EB10-R-12.004
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 669, de 26 de junho de 2017
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército, o Departamento-Geral do Pessoal e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:
Art. 1º Alterar os artigos 57, 58 e 59, do Capítulo V (Dos Distintivos), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de estabelecer que constarão no RUE somente os distintivos de cursos e estágios realizados no âmbito da Força Terrestre, que passam a ter a seguinte redação:
“Capítulo V - DOS DISTINTIVOS
Art. 57. O reconhecimento e o cadastramento de cursos e estágios no Exército Brasileiro são regulados por normas específicas.
§ 1º Compete ao Estado-Maior do Exército (EME) elaborar diretrizes para o reconhecimento de cursos e estágios de interesse do Exército.
§ 2º Compete ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP) aprovar os procedimentos necessários para o cadastramento de cursos e estágios. (NR)
Art. 58. Constarão neste regulamento somente os distintivos de cursos e estágios realizados no âmbito da Força e que tenham seu uso autorizado.
§ 1º Compete à Secretaria-Geral do Exército (SGEx) fazer constar, neste Regulamento, todos os distintivos de cursos e estágios realizados no âmbito da Força.
§ 2º Os distintivos de cursos e estágios realizados fora da Força, no Brasil ou no exterior, mesmo que reconhecidos e cadastrados, não constarão do RUE.
§ 3º A inserção de novos distintivos de cursos e estágios, neste Regulamento, realizados no âmbito da Força e já reconhecidos e cadastrados, seguirá os trâmites previstos no capítulo referente ao Processo de Atualização do RUE. (NR)
Art. 59. É vedado o uso de distintivos enquadrados em qualquer uma das situações a seguir:
I - distintivos de cursos e estágios realizados em Estabelecimentos de Ensino (EE) ou OM do Exército que não estejam incluídos no RUE; e
II - distintivos de cursos e estágios realizados fora da Força, no Brasil ou no exterior, em desacordo com as normas em vigor.” (NR)
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.