EB10-R-12.004

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.428, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025)

PORTARIA Nº 484, DE 12 DE MAIO DE 2020

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso XIV do art. 20 do anexo I da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército, o Departamento de Educação e Cultura do Exército e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:

Art. 1º Alterar o § 4º, do art. 67, da Subseção I – Distintivos do Grupo A (Arma, Quadro, Serviço e Qualificação Militar), da Seção I (Distintivos dos Uniformes a Rigor e de Passeio), do Capítulo V (Dos Distintivos), do Regulamento de Uniformes do Exército – RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de unificar os distintivos de Capelão Católico e de Capelão Protestante, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Capítulo V – DOS DISTINTIVOS

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Seção I – Distintivos dos Uniformes a Rigor e de Passeio

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Subseção I – Distintivos do Grupo A (Arma, Quadro, Serviço e Qualificação Militar)

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§ 4º Os distintivos apresentam a seguinte composição:

Art. 2º Alterar o § 5º, do art. 76, da Subseção I – Distintivos do Grupo A (Arma, Quadro, Serviço e Qualificação Militar), da Seção II (Distintivos dos Uniformes Operacionais), do Capítulo V (Dos Distintivos), do Regulamento de Uniformes do Exército – RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de unificar os distintivos de Capelão Católico e de Capelão Protestante, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Capítulo V – DOS DISTINTIVOS

…...........................................................................................................................................

Seção II – Distintivos dos Uniformes Operacionais

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Subseção I – Distintivos do Grupo A (Arma, Quadro, Serviço e Qualificação Militar)

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§ 5º Os distintivos plastificados das Armas, Quadros, Serviços e os correspondentes à Qualificação Militar são os seguintes:

Art. 3º Alterar o quadro dos Distintivos do Grupo A (Distintivos de Arma, Quadro, Serviço e Qualificação Militar), do Apêndice 1 – Distintivos para os Uniformes de Passeio, do Anexo D (Dos Distintivos), do Regulamento de Uniformes do Exército – RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de unificar os distintivos de Capelão Católico e de Capelão Protestante, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo D – DOS DISTINTIVOS

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Apêndice 1 – DISTINTIVOS PARA OS UNIFORMES DE PASSEIO

DISTINTIVOS DO GRUPO A (Distintivos de Arma, Quadro, Serviço e Qualificação Militar)

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USO: nos uniformes 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º

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Art. 4º Alterar o quadro dos Distintivos do Grupo A (Distintivos de Arma, Quadro, Serviço e Qualificação Militar), do Apêndice 2 – Distintivos para os Uniformes Operacionais, do Anexo D (Dos Distintivos), do Regulamento de Uniformes do Exército – RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de unificar os distintivos de Capelão Católico e de Capelão Protestante, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo D – DOS DISTINTIVOS

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Apêndice 2 – DISTINTIVOS PARA OS UNIFORMES OPERACIONAIS

DISTINTIVOS DO GRUPO A ( Distintivos de Arma, Quadro, Serviço e Qualificação Militar)

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USO: na blusa de combate camuflada, na blusa de combate camuflada leve, na japona de campanha, no forro removível (camada interna) da japona de campanha e nos macacões de manutenção e de guarnição de viatura blindada.

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Art. 5º Determinar que o uso do novo distintivo de capelão seja facultativo a partir da data de publicação desta portaria e obrigatório a partir de 1º de junho de 2021.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor em 1º de junho de 2020.