(EB10-R-12.004)

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.428, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025)

PORTARIA Nº 600, DE 18 DE ABRIL DE 2018.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército, o Departamento de Educação e Cultura do Exército e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:

Art. 1º Alterar o texto referente às prescrições de uso dos distintivos metálicos previstos nos incisos II, IV, VII, X, XIII e XVIII, do § 3º, do art. 70, da Subseção IV - Distintivos do Grupo D (Cursos e Estágios), da Seção I - Distintivos dos Uniformes a Rigor e de Passeio, tudo do Capítulo V (Dos Distintivos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de padronizar o uso de distintivos de cursos realizados na Escola de Comunicações (EsCom), na antiga Escola de Material Bélico (EsMB), na Escola de Instrução Especializada (EsIE), na Escola de Saúde do Exército (EsSEx), no Centro de Instrução de Aviação do Exército (CIAvEx) e na antiga Escola de Administração do Exército (EsAEx), atual Escola de Formação Complementar do Exército (EsFCEx), que passam a ter a seguinte redação:

“Capítulo V - DOS DISTINTIVOS

Seção I - Distintivos dos Uniformes a Rigor e de Passeio

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Subseção IV - Distintivos do Grupo D (Cursos e estágios)

Art. 70. O uso dos distintivos metálicos inseridos neste grupo deverá observar as seguintesprescrições:

................................................................................….............................................................

§ 3º Os distintivos dos cursos e estágios com uso autorizado são os seguintes:

..........................................................................................................................................…...

II - Cursos da Escola de Material Bélico

§ 1º Compõe-se de dois canhões coloniais cruzados, encimados por uma biela, provida de um êmbolo, engrazada em um eixo de manivela; uma roda dentada envolve o conjunto tendo, no chefe, um elmo e, na ponta, uma estrela gironada laureada; tudo é ladeado por dois paquifes rebuscados. A peça é dourada.

§ 2º Uso: por militares que realizaram cursos de especialização na antiga Escola de Material Bélico.

§ 3º É vedado o uso pelos concludentes do Curso de Formação de Sargentos e do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, realizados nesse estabelecimento de ensino.

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“IV - Cursos da Escola de Comunicações

§ 1º Compõe-se de uma roda dentada laureada circunscrevendo o símbolo das Comunicações, ladeada por centelhas estilizadas que terminam em duas asas adossadas. A peça é dourada.

§ 2º Uso: por militares que realizaram cursos de especialização na Escola de Comunicações.

§ 3º É vedado o uso pelos concludentes do Curso de Formação de Sargentos e do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, realizados nesse Estabelecimento de Ensino.

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“VII - Cursos da Escola de Instrução Especializada

§ 1º Compõe-se de um escudete suíço, modificado, com bordas aneladas; em abismo, sobre o escudete, um sabre montante; encimando o escudete, uma estrela gironada repousa sobre uma roda dentada laureada que o envolve; o conjunto é ladeado por dois paquifes singelos. A peça é dourada.

§ 2º Uso: por militares que realizaram cursos de especialização na Escola de Instrução Especializada.

§ 3º É vedado o uso pelos concludentes do Curso de Formação de Sargentos e do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, realizados nesse Estabelecimento de Ensino.

“ X - Cursos da Escola de Saúde do Exército

§ 1º Compõe-se de um distintivo de médico, com a cabeça da serpente contornada, laureado; o conjunto é ladeado por dois paquifes singelos. A peça é dourada.

§ 2º Uso: por militares que realizaram cursos de especialização na Escola de Saúde do Exército.

§ 3º É vedado o uso pelos militares que concluíram os Cursos de Formação de Oficiais, os Cursos de Especialização Básica para Concludentes do Curso de Formação de Oficiais, o Curso de Formação de Sargentos e o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, realizados nesse Estabelecimento de Ensino.

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“XIII - Cursos da Escola de Administração do Exército

§ 1º Compõe-se do distintivo do Quadro Complementar de Oficiais onde repousa uma estrela gironada no vértice superior do triângulo; o conjunto é laureado e ladeado por dois paquifes rebuscados. A peça é dourada.

§ 2º Uso: por militares que realizaram cursos de especialização na antiga Escola de Administração do Exército.

§ 3º É vedado o uso pelos concludentes do Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais e do Estágio de Instrução e Adaptação para Capelães Militares do Exército Brasileiro, realizados tanto na antiga Escola de Administração do Exército quanto na Escola de Formação Complementar do Exército.

§ 4º É vedado o uso pelos militares que concluíram o Curso de Especialização Básica para Concludentes do Curso de Formação de Oficiais e o Curso de Gestão e Assessoramento de Estado-Maior, realizados na Escola de Formação Complementar do Exército.

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“ XVIII - Cursos de Especialização em Aviação do Exército

§ 1º Compõe-se de um escudo português alado tendo, em abismo, o Símbolo do Exército. A peça é dourada.

§ 2º Uso: por militares que realizaram cursos de especialização no Centro de Instrução de Aviação do Exército.

§ 3º É vedado o uso pelos militares que concluíram os Cursos de Formação de Sargentos e o Curso de Especialização Básica para Concludentes do Curso de Formação de Sargentos, realizados no Centro de Instrução de Aviação do Exército.

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Art. 2º Alterar o texto referente às prescrições de uso dos distintivos plastificados previstos nos incisos II, IV, VII, X, XIII e XVIII, do § 5º, do art. 77, da Subseção II - Distintivos do Grupo D (Cursos e Estágios), da Seção II - Distintivos dos Uniformes Operacionais, tudo do Capítulo V (Dos Distintivos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de padronizar o uso de distintivos de cursos realizados na Escola de Comunicações (EsCom), na antiga Escola de Material Bélico (EsMB), na Escola de Instrução Especializada (EsIE), na Escola de Saúde do Exército (EsSEx), no Centro de Instrução de Aviação do Exército (CIAvEx) e na antiga Escola de Administração do Exército (EsAEx), atual Escola de Formação Complementar do Exército (EsFCEx), que passam a ter a seguinte redação:

“Capítulo V - DOS DISTINTIVOS

Seção II - Distintivos dos Uniformes Operacionais

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Subseção II - Distintivos do Grupo D (Cursos e estágios)

Art. 77. O uso dos distintivos inseridos neste grupo deverá observar as seguintes prescrições:

..........................................................................................................................................……

§ 5º Os distintivos dos cursos e estágios, de tipo padronizado, com uso autorizado são os seguintes:

..........................................................................................................................................…...

“ II - Cursos da Escola de Material Bélico

§ 1º Uso: por militares que realizaram cursos de especialização na antiga Escola de Material Bélico.

§ 2º É vedado o uso pelos concludentes do Curso de Formação de Sargentos e do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, realizados nesse estabelecimento de ensino.

“IV - Cursos da Escola de Comunicações

§ 1º Uso: por militares que realizaram cursos de especialização na Escola de Comunicações. (NR)

§ 2º É vedado o uso pelos concludentes do Curso de Formação de Sargentos e do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, realizados nesse Estabelecimento de Ensino.

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“VII - Cursos da Escola de Instrução Especializada § 1º Uso: por militares que realizaram cursos de especialização na Escola de Instrução Especializada.

§ 2º É vedado o uso pelos concludentes do Curso de Formação de Sargentos e do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, realizados nesse Estabelecimento de Ensino.

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“ X - Cursos da Escola de Saúde do Exército

§ 1º Uso: por militares que realizaram cursos de especialização na Escola de Saúde do Exército.

§ 2º É vedado o uso pelos militares que concluíram os Cursos de Formação de Oficiais, os Cursos de Especialização Básica para Concludentes do Curso de Formação de Oficiais, o Curso de Formação de Sargentos e o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, realizados nesse Estabelecimento de Ensino.

...............................................................................................................……….......................

“XIII - Cursos da Escola de Administração do Exército

§ 1º Uso: por militares que realizaram cursos de especialização na antiga Escola de Administração do Exército.

§ 2º É vedado o uso pelos concludentes do Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais e do Estágio de Instrução e Adaptação para Capelães Militares do Exército Brasileiro, realizados tanto na antiga Escola de Administração do Exército quanto na Escola de Formação Complementar do Exército.

§ 3º É vedado o uso pelos militares que concluíram o Curso de Especialização Básica para Concludentes do Curso de Formação de Oficiais e o Curso de Gestão e Assessoramento de Estado-Maior, realizados na Escola de Formação Complementar do Exército.

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“XVIII - Cursos de Especialização em Aviação do Exército

§ 1º Uso: por militares que realizaram cursos de especialização no Centro de Instrução de Aviação do Exército.

§ 2º É vedado o uso pelos militares que concluíram os Cursos de Formação de Sargentos e o Curso de Especialização Básica para Concludentes do Curso de Formação de Sargentos, realizados no Centro de Instrução de Aviação do Exército.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.