EB10-IG-02.005

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 1.496-Cmt Ex, de 11 de dezembro de 2014.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso XI do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o art. 27 do Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984, e de acordo com o que propõe o Departamento-Geral do Pessoal, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para Ingresso e Promoções no Quadro Auxiliar de Oficiais (EB 10-IG-02.005), que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer que esta portaria entre em vigor, a contar de 1º de dezembro de 2014.

Art. 3º Revogar, a contar de 1º de dezembro de 2014, a Portaria do Comandante do Exército nº 834, de 14 de novembro de 2007.



INSTRUÇÕES GERAIS PARA INGRESSO E PROMOÇÕES NO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS, 1ª EDIÇÃO, 2014 (EB 10-IG-02.005)

ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE .......................... 1º/2º
CAPÍTULO II - DAS PROMOÇÕES
Seção I - Do Processamento das Promoções .......................... 3º/9º
Seção II - Da Promoção por Antiguidade. .......................... 10
Seção III - Da Promoção por Merecimento .......................... 11
CAPÍTULO III - DOS QUADROS DE ACESSO .......................... 12/17
CAPÍTULO IV - DOS RESPONSÁVEIS PELAS ATIVIDADES DE PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES .......................... 18/29
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS .......................... 30/34
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 35/37
ANEXO - CALENDÁRIO PARA O PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Estas Instruções Gerais (IG) complementam o Regulamento de Ingresso e Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO), aprovadas pelo Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984.

Art. 2º As promoções ao primeiro posto do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) serão realizadas pelo critério de merecimento, dentro das diversas qualificações militares de subtenentes e sargentos, e o acesso aos demais postos serão realizados por antiguidade dentro das diversas categorias, obedecendo às condições estipuladas no RIPQAO e nestas Instruções.

"Art. 2º As promoções obedecerão às condições estipuladas no Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984, que regula o ingresso e a promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO) e nestas Instruções Gerais." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.646, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021)

"§ 1º O acesso ao primeiro posto do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) será realizado exclusivamente pelo critério de merecimento, dentro das diversas qualificações militares de subtenentes e sargentos." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.646, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021)

"§ 2º O acesso aos demais postos do QAO será realizado por antiguidade, dentro das diversas categorias do oficial do QAO." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.646, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021)


CAPÍTULO II

DAS PROMOÇÕES

Seção I

Do Processamento das Promoções

Art. 3º O ingresso e a promoção no QAO serão realizados no âmbito do Exército, por ato do Chefe do Departamento Geral do Pessoal (DGP), com base em proposta da Comissão de Promoções do QAO (CP-QAO).

Art. 4º O processamento das promoções terá início no dia seguinte ao de encerramento das alterações, conforme o Calendário para Processamento das Promoções anexo, e obedecerá à sequência abaixo:

I - fixação dos limites quantitativos dos oficiais e subtenentes abrangidos por antiguidade para fins de estudos e posterior organização dos quadros de acesso (QA);

II - publicação dos QA;

III - fixação do número de vagas; e

IV - promoções.

Art. 5º Os documentos básicos, regulados em normas específicas, para a seleção dos oficiais e dos subtenentes a serem apreciados para ingresso nos QA são os seguintes:

I - Ficha Cadastro;

II - Ficha de Valorização do Mérito (FVM);

III - Ficha Disciplinar;

IV - Fichas de Avaliação do Desempenho e Perfil do Avaliado;

V - Ficha de Informação para a Promoção por Merecimento (FI Prom);

VI - Registro de Informações Pessoais (RIP); e

VII - Certidão de Dados Individuais, no modelo da Portaria de Limites, até que o Sistema de Cadastramento de Pessoal do Exército (SICAPEx) produza o Relatório Gerencial de Promoção.

VII - Relatório Gerencial de Promoção, produzido por intermédio dos Relatórios de Impedimentos para Promoção (RIProm)." (NR - alterado pela Portaria nº 1.019, de 03 de agosto de 2015)

§ 1º Cabe aos militares incluídos nos limites, conforme o inciso I do art. 4º, entregar à Comissão designada em boletim Interno (BI), mediante Documento Interno do Exército (DIEx), cópias dos seguintes documentos:

I - Ficha de Valorização do Mérito;

II - Ficha Cadastro;

III - Ficha Disciplinar; e

IV - Declaração de próprio punho que não responde a processo criminal na Justiça Comum, Federal ou Militar.

§ 2° Para os itens de I a III deverão ser informadas as alterações existentes, mesmo negativamente, e anexando, àquelas fichas, os documentos necessários à correção das alterações encontradas, observados os prazos constantes do anexo.

§ 3º O exame das fichas e as providências decorrentes são determinados pelo Comandante (Cmt), Chefe (Ch) ou Diretor (Dir) de organização militar (OM), devendo ser mantidos em arquivo os documento produzidos e juntados pelos militares examinados.

§ 4º Cabe ao Cmt, Ch ou Dir tomar providências dentro da esfera de suas atribuições e quando não for possível informar ao órgão responsável, conforme legislação em vigor, as alterações encontradas pela Comissão de Exame, referente às informações contidas na Base de Dados Corporativa de Pessoal (BDCP), observados os prazos disponíveis e a competência de cada órgão com missão de atualização da BDCP, bem como encaminhar àqueles órgãos, os documentos que comprovem a situação do(s) militar(es).

§ 5º Compete ao órgão de vinculação do oficial ou do subtenente em missão no exterior a adoção das providências atribuídas ao Cmt, Ch ou Dir OM, constantes do RIPQAO e destas IG.

Art. 6º A pontuação do subtenente em quadro de acesso por merecimento, de acordo com o previsto no art. 5º do RIPQAO, corresponderá à soma algébrica do total de pontos da Ficha de Valorização do Mérito, dos pontos da Avaliação do Desempenho na graduação de subtenente e dos pontos apurados pela CP-QAO.

"Art. 6º A pontuação do subtenente em Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), de acordo com o previsto no art. 5º do RIPQAO, corresponderá à soma algébrica do total de pontos da Ficha de Valorização de Mérito (FVM) e do Grau do Conceito na Graduação (GCG), resultando no Mérito Puro (MP), além dos pontos apurados pela CP-QAO." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.646, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021)

§ 1º O Sistema de Valorização do Mérito (SVM) somente poderá considerar os eventos que tenham sido oportunamente publicados, até a data de encerramento das alterações para os devidos processos, e homologados na BDCP, até a data limite de atualização da base de dados, prevista no anexo a estas IG, Calendário para o Processamento das Promoções.

"§ 1º O Sistema de Valorização do Mérito (SVM), gerador da FVM, somente poderá considerar os eventos que tenham sido oportunamente publicados até a data de encerramento das alterações para os devidos processos e homologados na Base de Dados Corporativa de Pessoal (BDCP) até a data limite de atualização da base de dados, prevista no Anexo a estas IG (calendário para o processamento das promoções)." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.646, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021)

§ 2º Os pontos referentes à Avaliação do Desempenho na graduação corresponderão à média dos valores das Fichas de Avaliação do Subtenente convertidos pelo fator de multiplicação 7,3 (sete vírgula três).

"§ 2º O GCG corresponde à média dos valores das fichas de avaliação do subtenente (pontos referentes à avaliação do desempenho na graduação de subtenente) convertidos pelo fator de multiplicação 7,3 (sete vírgula três)." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.646, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021)

§ 3º A desconsideração de avaliação ou das Fichas de Avaliação, integral ou parcialmente, produzirá efeito se processadas e publicadas até o encerramento das alterações.

§ 4º O total de pontos da CP-QAO pode variar de 0 a 49,00 pontos e é decorrente da análise dos fatores citados a seguir, em relação ao universo em que o militar está concorrendo:

I - informações constantes no RIP;

II - rendimento escolar;

III - aspectos relevantes da vida profissional do militar consignados na Ficha Cadastro;

IV - atributos constantes do perfil do avaliado e nas Fichas de Avaliação do Desempenho do subtenente; e

V - outros a cargo da CP-QAO.

"§ 4º O Mérito Puro (MP) de cada subtenente em QAM corresponde à soma algébrica dos pontos da FVM e do GCG." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.646, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021)

"§ 5º A pontuação atribuída pela CP-QAO pode variar de 0 (zero) a 49,00 (quarenta e nove) pontos e é decorrente da análise global dos aspectos relevantes da vida profissional do militar, consignados na FVM e na Avaliação do Desempenho da Graduação, de forma a manter o concorrente na mesma posição alcançada com o MP." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.646, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021)

"§ 6º A CP-QAO poderá, nos limites do exercício do poder discricionário, fazer a degradação no posicionamento do subtenente, ou seja, atribuir Posicionamento Negativo (PN) em caso de deméritos constantes no Registro de Informações Pessoais (RIP) ou na Ficha Disciplinar, bem como julgar o subtenente com Mérito Insuficiente (MI), em caso de revelada ofensa a valor, ética, dever ou compromisso militar, insculpidos nos artigos 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33, todos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou, ainda, conceder Posicionamento Positivo (PP), em caso de citações de mérito (ação meritória de caráter excepcional)." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.646, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021)

Art. 7º Quando o militar deixar de satisfazer aos requisitos essenciais ou incidir nas situações impeditivas, previstas nos arts. 4º, 10, 11, 12 e 26 do RIPQAO, até o dia anterior ao da promoção em processamento, o Cmt, Ch ou Dir OM deve informar a alteração correspondente à Diretoria de Avaliação e Promoções (DA Prom), com a máxima urgência.

Art. 8º Para os militares incluídos nos limites para organização dos QA, o cumprimento dos requisitos essenciais ou a extinção de qualquer uma das situações impeditivas para o ingresso em QA, previstos nos arts. 4º, 10, 11, 12 e 26 do RIPQAO, ocorridos até o dia anterior ao da promoção em processamento, devem ser informados à DA Prom, e poderão resultar, após análise, na inclusão ou exclusão do militar em QA.

Parágrafo único. As alterações de situação que impliquem pontuação na Ficha de Valorização do Mérito do militar somente são consideradas, para o resultado final de pontos apurados no QAM, caso tenham sido oportunamente publicadas, até a data de encerramento das alterações para os devidos processos e homologadas na BDCP.

Art. 9º O militar promovido indevidamente passará à situação de excedente.

Parágrafo único. O militar na situação exposta no caput deste artigo só será posicionado na sua antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica quando tiver sua promoção tornada devida.


Seção II

Da Promoção por Antiguidade

Art. 10. Fará jus à promoção pelo critério de antiguidade, nas diversas categorias, o oficial QAO que, incluído no quadro de acesso, for o mais antigo da escala numérica em que se encontrar.


Seção III

Da Promoção por Merecimento

Art. 11. A promoção por merecimento para os subtenentes é realizada com base no QAM, obedecido ao seguinte critério:

I - para a primeira vaga, é selecionado um entre os dois subtenentes que ocupam as duas primeiras classificações no QA;

II - para a segunda vaga, é selecionado um subtenente, entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir; e

III - para a terceira vaga, é selecionado um subtenente, entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.

"Art. 11. A promoção por merecimento para os subtenentes é realizada com base na composição do QAM." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.646, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021)


CAPÍTULO III

DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 12. Todos os QA são submetidos à aprovação do Chefe do DGP, pelo Presidente da CP-QAO, em datas fixadas no Calendário para Processamento das Promoções, anexo a estas IG.

§ 1º A inclusão do militar nos limites para organização dos QA caracteriza a sua concorrência às promoções.

§ 2º Para ser promovido, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, é imprescindível que o militar esteja incluído em QA.

Parágrafo único. O CAM terá caráter obrigatório e será considerado requisito básico para a promoção a oficial superior, a partir da turma de formação do EIACM do ano de 2008, inclusive." (NR - alterado pela Portaria nº 232-Cmt Ex, de 21 de março de 2017)

Art. 13. Será considerado não habilitado para ingresso no QAO, em caráter provisório, o subtenente que for julgado com mérito insuficiente pela CP-QAO, após essa comissão apreciar a documentação básica relacionada no art. 5º destas IG.

Art. 14. O subtenente que deixar de ser incluído em QAM por três vezes, consecutivas ou não, em consequência do disposto no art. 13 destas IG, ficará impedido definitivamente de ingressar no QAO.

Art. 15. O oficial e o subtenente não poderão constar de qualquer QA quando, no dia da promoção correspondente, vierem a incidir nos limites de idade previstos na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, para os oficiais, e no RIPQAO, para os subtenentes.

Art. 16. Para cada promoção, a CP-QAO organizará o quadro de acesso por antiguidade (QAA) e o quadro de acesso por merecimento (QAM), por QMS, e os encaminhará, como proposta ao Chefe do DGP.

§ 1º O QAA é organizado por categoria com os oficiais do QAO que satisfaçam as condições para ingresso no QA previstas no RIPQAO, e de acordo com a ordem de antiguidade.

§ 2º O QAM é organizado por Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos (QMS), com os subtenentes que satisfaçam as condições para ingresso no QA previstas no RIPQAO, e de acordo com a ordem decrescente de pontos apurados pela CP-QAO.

§ 3º Os QAA e os QAM, depois de aprovados pelo Chefe do DGP, são publicados em Boletim de Acesso Restrito do Exército.

"Art. 16. Para cada promoção, a CP-QAO organizará o Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) e o QAM, por Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos (QMS), e os encaminhará como proposta ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (DGP)." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.646, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021)

"§ 1º O QAA é organizado por categoria com os oficiais do QAO que satisfaçam as condições para ingresso no Quadro de Acesso (QA), previstas no RIPQAO, seguindo a ordem de antiguidade." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.646, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021)

"§ 2º O QAM dos subtenentes deve ser organizado com os militares que satisfaçam as condições para ingresso no QA previstas no RIPQAO, e de acordo com a ordem decrescente do total de pontos apurados com a soma do MP e os pontos da CP-QAO." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.646, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021)

"§ 3º Os QAM são organizados especificamente para cada promoção, haja vista a mudança dos universos estudados pela respectiva comissão de promoção. Não há, portanto, interdependência entre eles, ou seja, a pontuação de um QAM não está relacionada com a pontuação de outro." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.646, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021)

"§ 4º Os QAA e os QAM são publicados em Boletim de Acesso Restrito do Exército, depois de aprovados pelo Chefe do DGP." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.646, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021)

Art. 17. A aptidão física do militar é a capacidade indispensável para o desempenho das funções que lhe competirem, verificada, previamente, mediante inspeção de saúde e Teste de Aptidão Física (TAF).

Parágrafo único. Os parâmetros da aptidão física, para fins de promoção, são definidos em documento específico do Comandante do Exército.


Seção II

Ingresso na QFE

Art. 18. São órgãos responsáveis pelas atividades de processamento para ingresso e promoções no QAO:

I - Estado Maior do Exército (EME);

II - DGP;

III - DCEM;

IV - CP-QAO; e

V - OM.

Art. 19. Ao Chefe do EME incumbe:

"Art. 19. Ao Chefe do EME incumbe estabelecer as medidas para manter a regularidade do fluxo de promoções." (NR - alterado pela Portaria nº 1.019, de 03 de agosto de 2015)

I - estabelecer as medidas para manter a regularidade do fluxo de promoções;

II - fixar os limites quantitativos de Of QAO e S Ten por antiguidade para organização dos QA para ingresso e promoções no QAO, publicando-os em Boletim do Exército (BE); e

III - fixar o número de vagas para as promoções, por categoria, publicando-o em BE.

Art. 20. Ao Chefe do DGP incumbe:

I - coordenar e orientar todas as atividades de ingresso e promoção no QAO, bem como realizar estudos com vistas ao seu aprimoramento;

II - propor ao EME, ouvida a DA Prom;

a) os limites quantitativos de Of e S Ten por antiguidade para a organização dos QA, por categoria/QMS; e

b) o número de vagas para as promoções, por categoria/QMS.

III - aprovar os QAA e os QAM, providenciando a ampla divulgação;

IV - realizar as promoções por antiguidade, merecimento e post-mortem; e

V - julgar os recursos apresentados sobre composições dos QA, recontagens de pontos e promoção em ressarcimento de preterição e em grau de recurso.

"Art. 20. Ao Chefe do DGP incumbe:

I - coordenar e orientar todas as atividades de promoções, bem como realizar estudos com vistas ao seu aprimoramento;

II - fixar os limites quantitativos de Of QAO e S Ten por antiguidade para organização dos QA para ingresso e promoções no QAO, por categoria/QMS, publicando-os em Boletim do Exército (BE), de acordo com a sistemática de promoções estabelecida pelo EME;

III - fixar o número de vagas para as promoções, por categoria/QMS, publicando-o em BE, de acordo com a sistemática de promoções estabelecida pelo EME;

IV - aprovar os QAA e QAM, providenciando a ampla divulgação;

V - realizar as promoções por antiguidade, merecimento e post-mortem; e

VI - julgar os recursos apresentados sobre composições dos QA, recontagem de pontos, promoção em ressarcimento de preterição e reconsideração de ato nos processos de ressarcimento de preterição." (NR - alterado pela Portaria nº 1.019, de 03 de agosto de 2015)

Art. 21. Ao Diretor de Avaliação e Promoções incumbe:

I - propor ao DGP;

a) os limites quantitativos para a organização dos QA, por categoria e QMS; e

b) o número de vagas para as promoções, por categoria e QMS.

II - orientar a CP-QAO na organização dos QAA e QAM, por categoria e QMS, bem como na apreciação, emissão de parecer e preparo dos atos formais nos processos decorrentes de recursos sobre promoção em ressarcimento de preterição; e

III - apreciar, emitir parecer e preparar os atos formais nos processos decorrentes de recursos sobre o reposicionamento em almanaque de oficiais do QAO e praças.

Art. 22. Ao Diretor de Controle de Efetivos e Movimentações incumbe propor ao DGP as movimentações dos oficiais e subtenentes para satisfazer às exigências relativas à arregimentação e as decorrentes das promoções.

Art. 23. À CP-QAO compete, consoante o previsto no art. 24 do RIPQAO:

I - estudar a situação de todos os oficiais e subtenentes relacionados nos limites para cada promoção;

II - estudar, considerando o previsto no art. 8º do RIPQAO, a faixa de oficiais e subtenentes relacionados nos limites para cada promoção;

III - organizar os QA para cada promoção;

IV - propor as alterações em QA, decorrentes de inclusões ou exclusões pelos motivos constantes dos art. 4º, 10, 11, 12 e 26 do RIPQAO;

V - julgar, em sessão extraordinária, fatos relevantes da vida profissional do oficial e subtenente figurante em QA, não apreciados em sessão ordinária;

VI - deliberar e decidir, por maioria de votos, quanto à aptidão para o ingresso e para a promoção no QAO, presentes, no mínimo, dois terços de seus membros;

VII - pontuar os militares para a composição do QAM, de acordo com o § 4° do art. 6°, com base nos documentos citados no art. 5°, ambos destas IG;

"VII - pontuar os militares para a composição do QAM, de acordo com os § 5º e 6º do art. 6º, com base nos documentos citados no art. 5º, ambos destas IG;" (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.646, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021)

VIII - preparar a proposta de promoção, incluindo os atos formais necessários, apresentando-a para aprovação do Chefe do DGP; e

IX - apreciar, emitir parecer e preparar os atos formais nos processos de recontagem de pontos e naqueles decorrentes de recursos referentes a limites quantitativos, inclusão e exclusão dos QA.

"X - reunir-se, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.646, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021)

Art. 24. A CP-QAO será regida por Regimento Interno, aprovado pelo seu Presidente, que detalhará o seu funcionamento.

Art. 25. À Secretaria da CP-QAO compete a organização dos processos relativos a todo o expediente da Comissão.

Art. 26. Ao Presidente da CP-QAO incumbe:

I - praticar os atos administrativos decorrentes de sua investidura;

II - solicitar ao EME e aos órgãos de direção setorial a indicação de oficiais superiores para integrarem a CP-QAO;

III - propor a nomeação de membros efetivos da CP-QAO;

IV - fixar as datas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

V - aplicar o voto de qualidade nas votações, quando necessário;

VI - apresentar ao Chefe do DGP, nas datas fixadas no Calendário para Processamento das Promoções, as propostas dos QA, depois de organizados pela comissão; e

VII - propor ao Chefe do DGP a promoção dos oficiais e subtenentes que satisfaçam os requisitos legais e que se encontrem abrangidos pelo número de vagas fixado.

Art. 27. Ao Secretário da CP-QAO incumbe:

I - secretariar as seções, emitir voto e lavrar as respectivas atas;

II - dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos da secretaria; e

III - despachar diretamente com o presidente.

Art. 28. Aos membros efetivos da CP-QAO incumbe:

I - tomar parte nas sessões, proferindo voto sobre os relatos dos demais membros;

II - emitir parecer sobre os oficiais e subtenentes analisados e expor em plenário as justificativas correspondentes;

"I - tomar parte nas sessões, proferindo voto, que poderá ser verbal, em cédula de papel ou eletrônico, sobre as exposições dos demais membros, devendo constar em ata se a votação foi unânime ou por maioria;" (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.646, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021)

"II - emitir parecer sobre os oficiais e os subtenentes analisados e expor em plenária as justificativas correspondentes, exclusivamente quando houver alteração do posicionamento do militar no QAM proposto em relação aos pontos do MP, que ao final da sessão deverá ser entregue na Secretaria-Executiva da CP-QAO, para ser arquivado com a ata;" (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.646, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021)

III - zelar pela fiel observância do RIPQAO, no que se refere aos limites quantitativos, aos QA e às promoções, ou à sua regulamentação, observando e contribuindo para que sejam executados rigorosamente os preceitos nele estabelecidos;

IV - utilizar de todos os meios disponíveis para bem desincumbir de sua missão;

V - assinalar as irregularidades observadas na documentação referente ao militar, providenciando para que seja restituída para correção ou sejam solicitados esclarecimentos à OM de origem, em tempo útil, para que a comissão possa formar um juízo seguro do valor moral e profissional do militar; e

VI - realizar minucioso exame da documentação utilizada para a elaboração dos QA, conferindo os lançamentos e o cálculo dos pontos.

"VII - analisar os militares impedidos de ingressar em QA, como se não estivessem nessa condição, de maneira que cada um tenha sua pontuação calculada e o devido posicionamento no respectivo universo; e" (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.646, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021)

"VIII - preparar relatório, ao final da plenária, com as observações, destacando os nomes dos militares impedidos e seus posicionamentos, exceto aqueles considerados "Mérito Insuficiente", em razão pela qual não serão pontuados em QAM." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.646, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021)

Art. 29. Compete às OM:

I - transcrever, em Boletim Interno (BI), ostensivo ou de acesso restrito, todos os assuntos relativos ao ingresso e à promoção no QAO, a saber;

a) fixação de limites para organização dos QA;

b) ordem de inspeção de saúde para fins de promoção e seu resultado;

c) nomeação de comissão, que pode ser a mesma designada, mensalmente, para verificar as fichas individuais, a fim de examinar as fichas dos militares incluídos nos limites e assegurar-se da exatidão da FVM;

d) relatório da Comissão citada na alínea ?c? deste inciso;

e) composição de QAA e QAM, no que se refere aos militares efetivos e adidos;

f) promoção de oficiais e subtenentes, efetivos e adidos; e

g) tipo e número do documento encaminhado à DA Prom, referente a recursos sobre composição de QA, recontagem de pontos e promoção em ressarcimento de preterição.

II - atualizar, naquilo que for de sua competência, e manter atualizados os dados cadastrais registrados na BDCP, referente a seus militares;

III - enviar, ao órgão responsável, as correções que se fizerem necessárias nas Fichas Cadastro, caso não seja encargo da OM;

IV - manter a DA Prom informada, até a data da promoção, com a máxima urgência, das incidências em qualquer das situações, referentes ao ingresso e/ou exclusão de QA (QAA ou QAM), previstas nos arts. 4º, 10, 11, 12 e 26 do RIPQAO, e outras passíveis de provocar reflexos no processamento das promoções, tais como pedido de transferência para a reserva remunerada, incapacidade física definitiva e/ou reforma, anulação de punições disciplinares, falecimento, entrada em licença para tratamento de interesse particular ou licença para tratamento de saúde de pessoa da família, ingresso no comportamento insuficiente ou mau, passagem à situação de sub judice ou liberação da mesma, condenação, absolvição ou reabilitação judicial; e

"IV - manter a Diretoria de Avaliação e Promoções informada, até a data da promoção, com a máxima urgência, das incidências em qualquer das situações, referentes ao ingresso e/ou exclusão de QA (QAA ou QAM), previstas nos artigos 4º, 10, 11, 12 e 26 do RIPQAO, e outras passíveis de provocar reflexos no processamento das promoções, tais como pedido de transferência para a reserva remunerada, incapacidade física definitiva e/ou reforma, anulação de punições disciplinares, falecimento, entrada em Licença para Tratamento de Interesse Particular (LTIP), Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF) ou Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro (LAC), ingresso no comportamento insuficiente ou mau, passagem à situação de sub judice, esclarecendo se foi por crime doloso ou culposo, ou liberação da nominada condição, condenação, absolvição, reabilitação judicial ou revisão criminal; e " (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.646, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021)

V - atender, com presteza, a todas as solicitações da DA Prom, referentes aos oficiais e subtenentes abrangidos pelos limites fixados para a organização dos QA ou neles já incluídos.

Parágrafo único. Os militares abrangidos pelos limites estabelecidos nas respectivas portarias de limites e os Cmt, Ch ou Dir OM são responsáveis pelo fiel cumprimento do estabelecido na legislação vigente, bem como pelas informações prestadas diretamente à DA Prom, cabendo ao oficial ou subtenente acompanhar o preparo correto e a remessa oportuna de sua documentação, tomando, na esfera de suas atribuições, todas as providências cabíveis.


CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 30. É assegurado aos oficiais e subtenentes o direito de interpor recurso, devidamente motivado, especificando sua solicitação, quanto à:

I - composição dos respectivos QA;

II - recontagem de pontos; e

III - promoção em ressarcimento de preterição.

Art. 31. Os recursos de promoção em ressarcimento de preterição devem ser solucionados pelo órgão responsável pelo julgamento, no prazo de sessenta dias, a contar da data de entrada do processo em seu protocolo.

Art. 32. Os recorrentes juntarão aos requerimentos de recurso todos os documentos que possam elucidar ou facilitar a compreensão de suas alegações.

Art. 33. O recurso interposto deve ser dirigido ao Chefe do DGP e enviado diretamente à DA Prom, sob a forma de requerimento, conforme previsto nas Instruções Gerais para a Correspondência, as Publicações e os Atos Administrativos no Âmbito do Exército (EB10-IG-01.001).

Parágrafo único. O não recebimento e/ou não encaminhamento do processo à autoridade destinatária só é possível no caso de inobservância de formalidade legal e após o requerente ter sido orientado quanto à correção de eventuais falhas.

Art. 34. Os recursos referentes aos incisos I e II do art. 30 destas IG devem dar entrada no protocolo da OM a que pertença ou esteja vinculado o oficial ou subtenente, até quinze dias corridos, contados a partir da data do BI que transcreveu o ato que o interessado julga prejudicá-lo.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Os trabalhos da CP-QAO têm caráter sigiloso e discricionário.

"Art. 35. Todos os documentos produzidos pela CP-QAO, que, por sua utilização ou finalidade, demandem medidas especiais de proteção, bem como seus trabalhos, áreas e instalações, serão de acesso restrito, obedecendo ao previsto nas Instruções Gerais para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (IGSAS) – EB10-IG-01.011, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.067, de 8 de setembro 2014, em respeito ao disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Regula o Acesso a informação)" (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.646, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021)

Art. 36. O ingresso dos subtenentes nas diversas categorias será realizado pelo recrutamento de pessoal das QMS, na forma a seguir relacionada:

I - categoria Administração Geral;

- as QMS Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Comunicações, Intendência e Aviação Apoio.

II - categoria Saúde;

- as QMS Auxiliar de Saúde, Auxiliar de Enfermagem, Saúde Apoio e Técnico de Enfermagem.

III - categoria Material Bélico;

- as QMS Manutenção de Armamento, Mecânico Operador, Manutenção de Viatura Auto, Manutenção de Comunicações e Aviação Manutenção.

IV - categoria Topógrafo;

- a QMS Topógrafo.

V - categoria Músico;

- a QMS Músico.

Art. 37. Os casos omissos serão levados ao Chefe do DGP, que os submeterá à apreciação do Comandante do Exército, quando necessário.

Observações:

(1) refere-se ao ano anterior;

(2) com o apoio da SGEx, do órgão de promoções do DGP e, quando for o caso, do CCOMSEx;

(3) data do término do período a ser considerado para a promoção;

(4) por meio de seu Presidente, de sua Secretaria e da DA Prom, conforme o planejamento de fluxo de carreira elaborado pelo EME.

Observações:

(1) refere-se ao ano anterior;

(2) com o apoio da SGEx, do órgão de promoções do DGP e, quando for o caso, do CCOMSEx;

(3) data do término do período a ser considerado para a promoção; e

(4) por meio de seu Presidente, de sua Secretaria e da DAProm, conforme o planejamento de fluxo de carreira elaborado pelo EME." (NR - alterado pela Portaria nº 1.019, de 03 de agosto de 2015)

Art. 2º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.