EB10-R-12.004

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.428, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025)

Portaria nº 667, de 26 de junho de 2017

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército, o Departamento de Educação e Cultura do Exército e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:

Art. 1º Incluir o inciso LXXXIV-A no art. 44, do Capítulo III (Das Peças, Agasalhos e Acessórios), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de instituir o cinto aveludado preto, a ser utilizado pelos oficiais armados de espada, quando estiverem com o 1º uniforme, que passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo III - DAS PEÇAS, AGASALHOS E ACESSÓRIOS

Art. 44. As peças, agasalhos e acessórios de uso autorizado são os seguintes:

.................................................................................……….....................................................

LXXXIV-A - cinto aveludado preto (NR)

a) confeccionado em couro, forrado por tecido aveludado na cor preta, com ferragens em metal dourado;

b) posse: facultativa para oficial, tanto no desempenho de cargos no País como em comissões no exterior;

c) uso: com o 1º uniforme, quando o oficial estiver armado de espada, nas seguintes condições:

1. com guia de espada na cor cinza;

2. no uniforme masculino: sobre a túnica cinza-escuro fechada; quando serão utilizados três ganchos metálicos dourados, amovíveis, para a sustentação do cinto junto à túnica, na altura da cintura, sendo dois às costas e um à frente no lado esquerdo; e

3. no uniforme feminino: sobre a faixa preta e sob a jaqueta cinza-escuro feminina.

Art. 2º Alterar a composição do 1º uniforme, previsto na letra b) do inciso I, do art. 20, da Seção I - Dos Uniformes Masculinos, do Capítulo II (Dos Uniformes), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo II - DOS UNIFORMES

Seção I - Dos Uniformes Masculinos

Art. 20.

b) composição:

- quepe cinza;

- túnica cinza-escuro fechada;

- camisa branca de colarinho simples;

- colarinho simples branco;

- calça preta;

- cinto aveludado preto (somente quando o militar estiver armado de espada); (NR)

- cinto de couro preto;

- meia preta; e

- sapato preto.”

Art. 3º Alterar a composição do 1º uniforme, previsto na letra b) do inciso I, do art. 22, da Seção II - Dos Uniformes Femininos, do Capítulo II (Dos Uniformes), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo II - DOS UNIFORMES

Seção II - Dos Uniformes Femininos

Art. 22.

b) composição:

- quepe cinza feminino;

- jaqueta cinza-escuro feminina;

- camisa branca plissada de colarinho feminina;

- gravata preta feminina;

- saia longa preta;

- faixa preta;

- cinto aveludado preto (somente quando a militar estiver armada de espada); (NR)

- meia-calça transparente (cor da pele);

- sapato preto de salto alto feminino; e

- carteira preta (opcional).”

Art. 4º Alterar a composição do 1º uniforme, previsto no Anexo A - Dos Uniformes, do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

“1º - Masculino

- quepe cinza;

- túnica cinza-escuro fechada;

- camisa branca de colarinho simples;

- colarinho simples branco;

- calça preta;

- cinto aveludado preto (somente quando o militar estiver armado de espada); (NR)

- cinto de couro preto;

- meia preta; e

- sapato preto.

1º - Feminino

- quepe cinza feminino;

- jaqueta cinza-escuro feminina;

- camisa branca plissada de colarinho feminina;

- gravata preta feminina;

- saia longa preta;

- faixa preta;

- cinto aveludado preto (somente quando a militar estiver armada de espada); (NR)

- meia-calça transparente (cor da pele);

- sapato preto de salto alto feminino; e

- carteira preta (opcional).”

Art. 5º Determinar que o uso do cinto aveludado preto seja facultativo, a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 6º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.