EB10-R-12.004

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.428, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025)

PORTARIA Nº 698, DE 16 DE JULHO DE 2020

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército, o Comando Logístico, o Departamento de Educação e Cultura do Exército e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:

Art. 1º Incluir o inciso XXVI, no art. 189, do Capítulo VIII (Dos Uniformes Históricos), do Regulamento de Uniformes do Exército – RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de instituir o Uniforme Histórico do Comando de Aviação do Exército, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 189. Os Uniformes Históricos em vigor são os das seguintes OM:

........................................................................................................................................

XXVI - Comando de Aviação do Exército." (NR)

Art. 2º Incluir a Seção XXVI e o artigo 230-H, no Capítulo VIII (Dos Uniformes Históricos), do Regulamento de Uniformes do Exército – RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do

Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de instituir o Uniforme Histórico do Comando de Aviação do Exército, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Capítulo VIII – DOS UNIFORMES HISTÓRICOS

........................................................................................................................................

Seção XXVI

Comando de Aviação do Exército

Art. 230-H. A composição e a descrição das peças do Uniforme Histórico do Comando de Aviação do Exército obedecem às seguintes prescrições.

§ 1º Composição:

I - túnica verde-oliva;

II - culote verde-oliva;

III - cinto-talabarte;

IV - cinto verde-oliva com fivela dourada;

V - quepe;

VI - luvas;

VII - insígnias;

VIII - camisa branca de colarinho simples;

IX - bota de cano alto;

X - meia preta;

XI – distintivo de aviação; e

XII - brevê.

§ 2º A descrição das peças do Uniforme Histórico do Comando de Aviação do Exército é a seguinte:

I - túnica (oficial e praça):

a) confeccionada de brim verde-oliva claro, fechada na frente, com quatro bolsos, sendo os dois superiores com machos; ainda na frente, sete botões pretos de massa, de 22 mm de diâmetro, com o símbolo da aviação em alto-relevo; em cada ombro e em cada tampa de bolso, um destes botões, com 15 mm de diâmetro;

b) gola dupla baixa de 6 mm de largura, na cor verde-oliva escuro;

c) os punhos serão altos, de canhão duplo de 150 mm de altura, na cor verde-oliva escuro;

d) toda pespontada em 1 mm (gola, punhos, ombreiras, bolsos, pestanas, etc);

e) o comprimento irá até a altura das palmas das mãos, quando os braços estiverem distendidos; e

f) em cada ombro, uma ombreira de pano na cor verde-oliva escuro, flexível, de forma trapezoidal, com 65 mm de largura na parte mais larga e 45 mm na parte mais estreita, terminando em ângulo reto; no vértice desta há uma casa para abotoar no ombro.

II - culote: de brim verde-oliva escuro, com reforço no assento, da mesma cor e tecido.

III - cinto-talabarte:

a) oficiais:

1. de couro castanho-escuro, com 70 mm de largura o cinto e 30 mm, o talabarte; ferragens de metal dourado; e

2. fivela simples dupla de metal dourado.

b) praças:

1. cinto de couro castanho-escuro, com 70 mm de largura, sem talabarte; ferragens de metal imitando bronze; e

2. fivela retangular, com o símbolo da aviação, em metal imitando bronze.

IV - cinto verde-oliva com fivela dourada:

a) o cinto verde-oliva é feito de correia de náilon, de forma plana, lisa e com duas ourelas, tendo no mínimo 1100 mm e no máximo 1400 mm de comprimento, largura de 35 mm e espessura de 2,5 mm; e

b) a fivela dourada é feita de latão polido, sendo constituída de uma fivela propriamente dita e duas presilhas:

1. a fivela propriamente dita é ligeiramente abaulada e tem a forma aproximada de um retângulo; nos lados de maiores dimensões, existem duas dobras da mesma chapa, recortadas, com as arestas arredondadas, cujas extremidades contêm ilhós de articulação das presilhas;

2. as presilhas são do mesmo material, constituindo-se, cada uma, de lâmina dobrada em ângulo agudo, sendo um lado recortado na forma de dentes, para aprisionar o cinto, e o outro lado servindo de alavanca; e

3. nas extremidades das presilhas, pequenas espigas se articulam à fivela propriamente dita.

V - quepe:

a) oficiais:

1. de brim verde-oliva escuro, com pala e jugular verdes;

2. dois botões de plástico preto, com 15 mm de diâmetro, com o símbolo da aviação, prendem a jugular;

3. cocar elíptico com as cores nacionais, com o Cruzeiro do Sul, na cinta e distintivo circular azul, na armação; e

4. vivo de 3 mm, azul-safira, na copa.

b) praças:

1. de brim verde-oliva escuro, com pala e jugular verdes;

2. dois botões de plástico preto, com 15 mm de diâmetro, com o símbolo da aviação, prendem a jugular;

3. símbolo da aviação em metal preto, sobre feltro vermelho em forma de trapézio, na cinta, e tope circular de metal, com as cores nacionais, na armação; e

4. sem o vivo azul-safira na copa.

VI - luvas: de couro castanho-escuro para oficiais e de suedine verde-oliva claro para praças.

VII - insígnias:

a) para oficiais: estrelas metálicas de oficial nas ombreiras:

1. capitão – três estrelas;

2. 1º tenente – duas estrelas; e

3. 2º tenente – uma estrela.

b) para praças:

1. subtenente: a ombreira trará a insígnia metálica dourada: losango de 50 x 25 mm; e

2. demais graduações:

- haverá divisas nos punhos, logo acima dos canhões, de cadarço azul-safira, de 6 mm de largura, sobre aplicação de brim verde-oliva claro, em forma de ângulo agudo, disposto com o vértice para cima, ficando a divisa inferior a 7 mm acima da costura superior do canhão; e

- as demais divisas serão paralelas à inferior, afastadas de 4 mm e formando dois grupos: o inferior, de até três divisas, correspondendo às graduações de soldado (uma divisa), cabo (duas divisas) e 3º sargento (três divisas); e o grupo superior, se existir, afastado do inferior de 10 mm, com uma divisa para 2º sargento e duas para 1º sargento.

VIII - camisa branca de colarinho simples:

a) confeccionada em tricoline 100% algodão, punhos singelos, com 60 mm de altura, fechados por botões; e

b) aberta à frente, ao meio, abotoada por cinco botões de 11 mm, na cor branca, sendo o primeiro na altura da gola, o último na do quadril e os demais equidistantes.

IX - bota cano alto: tipo Intendência de Guerra, com cadarço.

X - meia preta: confeccionada em malha de poliamida, na cor preta, pura ou mista, feitio comercial, sem enfeites, cano de 200 mm de comprimento, arrematado com malha sanfonada.

XI - distintivo de aviação:

a. usado sobre a gola da túnica dos oficiais; e

b. composto por duas asas abertas, apoiadas na lâmina de um sabre, bordado em linha cinza-claro, medindo 45 x 30 mm.

XII - brevê: os oficiais, subtenentes e sargentos, representando pilotos da época, usarão no lado esquerdo do peito, acima do bolso, uma águia, de asas abertas, com o emblema da República preso às suas garras, tudo em metal dourado.

Art. 3º Incluir o inciso XXVI, no Anexo G (Dos Uniformes Históricos), do Regulamento de Uniformes do Exército – RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de instituir o Uniforme Histórico do Comando de Aviação do Exército, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO G – DOS UNIFORMES HISTÓRICOS

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XXVI - Uniforme Histórico do Comando de Aviação do Exército

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de agosto de 2020.