EB10-R-01.001
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 887-Cmt Ex,de 18 de junho de 2019.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e o inciso XIV, do art. 20, da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1º Criar o Conselho Superior de Economia e Finanças (CONSEF), incluído no Decreto nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, como Órgão de Assessoramento Superior, integrante da Estrutura Organizacional do Exército Brasileiro.
Art. 2º Aprovar o Regulamento do Conselho Superior de Economia e Finanças - (EB10-R01.001), 1ª Edição, 2019, que com esta baixa.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
REGULAMENTO PARA O CONSELHO SUPERIOR DE ECONOMIA E FINANÇAS DO EXERCITO - (EB10-R-01.001)
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I DA FINALIDADE - | .......................... | 1º |
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO | .......................... | 2º/3º |
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA | .......................... | 4º/5º |
CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO | .......................... | 6º/9º |
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | .......................... | 10/11 |
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O Conselho Superior de Economia e Finanças do Exército (CONSEF), a que se refere o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, destina-se a assessorar o Comandante do Exército:
I - na formulação da política econômico-financeira do Exército, em conformidade com os planos das diretrizes governamentais;
II - nas atividades de planejamento estratégico e de programação orçamentária;
III - nas atividades de orçamento, compreendendo a elaboração, a execução e o controle, através do acompanhamento físico-financeiro e da avaliação de resultados; e
IV - na administração do Fundo do Exército e entidades vinculadas.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º O CONSEF é presidido pelo Comandante do Exército e dele participam, no caráter de membros natos, o Chefe do Estado-Maior do Exército (EME), o Comandante de Operações Terrestres, o Comandante Logístico, o Secretário de Economia e Finanças e os Chefes de Departamento.
Art. 3º A Secretaria de Economia e Finanças (SEF) terá a seu cargo a Secretaria do Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria do Conselho terá caráter permanente, sob a direção e responsabilidade do Subsecretário de Economia e Finanças, que será o Secretário do CONSEF, tendo, como adjunto, um Oficial Superior.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art. 4º Ao CONSEF compete:
I - assessorar o Comandante em todos os assuntos relativos à política econômico-financeira do Exército;
II - assessorar o Comandante nas atividades de planejamento estratégico e de programação orçamentária;
III - apreciar a execução orçamentária e financeira do Comando do Exército, através do acompanhamento das ações orçamentárias sob a responsabilidade do Exército;
IV - avaliar os resultados, com base no acompanhamento e na auditoria contábil do orçamento do Exército e os seus reflexos na situação patrimonial;
V - propor providências e medidas visando à economicidade, eficiência, eficácia e efetividade da aplicação dos recursos orçamentários; e
VI - assessorar o Comandante na administração do Fundo do Exército e das entidades vinculadas.
Art. 5º À Secretaria do conselho compete:
I - receber, elaborar e encaminhar a correspondência do conselho;
II - elaborar a pauta das reuniões;
III - comunicar aos membros do Conselho a data e hora da reunião do CONSEF;
IV - remeter a pauta das reuniões a todos os membros, com a devida antecedência, acompanhada da documentação necessária ao seu estudo;
V - prestar aos membros do Conselho todos os esclarecimentos relativos aos assuntos constantes da pauta das reuniões;
VI - colher as assinaturas dos membros do Conselho na ata aprovada, no início da reunião subsequente;
VII - secretariar as sessões;
VIII - elaborar a ata de reunião e enviar uma cópia a cada membro do Conselho, antes da reunião subsequente;
IX - dirigir-se, em nome do Presidente, a todas as autoridades, objetivando obter esclarecimentos de interesse do Conselho;
X - diligenciar sobre as providências determinadas pelo Presidente; e
XI - manter uma coletânea das atas das reuniões.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Art. 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, de conformidade com o calendário aprovado pelo seu Presidente e extraordinariamente, quando necessário, por convocação dessa autoridade.
§ 1º É obrigatória a presença da maioria dos membros para que o Conselho possa deliberar.
§ 2º No impedimento do Presidente, o membro de mais alta precedência militar presidirá os trabalhos, submetendo as recomendações do conselho à decisão daquela autoridade.
§ 3º De tudo quanto ocorrer em cada reunião será lavrada uma ata assinada por todos os membros presentes.
Art. 7º Os assuntos constantes da pauta serão apreciados pelo conselho e, em princípio, relatados pelo:
I - Chefe do EME, os relativos às atividades de planejamento estratégico e de programação orçamentária; e
II - Secretário de Economia e Finanças, os relativos às atividades de orçamento, à administração do Fundo do Exército, entidades vinculadas e aos demais assuntos.
Art. 8º O Presidente do Conselho poderá convocar, para fins de esclarecimentos, qualquer autoridade do Comando do Exército.
Art. 9º Os assuntos tratados no CONSEF comportam somente análises, estudos, pareceres e recomendações, cabendo ao Comandante do Exército a responsabilidade das decisões.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 10. A SEF administrará o Fundo do Exército, por delegação do Comandante do Exército.
Art. 11. Os casos omissos deste regulamento serão resolvidos pelo Comandante do Exército.