EB10-RI-01.001

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA – C Ex Nº 2.440, DE 12 DE MARÇO DE 2025

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 do Decreto nº 3.998, de 5 de novembro de 2001, e considerando o que consta dos autos 64467.031537/2024-01, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Promoções de Oficiais (EB10- RI-01.001), 1ª edição, 2025.

Art. 2º Fica determinado que o Estado-Maior do Exército, o Departamento-Geral do Pessoal, a Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) e a Diretoria de Avaliação e Promoções, em suas áreas de competência, adotem as medidas decorrentes desta Portaria.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 012 – CPO, de 28 de julho de 2016.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.



ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art.
CAPÍTULO I - DO ÓRGÃO E DA SUA FINALIDADE .......................... 1º/2º
CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO ..........................
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA
Seção I - Do Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais ..........................
Seção II - Do Vice-Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais ..........................
Seção III - Do Secretário da Comissão de Promoções de Oficiais ..........................
Seção IV - Dos Membros Efetivos ..........................
Seção V - Dos Sub-Relatores ..........................
Seção VI - Da Diretoria de Avaliação e Promoções ..........................
CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO .......................... 10/18
CAPÍTULO V - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 19/22


CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO E DA SUA FINALIDADE

Art. 1º O presente regimento interno — elaborado em cumprimento ao disposto no art. 62 do Decreto nº 3.998, de 5 de novembro de 2001, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a qual dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas — regula o funcionamento da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO).

Art. 2º A CPO, subordinada diretamente ao Comandante do Exército, de caráter permanente, é o órgão de processamento das promoções responsável pela organização dos quadros de acesso por antiguidade (QAA), dos quadros de acesso por merecimento (QAM) e dos quadros de acesso por escolha (QAE), observadas as prescrições contidas na Lei nº 5.821, de 1972 e no Decreto nº 3.998, de 2001.

§ 1º Os membros efetivos serão nomeados pelo Comandante do Exército, no uso da delegação de competência que lhe foi conferida pelo art. 1º, inciso IX, do Decreto nº 8.798, de 4 de julho de 2016, e de acordo com o art. 27, § 1º, da Lei nº 5.821, de 1972, pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período, de forma que não ultrapassem dois anos contínuos.

§ 2º A CPO terá a sua lotação na Diretoria de Avaliação e Promoções (D A Prom) e disporá de uma Secretaria-Executiva, tendo como secretário o Diretor de Avaliação e Promoções.

§ 3º À CPO compete, precipuamente, o especificado no art. 58 do Decreto nº 3.998, de 2001.

§ 4º Para a consecução de seu propósito, cabem à CPO as seguintes tarefas:

I - zelar pela fiel execução da legislação que dispõe sobre as promoções dos oficiais de carreira, exceto os do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), observando-se, rigorosamente, todos os preceitos nela estabelecidos;

II - propor ao Comandante do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército (EME) e o Departamento-Geral do Pessoal (DGP), as medidas julgadas necessárias para aperfeiçoamento da legislação sobre promoções de oficiais de carreira, exceto os do QAO;

III - receber e interpretar, meticulosa, discreta e imparcialmente, as informações, os registros, os indicadores e demais documentos relativos à avaliação dos valores profissional, moral, intelectual e físico dos oficiais de carreira, exceto os do QAO;

IV - proceder diretamente, quando necessário, à busca de informações sobre os oficiais em estudo, para complementar as constantes da documentação gerada a partir dos registros disponíveis na Base de Dados Corporativa de Pessoal (BDCP);

V - cooperar com o DGP na identificação de tendências eventualmente manifestadas por autoridades avaliadoras, no que concerne à:

a) atribuição de qualidades inverídicas de seus subordinados; e

b) emissão de juízos destoantes do valor profissional do oficial que possam influir, direta ou indiretamente, na sua análise, com prejuízos ou benefícios para a sua promoção;

VI - providenciar a publicação, em boletim do Exército (ostensivo ou de acesso restrito, de acordo com a natureza do assunto) e em outros meios de divulgação, dos assuntos referentes às promoções, que devam ser do conhecimento dos oficiais.


CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO

Art. 3º A CPO é constituída pelos seguintes membros:

I - natos:

a) Chefe do EME (presidente);

b) Vice-Chefe do DGP (vice-presidente); e

c) Diretor de Avaliação e Promoções (secretário);

II - efetivos:

a) doze oficiais-generais combatentes, sendo um deles o 1º Subchefe do EME;

b) um oficial-general engenheiro militar;

c) um oficial-general médico; e

d) um oficial-general intendente.

Parágrafo único. Na eventual ausência do presidente e do vice-presidente, as sessões da CPO serão presididas pelo oficial-general de maior precedência hierárquica, membro da comissão.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Seção I
Do Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais

Art. 4º Compete ao presidente da CPO:

I - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da comissão;

II - conduzir as deliberações e as votações sobre os assuntos postos em pauta, emitindo, quando necessário, o voto de qualidade;

III - proclamar as deliberações tomadas e os resultados das votações procedidas pelo plenário da comissão;

IV - propor ao Comandante do Exército os oficiais-generais a serem nomeados membros efetivos da CPO;

V - solicitar a assessores técnicos o comparecimento às reuniões da CPO para prestarem esclarecimentos ou opinarem sobre os assuntos em pauta. Tais assessores não terão direito a voto;

VI - solicitar às autoridades competentes, quando necessário:

a) documentos e informações subsidiárias, que necessitem ser do conhecimento da CPO ou possam ser úteis aos processos de promoções; e

b) emissão de parecer sobre militares incluídos nos limites de antiguidade;

VII - providenciar a publicação dos quadros de acesso (QA) em boletim de acesso restrito do Exército, dentro dos prazos fixados;

VIII - remeter aos órgãos competentes a relação dos oficiais que incidirem no previsto no art. 39 da Lei nº 5.821, de 1972 e no art. 98, inciso V, do Estatuto dos Militares, a fim de que sejam processadas as suas transferências para a reserva remunerada, nos termos desse estatuto;

IX - consultar os oficiais-generais em serviço ativo, visando à obtenção do conceito de que trata o art. 33, § 2º, do Decreto nº 3.998, de 2001;

X - submeter à apreciação do Comandante do Exército, para fins de Conselho de Justificação, o oficial que incidir no previsto no art. 35, alínea “b”, da Lei nº 5.821, de 1972; e

XI - designar, em ato administrativo, se for o caso, como sub-relatores dos membros efetivos da CPO, os coronéis propostos por esses oficiais-generais, pelo período de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período, desde que estritamente necessário.


Seção II
Do Vice-Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais

Art. 5º Compete ao vice-presidente da CPO:

I - substituir o presidente no seu eventual impedimento; e

II - presidir, a critério do presidente, as sessões plenárias da CPO.


Seção III
Do Secretário da Comissão de Promoções de Oficiais

Art. 6º Compete ao secretário da CPO:

I - secretariar os trabalhos da CPO durante as sessões plenárias da comissão;

II - lavrar e assinar as atas das sessões plenárias, adotando as providências que se fizerem necessárias, antes da sessão subsequente;

III - propor ao presidente da CPO a execução dos atos administrativos de responsabilidade da comissão;

IV - despachar diretamente com o presidente da CPO, submetendo à sua apreciação os assuntos e as questões relacionados com os trabalhos da comissão;

V - conduzir a cerimônia de posse dos coronéis designados sub-relatores dos membros efetivos da CPO, se for o caso;

VI - assinar certidões e cópias autênticas referentes aos QA anteriores ou em andamento; e

VII - por intermédio da Secretaria-Executiva da CPO:

a) providenciar todo o suporte documental e os recursos materiais para as sessões da CPO;

b) disponibilizar a todos os membros da CPO, com a devida antecedência, a agenda de cada sessão plenária, após aprovada pelo presidente, bem como os documentos relativos à organização dos QA e análise das informações pessoais para estudo e parecer;

c) preparar a sala de reuniões da CPO para a realização das sessões;

d) organizar e manter atualizada a legislação, as normas e a documentação referentes aos trabalhos da CPO;

e) expedir e receber toda a documentação de interesse da comissão; e

f) convocar os membros da CPO para as sessões, quando determinado pelo presidente.


Seção IV
Dos Membros Efetivos

Art. 7º Compete aos membros efetivos (também relatores):

I - estudar, minuciosamente, os oficiais incluídos nos limites quantitativos de antiguidade para a organização dos QA, em conformidade com os fatores listados no art. 23 do Decreto nº 3.998, de 2021, avaliando criteriosamente seus valores profissional e moral, a fim de se assegurar uma adequada seleção dos que evidenciam maiores méritos para a promoção;

II - apresentar proposta de posicionamento, em QAM e QAE, para apreciação pelas subcomissões e pelo plenário da CPO, de acordo com o previsto nos art. 29 e 33 do Decreto nº 3.998, de 2001, respectivamente;

III - emitir parecer, com base em estudo fundamentado, sobre processo ou recurso que deva ser apreciado pelo plenário da CPO;

IV - propor ao presidente da CPO, desde que estritamente necessário, a indicação de coronel possuidor de um dos Cursos de Altos Estudos Militares (CAEM), do Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx) ou equivalente para atuar, exclusivamente, como sub-relator nos processos de organização dos QAM; e

V - apresentar seu trabalho por escrito, sob a forma de relato, que, depois de lido e discutido em plenário, será submetido à votação.


Seção V
Dos Sub-Relatores

Art. 8º Compete ao coronel designado sub-relator de membro efetivo da CPO:

I - proceder à coleta de dados dos oficiais incluídos nos limites quantitativos de antiguidade para a organização dos QAM, que possam subsidiar os estudos efetuados pelo relator, quando determinado por esse;

II - assessorar o relator nos trabalhos de organização dos QAM e nos processos ou recursos que devam ser apreciados pela CPO; e

III - observar estritamente as orientações e recomendações do relator no tocante aos trabalhos desenvolvidos pela CPO.

§ 1º É vedada a participação de sub-relator em sessão plenária de subcomissão ou da CPO.

§ 2º O sub-relator, quando for o caso, será designado por um período de um ano, podendo ser reconduzido por igual período.


Seção VI
Da Diretoria de Avaliação e Promoções

Art. 9º Compete à D A Prom, de acordo com o estabelecido no art. 61 do Decreto nº 3.998, de 2001:

I - assessorar os trabalhos da CPO;

II - realizar os estudos preliminares, que permitam à CPO organizar os diferentes QA, analisar previamente os registros de informações pessoais e emitir parecer em processos, recursos e outras questões cuja apreciação lhe caiba;

III - preparar os documentos de competência do presidente da CPO, os documentos necessários à realização das sessões plenárias e os decorrentes das decisões tomadas;

IV - solicitar às organizações militares o envio imediato dos documentos que, devendo ser remetidos ex officio, não tenham chegado dentro dos prazos fixados na legislação vigente;

V - adotar as providências administrativas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da CPO;

VI - arquivar a documentação da CPO; e

VII - organizar e manter atualizado o arquivo histórico da CPO.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva da CPO será exercida pela Seção de Promoções de Oficiais de Carreira, exceto do QAO, da D A Prom.


CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 10. Somente por imperiosa necessidade do serviço poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro às sessões da CPO.

Parágrafo único. As sessões plenárias da CPO somente poderão ser realizadas com a presença mínima de 3/4 (três quartos) dos seus membros.

Art. 11. Para a organização dos QA, a CPO será dividida em três subcomissões, organizadas de acordo com diretrizes expedidas pelo presidente da comissão.

§ 1º Cada subcomissão será presidida pelo oficial-general mais antigo que a compõe, cabendo-lhe, apenas, o voto de qualidade.

§ 2º A proposta do relator será submetida à apreciação da sua subcomissão, que decidirá por maioria absoluta de votos de seus integrantes.

§ 3º Os QA organizados pelas subcomissões serão analisados pelo plenário da CPO, que deliberará quanto à sua aprovação ou reajustamento, dando-lhes a constituição a ser submetida à decisão do Comandante do Exército.

§ 4º O secretário da CPO poderá participar das sessões, mas não emitirá voto em subcomissão de que não é integrante.

Art. 12. O plenário da CPO decidirá em conformidade com o disposto nos art. 33 e 59 do Decreto nº 3.998, de 2001.

§ 1º Os votos poderão ser expressos eletronicamente, verbalmente ou por escrito e, neste último caso, de próprio punho, ficando o resultado da votação registrado em ata e arquivado na Secretaria-Executiva da CPO.

§ 2º Somente poderá abster-se de votar o membro da CPO que se manifestar em situação de suspeição, desde que tal condição seja admitida pela comissão.

Art. 13. Os resultados das discussões e das decisões tomadas em plenária para a organização dos QAM serão lançados em ata, cujo documento expositivo deverá ser assinado pelos membros da CPO, ficando arquivada na Secretaria-Executiva da comissão.

Art. 14. Os originais dos documentos a seguir relacionados ficarão arquivados física e eletronicamente na Secretaria-Executiva da CPO:

I - relação dos oficiais-generais e dos coronéis que concorrem à organização das listas de escolha;

II - propostas e/ou mapas de posicionamento dos QAM e QAE; e

III - QAA, QAM e QAE.

Art. 15. Os assuntos tratados nas sessões da CPO referentes às plenárias de posicionamento do QAE serão registrados em atas, as quais serão assinadas pelo presidente e pelo secretário da comissão.

Art. 16. No impedimento do Diretor de Avaliação e Promoções, os trabalhos da CPO serão secretariados por um membro designado pelo presidente da comissão.

Art. 17. Os oficiais-generais membros da CPO serão empossados pelo presidente da comissão em sessão ordinária ou extraordinária, prestando, na oportunidade, o seguinte compromisso:

“Prometo esforçar-me pela prática de rigorosa justiça nas promoções e nos demais processos que me forem distribuídos, colaborando, dessa forma, para a consolidação da eficiência da hierarquia no Exército. Prometo, também, manter total sigilo sobre os assuntos tratados e o resultado das deliberações tomadas pela CPO.”

Art. 18. Os coronéis designados sub-relatores dos membros efetivos da CPO serão empossados pelo secretário da comissão na sala de reuniões desse colegiado, prestando, na oportunidade, o seguinte compromisso:

“Prometo manter total sigilo sobre os assuntos tratados e as deliberações tomadas pela CPO nos trabalhos de organização dos quadros de acesso.”


CAPÍTULO V
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 19. A CPO estabelecerá diretrizes, instruções, normas complementares ou outros documentos específicos, aprovados pelo seu presidente, contendo regras e procedimentos que devem ser seguidos na execução dos trabalhos afetos à comissão.

Parágrafo único. Os documentos elaborados pela CPO de que trata o caput serão mantidos e consolidados pela sua secretaria, sejam aqueles produzidos originariamente em meio físico, sejam aqueles natos em meio digital.

Art. 20. Todos os documentos produzidos pela CPO que, por sua utilização ou finalidade, demandem medidas especiais de proteção, bem como seus trabalhos, áreas e instalações, são de acesso restrito, obedecendo-se ao previsto nas Instruções Gerais para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (EB10-IG-01.011).

Art. 21. Nenhuma informação sobre assuntos tratados pela CPO e que transitem pela sua Secretaria-Executiva poderá ser prestada a estranhos, salvo com autorização específica do presidente e/ou do secretário. Parágrafo único. A quebra de sigilo configura transgressão disciplinar grave, quando não constituir crime. Art. 22. As situações não previstas serão submetidas à apreciação do presidente da CPO e resolvidas pelo Comandante do Exército, por meio de despacho decisório.