EB10-IG-09.001

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Portaria nº 1.027, de 17 de agosto de 2017.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e os incisos I e XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e ouvidos o Estado-Maior do Exército, o Departamento-Geral do Pessoal e a Secretaria de Economia e Finanças, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 4º e o parágrafo único do art. 26 das Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no âmbito do Exército Brasileiro (EB10-IG-09.001), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 107, de 13 de fevereiro de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:



“Art.4º .........................................................................................................................……….

I - ................................................................................................................................……….

II - ocupante de cargo privativo de oficial-general;

III - ...........................................................................................................................………....

IV - chefe de estado-maior, subcomandante, subchefe, subdiretor ou chefe de gabinete de ODG, ODS, G Cmdo, GU, OADI e de órgão de apoio; e

V - o substituto legal das autoridades administrativas referidas neste artigo, quando no exercício regular da função.

.....................................................................................................................................……….

Art. 26. ........................................................................................................................……….

Parágrafo único. No caso de expedição de carta precatória, o sindicado deverá ser notificado para, querendo, apresentar, no prazo de 3 (três) dias úteis, os quesitos que julgar necessários ao esclarecimento do fato objeto da sindicância, observado o previsto no art. 16, §1º, destas IG.” (NR)

…..................................................................................................................................………



Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.