EB10-RI-09.001

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.782, DE 27 DE JUNHO DE 2022)

Portaria nº 127-Cmt Ex, de 21 de fevereiro de 2017.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, os incisos I e XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, o art. 6º do Decreto nº 8.913, de 22 de novembro de 2016, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército (EME), ouvidos os órgãos de assistência direta e imediata (OADI) ao Comandante do Exército, os órgãos de direção setorial (ODS), o Órgão de Direção Operacional (ODOp) e os comandos militares de área (C Mil A), resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Comando do Exército, na forma do Anexo a esta Portaria, que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que o EME, os OADI ao Comandante do Exército, os ODS, o ODOp e os C Mil A adotem, em suas áreas de competência, as providências decorrentes.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogar as Portarias do Comandante do Exército de nº 028, de 23 de janeiro de 2013, e nº 279, de 26 de abril de 2013.

REGIMENTO INTERNO E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DO EXÉRCITO (EB10-RI-09.001)


ÍNDICE DOS ASSUNTOS

CAPÍTULO I - DO ÓRGÃO E SUA FINALIDADE.....................................
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO.....................................
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA
Seção I - Do Órgão de Direção Geral.....................................
Seção II - Dos Órgãos de Assessoramento Superior.....................................4º/7º
Seção III - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante do Exército.....................................8º/12
Seção IV - Dos Órgãos de Direção Setorial.....................................13/19
Seção V - Dos Comandos Militares de Área.....................................20
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I - Do Chefe do Estado-Maior do Exército.....................................21
Seção II - Do Chefe do Gabinete do Comandante do Exército.....................................22
Seção III - Do Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército.....................................23
Seção IV - Do Chefe do Centro de Inteligência do Exército.....................................24
Seção V - Do Secretário-Geral do Exército.....................................25
Seção VI - Do Chefe do Centro de Controle Interno do Exército.....................................26
Seção VII - Do Chefe do Departamento-Geral do Pessoal.....................................27
Seção VIII - Do Chefe do Departamento de Educação e Cultura do Exército.....................................28
Seção IX - Do Chefe do Departamento de Engenharia e Construção.....................................29
Seção X - Do Comandante Logístico.....................................30
Seção XI - Do Secretário de Economia e Finanças.....................................31
Seção XII - Do Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia.....................................32
Seção XIII - Do Comandante de Operações Terrestres.....................................33
Seção XIV - Do Comandante Militar de Área.....................................34
Seção XV - Dos Demais Comandantes, Chefes e Diretores.....................................35
CAPÍTULO V - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS.....................................36/37
ANEXO A - QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DO EXÉRCITO

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO E SUA FINALIDADE

Art. 1º O Comando do Exército, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por finalidade preparar o Exército para o cumprimento da sua destinação constitucional e das atribuições subsidiárias e para a participação em operações de paz.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A organização do Comando do Exército é denominada Organização Básica do Exército e tem a seguinte estrutura:

I - Órgão de Direção Geral (ODG): Estado-Maior do Exército (EME):

a) Chefia;

b) Vice-chefia;

c) Gabinete;

d) Subchefias;

e) Escritório de Projetos do Exército; e

f) Assessoria de Administração.

II - Órgãos de Assessoramento Superior:

a) Alto Comando do Exército (ACE);

b) Conselho Superior de Economia e Finanças (CONSEF);

c) Conselho Superior de Tecnologia da Informação (CONTIEx); e

d) Conselho Superior de Racionalização e Transformação (CONSURT).

III - Órgãos de Assistência Direta e Imediata (OADI) ao Comandante do Exército:

a) Gabinete do Comandante do Exército (Gab Cmt Ex);

b) Centro de Comunicação Social do Exército (CComSEx);

c) Centro de Inteligência do Exército (CIE);

d) Secretaria-Geral do Exército (SGEx); e

e) Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx).

IV - Órgãos de Direção Setorial (ODS) e respectivos órgãos de apoio:

a) Departamento-Geral do Pessoal (DGP):

1. Chefia;

2. Vice-chefia;

3. Diretoria de Serviço Militar;

4. Diretoria de Controle de Efetivos e Movimentações;

5. Diretoria de Avaliação e Promoções;

6. Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social;

7. Diretoria de Saúde; e

8. Assessoria de Planejamento e Gestão.

b) Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx):

1. Chefia;

2. Vice-chefia;

3. Diretoria de Educação Superior Militar;

4. Diretoria de Educação Técnica Militar;

5. Diretoria de Educação Preparatória e Assistencial;

6. Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército; e

7. Centro de Capacitação Física do Exército e Fortaleza de São João.

c) Departamento de Engenharia e Construção (DEC):

1. Chefia;

2. Vice-chefia;

3. Diretoria de Obras de Cooperação;

4. Diretoria de Obras Militares;

5. Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente; e

6. Diretoria de Projetos de Engenharia.

d) Comando Logístico (COLOG):

1. Comando;

2. Subcomando;

3. Diretoria de Abastecimento;

4. Diretoria de Material;

5. Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados;

6. Diretoria de Material de Aviação do Exército;

7. Base de Apoio Logístico do Exército; e

8. Gabinete de Planejamento e Gestão.

e) Secretaria de Economia e Finanças (SEF):

1. Secretaria;

2. Subsecretaria;

3. Diretoria de Contabilidade;

4. Diretoria de Gestão Orçamentária;

5. Centro de Pagamento do Exército;

6. Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército (ICFEx);

7. Diretoria de Gestão Especial; e

8. Assessoria Especial de Orçamento e Finanças.

f) Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT):

1. Chefia;

2. Vice-chefias;

3. Diretoria de Serviço Geográfico;

4. Diretoria de Fabricação;

5. Centro de Avaliações do Exército;

6. Centro de Desenvolvimento de Sistemas (CDS);

7. Centro Integrado de Telemática do Exército;

8. Centro Tecnológico do Exército;

9. Instituto Militar de Engenharia;

10. Comando de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército;

11. Comando de Defesa Cibernética; e

12. Diretoria de Sistemas e Material de Emprego Militar.

g) Comando de Operações Terrestres (COTER):

1. Comando;

2. Subcomando;

3. Gabinete;

4. Subchefias; e

5. Centro de Doutrina do Exército.

V - Comandos Militares de Área (C Mil A):

a) Comando;

b) Divisão(ões) de Exército;

c) Região(ões) Militar(es);

d) Brigada(s);

e) Artilharia(s) Divisionária(s);

f) Grupamento(s) de Engenharia; e

g) Grupamento(s) Logístico(s).

VI - Organizações Militares do Exército; e

VII - Entidades Vinculadas:

a) Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL);

b) Fundação Habitacional do Exército; e

c) Fundação Osório.

Parágrafo único. A Força Terrestre (F Ter), instrumento de ação do Comando do Exército, é estruturada, em tempo de paz, para o cumprimento de missões operacionais terrestres em C Mil A, subordinados diretamente ao Comandante do Exército (Cmt Ex), que constituem o mais alto escalão de enquadramento das organizações militares (OM).

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA


Seção I

Do Órgão de Direção Geral


Art. 3º Ao EME, órgão responsável pela elaboração da Política Militar Terrestre (PMT), pelo planejamento estratégico e pela emissão de diretrizes estratégicas que orientem o preparo e o emprego da F Ter, visando ao cumprimento da destinação constitucional do Exército, compete:

I - estudar, planejar, orientar, coordenar, controlar e avaliar as atividades relativas à atuação do Comando do Exército, segundo as decisões e as diretrizes do Cmt Ex;

II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento de gestão, de racionalização e de modernização administrativa do Comando do Exército;

III - elaborar as políticas e as diretrizes estratégicas gerais e específicas para o Comando do Exército;

IV - gerenciar a Sistemática de Planejamento do Exército (SIPLEx);

V - supervisionar e controlar as atividades referendadas pelo CONTIEx para a consecução da Governança de Tecnologia da Informação no Exército Brasileiro (EB);

VI - supervisionar e controlar as atividades representadas pelo CONSEF no tocante à politica econômico-financeira do Comando do Exército;

VII - supervisionar e controlar as atividades representadas pelo CONSURT em relação ao processo de racionalização e transformação do Exército; e

VIII - realizar o planejamento, o acompanhamento e a execução das ações orçamentárias sob gestão do ODG.

Seção II

Dos Órgãos de Assessoramento Superior

Art. 4º Ao ACE compete:

I - analisar e assessorar o Cmt Ex, principalmente:

a) nos assuntos relativos à PMT e às estratégias para sua consecução; e

b) nas matérias de relevância dependentes de decisão do Cmt Ex, em particular as referentes ao preparo e ao emprego da F Ter e ao Plano Diretor do Exército.

II - selecionar os candidatos ao ingresso e à promoção nos quadros de oficiais-generais.

Art. 5º Ao CONSEF compete assessorar o Cmt Ex:

I - na formulação da política econômico-financeira do Comando do Exército, em conformidade com as diretrizes governamentais;

II - nos assuntos administrativos, orçamentários e financeiros do Exército; e

III - na administração do Fundo do Exército.

Art. 6º Ao CONTIEx compete assessorar o Cmt Ex:

I - na formulação da Política de Tecnologia da Informação do Comando do Exército, em conformidade com as diretrizes governamentais; e

II - no planejamento, direção e controle das ações de Tecnologia da Informação da Força.

Art. 7º Ao CONSURT compete assessorar o Cmt Ex:

I - na condução do processo de transformação do Exército;

II - no planejamento, na direção e no controle das grandes aquisições de Produtos de Defesa (PRODE) e dos Materiais de Emprego Militar (MEM) complexos;

III - na condução dos projetos estratégicos do Exército; e

IV - na condução dos processos de racionalização no âmbito do Exército.

Seção III

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante do Exército

Art. 8º Ao Gab Cmt Ex compete:

I - assistir ao Cmt Ex em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Comando do Exército em tramitação nos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e outros órgãos públicos ou não;

III - assegurar as ligações do Cmt Ex;

IV - exercer outras competências inerentes à sua área de atuação; e

V - executar outras tarefas atribuídas pelo Cmt Ex.

Art. 9º Ao CComSEx compete planejar, supervisionar, orientar, coordenar, controlar e promover as atividades de comunicação social do Exército.

Art. 10. Ao CIE compete assessorar o Cmt Ex nas atividades do Sistema de Inteligência do Exército, de acordo com orientação geral e normativa do EME.

Art. 11. À SGEx compete:

I - preparar e secretariar as Reuniões do Alto Comando do Exército (RACE);

II - conduzir os processos de concessão das medalhas sob sua responsabilidade;

III - regular o Cerimonial Militar do Exército, em âmbito nacional;

IV - organizar, publicar e divulgar os Boletins do Exército; e

V - assessorar o Cmt Ex no que se refere à normatização do uso de uniformes.

Art. 12. Ao CCIEx compete planejar, coordenar e executar as atividades de controle interno no âmbito do Comando do Exército.

Parágrafo único. O CCIEx sujeita-se à supervisão técnica e orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa.

Seção IV

Dos Órgãos de Direção Setorial

Art. 13. Ao DGP, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Exército, compete executar as atividades de administração de pessoal que lhe são atribuídas pela legislação específica, bem como realizar o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle das atividades relacionadas com:

I - assistência à saúde;

II - assistência religiosa;

III - assistência social;

IV - promoções, cadastro e avaliação do pessoal;

V - pessoal civil;

VI - inativos e pensionistas;

VII - movimentação; e

VIII - serviço militar.

Art. 14. Ao DECEx, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Exército, compete:

I - dirigir as atividades relativas a assuntos culturais, educação física e desportos, ensino e pesquisa científica nas linhas de ensino militar bélico, de saúde e complementar, além de contribuir com o desenvolvimento do conhecimento nas áreas de doutrina, ensino militar e pessoal;

II - relacionar-se com entidades civis, de ensino e de pesquisa e desenvolvimento, estimulando sua participação em trabalhos ligados às atividades afins no âmbito do Exército; e

III - participar das atividades de estudo, planejamento, preparo e execução de mobilização.

Parágrafo único. Excluem-se das atividades de ensino, previstas neste artigo, aquelas concernentes à instrução militar, a cargo do COTER, e à Linha de Ensino Científico-Tecnológico, a cargo do DCT.

Art. 15. Ao DEC, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Exército, compete realizar o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle dos assuntos relativos às atividades:

I - do grupo funcional engenharia;

II - das ações subsidiárias de obras e serviços de engenharia de cooperação para o desenvolvimento nacional;

III - do patrimônio imobiliário e ao meio ambiente;

IV - das atividades referentes à logística de material de engenharia e ao tratamento de água;

V - das obras militares;

VI - de capacitação de recursos humanos nas áreas de interesse do Departamento; e

VII - relacionadas à análise, ao estudo de viabilidade técnica, à elaboração e ao controle de projetos de engenharia.

Art. 16. Ao COLOG, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Exército, compete:

I - orientar e coordenar o apoio logístico ao preparo e emprego da F Ter, prevendo e provendo, nos grupos funcionais suprimento, manutenção e transporte, os recursos e serviços necessários ao Exército e às exigências de mobilização desses grupos funcionais; e

II - coordenar as atividades de fiscalização de produtos controlados pelo Exército.

Art. 17. À SEF, em conformidade com as políticas e diretrizes estratégicas do Exército, compete:

I - realizar as atividades de planejamento, acompanhamento e execução orçamentária das ações sob gestão do ODS; e a administração financeira, contábil e acompanhamento dos recursos de qualquer natureza alocados ao Comando do Exército;

II - efetuar o pagamento do pessoal do Comando do Exército;

III - integrar o Sistema de Economia e Finanças do Exército;

IV - administrar o Fundo do Exército; e

V - orientar e coordenar as atividades de registro patrimonial do Comando do Exército.

Parágrafo único. As ICFEx, como unidades de controle interno, ficam sujeitas à orientação técnica do CCIEx.

Art. 18. Ao DCT, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Exército, compete:

I - dirigir as atividades relativas a ensino e pesquisa científica na linha de ensino militar científico-tecnológico, além de contribuir com o desenvolvimento do conhecimento nas áreas de doutrina, tecnologia e pessoal;

I - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades científicas e tecnológicas no âmbito do Exército;

III - orientar, normatizar e supervisionar a pesquisa, desenvolvimento e inovação e a implementação das bases física e lógica do Sistema de Comando e Controle e de Guerra Eletrônica do Exército;

IV - desenvolver, aperfeiçoar e avaliar os sistemas e os programas corporativos de interesse do Exército;

V - desenvolver a produção de sistemas e MEM, a fim de fomentar a indústria nacional;

VI - prever e prover, nos campos dos grupos funcionais de suprimento e manutenção do material de comunicações e guerra eletrônica, os recursos e serviços necessários ao Exército e às exigências de mobilização desses grupos funcionais;

VII - coordenar e integrar as atividades afetas ao Setor Cibernético;

VIII - realizar entendimentos com órgãos da administração pública e privada, em assuntos específicos ligados às atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento e inovação, e de caráter técnico, em coordenação com o EME;

IX - coordenar as atividades, visando a Governança de Tecnologia da Informação no EB; e

X - assessorar o EME na coordenação do CONTIEx.

Parágrafo único. As atividades científicas e tecnológicas de que trata este artigo compreendem:

I - a pesquisa, o desenvolvimento e inovação, a avaliação e a prospecção tecnológica relacionados a sistemas e materiais de interesse do Exército e sua influência nas áreas de pessoal, logística e doutrina;

II - o ensino e a pesquisa dos órgãos da Linha de Ensino Militar Científico-Tecnológica;

III - a normalização técnica, a metrologia e a certificação de qualidade;

IV - a fabricação, a revitalização, a adaptação, a transformação, a modernização e a nacionalização de sistemas e materiais de emprego militar;

V - a avaliação técnico-experimental de materiais sujeitos à fiscalização do Comando do Exército;

VI - realizar entendimentos com órgãos da administração direta ou indireta da União e entidades privadas em assuntos específicos de sua área, para a celebração de instrumentos de parceria que possibilitem aporte tecnológico ou financeiro aos projetos em desenvolvimento sob sua gestão, em coordenação com o EME; e

VII - reconhecer OM da F Ter como Instituição Científica e Tecnológica, comprovada tecnicamente que essa OM, entre outras missões, executa atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico no âmbito do EB, ouvido o EME.

Art. 19. Ao COTER, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Exército, compete:

I - orientar e coordenar o preparo e o emprego da F Ter;

II - avaliar a instrução militar e a capacidade operacional da F Ter;

III - estabelecer as Diretrizes de Preparação Específica de Tropa para Missão de Paz;

IV - normatizar, coordenar e fiscalizar o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos do Exército;

V - acompanhar as ações relativas às missões de paz individuais;

VI - gerir os recursos destinados às missões de paz;

VII - coordenar o Sistema de Aviação do Exército;

VIII - coordenar as atividades da competência e do interesse do Exército em relação às Polícias Militares (PM) e aos Corpos de Bombeiros Militares (CBM);

IX - gerir as informações operacionais da F Ter;

X - atuar como órgão central dos diferentes sistemas a cargo do COTER, definidos pelo Comando do Exército e pelo EME; e

XI - coordenar a atuação dos órgãos gestores de conhecimento, dos órgãos e entidades de pesquisa doutrinária, dos órgãos de doutrina setorial, dos órgãos de validação doutrinária e dos oficiais de doutrina e lições aprendidas a fim de elaborar e manter atualizada e efetiva a Doutrina Militar Terrestre no nível tático.

Parágrafo único. O COTER é o Órgão de Direção Operacional (ODOp) da Força Terrestre.

Seção V

Dos Comandos Militares de Área

Art. 20. Aos C Mil A, no que se refere às OM da F Ter sob sua área de jurisdição, em conformidade com a orientação e a coordenação do COTER, compete:

I - o preparo, o planejamento e emprego operacional da F Ter;

II - a formulação, a atualização, a validação doutrinária das experimentações doutrinárias; e

III - a elaboração e difusão de conhecimentos de interesse doutrinário e de lições aprendidas.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES


Seção I

Do Chefe do Estado-Maior do Exército

Art. 21. Ao Chefe do EME, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Cmt Ex, incumbe:

I - supervisionar os trabalhos do EME;

II - integrar o ACE, o CONSEF, o CONTIEx e o CONSURT;

III - presidir a Comissão de Promoção de Oficiais (CPO); e

IV - realizar, quando determinado pelo Cmt Ex, reunião preparatória com a participação dos C Mil A e dos chefes de ODS e COTER, precedendo a RACE.

Seção II

Do Chefe do Gabinete do Comandante do Exército

Art. 22. Ao Chefe do Gab Cmt Ex, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Cmt Ex, incumbe:

I - assegurar o assessoramento direto e imediato ao Cmt Ex;

II - dirigir os trabalhos do Gab Cmt Ex, estabelecendo diretrizes, normas e prioridades para os diversos encargos e trabalhos especiais; e

III - assegurar as ligações necessárias com as OM da Força e com órgãos não pertencentes ao Comando do Exército.

Seção III

Do Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército

Art. 23. Ao Chefe do CComSEx, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Cmt Ex, incumbe:

I - assegurar o assessoramento direto e imediato ao Cmt Ex nos assuntos relativos às atividades de comunicação social; e

II - dirigir os trabalhos do CComSEx, estabelecendo diretrizes e normas para os diversos encargos.

Seção IV

Do Chefe do Centro de Inteligência do Exército

Art. 24. Ao Chefe do CIE, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Cmt Ex, incumbe:

I - assegurar o assessoramento direto e imediato ao Cmt Ex nos assuntos relativos à atividade de inteligência; e

II - dirigir os trabalhos do CIE, estabelecendo diretrizes e normas para os diversos encargos.

Seção V

Do Secretário-Geral do Exército

Art. 25. Ao Secretário-Geral do Exército, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Cmt Ex, incumbe:

I - assessorar o Cmt Ex nos assuntos específicos da SGEx;

II - dirigir os trabalhos da SGEx; e

III - exercer a função de Secretário das RACE.

Seção VI

Do Chefe do Centro de Controle Interno do Exército

Art. 26. Ao Chefe do CCIEx, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante com as diretrizes do Cmt Ex, incumbe:

I - proporcionar o assessoramento direto e imediato ao Cmt Ex, nos assuntos relativos ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

II - apoiar o Tribunal de Contas da União (TCU) no exercício de sua missão institucional;

III - apoiar a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa no exercício de sua missão institucional e compor a Comissão de Controle Interno do Ministério da Defesa;

IV - planejar, dirigir, coordenar e executar com proatividade as atividades de Controle Interno, no âmbito do Comando do Exército, por meio da estrutura organizacional do CCIEx e com o apoio das ICFEx;

V - submeter as situações passíveis de instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) à decisão do Cmt Ex;

VI - realizar as atividades de auditoria e de fiscalização sobre a gestão das entidades vinculadas ao Comando do Exército e do Fundo do Exército;

VII - submeter ao Cmt Ex, para pronunciamento, os processos de Prestação de Contas Anual (PCA) do Comando do Exército, das entidades vinculadas e do Fundo do Exército, bem como os processos de TCE; e

VIII - verificar o desempenho da gestão das unidades do Comando do Exército, consubstanciado em indicadores de desempenho, examinando os resultados quanto à economicidade, à eficiência, à efetividade e à equidade da gestão orçamentária, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos.

Seção VII

Do Chefe do Departamento-Geral do Pessoal

Art. 27. Ao Chefe do DGP, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Cmt Ex, incumbe:

I - dirigir as atividades do Departamento;

II - orientar, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do Departamento, englobando a Chefia, a Vice-chefia, e as diretorias subordinadas;

III - praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor e de acordo com a competência do Departamento;

IV - celebrar convênios, contratos, parcerias, ajustes e outros instrumentos de cooperação mútua, quando delegado pelo Cmt Ex e de acordo com a legislação em vigor, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades da competência do Departamento;

V - integrar o ACE, o CONSEF, o CONTIEx e o CONSURT;

VI - responder, perante o Cmt Ex, pela execução da PMT e das diretrizes estratégicas, no que couber ao Departamento;

VII - assessorar o Cmt Ex nos assuntos atinentes aos grupos funcionais recursos humanos e saúde, no que couber ao Departamento; e

VIII - coordenar com o DECEx e com o COTER as atividades de preparação relativas, respectivamente, à formação, à instrução e ao adestramento de pessoal.

Seção VIII

Do Chefe do Departamento de Educação e Cultura do Exército

Art. 28. Ao Chefe do DECEx, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Cmt Ex, incumbe:

I - dirigir as atividades do Departamento;

II - orientar, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do Departamento, englobando a Chefia, a Vice-chefia e as diretorias subordinadas;

III - praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor e de acordo com a competência do Departamento;

IV - celebrar convênios, contratos, parcerias, ajustes e outros instrumentos de cooperação mútua, quando delegado pelo Cmt Ex e de acordo com a legislação em vigor, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades da competência do Departamento;

V - integrar o ACE, o CONSEF, o CONTIEx e o CONSURT;

VI - responder, perante o Cmt Ex, pela execução da PMT e das diretrizes estratégicas, no que couber ao Departamento;

VII - convocar o Conselho de Ensino;

VIII - regular, no setor de ensino, a concessão de prêmios e medalhas aos concludentes dos diversos cursos em seus Estabelecimentos de Ensino (Estb Ens) subordinados; e

IX - regular a concessão e o suprimento de diplomas e certificados relativos ao pessoal militar da ativa e da reserva que concluíram cursos nos Estb Ens subordinados ou vinculados.

Seção IX

Do Chefe do Departamento de Engenharia e Construção

Art. 29. Ao Chefe do DEC, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Cmt Ex, incumbe:

I - dirigir as atividades do Departamento;

II - orientar, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do Departamento, englobando a Chefia, a Vice-chefia e as diretorias subordinadas;

III - praticar os atos e fatos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor e de acordo com a competência do Departamento;

IV - celebrar convênios, contratos, parcerias, ajustes e outros instrumentos de cooperação mútua, quando delegado pelo Cmt Ex e de acordo com a legislação em vigor, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades da competência do Departamento;

V - integrar o ACE, o CONSEF, o CONTIEx e o CONSURT;

VI - responder, perante o Cmt Ex, pela execução da PMT e das diretrizes estratégicas, no que couber ao Departamento;

VII - acompanhar a execução das atividades e dos projetos, incluindo as ações subsidiárias para o desenvolvimento nacional, na área de sua competência;

VIII - assessorar o Cmt Ex nos assuntos atinentes ao Sistema de Engenharia;

IX - realizar as atividades de mobilização que lhe forem atribuídas; e

X - planejar e executar as atividades, no que couber ao DEC, de:

a) suprimento; e

b) manutenção.

Seção X

Do Comandante Logístico

Art. 30. Ao Comandante Logístico, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Cmt Ex, incumbe:

I - dirigir as atividades do COLOG;

II - orientar, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do COLOG, englobando o comando, o subcomando e as diretorias subordinadas;

III - praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor e de acordo com a competência do COLOG;

IV - celebrar convênios, contratos, parcerias, ajustes e outros instrumentos de cooperação mútua, quando delegado pelo Cmt Ex e de acordo com a legislação em vigor, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades da competência do COLOG;

V - integrar o ACE, o CONSEF o CONTIEx e o CONSURT;

VI - responder, perante o Cmt Ex, pela execução da PMT e das diretrizes estratégicas, no que couber ao COLOG;

VII - planejar e executar as atividades, no que couber ao COLOG, de:

a) suprimento;

b) manutenção;

c) transporte e mobilização;

d) material de aviação do Exército; e

e) fiscalização de produtos controlados pelo Exército; e

VIII - assessorar o Cmt Ex nos assuntos atinentes aos grupos funcionais suprimento, manutenção, transporte e salvamento, no que couber ao COLOG.

Seção XI

Do Secretário de Economia e Finanças

Art. 31. Ao Secretário de Economia e Finanças, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Cmt Ex, incumbe:

I - dirigir as atividades da SEF;

II - orientar, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Secretaria, englobando a Secretaria, a Subsecretaria, as diretorias subordinadas e o Centro de Pagamento do Exército;

III - praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor e de acordo com a competência da SEF;

IV - celebrar convênios, contratos, parcerias, ajustes e outros instrumentos de cooperação mútua, quando delegado pelo Cmt Ex e de acordo com a legislação em vigor, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades da competência da SEF;

V - integrar o ACE, o CONSEF o CONTIEx e o CONSURT;

VI - responder, perante o Cmt Ex, pela execução da PMT e das diretrizes estratégicas, no que couber a SEF;

VII - assessorar o Cmt Ex nos assuntos referentes à administração orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;

VIII - assessorar o CONSEF nos assuntos relativos ao orçamento e à administração do Fundo do Exército;

IX - promover as ligações necessárias com os órgãos públicos federais nos assuntos de sua competência; e

X - integrar órgãos colegiados da administração pública federal, quando necessário.

Seção XII

Do Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia

Art. 32. Ao Chefe do DCT, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Cmt Ex, incumbe:

I - dirigir as atividades do Departamento;

II - orientar, atividades do Departamento, englobando a Chefia, as Diretorias, os Centros e o Instituto Militar de Engenharia;

III - praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor e de acordo com a competência do Departamento;

IV - celebrar convênios, contratos, parcerias, ajustes e outros instrumentos de cooperação mútua, quando delegado pelo Cmt Ex e de acordo com a legislação em vigor, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades da competência do Departamento;

V - integrar o ACE, o CONSEF o CONTIEx e o CONSURT;

VI - responder, perante o Cmt Ex, pela execução da PMT e das diretrizes estratégicas, no que couber ao Departamento;

VII - assessorar o Cmt Ex nos assuntos referentes ao planejamento e à execução das atividades de competência do Departamento;

VIII - homologar:

a) os requisitos, as especificações, os métodos de experimentação e de ensaio e os critérios de certificação a serem considerados nas avaliações técnicas e operacionais; e

b) as normas técnicas e os relatórios técnicos experimentais e operacionais.

IX - aprovar os resultados dos estudos de viabilidade técnico-econômica dos projetos de Ciência e Tecnologia;

X - supervisionar as atividades administrativas, operacionais e financeiras da IMBEL;

XI - assessorar o Cmt Ex nos assuntos atinentes à pesquisa, desenvolvimento e implementação das bases física e lógica do Sistema de Comando e Controle e de Guerra Eletrônica do Exército, além daqueles referentes aos grupos funcionais de suprimento e manutenção do material de comunicações e guerra eletrônica, no que couber ao departamento;

XII - assessorar o CONTIEx nos assuntos relativos à Governança de Tecnologia da Informação no EB; e

XIII - viabilizar, por meio do CDS, apoio técnico para a Biblioteca Digital do Exército.

Seção XIII

Do Comandante de Operações Terrestres

Art. 33. Ao Comandante de Operações Terrestres, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Cmt Ex, incumbe:

I - dirigir as atividades do COTER;

II - orientar, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do COTER, englobando o comando, subcomando e subchefias subordinadas e Centro de Doutrina do Exército;

III - praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor e de acordo com a competência do COTER;

IV - celebrar convênios, contratos, parcerias, ajustes e outros instrumentos de cooperação mútua, quando delegado pelo Cmt Ex e de acordo com a legislação em vigor, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades da competência do COTER;

V - integrar o ACE, o CONSEF o CONTIEx e o CONSURT;

VI - responder, perante o Cmt Ex, pela execução da PMT e das diretrizes estratégicas, no que couber ao COTER;

VII - estabelecer as diretrizes, coordenar e, por delegação do Cmt Ex, aprovar os planejamentos para as atividades de preparo operacional e de emprego da F Ter, inclusive os planos operacionais dos C Mil A, visando ao seu emprego, que envolvam OM, no cumprimento da sua destinação constitucional, das atribuições subsidiárias e de operações de paz;

VIII - acompanhar e supervisionar a capacidade operacional das OM vinculadas;

IX - exercer a função de Diretor do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos do Exército;

X - aprovar as propostas e medidas relacionadas às PM e aos CBM;

XI - gerir as informações operacionais da F Ter; e

XII - coordenar e supervisionar o cumprimento do Plano de Desenvolvimento da Doutrina Militar Terrestre, no que couber ao COTER.

Seção XIV

Do Comandante Militar de Área

Art. 34. Ao Comandante Militar de Área, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante com diretrizes do Cmt Ex, incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades do preparo e do emprego operacional das OM da F Ter articuladas na área sob sua jurisdição;

II - coordenar as atividades de experimentação e atualização doutrinária e elaboração de lições aprendidas das OM da F Ter articuladas na área sob sua jurisdição;

III - expedir diretrizes, normas, instruções e outros documentos na esfera de sua competência;

IV - celebrar convênios, contratos, parcerias, ajustes e outros instrumentos de cooperação mútua, quando delegado pelo Cmt Ex e de acordo com a legislação em vigor, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades da competência do C Mil A; e

V - integrar o ACE, exceto o(s) C Mil A cujo(s) cargo(s) seja(m) privativo(s) do posto de general-de-divisão.

Seção XV

Dos Demais Comandantes, Chefes e Diretores

Art. 35. Aos demais comandantes, chefes e diretores dos órgãos e comandos integrantes da estrutura organizacional do Comando do Exército incumbe: planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas organizações e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Cmt Ex e legislação em vigor.

Parágrafo único. Ao respectivo comandante, chefe ou diretor do órgão ou comando enquadrante incumbe, dentro da esfera de sua competência, estabelecer outras atribuições.

CAPÍTULO V

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 36. O Cmt Ex aprovará, após a publicação em Diário Oficial da União deste Regimento Interno, a atualização dos regulamentos do EME, dos OADI ao Cmt Ex e dos ODS e do ODOp.

Parágrafo único. Os regulamentos referidos no caput deste artigo deverão ser baseados nas prescrições contidas nas Instruções Gerais (EB 10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, e estabelecerão, de acordo com a legislação em vigor e com o presente Regimento Interno, a finalidade e o detalhamento da estrutura organizacional, da competência, das atribuições e das prescrições diversas.

Art. 37. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Cmt Ex.

(NR - alterado pela Portaria nº 174, de 17 de Fevereiro de 2020)