EB10-R-12.004

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.428, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025)

PORTARIA Nº 697, DE 16 DE JULHO DE 2020

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército, o Comando Logístico, o Departamento de Educação e Cultura do Exército e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:

Art. 1º Incluir o inciso XXV, no art. 189, do Capítulo VIII (Dos Uniformes Históricos), do Regulamento de Uniformes do Exército – RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de instituir o Uniforme Histórico da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 189. Os Uniformes Históricos em vigor são os das seguintes OM:

....................................................................................................................................................

XXV - Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais." (NR)

Art. 2º Incluir o artigo 230-G, na Seção XXV, do Capítulo VIII (Dos Uniformes Históricos), do Regulamento de Uniformes do Exército – RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de instituir o Uniforme Histórico da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Capítulo VIII – DOS UNIFORMES HISTÓRICOS

.....................................................................................................................................................

Seção XXV

Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais

Art. 230-G. A composição e a descrição das peças do Uniforme Histórico da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais obedecem às seguintes prescrições.

§ 1º Composição:

I - túnica bege-lavra;

II - culote bege-lavra;

III - cinto, suspensórios, porta-sabre, portas-carregadores ou porta-pistola;

IV - cinto verde-oliva com fivela dourada;

V - quepe;

VI - insígnias;

VII - camisa branca de colarinho simples;

VIII - colarinho simples branco;

IX - sapato preto;

X - perneira de couro preto; e

XI - meia preta.

§ 2º A descrição das peças do Uniforme Histórico da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais é a seguinte:

I - túnica:

a) confeccionada em brim bege-lavra, com dois bolsos superiores e dois inferiores;

b) gola alta, com altura média de 45 mm, pontas ligeiramente fechando em forma de "V", com botões pregados internamente para fixação do colarinho interno removível;

c) fechada na frente por sete botões com Cruzeiro do Sul, em alto relevo, de plástico preto, com 22 mm de diâmetro;

d) os botões dos ombros e das tampas dos bolsos trazem o Cruzeiro do Sul, em relevo, de plástico preto, com 15 mm de diâmetro; e

e) possui dois passadores de cinto como prolongamento dos machos dos bolsos superiores, um de cada lado, na frente.

II - culote: de brim bege-lavra.

III - cinto, suspensórios, porta-sabre, portas-carregadores ou porta-pistola:

a) confeccionados em couro na cor preta;

b) cinto ajustável, finalizado por uma fivela de metal prateado, com o Cruzeiro do Sul;

c) suspensórios com ferragens prateadas, para ajustes;

d) porta-pistola e porta-sabre com ferragens prateadas; e

e) o oficial usará o cinto, os suspensórios e um porta-pistola; a praça, o cinto, os suspensórios, o porta-sabre e um porta-carregador de cada lado do cinto.

IV - cinto verde-oliva com fivela dourada:

a) o cinto verde-oliva é feito de correia de náilon, de forma plana, lisa e com duas ourelas, tendo no mínimo 1100 mm e no máximo 1400 mm de comprimento, largura de 35 mm e espessura de 2,5 mm; e

b) a fivela dourada é feita de latão polido, sendo constituída de uma fivela propriamente dita e duas presilhas:

1. a fivela propriamente dita é ligeiramente abaulada e tem a forma aproximada de um retângulo; nos lados de maiores dimensões, existem duas dobras da mesma chapa, recortadas, com as arestas arredondadas, cujas extremidades contêm ilhós de articulação das presilhas;

2. as presilhas são do mesmo material, constituindo-se, cada uma, de lâmina dobrada em ângulo agudo, sendo um lado recortado na forma de dentes, para aprisionar o cinto, e o outro servindo de alavanca; e

3. nas extremidades das presilhas, pequenas espigas se articulam à fivela.

V - quepe:

a) de brim bege-lavra, com pala e jugular de celuloide pretas e cinta de brim preto;

b) dois botões de plástico preto, com 15 mm de diâmetro, com o Cruzeiro do Sul, prendem a jugular; e

c) na frente, leva o Brasão d’Armas Nacionais para os oficiais e o distintivo em metal prateado, da antiga Infantaria, para os praças.

VI - insígnias:

a) para oficiais:

1. platina confeccionada com o mesmo tecido da túnica, de forma pentagonal, com os ângulos da base retos; na abertura do ângulo oposto à base, um botão de 15 mm de diâmetro, de plástico preto, com o Cruzeiro do Sul; e

2. possui divisas de 5 mm de largura, cinza-claro, conforme o posto, sendo uma para 2º tenente e sucessivamente até seis, para coronel, separadas entre si por 1 mm de distância; é adornada por um laço húngaro de 2 mm de largura, da mesma cor das divisas;

b) para graduados:

1. nos ombros, no lugar das platinas dos oficiais, existem ombreiras com as mesmas medidas, feitas com o mesmo tecido da túnica;

2. nos punhos, as insígnias de subtenentes são feitas com galões de fio amarelo-ouro de 10 mm de largura, costurados sobre um tecido na cor preta de 12 mm de largura, com a forma de um losango vazado de bege-lavra, com 95 mm de largura por 50 mm de altura total, colocado a 100 mm acima do punho da túnica; e

3. as divisas dos punhos, para os cabos e os sargentos, são bege-lavra, com 5 mm de largura, afastadas 10 mm umas das outras, sendo duas para cabo, três para 3º sargento, quatro para 2º sargento e cinco para 1º sargento; a divisa inferior é colocada 100 mm acima do punho da túnica; e os conjuntos de divisas repousam sobre um suporte de tecido preto.

VII - camisa branca de colarinho simples:

a) confeccionada de tricoline 100% algodão, aberta à frente, ao meio, abotoada por cinco botões, de 11 mm, na cor branca, sendo o primeiro na altura da gola, o último na do quadril e os demais equidistantes; e

b) punhos singelos, com 60 mm de altura, fechados por botões.

VIII - colarinho simples branco: confeccionado de tricoline 100% algodão, entretelado com material termoplástico em toda a extensão, com cinco casas para fixação à gola alta da túnica, dispostas na altura conveniente para que ultrapasse em cerca de 2 mm a tal gola.

IX - sapato preto: confeccionado em vaqueta cromada, com biqueira, sem enfeites, atado no peito do pé com cadarço preto, com solado e salto de borracha vulcanizados ou palmilhados, com acabamento diversificado, desde que o aspecto geral do sapato não seja alterado.

X - perneira de couro preto:

a) na cor preta, de forma anatômica, devendo cobrir, de forma bem justa, o peito do pé, o tornozelo e parte da canela;

b) é aberta verticalmente na frente por um zíper invisível ao observador; e

c) possui uma correia regulável por fivela de metal prateado, do lado externo, costurada no meio das bordas inferiores, para fixação ao sapato, e outra na parte superior, para reforçar o ajuste próximo ao joelho.

XI - meia preta: confeccionada em malha de poliamida, na cor preta, pura ou mista, feitio comercial, sem enfeites, cano de 200 mm de comprimento, arrematado com malha sanfonada.

Art. 3º Incluir o inciso XXV, no Anexo G (Dos Uniformes Históricos), do Regulamento de Uniformes do Exército – RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de instituir o Uniforme Histórico da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO G – DOS UNIFORMES HISTÓRICOS

.........................................................................................................................................

XXV - Uniforme Histórico da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de agosto de 2020.