
XI - promover o acompanhamento da evolução do conhecimento na área de ciência e tecnologia, a prospecção e a previsão tecnológica, a orientação científico-tecnológica e fomentar a cultura de ciência e tecnologia no âmbito do Exército;
XII - supervisionar as atividades administrativas, operacionais e financeiras da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, conforme delegação de competência do Comandante do Exército;
XIII - desenvolver, implementar, modernizar e atualizar o SC 2Ex e integrar os seus componentes básicos, o Sistema Estratégico de Comando e Controle do Exército (SEC 2Ex) e o Sistema de Comando e Controle da Força Terrestre (SC2FTer), bem como propor metodologias para a sua avaliação; XIV - integrar o SC2Ex ao Sistema Militar de Comando e Controle (SISMC2 ) e a outros sistemas externos de interesse do Exército;
XV - assegurar o desenvolvimento, o aprimoramento e a integração e gerenciar os bancos de dados do Exército;
XVI - realizar a gestão dos sistemas de guerra eletrônica, comunicações, informática, informações organizacionais, imagens e informações geográficas do Exército;
XVII - gerenciar as atividades de administração de radiofreqüências no âmbito do Exército;
XVIII - planejar, organizar, coordenar, integrar e controlar atividades relativas à segurança da informação no âmbito do Exército;
XIX - elaborar planos básicos, conforme atribuições constantes das políticas e diretrizes estratégicas;
XX - com base nas políticas e diretrizes estratégicas em vigor, fabricar, revitalizar, adaptar, transformar, modernizar e nacionalizar materiais de emprego militar de interesse do Exército;
XXI - com base nas políticas e diretrizes estratégicas em vigor, promover atividades de fomento industrial e intelectual;
XXII - coordenar as atividades de normalização técnica, metrologia e certificação da qualidade nas áreas de interesse do Exército;
XXIII - executar as avaliações técnicas de produtos controlados pelo Exército, conforme legislação específica;
XXIV - proporcionar recursos e adotar medidas administrativas com vistas a viabilizar a capacitação de recursos humanos, por intermédio de cursos de graduação, de extensão e de pós-graduação lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado e doutorado), para atender as necessidades do Exército na área de ciência e tecnologia;
XXV - formar e qualificar, em sua esfera de atribuições, recursos humanos em guerra eletrônica;
XXVI - promover a integração técnica e coordenar suas atividades com os órgãos externos ao DCT nos assuntos relativos às atividades de sua competência;
XXVII - planejar, organizar, orientar, integrar e controlar as atividades de fomento industrial com vistas à pesquisa, ao desenvolvimento e à produção de sistemas e materiais de emprego militar de interesse da Força;
XXVIII - com base na legislação em vigor, normalizar, planejar, coordenar, integrar e controlar, no âmbito do DCT, as atividades de proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia; e
XXIX - participar dos processos decisórios referentes a aquisições de sistemas e materiais de interesse do Exército, analisando e emitindo parecer, à luz das Condicionantes Doutrinárias e Operacionais e/ou dos Requisitos Básicos, sobre as relações de custo/eficácia, os custos associados à fase de utilização do ciclo de vida, as tecnologias envolvidas, as capacitações técnicas associadas e, no contexto de compensação comercial, as cláusulas de transferência de tecnologia e de fomento industrial.
Art. 4° À Chefia do Departamento compete:
I - orientar, coordenar e controlar as ações do Departamento e das organizações militares diretamente subordinadas (OMDS);
II - estabelecer os instrumentos normativos, planos, diretrizes, projetos e programas pertinentes às atividades do DCT e fiscalizar a sua execução;
III - realizar a gestão dos recursos financeiros destinados à execução das atividades e projetos de sua competência;
IV - consolidar o Programa Interno de Trabalho do DCT, com base nas propostas apresentadas pelas OMDS e nos recursos financeiros disponibilizados nos diferentes projetos e atividades de competência do Departamento;
V - estabelecer as formas de fomento, aproveitamento e utilização das capacidades da IMBEL; e
VI - analisar e aprovar planos, instruções, normas, estudos e pareceres técnicos propostos pelas OMDS.
§ 1° Ao Escritório - Rio de Janeiro compete prestar apoio às atividades do DCT na guarnição do Rio de Janeiro-RJ.
§ 2° Ao Gabinete compete assessorar o Chefe e o Vice-Chefe do DCT, executar as atividades do DCT como organização militar (OM) e apoiar com recursos financeiros e materiais as OMDS não possuidoras de autonomia administrativa.
§ 3° Às Assessorias compete assessorar o Chefe e o Vice-Chefe do DCT, encarregando-se dos assuntos e atividades do Departamento como órgão de direção setorial.
Art. 5° Às OMDS compete:
I - planejar e executar suas atividades específicas;
II - elaborar propostas relativas ao aperfeiçoamento de técnicas, de metodologias, de funcionalidades, da legislação, da administração e das normas em vigor;
III - supervisionar as atividades relacionadas com os projetos e programas de sua competência;
IV - difundir a cultura tecnológica inerente às suas áreas de competência;
V - promover a integração dos vários projetos da área de ciência e tecnologia no que diz respeito ao planejamento, aquisição de materiais e execução;
VI - fiscalizar a execução dos contratos celebrados;
VII - contribuir, com os meios necessários e disponíveis, para a execução dos projetos e atividades da competência do Departamento; e
VIII - captar recursos financeiros por meio de celebração de contratos e convênios com instituições públicas e privadas, ouvido o DCT.
Art. 6° À DSG compete superintender as atividades relativas às imagens e informações geográficas, principalmente visando à produção cartográfica, ao estabelecimento de normas e instruções, ao suprimento e à manutenção do material de sua gestão.
Art. 7° À DF compete planejar, coordenar e controlar as atividades relativas à fabricação, revitalização, adaptação, transformação, modernização e nacionalização de sistemas e materiais de emprego militar.
Art. 8° Ao CAEx compete orientar, planejar, coordenar, controlar e executar, no âmbito do DCT, a avaliação técnica e a operacional de sistemas e materiais de emprego militar, a avaliação técnica de produtos controlados pelo Exército, os exames de valor balístico de munição e as colaborações técnicas e apreciações operacionais autorizadas pelo DCT.
Art. 9° Ao CDS compete conceber, desenvolver, integrar e aperfeiçoar sistemas, programas, aplicativos e estruturas lógicas dos diversos sistemas corporativos e sistemas de informações operacionais do Exército, atribuídos ao DCT.
Art. 10. Ao CITEx compete proporcionar as bases física e lógica para o funcionamento dos sistemas de interesse do SEC2Ex, sua integração ao SC 2FTer e ao SISMC2 , bem como explorar, manter e realizar o gerenciamento técnico do Sistema Estratégico de Comunicações do Exército.
Art. 11. Ao CTEx compete realizar a pesquisa científico-tecnológica e o desenvolvimento experimental na área de sistemas e materiais de interesse do Exército, bem como planejar, coordenar, executar e difundir as atividades do sistema de metrologia, normalização e certificação da qualidade.
Art.12. Ao IME compete formar os recursos humanos em engenharia e ciências tecnológicas, nos níveis de graduação, pós-graduação e extensão, e realizar a pesquisa para atender às necessidades do Exército na área de ciência e tecnologia.
Art. 13. Ao CIGE compete coordenar, supervisionar, fiscalizar, instalar, explorar e manter o Sistema de Guerra Eletrônica do Exército, capacitar recursos humanos em Guerra Eletrônica, apoiar a pesquisa e o desenvolvimento na área de Guerra Eletrônica e contribuir para a evolução da Doutrina de Guerra Eletrônica.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
Art. 14. Ao Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia incumbe:
I - assessorar o Comandante do Exército e responder, perante ele, pelos assuntos e pelo planejamento e execução das atividades de competência do DCT;
II - dirigir as atividades do DCT, englobando a Chefia e as OMDS;
III - praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor;
IV - aprovar o Regimento Interno do Departamento e de suas OMDS;
V - ligar-se com os demais ODS e com os comandos militares de área a fim de utilizar seus meios na execução das atividades de competência do DCT;
VI - homologar:
a) os requisitos, as especificações, os métodos de experimentação e de ensaio e os critérios de certificação a serem considerados nas avaliações técnicas e operacionais; e
b) as normas técnicas, os relatórios técnicos experimentais e operacionais;
VII - examinar e aprovar as minutas de contratos administrativos e de instrumentos de cooperação a serem celebrados no âmbito do DCT e OMDS;
VIII - aprovar os resultados dos estudos de viabilidade técnico-econômica dos projetos de Ciência e Tecnologia; e
IX - atribuir encargos às OMDS com vistas ao cumprimento das finalidades do DCT.
Art. 15. Ao Vice-Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia incumbe:
I - assessorar o Chefe do DCT nos assuntos relativos ao Órgão e substituí-lo em seus impedimentos; e
II - auxiliar o Chefe do DCT no controle, coordenação, supervisão e avaliação dos trabalhos desenvolvidos pela chefia e pelas OMDS.
Art. 16. As atribuições funcionais dos demais integrantes da Chefia serão estabelecidas no Regimento Interno do DCT.
Art. 17. Aos Chefes, Diretores e Comandantes de OMDS incumbe:
I - assessorar o Chefe e o Vice-Chefe do DCT e responder, perante eles, pelos assuntos específicos de sua OM;
II - dirigir as atividades de sua OM;
III - orientar as OM nos aspectos normativos e técnicos das atividades de sua responsabilidade, conforme diretrizes do Chefe do DCT; e
IV - realizar visitas às OM subordinadas e a outros órgãos e entidades, públicos ou privados, relacionadas com assuntos de competência de sua OM.
CAPÍTULO V
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Comandante do Exército, mediante proposta do Chefe do DCT, com base na legislação específica, e ouvido o Estado-Maior do Exército.
Art. 19. Em complemento às prescrições contidas neste Regulamento, o Departamento de Ciência e Tecnologia elaborará o seu Regimento Interno.
