EB 20-RI-09.001

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.440, DE 12 DE MARÇO DE 2025)

Portaria nº 012-CPO, de 28 de julho de 2016.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 do Regulamento, para o Exército, da Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas (RLPOAFA), aprovado pelo Decreto nº 3.998, de 5 de novembro de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Promoções de Oficiais (RI/CPO) (EB20-RI-09.001), que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogar a Portaria nº 009-CPO de 31 de agosto de 2012.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DO ÓRGÃO E SUA FINALIDADE .......................... 1º/2º
CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO ..........................
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA
Seção I - Do Presidente da CPO ..........................
Seção II - Do Vice-Presidente da CPO ..........................
Seção III - Do Secretário da CPO ..........................
Seção IV - Dos Membros Efetivos ..........................
Seção V - Dos Sub-relatores ..........................
Seção VI - Da Diretoria de Avaliação e Promoções ..........................
CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO .......................... 10/18
CAPÍTULO V - DAS PRESCRIÇÕES FINAIS .......................... 19/21

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS (EB 20-RI-09.001)


CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO E SUA FINALIDADE

Art. 1º O presente Regimento Interno (RI), elaborado em cumprimento ao disposto no art. 62 do Regulamento, para o Exército, da Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas (RLPOAFA), aprovado pelo Decreto nº 3.998, de 5 de novembro de 2001, regula o funcionamento da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO).

Art. 2º A Comissão de Promoções de Oficiais, subordinada diretamente ao Comandante do Exército, é o órgão de processamento das promoções responsável pela organização dos quadros de acesso por antiguidade (QAA), dos quadros de acesso por merecimento (QAM) e dos quadros de acesso por escolha (QAE), observadas as prescrições contidas na Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas (LPOAFA), e no RLPOAFA.

§ 1º À CPO competem, precipuamente, as atribuições especificadas no art. 58 do RLPOAFA.

§ 2º São, também, atribuições da CPO:

I - zelar pela fiel execução da legislação que dispõe sobre as promoções dos oficiais carreira, exceto os do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), observando-se, rigorosamente, todos os preceitos nela estabelecidos;

II - propor ao Comandante do Exército, ouvido o Departamento-Geral do Pessoal (DGP), as medidas julgadas necessárias para aperfeiçoamento da legislação sobre promoções de oficiais de carreira, exceto os do QAO;

III - receber e interpretar, meticulosa, discreta e imparcialmente, as informações, os registros, os indicadores e demais documentos relativos à avaliação dos valores profissional, moral, intelectual e físico dos oficiais de carreira, exceto os do QAO;

IV - proceder diretamente, quando necessário, à busca de informações sobre os oficiais em estudo, para complementar as constantes da documentação gerada a partir dos registros disponíveis na Base de Dados Corporativa de Pessoal (BDCP);

V - cooperar com o DGP na identificação de tendências eventualmente manifestadas por autoridades avaliadoras, no que concerne à:

a) atribuição de qualidades inverídicas de seus subordinados; e

b) emissão de juízos destoantes do valor profissional do oficial, que possam influir direta ou indiretamente na sua análise, com prejuízos ou benefícios para a sua promoção.

VI - providenciar a publicação, em boletim do Exército (ostensivo ou de acesso restrito, de acordo com a natureza do assunto) e em outros meios de divulgação, dos assuntos referentes às promoções, que devam ser do conhecimento dos oficiais.


CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 3º A Comissão de Promoções de Oficiais é constituída pelos seguintes membros:

I - natos:

a) Chefe do Estado-Maior do Exército (Presidente);

b) Vice-Chefe do DGP (Vice-Presidente); e

c) Diretor de Avaliação e Promoções (Secretário).

II - efetivos:

a) doze oficiais-generais combatentes, sendo um deles o 1º Subchefe do Estado-Maior do Exército (1º SCh EME);

b) um oficial-general engenheiro militar;

c) um oficial-general médico; e

d) um oficial-general intendente.

Parágrafo único. Na eventual ausência do Presidente e do Vice-Presidente, as sessões da CPO serão presididas pelo oficial-general de maior precedência hierárquica, membro da comissão.


CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA


Seção I

Do Presidente da CPO

Art. 4º Ao Presidente da CPO compete:

I - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Comissão;

II - conduzir as deliberações e as votações sobre os assuntos postos em pauta, emitindo, quando necessário, o voto de qualidade;

III - proclamar as deliberações tomadas e os resultados das votações procedidas pelo plenário da Comissão;

IV - propor ao Comandante do Exército os oficiais-generais a serem nomeados membros efetivos da CPO;

V - solicitar às autoridades competentes, quando necessário:

a) documentos e informações subsidiárias, que necessitem ser do conhecimento da CPO ou possam ser úteis aos processos de promoções; e

b) a emissão de parecer sobre militares incluídos nos limites de antiguidade.

VI - providenciar a publicação dos quadros de acesso (QA), em boletim de acesso restrito do Exército, dentro dos prazos fixados;

VII - remeter aos órgãos competentes a relação dos oficiais que incidirem no previsto no art. 39 da LPOAFA e no art. 98, inciso V, do Estatuto dos Militares, a fim de que seja processada a sua transferência para a reserva remunerada, nos termos daquele Estatuto;

VIII - consultar os oficiais-generais em serviço ativo, visando à obtenção do conceito de que trata o art. 33, §1º, do RLPOAFA;

IX - submeter à apreciação do Comandante do Exército, para fins de Conselho de Justificação, o oficial que incidir no previsto no art. 35, alínea “b”, da LPOAFA; e

X - designar, em ato administrativo, como sub-relatores dos membros efetivos da CPO, os coronéis propostos por esses oficiais-generais, pelo período de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período, desde que estritamente necessário.


Seção II

Do Vice-Presidente da CPO

Art. 5º Ao Vice-Presidente da CPO compete:

I - substituir o presidente no seu eventual impedimento; e

II - presidir, a critério do Presidente, as sessões plenárias da Comissão.


Seção III

Do Secretário da CPO

Art. 6º Ao Secretário da CPO compete:

I - secretariar os trabalhos da CPO durante as sessões plenárias da Comissão;

II - lavrar e assinar as atas das sessões plenárias, adotando as providências que se fizerem necessárias, antes da sessão subsequente;

III - propor ao Presidente da CPO a execução dos atos administrativos de responsabilidade da Comissão;

IV - despachar diretamente com o Presidente da CPO, submetendo à sua apreciação os assuntos e as questões relacionados com os trabalhos da Comissão;

V - conduzir a cerimônia de posse dos coronéis designados sub-relatores dos membros efetivos da CPO; e

VI - por intermédio da Secretaria da Comissão de Promoções de Oficiais (Sect CPO):

a) providenciar todo o suporte documental e os recursos materiais para as sessões da CPO;

b) disponibilizar a todos os membros da CPO, com a devida antecedência, a agenda de cada sessão plenária, após aprovada pelo Presidente, bem como os documentos relativos à organização dos QA e análise de registros de informações pessoais (RIP), para estudo e parecer;

c) preparar a sala de reuniões da CPO para a realização das sessões;

d) organizar e manter atualizada a legislação, as normas e a documentação referentes aos trabalhos da Comissão; e

e) expedir e receber toda a documentação de interesse da Comissão.


Seção IV

Dos Membros Efetivos

Art. 7º Aos membros efetivos (também relatores), compete:

I - estudar, minuciosamente, os oficiais incluídos nos limites quantitativos de antiguidade para a organização dos QA, em conformidade com os fatores listados no art. 23 do RLPOAFA, avaliando criteriosamente seus valores profissional e moral, a fim de se assegurar uma adequada seleção dos que evidenciam maiores méritos para a promoção;

II - apresentar proposta de posicionamento em QAM, para apreciação pelas subcomissões e o plenário da CPO, de acordo com o previsto no art. 29 do RLPOAFA;

III - emitir parecer, com base em estudo fundamentado, sobre processo ou recurso que deva ser apreciado pelo plenário da CPO; e

IV - propor ao Presidente da CPO, desde que estritamente necessário, a indicação de coronel possuidor de um dos Cursos de Altos Estudos Militares (CAEM), do Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx) ou equivalente, para atuar, exclusivamente, como subrelator nos processos de organização dos QAM.


Seção V

Dos Sub-relatores

Art. 8º Ao coronel designado sub-relator de membro efetivo da CPO compete:

I - proceder à coleta de dados dos oficiais incluídos nos limites quantitativos de antiguidade para a organização dos QAM, que possam subsidiar os estudos efetuados pelo relator, quando determinado por este;

II - assessorar o relator nos trabalhos de organização dos QAM e nos processos ou recursos que devam ser apreciados pela CPO; e

III - observar estritamente as orientações e recomendações do relator, no tocante aos trabalhos desenvolvidos pela CPO.

§ 1º É vedada a participação de sub-relator em sessão plenária de subcomissão ou da CPO.

§ 2º O sub-relator será designado por um período de um ano, podendo ser reconduzido por igual período.


Seção VI

Da Diretoria de Avaliação e Promoções

Art. 9º À Diretoria de Avaliação e Promoções (DA Prom), de acordo com o estabelecido no art. 61 do RLPOAFA, compete:

I - assessorar os trabalhos da CPO;

II - realizar os estudos preliminares, que permitam à CPO organizar os diferentes QA, analisar, previamente, os RIP e emitir parecer em processos, recursos e outras questões, cuja apreciação lhe caiba;

III - preparar os documentos de competência do Presidente da CPO, os documentos necessários à realização das sessões plenárias e os decorrentes das decisões por ela tomadas;

IV - solicitar às OM o envio imediato dos documentos, que, devendo ser remetidos exofficio, não tenham chegado nos prazos fixados na legislação vigente;

V - adotar as providências administrativas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da CPO;

VI - arquivar a documentação da CPO; e

VII - organizar e manter atualizado o arquivo histórico da CPO.

Parágrafo único. Todas as atribuições técnicas, administrativas e burocráticas da DA Prom, no tocante ao apoio e assessoramento à Comissão, serão cumpridas por sua Seção de Promoções de Oficiais de Carreira, que constituirá, cumulativamente, a Secretaria da CPO (Sect CPO).


CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 10. Somente por imperiosa necessidade do serviço poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro às sessões da CPO.

Parágrafo único. As sessões plenárias da CPO somente poderão ser realizadas com a presença mínima de 3/4 (três quartos) dos seus membros.

Art.11. Para a organização dos QA, a CPO será dividida em três subcomissões, organizadas de acordo com diretrizes expedidas pelo Presidente da Comissão.

§ 1º Cada subcomissão será presidida pelo oficial-general mais antigo que a compõe, cabendo- lhe, apenas, o voto de qualidade.

§ 2º A proposta do relator será submetida à apreciação da sua subcomissão, que decidirá por maioria absoluta de votos de seus integrantes.

§ 3º Os QA organizados pelas subcomissões serão analisados pelo plenário da CPO, que deliberará quanto à sua aprovação ou reajustamento, dando-lhes a constituição a ser submetida à decisão do Comandante do Exército.

Art. 12. O plenário da CPO decidirá em conformidade com o disposto nos art. 33 e 59 do RLPOAFA.

§ 1º Os votos poderão ser expressos verbalmente ou por escrito e, neste último caso, de próprio punho, ficando o resultado da votação registrado em ata e arquivado na Sect CPO.

§ 2º Somente poderá abster-se de votar o membro da CPO que se manifestar em situação de suspeição, desde que tal condição seja admitida pela Comissão.

Art. 13. Os resultados da votação para a organização dos QAM e QAE serão lançados em mapas (relatórios de votação), que serão assinados pelo seu relator e o Secretário da CPO, ficando arquivados na Sect CPO.

Art. 14. Os originais dos documentos a seguir relacionados ficarão arquivados na Sect CPO:

I - relação dos oficiais-generais e dos coronéis que concorrem à organização das listas de escolha;

II - propostas e/ou mapas de posicionamento dos QAM e QAE; e

III - quadros de acesso (QAA, QAM e QAE).

Art. 15. Os assuntos tratados nas sessões da CPO serão registrados em atas, as quais serão assinadas pelos Presidente e Secretário da CPO.

Art. 16. No impedimento do Diretor de Avaliação e Promoções, os trabalhos da CPO serão secretariados por um membro designado pelo Presidente da Comissão.

Art. 17. Os oficiais-generais membros da CPO serão empossados pelo Presidente da Comissão em sessão ordinária ou extraordinária, prestando, na oportunidade, o seguinte compromisso:

“Prometo esforçar-me pela prática de rigorosa justiça nas promoções e nos demais processos que me forem distribuídos, colaborando, desta forma, para a consolidação da eficiência da hierarquia no Exército. Prometo, também, manter total sigilo sobre os assuntos tratados e o resultado das deliberações tomadas pela CPO.”

Art. 18. Os coronéis designados sub-relatores dos membros efetivos da CPO serão empossados na sala de reuniões daquele Colegiado, prestando, na oportunidade, o seguinte compromisso:

“Prometo manter total sigilo sobre os assuntos tratados e as deliberações tomadas pela CPO nos trabalhos de organização dos quadros de acesso.”


CAPÍTULO V

DAS PRESCRIÇÕES FINAIS

Art. 19. As prescrições deste RI serão complementadas por diretrizes, instruções, normas ou outros documentos específicos, emitidos pelo Presidente da CPO.

Art. 20. Todos os documentos produzidos pela CPO, que, por sua utilização ou finalidade, demandem medidas especiais de proteção, bem como seus trabalhos, áreas e instalações, são de acesso restrito, obedecendo-se ao previsto nas Instruções Gerais para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (IGSAS) (EB10-IG-01.011), aprovadas pela Port Cmt Ex nº 1.067, de 8 de setembro de 2014.

Art. 21. Os casos eventualmente omissos no presente RI serão submetidos à apreciação do Presidente da CPO, a quem caberá a sua solução.