EB10-R-12.004
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 666, de 26 de junho de 2017
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército, o Comando Logístico e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:
Art. 1º Incluir o inciso XI-A, no art. 44, do Capítulo III (Das Peças, Agasalhos e Acessórios), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de instituir a blusa de combate camuflada leve, que passa a ter a seguinte redação:
“Capítulo III - DAS PEÇAS, AGASALHOS E ACESSÓRIOS
Art. 44. As peças, agasalhos e acessórios de uso autorizado são os seguintes:
.................................................................................……….....................................................
XI-A - blusa de combate camuflada leve
a) corpo em malha dupla 100% poliéster, estampada com padrão camuflado e gola e mangas com o mesmo tecido e padrão camuflado da blusa de combate camuflada;
b) possui reforço do cotovelo com matelassê, medindo 19 cm de comprimento por 15 cm de largura;
c) possui reforço do ombro com matelassê, medindo 18,5 cm de comprimento pela largura total da manga;
d) possui dois bolsos com fole na manga medindo 17,5 cm de comprimento por 14,5 cm de largura, com portinholas medindo 14,5 cm de largura por 6,5 cm de altura. A portinhola é do tipo reta com aplicação de moscas de segurança e fecho de contato (velcro) tipo fêmea e na cor verde-oliva;
e) posse: obrigatória para os oficiais e praças que forem empregados em missões nas quais sejam utilizados o colete balístico ou o traje antitumulto; e
f) uso: em substituição à blusa de combate camuflada e à camiseta camuflada meia manga, quando for utilizado o colete balístico ou o traje antitumulto, e quando determinado.” (NR)

Art. 2º Determinar que o uso da blusa de combate camuflada leve seja facultativo a partir da data de publicação desta Portaria e obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.