EB10-IG-09.001

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 107, de 13 de fevereiro de 2012.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e os incisos I e XIV do art. 20 do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro (EB10-IG-09.001), que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor a partir de 30 de janeiro de 2012.

Art. 3º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 793, de 28 de dezembro de 2011.



INSTRUÇÕES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DE SINDICÂNCIA NO ÂMBITO DO EXÉRCITO BRASILEIRO (EB10-IG-09.001)

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA..........................1º/5º
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS..........................6º/8º
CAPÍTULO III - DOS PRAZOS..........................9º/14
CAPÍTULO IV - DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA..........................15/18
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..........................19/36
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS..........................37/39
ANEXOS:
A - MODELO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO
B - MODELO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO (DENÚNCIA ANÔNIMA)
C - MODELO DE CAPA
D - MODELO DE TERMO DE ABERTURA
E - MODELO DE JUNTADA DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO E ANEXOS
F - MODELO DE DESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃO
G - MODELO DE COMPROMISSO DE ESCRIVÃO
H - MODELO DE DESPACHO
I - MODELO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
J - MODELO DE NOTIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA QUE PASSOU À CONDIÇÃO DE SINDICADO
K - MODELO DE NOTIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES
L - MODELO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EXPEDIDOS E RECEBIDOS
M - MODELO DE DOCUMENTO PARA O SINDICADO
N - MODELO DE DOCUMENTO PARA TESTEMUNHA
O - MODELO DE CARTA PRECATÓRIA
P - MODELO DE TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
Q - MODELO DE TERMO DE INQUIRIÇÃO DE SINDICADO
R - MODELO DE SUBSTITUIÇÃO DE SINDICANTE
S - MODELO DE TERMO DE ACAREAÇÃO
T - MODELO DE TERMO DE ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO
U - MODELO DE VISTA DA SINDICÂNCIA
V - MODELO DE CERTIDÃO
W - MODELO DE RELATÓRIO
X - MODELO DE TERMO DE ENCERRAMENTO
Y - MODELO DE DOCUMENTO DE REMESSA
Z - MODELO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º As presentes Instruções Gerais (IG) têm por finalidade regular os procedimentos para a realização de sindicância no âmbito do Exército Brasileiro.

Art. 2º A sindicância é o procedimento formal, apresentado por escrito, que tem por objetivo a apuração de fatos de interesse da administração militar, quando julgado necessário pela autoridade competente, ou de situações que envolvam direitos.

§ 1º Na hipótese de não ser possível identificar a pessoa diretamente envolvida no fato a ser esclarecido, a sindicância terá caráter meramente investigatório; entretanto, sendo identificada a figura do sindicado desde sua instauração ou ao longo da apuração, o procedimento assumirá caráter processual, devendo ser assegurado àquele o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º Nas hipóteses em que legislação específica assim o determinar ou de irregularidades em que não haja a previsão legal de adoção de outros instrumentos hábeis ao esclarecimento e solução dos fatos, a instauração da sindicância será obrigatória.

§ 3º Denúncia apócrifa sobre irregularidades ou que não contenha dados que permitam a identificação e o endereço do denunciante não constitui documento hábil a ensejar a formalização de instauração de sindicância, podendo a autoridade competente, nesse caso, adotar medidas sumárias de verificação, com prudência e discrição, no intuito de avaliar a plausibilidade dos fatos, e, em se constatando elementos de verossimilhança, poderá formalizar abertura de procedimento adequado baseado nos elementos verificados e não na denúncia, sendo vedada a juntada desta aos autos (Modelo do Anexo B destas IG).

§ 4º Será dispensada a instauração de sindicância quando o fato ou objeto puder ser comprovado sumariamente mediante prova documental idônea.

Art. 3º A sindicância será instaurada mediante portaria da autoridade competente, publicada em boletim interno (BI) da organização militar (OM).

Art. 4º É competente para instaurar a sindicância:

I - o Comandante do Exército;

II - o oficial-general no cargo de comandante, chefe, diretor ou secretário de OM;

"II - ocupante de cargo privativo de oficial-general;" (NR - alterado pela Portaria nº 1.027, de 17 de agosto de 2017)

III - o comandante, chefe ou diretor de OM; e

IV - o substituto legal das autoridades administrativas referidas neste artigo, quando no exercício regular da função.

"IV - chefe de estado-maior, subcomandante, subchefe, subdiretor ou chefe de gabinete de ODG, ODS, G Cmdo, GU, OADI e de órgão de apoio; e

V - o substituto legal das autoridades administrativas referidas neste artigo, quando no exercício regular da função." (NR - alterado pela Portaria nº 1.027, de 17 de agosto de 2017)

Art. 5º A instauração de sindicância deve ser procedida no âmbito do comando em que foi verificada a ocorrência, salvo determinação em contrário do escalão superior em face de situação excepcional que requeira instauração em local diverso.

Parágrafo único. Na hipótese de o fato a ser apurado envolver militares de OM distintas de uma mesma guarnição e ocorrer fora da área de administração dos respectivos comandos, caberá ao comandante da guarnição onde se deu a ocorrência apurar ou determinar a apuração do(s) fato(s).


CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 6º O sindicante deverá observar os seguintes procedimentos:

I - lavrar o termo de abertura da sindicância;

II - juntar aos autos os documentos por ordem cronológica, numerando e rubricando as folhas no canto superior direito, a partir do termo de abertura;

III - indicar na capa dos autos, além da Numeração Única de Processo (NUP), seus dados de identificação, os do sindicado, se houver, e o objeto da sindicância;

IV - regular as ações a serem desenvolvidas no contexto da sindicância, mediante a elaboração de despachos, ainda que não tenha sido designado escrivão, situação em que tais despachos têm caráter meramente coordenativo;

V - cumpridas as formalidades iniciais, promover a notificação do sindicado, se houver, para conhecimento do fato que lhe é imputado, acompanhamento do feito, ciência da data de sua inquirição e da possibilidade de defesa prévia, além da possibilidade de requerer a produção ou juntada de provas;

VI - fazer constar, nos pedidos de informações e nas requisições de documentos, referências expressas ao fim a que se destinam e à prioridade na tramitação (normal, urgente ou urgentíssima);

VII - juntar, mediante termo ou despacho na própria peça ou carimbo de “JUNTE-SE”, todos os documentos recebidos. Os documentos produzidos pelo sindicante serão anexados aos autos em ordem cronológica de produção;

VIII - realizar ou determinar, de ofício ou a pedido, a produção ou a juntada de todas as provas que entender pertinentes ao fato a ser esclarecido;

IX - encerrar a instrução do feito com o respectivo termo, notificando o sindicado, quando houver, para vista dos autos e apresentação de alegações finais;

X - encerrar a apuração com um relatório completo e objetivo, contendo o seu parecer conclusivo sobre a elucidação do fato, o qual deverá ser apresentado em quatro partes:

a) introdução: contendo a ordem de instauração, a descrição sucinta do fato a ser apurado e os dados de identificação do sindicado, se houver;

b) diligências realizadas: onde deverão estar especificadas as ações procedidas pelo sindicante;

c) parte expositiva: com o resumo conciso e objetivo dos fatos e uma análise comparativa e valorativa das provas colhidas, destacando aquelas em que formou sua convicção; e

d) parte conclusiva: na qual o sindicante emitirá o seu parecer, coerente com as provas carreadas aos autos e com o relatado na parte expositiva, mencionando se há ou não indícios de crime militar ou comum, transgressão disciplinar, prejuízo ao erário ou qualquer outra situação ampliativa ou restritiva de direito, sugerindo, se for o caso, a adoção de providências; e

XI - elaborar o termo de encerramento dos trabalhos atinentes ao feito e remeter os autos à autoridade instauradora.

Parágrafo único. A observância dos procedimentos estabelecidos neste artigo não obsta a adoção de outras medidas específicas que sejam necessárias em razão das particularidades do objeto da sindicância.

Art. 7º A solução da sindicância pela autoridade nomeante deverá ser explícita, clara, coerente e motivada, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, especialmente quando importar em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

Art. 8º Quando o objeto da apuração for acidente ou dano com viatura, material bélico, material de comunicações ou outro material, deverá ser observado o disposto nas normas específicas de cada órgão de apoio.


CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

Art. 9º Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

§ 1º Os prazos se iniciam e vencem em dia de expediente na OM.

§ 2º Os prazos conferidos ao sindicado devem ser fielmente observados, podendo, excepcionalmente, o sindicante autorizar sua prorrogação ou renovação se a situação assim o exigir, hipótese em que tal fato deve ser consignado expressamente nos autos da sindicância.

Art. 10. A autoridade instauradora fixará na portaria o prazo inicial de trinta dias corridos para a conclusão da sindicância, admitida a prorrogação por vinte dias, a critério da autoridade nomeante, quando as circunstâncias assim o exigirem.

Parágrafo único. O dia do início da sindicância será a data de recebimento da portaria pelo sindicante.

Art. 11. Excepcionalmente, o prazo para a conclusão dos trabalhos, previsto no art. 10 destas IG, poderá sofrer prorrogações sucessivas, por até vinte dias corridos cada, desde que amparado em motivo de força maior, situação de complexidade ou de extrema dificuldade, todas relacionadas com o fato em apuração, ou, ainda, para conclusão de perícia requerida, mediante solicitação fundamentada do sindicante e a critério da autoridade nomeante.

§ 1º A solicitação de prorrogação de prazo deve ser feita, no mínimo, quarenta e oito horas antes do término daquele inicialmente previsto.

§ 2º A concessão da prorrogação do prazo deverá ser publicada em BI da OM, anexando-se cópia do boletim aos autos da sindicância.

Art. 12. O sindicado deverá ser notificado, com a antecedência mínima de três dias úteis, da realização das diligências de instrução da sindicância (inquirições, acareações, perícias, expedição de cartas precatórias, etc), para que, caso queira, possa acompanhá-las ou requerer o que julgar de direito.

§ 1º A primeira notificação ao sindicado pertencente à mesma OM que o sindicante deve ser comunicada ao seu comandante ou chefe imediato; as demais notificações ao sindicado, no decorrer do procedimento, serão feitas sem a necessidade da mencionada comunicação ao respectivo comandante.

§ 2º Se o sindicado pertencer a OM distinta da do sindicante, a notificação deve ser efetuada em todos os casos por intermédio do comandante, chefe ou diretor daquela OM.

Art. 13. Ao sindicado será facultado, no prazo de três dias úteis, contados de sua inquirição, oferecer defesa prévia, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer o que julgar de direito para sua defesa.

§ 1º O sindicado será informado dos direitos previstos no caput deste artigo, quando da notificação para sua inquirição.

§ 2º Encerrada a instrução do feito, com a oitiva de testemunhas e demais diligências consideradas necessárias, será lavrado o termo de que trata o inciso IX do art. 6º destas IG, sendo o sindicado notificado pelo sindicante para vista dos autos e para, querendo, oferecer alegações finais no prazo de cinco dias corridos, contados do recebimento da notificação.

§ 3º Esgotado o prazo de que trata o § 2º deste artigo, apresentadas ou não alegações, o sindicante, respeitado o prazo para conclusão dos trabalhos, elaborará seu relatório circunstanciado, com parecer conclusivo, remetendo os autos à autoridade instauradora.

Art.14. Recebidos os autos, a autoridade instauradora, no prazo de dez dias úteis, dará solução à sindicância ou determinará que sejam feitas diligências complementares, fixando prazo de até vinte dias corridos, o qual poderá ser prorrogado, mediante decisão fundamentada, pelo prazo necessário à efetivação das citadas diligências.

§ 1º No caso de ser determinada a realização de diligências complementares, o sindicado deverá ser notificado para acompanhamento das respectivas averiguações.

§ 2º Cumpridas as diligências complementares, o sindicado deverá ser notificado para, querendo, oferecer alegações finais no prazo de cinco dias corridos, contados da data do recebimento da notificação.

§ 3º Após a realização dos procedimentos previstos neste artigo, deverá ser elaborado o respectivo relatório complementar, apresentando as conclusões decorrentes das averiguações procedidas, ratificando ou alterando o parecer anteriormente emitido, sendo os autos remetidos novamente à autoridade instauradora, que, no prazo de dez dias úteis, dará solução à sindicância.


CAPÍTULO IV

DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

Art. 15. A sindicância obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos a ela inerentes.

Parágrafo único. Para o exercício do direito de defesa será aceita qualquer espécie de prova admitida em direito, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia, ou contra a disciplina.

Art. 16. O sindicado tem o direito de acompanhar o processo, apresentar defesa prévia e alegações finais, arrolar testemunhas, assistir aos depoimentos, solicitar reinquirições, requerer perícias, juntar documentos, obter cópias de peças dos autos, formular quesitos em carta precatória e em prova pericial e requerer o que entender necessário ao exercício de seu direito de defesa.

§ 1º O sindicante poderá indeferir, mediante decisão fundamentada, pedido do sindicado, que incida nas hipóteses vedadas na segunda parte do parágrafo único do art. 15 destas IG e quando o seu objeto for ilícito, impertinente, desnecessário, protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º O sindicado poderá realizar a sua própria defesa, sendo-lhe facultado, em qualquer fase da sindicância, constituir advogado para assisti-lo.

§ 3º Não havendo a figura do sindicado, mas apenas um fato a ser apurado, torna-se desnecessária a concessão do prazo para o oferecimento de defesa prévia e para a apresentação de alegações finais.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica quando, no contexto da apuração de um fato, emergirem indícios de cometimento de transgressão disciplinar ou situação ampliativa ou restritiva de direitos de qualquer pessoa (denunciante, testemunha, etc), ocasião em que o sindicante certificará o seu entendimento nos autos, procedendo-se a respectiva notificação do interessado para o interrogatório, já na condição de sindicado, e para, nessa condição, apresentar defesa prévia e requerer o que julgar de direito, devendo-se, no prosseguimento dos trabalhos, ser observado o rito preconizado nestas IG para assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 17. O advogado do sindicado poderá presenciar os atos de inquirição do seu cliente e das testemunhas, bem como acompanhar os demais atos da sindicância, sendo-lhe vedado durante as oitivas interferir nas perguntas e respostas, podendo, ao final da inquirição, fazer, por intermédio do sindicante, as perguntas de interesse da defesa.

Parágrafo único. O previsto neste artigo aplica-se, no que couber, ao sindicado.

Art. 18. Será assegurado ao sindicado, no prazo de cinco dias corridos a que se referem os art. 13, § 2º, e art. 14, § 2º, vista do processo em local designado pelo sindicante.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Os participantes da sindicância são:

I - autoridade nomeante: militar competente instaurador da sindicância;

II - sindicante: o encarregado da sindicância;

III - sindicado: a pessoa envolvida no fato a ser esclarecido, cujo desfecho poderá vir a afetar seus direitos;

IV - testemunha: toda pessoa que relata o que sabe a respeito do fato objeto da sindicância;

V - técnico ou pessoa habilitada: aquele que for indicado para proceder exame ou emitir parecer; e

VI - denunciante ou ofendido: aquele que, mediante apresentação de documento hábil ou declaração reduzida a termo, provoca a ação da Administração Militar.

Parágrafo único. Nos casos de maior complexidade e a critério da autoridade nomeante, o sindicante poderá valer-se de um escrivão para auxiliá-lo nos trabalhos, cuja designação será feita na portaria de instauração ou, posteriormente, em ato específico, o qual deverá assinar termo de compromisso.

Art. 20. O sindicante será oficial, aspirante a oficial, subtenente ou sargento aperfeiçoado, de maior precedência hierárquica que o sindicado.

Art. 21. O denunciante ou ofendido, quando houver, deve ser ouvido em primeiro lugar.

§ 1º O sindicante deverá alertar o denunciante ou ofendido, no ato da inquirição, sobre possível consequência de seu ato nas esferas penal, civil e disciplinar, em caso de improcedência da denúncia.

§ 2º O denunciante ou ofendido poderá apresentar ou oferecer subsídios para o esclarecimento do fato, indicando testemunhas, requerendo a juntada de documentos ou indicando as fontes onde poderão ser obtidos.

§ 3º Caso a presença do sindicado cause constrangimento ao denunciante ou ofendido ou à testemunha, de modo que prejudique o depoimento, o sindicante poderá proceder à inquirição em separado, dando-se ciência ao sindicado do teor das declarações, tão logo seja possível, para que requeira o que julgar de direito, admitindo-se a presença do advogado, caso tenha sido constituído, consignando tal fato e motivo em seu relatório.

Art. 22. A ausência do sindicado regularmente notificado à sessão de interrogatório, sem justo motivo, não obsta o prosseguimento dos trabalhos, mas tal situação deve ser certificada nos autos mediante termo e, em se tratando de militar, informada ao seu comandante, para as medidas disciplinares cabíveis.

§ 1º O não atendimento da notificação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direito pelo sindicado.

§ 2º Comparecendo para depor no curso da sindicância, o sindicado será inquirido, sendo-lhe assegurado, no prosseguimento dos trabalhos, na fase em que se encontram, o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3º Sempre que o sindicado, regularmente notificado para a prática de atos no processo, deixar de se manifestar tempestivamente ou permanecer inerte, o sindicante deverá certificar tal situação nos autos mediante a lavratura do respectivo termo.

§ 4º Quando dados, diligências ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado por este, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação poderá implicar o arquivamento do procedimento.

Art. 23. Qualquer pessoa poderá ser testemunha.

§ 1º Na hipótese de a testemunha ser militar ou servidor público, a solicitação de comparecimento para depor será feita por intermédio de seu comandante ou chefe de seção ou repartição competente.

§ 2º Quando a testemunha deixar de comparecer para depor, sem justo motivo, ou, comparecendo, se recusar a depor, o sindicante lavrará termo circunstanciado, mencionará tal fato no relatório e, em se tratando de militar ou servidor público, providenciará a informação dessa situação à autoridade militar ou civil competente.

Art. 24. Ao comparecer para depor, a testemunha declarará seu nome, data de nascimento, estado civil, residência, profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente de alguma das partes e, em caso positivo, o grau de parentesco.

§ 1º A testemunha prestará, na forma da lei, o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado.

§ 2º Não prestam o compromisso de que trata o § 1º deste artigo os doentes e deficientes mentais, os menores de quatorze anos, nem os ascendentes, os descendentes, os afins em linha reta, o cônjuge, ainda que separado de fato ou judicialmente, e os irmãos do sindicado, bem como pessoa que, com ele, tenha vínculo de adoção.

Art. 25. As pessoas desobrigadas por lei de depor, em razão do dever de guardar segredo relacionado com a função, ministério, ofício ou profissão, desde que desobrigadas pela parte interessada, poderão dar o seu testemunho.

Art. 26. Quando a residência do denunciante ou ofendido, da testemunha ou do sindicado estiver situada em localidade diferente daquela em que foi instaurada a sindicância, no país ou no exterior, e ocorrendo impossibilidade de comparecimento para prestar depoimento, a inquirição poderá ser realizada por meio de carta precatória, expedida pelo sindicante.

Parágrafo único. No caso de expedição de carta precatória, o sindicado deverá ser notificado para, querendo, apresentar, no prazo de três dias corridos, os quesitos que julgar necessários ao esclarecimento do fato objeto da sindicância, observado o previsto no art. 16, § 1º, destas IG.

"Parágrafo único. No caso de expedição de carta precatória, o sindicado deverá ser notificado para, querendo, apresentar, no prazo de 3 (três) dias úteis, os quesitos que julgar necessários ao esclarecimento do fato objeto da sindicância, observado o previsto no art. 16, §1º, destas IG.” (NR - aletrado pela Portaria nº 1.027, de 17 de agosto de 2017)

Art. 27. Constará da carta precatória, o ofício com pedido de inquirição, a cópia da portaria de instauração da sindicância e a relação das perguntas a serem feitas ao inquirido, devendo o Comandante da OM destinatária dar tratamento de urgência à tramitação da solicitação.

Art. 28. As testemunhas deverão ser ouvidas, individualmente, de modo que uma não conheça o teor do depoimento da outra.

Art. 29. Os depoimentos serão tomados em dia com expediente na OM, no período compreendido entre oito e dezoito horas, salvo em caso de urgência inadiável, devidamente justificada pelo sindicante, em termo constante dos autos.

§ 1º O depoente não será inquirido por mais de quatro horas contínuas, sendo-lhe facultado o descanso de trinta minutos, sempre que tiver de prestar declarações além daquele tempo. O depoimento que não for concluído até as dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo sindicante, salvo casos excepcionais inadiáveis, o que deverá constar do respectivo termo.

§ 2º Não havendo expediente na OM no dia seguinte ao da interrupção do depoimento, a inquirição deve ser adiada para o primeiro dia em que houver, salvo em caso de urgência inadiável, devidamente justificada.

§ 3º Se a pessoa ouvida for analfabeta ou não puder assinar o termo de inquirição, o encarregado da inquirição deve solicitar que ela indique alguém para assinar a seu rogo, depois de lido na presença de ambos, juntamente com mais duas testemunhas, lavrando no respectivo termo o motivo do impedimento e eventual recusa de indicação por parte do depoente.

Art. 30. O denunciante ou ofendido e o sindicado poderão indicar cada um, até três testemunhas, podendo o sindicante, se julgar necessário à instrução do procedimento, ouvir outras testemunhas.

Parágrafo único. Nas inquirições em geral, o sindicante poderá, quando as circunstâncias assim o indicarem, providenciar a presença de duas testemunhas instrumentárias, se possível de maior precedência ou do mesmo círculo hierárquico do inquirido, para assistirem ao ato, as quais prestarão compromisso de guardar sigilo sobre o que for dito na audiência.

Art. 31. As testemunhas do denunciante ou ofendido serão ouvidas antes das do sindicado.

Art. 32. Será admitida a realização de acareação sempre que houver divergência em declarações prestadas sobre o fato.

Art. 33. O sindicante, ao realizar acareação, esclarecerá aos depoentes os pontos em que divergem.

Art. 34. Se o sindicado for menor de dezoito anos, deverá, conforme o caso, ser acompanhado ou assistido por seus pais ou responsáveis, na forma da legislação civil e processual.

Art. 35. No decorrer da sindicância, se for verificado algum impedimento, o sindicante levará o fato ao conhecimento da autoridade instauradora para, caso acolha motivadamente os argumentos, designar, por meio de portaria, novo sindicante para concluí-la.

Art. 36. A sindicância, em regra, será ostensiva, podendo, conforme o fato em apuração, ser classificada, desde o início ou em seu curso, como sigilosa - pela autoridade nomeante ou, no caso de juntada de documentos sigilosos, pelo sindicante - hipótese em que a restrição de acesso não alcançará o sindicado nem seu advogado, caso tenha sido devidamente constituído.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Se por ocasião da solução da sindicância for verificada a existência de fato que em tese constitua transgressão disciplinar, antes da adoção de quaisquer medidas disciplinares, é obrigatória a apresentação do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD) ao suposto transgressor, em conformidade com o previsto no Regulamento Disciplinar do Exército.

Parágrafo único. O sindicado e o denunciante ou ofendido, se houver, devem ser notificados da solução dada à sindicância, juntando-se tal notificação aos autos.

Art. 38. Os recursos dos militares e os procedimentos aplicáveis na esfera disciplinar são os prescritos no Regulamento Disciplinar do Exército.

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante do Exército.

Art. 40. Integram as presentes Instruções Gerais os modelos exemplificativos anexos, que deverão ser adaptados conforme cada caso.