EB10-IG-08.001

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

PORTARIA – C Ex Nº 1.546, DE 2 DE JULHO DE 2021

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, inciso XIV, do Anexo I ao Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Gerais para a Importação e Exportação Direta de Bens e Serviços (EB10-IG-08.001), 2ª Edição, 2021, que com esta baixa.

Art. 2º Fica revogada a Portaria do Comandante do Exército nº 369, de 28 de maio de 2012.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 2 de agosto de 2021.

INSTRUÇÕES GERAIS PARA A IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DIRETA DE BENS E SERVIÇOS

(EB10-IG-08.001)

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE..........................
CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS BÁSICOS ..........................
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..........................3º/6º
CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES DOS PROCESSOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO......................... . 7º
CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS.........................
CAPÍTULO VI - DAS PRESCRIÇÕES FINAIS..........................9º/14

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Estas Instruções Gerais (IG) têm como finalidade regular a importação e a exportação direta de bens e serviços no âmbito do Comando do Exército, de acordo com o que a legislação brasileira e a prática comercial internacional.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 2º Para fins destas IG, consideram-se:

I - Contrato de Câmbio – documento firmado entre o comprador e o vendedor de moeda estrangeira, mediante a entrega ou o recebimento de moeda nacional, obrigatório em todas as operações de conversão de moedas no País, cuja oficialização se dá com o registro no Sistema do Banco Central SISBACEN);

II - Declaração de Importação (DI) – documento eletrônico exigido pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (SisComEx) para dar início ao despacho aduaneiro, compreendendo o conjunto de informações gerais correspondentes a uma determinada operação de importação, incluindo, também, sobre as condições de pagamento;

III - Depósito Especial (DE) – é a instalação aprovada pelo Comando do Exército e habilitada pela Secretaria da Receita Federal (SRF), colocada à disposição da contratada e destinada a estocar itens de suprimento importados, de propriedade desta ou de subfornecedores/subcontratados, para exclusiva pela contratante;

IV - Invoice (Fatura Comercial) – documento emitido pelo vendedor no exterior, para o comprador, contendo todas as características da transação comercial efetuada;

V - Licença de Importação (LI) – autorização eletrônica obtida previamente à importação pelo órgão de desembaraço aduaneiro, via módulo específico do SisComEx, que permite a entrada de bens/mercadorias no País, quando estes estiverem sujeitos a controles especiais pelo órgão licenciador e/ anuente;

VI - órgãos de desembaraço aduaneiro do Exército – órgãos do Comando do Exército com competência para realizar o desembaraço alfandegário, armazenamento temporário, movimentação patrimonial e demais procedimentos administrativos, em território nacional, relacionados às importações exportações diretas de bens e serviços;

VII - órgão licenciador/anuente – órgão responsável pela verificação do cumprimento das condições e exigências específicas para importação/exportação de mercadorias sujeitas a controle especial, inclusive daquelas que exijam inspeção da mercadoria, conforme estabelecido pelos órgãos competentes e agências da administração pública federal;

VIII - Processo de Contratação (PC) – conjunto de expedientes, elaborado pela Comissão do Exército Brasileiro em Washington (CEBW), relativo ao processo de aquisições e contratações, englobando documentos, desde o levantamento dos preços, até a remessa ao destinatário do material constante dos Quadros de Importação (QI), sendo que cada QI pode dar origem a um ou mais PC, cabendo à CEBW estabelecer os números dos PC e informar ao órgão importador (OI) e ao Gabinete do Comandante do Exército (Gab Cmt Ex);

IX - Programação Financeira Aprovada (PFA) – é o desembolso de numerário, realizado de acordo com o que foi aprovado para cada órgão de direção geral (ODG)/órgão de direção setorial(ODS);

X - Quadro de Exportação (QE) – documento, cujo preenchimento é de responsabilidade do OE que necessita enviar bem ao exterior, para fins de substituição, manutenção, conserto ou repotencialização, contendo as informações necessárias à execução do desembaraço alfandegário de exportação;

XI - Quadro de Importação (QI) – documento de responsabilidade do OI, contendo informações sobre os bens ou serviços a serem importados;

XII - Siscomex – sistema informatizado do governo federal, que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior; e

XIII - Sistema de Contratações Internacionais (SiCoI) – sistema informatizado, destinado a processar e controlar as importações de bens e serviços a cargo da CEBW.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º As atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior são integradas, mediante fluxo único e computadorizado de informações no SisComEx e por intermédio do SiCoI.

Art. 4º As atividades de importação e exportação de bens e serviços pelos órgãos do Comando do Exército serão exercidas, obrigatoriamente, por intermédio das funções constantes do SisComEx e de acordo com estas IG.

Parágrafo único. Os órgãos do Comando do Exército com competência para requisitar a contratação internacional de bens e serviços são denominados OI, enquanto aqueles com competência para exportação de bens são denominados órgãos exportadores (OE).

Art. 5º Os OI e os OE deverão observar as instruções baixadas pelos órgãos federais responsáveis pelo processamento das operações de importação e de exportação no SisComEx.

Art. 6º Os OI, na contratação internacional de bens e serviços, observarão o seu alinhamento com os objetivos estratégicos e as prioridades do Exército.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES DOS PROCESSOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

Art. 7º São órgãos participantes dos processos de importação e exportação:

I - da administração pública federal:

a) Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia (ME);

b) SRF, do ME; e

c) Banco Central do Brasil (BACEN).

II - do Comando do Exército:

a) Gab Cmt Ex, como OI e órgão responsável pela supervisão das contratações internacionais realizadas, por intermédio da CEBW;

b) Estado-Maior do Exército (EME), como ODG e OI;

c) Secretaria de Economia e Finanças (SEF) e Comando Logístico (COLOG), como órgãos de apoio aos processos de importação e exportação;

d) ODS e Órgão de Direção Operacional (ODOp), como OI/OE;

e) Centro de Inteligência do Exército (CIE), como OI, para obtenção de sistemas complexos, em apoio às atividades de inteligência;

f) CEBW, como órgão do Gab Cmt Ex responsável pela execução das contratações internacionais de bens e serviços no exterior; e

g) órgãos de desembaraço aduaneiro do Exército.

§ 1º A Base de Apoio Logístico do Exército/Divisão de Importação e Exportação de Material (Ba Ap Log Ex/DIEM) é o principal órgão de desembaraço aduaneiro no âmbito do Comando do Exército.

§ 2º Os OI/OE, a CEBW e os órgãos de desembaraço aduaneiro, de acordo com as informações disponibilizadas no Sistema de Contratações Internacionais, e mediante acesso aos sistemas de controle externo existentes, realizarão o controle das importações e das exportações do Exército, coordenando os registros pertinentes, visando à execução dos procedimentos, de acordo com os preceitos que regem a sistemática de comércio exterior brasileiro.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º Compete:

I - ao Gab Cmt Ex:

a) assessorar o Comandante do Exército nos assuntos relativos à normatização, elaboração e tramitação dos processos de contratação internacional de bens e serviços, seja em processos realizados no país, seja por intermédio da CEBW;

b) supervisionar as contratações internacionais realizadas por intermédio da CEBW;

c) prestar assessoramento técnico específico e apoiar os OI nos assuntos relacionados às contratações internacionais realizadas, por intermédio da CEBW, quando solicitado; e

d) por meio da CEBW:

1. efetivar, no exterior, todas as atividades relacionadas com os procedimentos administrativos de contratação internacional de bens e serviços, de acordo com a legislação federal de contratações e seu Regimento Interno;

2. receber dos OI e da SEF/Fundo do Exército as Notas de Movimentação de Crédito (NC);

3. receber da SEF, de acordo com a PFA, os recursos financeiros necessários ao pagamento das despesas com importações dos OI; e

4. fazer constar na nota de empenho, na Invoice e nos demais documentos comerciais da operação, o número do PC, visando ao controle administrativo das operações;

II - ao EME:

a) supervisionar as contratações internacionais realizadas pelos OI do Comando do Exército e suas entidades vinculadas;

b) promover a integração dos processos relativos às contratações internacionais no âmbito do Comando do Exército; e

c) prever, após a aprovação do orçamento, a alocação de valores destinados às contratações internacionais de bens e serviços por parte dos OI;

III - à SEF:

a) apoiar e participar dos processos de importação direta de bens e serviços, no âmbito do Comando do Exército;

b) emitir instruções reguladoras pertinentes, com base nestas IG; e

c) remeter, para a CEBW, dólares americanos ou outra moeda solicitada pelos OI, mediante operação de câmbio contratada junto a banco ou instituição financeira credenciada, para pagamento de importações, de acordo com a PFA, e informar o número do contrato de câmbio, a data e valor da taxa de câmbio aos OI;

IV - ao COLOG, apoiar e participar dos processos de importação e exportação direta de bens e serviços, no âmbito do Comando do Exército;

V - aos OI:

a) elaborar os QI e remeter à CEBW as NC correspondentes, registrando as respectivas operações no SiCoI;

b) solicitar à SEF, quando for o caso, a contratação de câmbio e a externação de recursos financeiros relacionados com as NC destinadas à CEBW;

b) solicitar à SEF, quando for o caso, a contratação de câmbio e a externação de recursos financeiros relacionados com as NC destinadas à CEBW;

d) fornecer à CEBW os dados necessários à realização de contratos comerciais pertinentes à contratação internacional de bens e serviços ou processá-los no País, quando for o caso; e

e) acompanhar e controlar o processo de contratação internacional de bens e serviços, por intermédio do SiCoI, em particular no que diz respeito à aquisição, ao embarque e ao desembaraço alfandegário;

VI - aos OE:

a) elaborar os QE dos bens a serem exportados;

b) adotar as medidas necessárias ao embarque do material e acompanhamento do processo de exportação temporária;

c) informar à CEBW, quando necessário, a realização de exportação temporária de bens, com a finalidade de substituição, repotencialização, manutenção ou testes; e

d) disponibilizar os dados referentes aos processos de exportação temporária executados, utilizando o SiCoI ou outra ferramenta de controle;

VII - aos órgãos de desembaraço aduaneiro do Exército:

a) providenciar o desembaraço alfandegário, realizar o armazenamento temporário da carga em seus depósitos e executar os procedimentos administrativos relacionados ao recebimento do bem importado, no Brasil;

b) registrar no SisComEx as informações relativas à importação, quando for o órgão responsável pelo recebimento e desembaraço alfandegário do bem, e providenciar, por intermédio do referido sistema, o cancelamento da DI, quando for o caso, de acordo com as normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil (RFB);

c) proceder à vistoria administrativa da mercadoria desembaraçada e solicitar o respectivo transporte para as organizações militares de destino; e

d) realizar os procedimentos administrativos destinados à exportação de bens a cargo do Exército Brasileiro, mediante solicitação dos OI.

CAPÍTULO VI

DAS PRESCRIÇÕES FINAIS

Art. 9º O bem importado será embarcado para o Brasil em transportes comerciais, preferencialmente de bandeira brasileira, obedecendo às prescrições de reciprocidade, de acordo com a que regula o assunto.

Parágrafo único. Sempre que possível, serão aproveitadas as disponibilidades de transporte oferecidas pelos Comandos da Marinha e da Aeronáutica.

Art. 10. As contratações internacionais de bens e serviços no âmbito do Comando do Exército, sempre que econômica e tecnicamente justificável, serão realizadas, em princípio, por intermédio da CEBW, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 11. Os acordos de compensação referentes às importações, quando cabíveis, serão regulados por legislação específica.

Art. 12. As aquisições junto aos DE serão regidas por instruções específicas.

Art. 13. Os órgãos envolvidos no processo de importação de bens e serviços deverão adequar as suas rotinas de funcionamento ao previsto nestas IG.

Art. 14. Os casos omissos a estas IG serão resolvidos pelo Comandante do Exército.