(EB10-R-12.004)

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.428, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025)

PORTARIA Nº 483, DE 12 DE MAIO DE 2020

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, n no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso XIV do art. 20 do anexo I da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército, o Comando de Operações Terrestres, o Comando Logístico, o Departamento de Educação e Cultura do Exército e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:

Art. 1º Incluir o gorro com pala azul-petróleo, a ser utilizado pelos instrutores e monitores do Centro de Instrução de Operações de Garantia da Lei e da Ordem, na letra c) do inciso CX, do art. 44, do Capítulo III (Das Peças, Agasalhos e Acessórios), do Regulamento de Uniformes do Exército – RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

"Capítulo III – DAS PEÇAS, AGASALHOS E ACESSÓRIOS

Art. 44. As peças, agasalhos e acessórios de uso autorizado são os seguintes:

….................................................................................................................................

CX - gorro com pala colorido

.....................................................................................................................................

c) pode ser apresentado nas seguintes cores e destinação:

.....................................................................................................................................

9. azul-petróleo: instrutores e monitores do Centro de Instrução de Operações de Garantia da Lei e da Ordem.

Art. 2º Determinar que o uso do gorro com pala azul-petróleo, pelos instrutores e monitores do Centro de Instrução de Operações de Garantia da Lei e da Ordem, seja facultativo a partir da data de publicação desta portaria e obrigatório a partir de 1º de junho de 2021.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 1º de junho de 2020.