MINISTÉRIO DA DEFESA |
Portaria nº 997-Cmt Ex, de 15 de agosto de 2016.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e o inciso I do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, ouvida a Secretaria-Geral do Exército, resolve:
Art. 1º Acrescentar os art. 75-A e 75-B, o § 3º do art. 458 e o art. 460-A e alterar o inciso I do § 1º do art. 460 no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (R-1), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 816, de 19 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
NAS UNIDADES
Seção XXII-A
Do Adjunto de Comando
Art. 75-A. O Adjunto de Comando, integrante do Estado-Maior Especial da OM, é o assessor do Comando para questões relativas às praças. (Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.037, DE 18 DE AGOSTO DE 2023 )
Art. 75-B. Ao Adjunto de Comando incumbe: (Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.037, DE 18 DE AGOSTO DE 2023 )
I - assessorar o Comandante sobre questões sensíveis e correntes relacionadas às praças, com destaque nos assuntos relativos ao moral da tropa, ao bem estar, à satisfação profissional, à carreira, à motivação, à instrução, ao apoio à família militar, à saúde, à assistência social, à justiça e à disciplina, e em processos decisórios atinentes às praças, tais como concessão de condecorações, promoções, movimentações, designação para Cursos e Estágios, dentre outros;
II - participar das reuniões do Estado-Maior da OM, sempre que determinado pelo comandante da OM, com a finalidade de assessorar o Comando nos assuntos atinentes às praças; (Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.037, DE 18 DE AGOSTO DE 2023 )
III - acessar os oficiais do Estado-Maior e comandantes de subunidade da OM para assessorá-los nos assuntos relacionados às praças;
IV - participar do processo de planejamento e supervisão de instruções da OM e cooperar para o correto entendimento e execução de todas as ordens, diretrizes e orientações emanadas do Comando da OM;
V - ser o interlocutor das preocupações e das necessidades pessoais e profissionais das praças, incentivando o ambiente saudável, salutar e agregador, estimulando e contribuindo para o desenvolvimento da Liderança Militar das praças e o desenvolvimento de um ambiente organizacional que estimule o espírito de iniciativa, bem como o comprometimento com a Instituição, sempre observando os preceitos da hierarquia e da disciplina e a manutenção das demais atribuições previstas nas normas e regulamentos do Exército Brasileiro;
VI - cultuar, disseminar e estimular, no ambiente organizacional, o desenvolvimento de Valores, Deveres e Ética Militares;
VII - acompanhar o desempenho das praças, fomentando a busca do aprimoramento e aperfeiçoamento profissional desses militares, de forma a colaborar para o incremento das suas competências pessoais;
VIII - recepcionar as praças quando de sua apresentação na OM e participar do processo da designação para a ocupação de cargos na OM;
IX - participar da recepção de autoridades, por ocasião das honras e visitas à OM;
X - realizar, participar ou assessorar o Comandante nas inspeções e demais atividades planejadas ou inopinadas; e
XI - a critério do comandante da OM, acompanhá-lo e/ou representá-lo em atividades socioculturais e militares externas à OM, tais como palestras, atividades sociais, reuniões, seminários e afins, principalmente naquelas em que o foco seja o graduado.
§ 1º As atribuições previstas neste artigo complementam e não substituem as atribuições previstas neste regulamento para os demais integrantes do Estado-Maior das unidades, para os comandantes de subunidade e para os oficiais subalternos.
§ 2º O militar que desempenhar a função inerente ao cargo de Adjunto de Comando não concorrerá às escalas de serviço e escalas referentes a processos administrativos.” (NR)
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“Art. 458 ..................................................................................................................................
§ 1º............................................................................................................................................
§ 2º............................................................................................................................................
§ 3º Na unidade, também, deve haver uma galeria de retratos dos seus adjuntos de comando.” (NR)
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“Art. 460. .................................................................................................................................
§1º.............................................................................................................................................
I - ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo, o militar é retratado, nas cores preta e branca, de frente e descoberto, em 5º ou 6º uniforme com barretas e com insígnias do último posto em que exerceu o cargo, e caso a OM possua uniforme histórico, este será o utilizado, com medalhas; e” (NR)
“Art. 460-A. A galeria de retratos dos adjuntos de comando deve permanecer na sala do adjunto de comando ou em local apropriado e sua inauguração seguirá os mesmos preceitos estabelecidos no artigo anterior.” (NR)
Art. 2º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.