EB 30-RI-60.002
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 001-CP-QAO, de 5 de agosto de 2016.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 das Instruções Gerais para Ingresso e Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (EB-10-IG-02.005), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.496, de 11 de dezembro de 2014, combinado com o art. 23, alínea “a”, do Regulamento para o Ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO), aprovado pelo Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais (EB 30-RI-60.002), que com esta baixa.
Art. 2º Determinar que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogar a Portaria nº 130-DA Prom, de 7 de outubro de 2014.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I - DO ÓRGÃO E SUA FINALIDADE | .......................... | 1º/2º |
CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO | .......................... | 3º |
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA | ||
Seção I - Do Presidente da CP-QAO | .......................... | 4º |
Seção II - Do Secretário da CP-QAO | .......................... | 5º |
Seção III - Dos Membros Efetivos | .......................... | 6º |
Seção IV - Da Secretaria da CP-QAO | .......................... | 7º |
CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO | .......................... | 8º/15 |
CAPÍTULO V - DAS PRESCRIÇÕES FINAIS | .......................... | 16/18 |
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (EB 30-RI-60.002) |
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO E SUA FINALIDADE
Art. 1º O presente Regimento Interno (RI), elaborado em cumprimento ao disposto no art. 24 das Instruções Gerais para Ingresso e Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (EB-10-IG-02.005), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.496, de 11 de dezembro de 2014, regula o funcionamento da Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais (CP-QAO).
Art. 2º A CP-QAO, subordinada diretamente ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, por delegação do Comandante do Exército, tem caráter permanente e é o órgão de processamento das promoções responsável pela organização dos quadros de acesso por antiguidade (QAA), por categoria, dos quadros de acesso por merecimento (QAM), por qualificação militar de subtenentes e sargentos (QMS), observadas as prescrições contidas no Regulamento para o Ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO), aprovado pelo Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984, e nas EB-10-IG-02.005.
§ 1º À CP-QAO competem, precipuamente, as atribuições especificadas no art. 24 do RIPQAO e no art. 23 das EB-10-IG-02.005.
§ 2º São, também, atribuições da CP-QAO:
I - zelar pela fiel execução da legislação que dispõe sobre as promoções dos oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e dos subtenentes, observando-se, rigorosamente, todos os preceitos nela estabelecidos;
II - propor ao Comandante do Exército, por intermédio do Departamento-Geral do Pessoal (DGP), as medidas julgadas necessárias para aperfeiçoamento da legislação sobre promoções de oficiais do QAO e subtenentes;
III - receber e interpretar, meticulosa, discreta e imparcialmente, as informações, os registros, os indicadores e demais documentos relativos à avaliação dos valores profissional, moral, intelectual e físico dos oficiais do QAO e subtenentes;
IV - proceder diretamente, quando necessário, à busca de informações sobre os oficiais do QAO e subtenentes em estudo, para complementar as constantes da documentação gerada a partir dos registros disponíveis na Base de Dados Corporativa de Pessoal (BDCP);
V - cooperar com o DGP na identificação de tendências eventualmente manifestadas por autoridades avaliadoras, no que concerne à:
a) atribuição de qualidades inautênticas a seus subordinados; e
b) emissão de juízos destoantes do valor profissional do oficial do QAO ou subtenente, que possam influir direta ou indiretamente na sua análise, com prejuízos ou benefícios para a sua promoção.
VI - providenciar a publicação, em boletim do Exército (ostensivo ou de acesso restrito, de acordo com a natureza do assunto) e em outros meios de divulgação, dos assuntos referentes às promoções, que devam ser do conhecimento dos oficiais do QAO e subtenentes.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º A CP-QAO é constituída pelos seguintes membros:
I - natos:
a) Diretor de Avaliação e Promoções - Presidente; e
b) Chefe da Seção de Promoção de Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções (DA Prom) – Secretário.
II - efetivos: sete oficiais superiores vinculados a organizações militares (OM) sediadas no Quartel-General do Exército - relatores.
Parágrafo único. Os membros efetivos serão nomeados para um período de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Seção I
Do Presidente da CP-QAO
Art. 4º Ao Presidente da CP-QAO compete, além das atribuições previstas no art. 26 das EB-10-IG-02.005:
I - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Comissão;
II - conduzir as deliberações e as votações sobre os assuntos postos em pauta, emitindo, quando necessário, o voto de qualidade;
III - proclamar as deliberações tomadas e os resultados das votações procedidas pelo plenário da Comissão;
IV - solicitar às autoridades competentes, quando necessário:
a) documentos e informações subsidiárias, que necessitem ser do conhecimento da CPQAO ou possam ser úteis aos processos de promoções; e
b) a emissão de parecer sobre militares incluídos nos limites de antiguidade.
V - providenciar a publicação dos quadros de acesso (QA), em boletim de acesso restrito do Exército, dentro dos prazos fixados.
VI - apreciar os requerimentos de solicitação de informação ou de pedidos de documentos utilizados na organização dos Quadros de Acesso.
§ 1º Os requerimentos citados no inciso VI deverão ser solucionados no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da entrada no protocolo da Diretoria de Avaliação e Promoções, e sua solução será publicada em Aditamento ao Boletim de Acesso Restrito do Departamento-Geral do Pessoal. Quando for negado o acesso total ou parcial ao documento ou à informação solicitada pelo requerente, deverão ser apresentadas as razões que motivaram a decisão.
§ 2º O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º Os recursos de composição de quadro de acesso, recontagem de pontos e promoção em ressarcimento de preterição, seguirão o estabelecido nos art. 31, 32 e 33 das EB-10-IG-02.005. Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. (NR - alterado pela Portaria nº 026-CP-QAO, de 6 de dezembro de 2018)
Seção II
Do Secretário da CP-QAO
Art. 5º Ao Secretário da CP-QAO compete, além das atribuições previstas no art. 27 das EB-10-IG-02.005:
I - secretariar os trabalhos da CP-QAO durante as sessões plenárias da Comissão;
II - lavrar e assinar as atas das sessões plenárias, adotando as providências que se fizerem necessárias, antes da sessão subsequente;
III - propor ao Presidente da CP-QAO a execução dos atos administrativos de responsabilidade da Comissão;
IV - despachar diretamente com o Presidente da CP-QAO, submetendo à sua apreciação os assuntos e as questões relacionados com os trabalhos da Comissão;
V - conduzir a cerimônia de posse e de despedida dos membros efetivos da CP-QAO;
VI - providenciar todo o suporte documental e os recursos materiais para as sessões da CP-QAO;
VII - disponibilizar a todos os membros da CP-QAO, com a devida antecedência, a agenda de cada sessão plenária, após aprovada pelo Presidente, bem como os documentos relativos à organização dos QA e análise de registros de informações pessoais (RIP), para estudo e parecer;
VIII - preparar a sala de reuniões da CP-QAO para a realização das sessões;
IX - organizar e manter atualizada a legislação, as normas e a documentação referentes aos trabalhos da Comissão; e
X - expedir e receber toda a documentação de interesse da Comissão.
Seção III
Dos Membros Efetivos
Art. 6º Aos membros efetivos (também relatores) compete, além das atribuições previstas no art. 28 das EB-10-IG-02.005:
I - estudar, minuciosamente, os subtenentes incluídos nos limites quantitativos de antiguidade para a organização dos QA, em conformidade com os fatores listados no § 4° do art. 6° das EB-10-IG-02.005, avaliando criteriosamente seus valores profissional e moral, em relação aos militares concorrentes às promoções, a fim de se assegurar uma adequada seleção dos que evidenciam maiores méritos para o ascenso;
II - apresentar proposta de posicionamento em QAM dos subtenentes incluídos nos limites quantitativos de antiguidade, para apreciação pelas subcomissões e o plenário da CP-QAO, de acordo com o previsto no art. 6° das EB-10-IG-02.005; e
III - emitir parecer, com base em estudo fundamentado, sobre processo ou recurso que deva ser apreciado pelo plenário da CP-QAO.
Seção IV
Da Secretaria da CP-QAO
Art. 7º À Secretaria da CP-QAO compete:
I - apoiar os trabalhos da CP-QAO;
II - realizar os estudos preliminares, que permitam à CP-QAO organizar os diferentes QA;
III - analisar, previamente, os RIP;
IV - emitir parecer em processos, recursos e outras questões, cuja apreciação lhe caiba;
V - preparar os documentos de competência do Presidente da CP-QAO, os documentos necessários à realização das sessões plenárias e os decorrentes das decisões por ela tomadas;
VI - solicitar às OM o envio imediato dos documentos, que, devendo ser remetidos exofficio, não tenham chegado nos prazos fixados na legislação vigente;
VII - adotar as providências administrativas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da CP-QAO;
VIII - arquivar a documentação da CP-QAO; e
IX - organizar e manter atualizado o arquivo histórico da CP-QAO.
Parágrafo único. Todas as atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, no tocante ao apoio e assessoramento à Comissão, serão cumpridas pela Seção de Promoção de Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da DA Prom, que constituirá, cumulativamente, a Secretaria da CP-QAO (Sect CP-QAO).
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º Somente por imperiosa necessidade do serviço poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro às sessões da CP-QAO.
Parágrafo único. As sessões plenárias da CP-QAO somente poderão ser realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 9º Para a organização dos QA, a CP-QAO será dividida em subcomissões, organizadas de acordo com diretrizes expedidas pelo Presidente da Comissão.
§ 1º Cada subcomissão será presidida pelo membro mais antigo que a compõe, cabendolhe, apenas, o voto de qualidade.
§ 2º A proposta do relator será submetida à apreciação da sua subcomissão, que decidirá por maioria absoluta de votos de seus integrantes.
§ 3º Os QA organizados pelas subcomissões serão analisados pelo plenário da CP-QAO, que deliberará quanto à sua aprovação ou reajustamento, dando-lhes a constituição a ser submetida à decisão do Chefe do Departamento-Geral do Pessoal.
Art. 10. O plenário da CP-QAO decidirá em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 23 das EB10-IG-02.005.
§ 1º Os votos poderão ser eletrônicos, expressos verbalmente ou por escrito e, neste último caso, de próprio punho, ficando o resultado da votação registrado em ata e arquivado na Sect CP-QAO.
§ 2º Somente poderá abster-se de votar o membro da CP-QAO que se manifestar em situação de suspeição, desde que tal condição seja admitida pela Comissão.
Art. 11. Os resultados da votação para a organização dos QA serão lançados em mapas de posicionamento, que serão assinados pelo seu relator e o Secretário da CP-QAO, ficando arquivados na Sect CP-QAO.
Art. 12. Os originais dos documentos a seguir relacionados ficarão arquivados na Sect CPQAO:
I - propostas e/ou mapas de posicionamento dos QAM; e
II - quadros de acesso (QAA e QAM).
Art. 13. Os assuntos tratados nas sessões da CP-QAO serão registrados em atas, as quais serão assinadas pelos Presidente e Secretário da CP-QAO.
Art. 14. No impedimento eventual do Secretário da CP-QAO, os trabalhos da Comissão serão secretariados por um membro designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 15. Os oficiais superiores membros da CP-QAO serão empossados pelo Presidente da Comissão em sessão ordinária ou extraordinária, prestando, na oportunidade, o seguinte compromisso: “Prometo esforçar-me pela prática de rigorosa justiça nas promoções e nos demais processos que me forem distribuídos, colaborando, desta forma, para a consolidação da eficiência da hierarquia no Exército. Prometo, também, manter total sigilo sobre os assuntos tratados e o resultado das deliberações tomadas pela CP-QAO”.
CAPÍTULO V
DAS PRESCRIÇÕES FINAIS
Art. 16. As prescrições deste RI serão complementadas por diretrizes, instruções, normas ou outros documentos específicos, emitidos pelo Presidente da CP-QAO.
Art. 17. Todos os documentos produzidos pela CP-QAO, que, por sua utilização ou finalidade, demandem medidas especiais de proteção, bem como seus trabalhos, áreas e instalações, serão de acesso restrito, obedecendo-se ao previsto nas Instruções Gerais para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (IGSAS) (EB10-IG-01.011), aprovadas pela Port Cmt Ex nº 1.067, de 8 de setembro de 2014.
Art. 18. Os casos eventualmente omissos no presente RI serão submetidos à apreciação do Presidente da CP-QAO, a quem caberá a sua solução.