EB10-R-12.004

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.428, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025)

Portaria nº 673, de 26 de junho de 2017

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:

Art. 1º Alterar a posição, no RUE, do distintivo de Adjunto de Comando, do inciso XXV, do § 4º, do art. 78, da Subseção III - Distintivos do Grupo E (Cursos e Estágios), da Seção II - Distintivos dos Uniformes Operacionais, do Capítulo V (Dos Distintivos), para o inciso XII, do § 5º, do art. 78, da Subseção III - Distintivos do Grupo E (Cursos e Estágios), da Seção II - Distintivos dos Uniformes Operacionais, do Capítulo V (Dos Distintivos), tudo do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo V - DOS DISTINTIVOS

Seção II - Distintivos dos Uniformes Operacionais

Subseção III - Distintivos do Grupo E (Cursos e Estágios)

Art. 78. O uso dos distintivos inseridos neste grupo deverá observar as seguintes prescrições:

..................................................................................................................................................

§ 5º Os distintivos dos cursos e estágios, de tipo peculiar, com uso autorizado são os seguintes:

..................................................................................................................................................

XII - Distintivo de Adjunto de Comando (NR)

- o distintivo de Adjunto de Comando será usado, neste Grupo, somente quando o militar não estiver no exercício da função.” (NR)

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.