EB10-IG-08.001

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.546, DE 2 DE JULHO DE 2021)

Portaria nº 369-Cmt Ex, de 28 de maio de 2012.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe a Secretaria de Economia e Finanças, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para a Importação e Exportação Direta de Bens e Serviços (EB10-IG-08.001), que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.



ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS .......................... 2º/5º
CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES .......................... 6º/7º
CAPÍTULO IV - DOS CONCEITOS BÁSICOS ..........................
CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES ..........................
CAPÍTULO VI - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 10º/16º

INSTRUÇÕES GERAIS PARA A IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DIRETA DE BENS E SERVIÇOS - (EB10-IG-08.001)


CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º As presentes Instruções Gerais (IG) têm como finalidade regular a importação e a exportação direta de bens e serviços no âmbito do Comando do Exército, de acordo com o que prescrevem a legislação brasileira e a prática comercial internacional.


CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º As atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior são integradas mediante fluxo único, computadorizado, de informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEx), instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992.

Art. 3º As atividades de importação e exportação de bens e serviços pelos órgãos do Comando do Exército serão exercidas, obrigatoriamente, por intermédio das funções constantes do SISCOMEX e de acordo com estas Instruções.

Parágrafo único. Os órgãos do Comando do Exército que têm atribuições funcionais de requisitar a contratação internacional de bens e serviços são denominados órgãos importadores (OI), enquanto aqueles com atribuições funcionais de execução da exportação de bens são denominados órgãos exportadores (OE).

Art. 4º Os OI e os OE deverão observar as instruções baixadas pelos órgãos federais responsáveis pelo processamento das operações de importação e de exportação no SISCOMEX.

Art. 5º Os OI deverão, na contratação internacional de bens e serviços, observar o seu alinhamento com os objetivos estratégicos e as prioridades do Exército.


CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES

Art. 6º Da administração pública federal:

I - Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior (MDIC);

"I - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia;" (NR - alterado pela PORTARIA Nº 794, DE 12 DE AGOSTO DE 2020)

II - Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda (MF); e

III - Banco Central do Brasil (BACEN).

Art. 7º Do Comando do Exército:

I - Gabinete do Comandante do Exército (Gab Cmt Ex), como OI e como órgão responsável pela supervisão das contratações internacionais realizadas por intermédio da Comissão do Exército Brasileiro em Washington (CEBW);

II - Estado-Maior do Exército (EME), como Órgão de Direção Geral (ODG) e OI;

III - Secretaria de Economia e Finanças (SEF), como órgão de coordenação e controle;

IV - Órgão de Direção Setorial (ODS), como OI;

V - OE, como órgão de execução do desembaraço alfandegário de exportação de bens;

VI - CEBW, como órgão do Gab Cmt Ex responsável pela execução das contratações internacionais de bens e serviços no exterior; e

VII- Base de Apoio Logístico do Exército/Divisão de Importação e Exportação de Material (Ba Ap Log Ex/DIEM), como principal órgão responsável pelo desembaraço alfandegário de importação e exportação no âmbito do Comando do Exército.

"IV - Órgão de Direção Setorial (ODS), Órgão de Direção Operacional (ODOp), como OI;

V - Centro de Inteligência do Exército (CIE), como OI, para obtenção de sistemas complexos em apoio às atividades de inteligência;

VI - OE, como órgão de execução do desembaraço alfandegário de exportação de bens;

VII - CEBW, como órgão do Gab Cmt Ex responsável pela execução das contratações internacionais de bens e serviços no exterior; e

VIII - Base de Apoio Logístico do Exército/Divisão de Importação e Exportação de Material (Ba Ap Log Ex/DIEM), como principal órgão responsável pelo desembaraço alfandegário de importação e exportação no âmbito do Comando do Exército." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 794, DE 12 DE AGOSTO DE 2020)


CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 8º Para fins destas Instruções considera-se:

I - Aviso de Saque - documento enviado pelo tomador do empréstimo à instituição financeira contratada, contendo a data do saque, o valor da operação e o número da conta em que o pagamento deve ser efetuado;

II - Contrato de Câmbio - documento firmado entre o comprador e o vendedor de moeda estrangeira, mediante a entrega ou o recebimento de moeda nacional, obrigatório em todas as operações de conversão de moedas no País, cuja oficialização se dá com o registro no Sistema do Banco Central (SISBACEN);

III - Contrato Financeiro - acordo financeiro firmado entre uma instituição financeira no exterior e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN/MF), com objetivos de financiamento de projetos relacionados à aquisição de mercadorias, prestação de serviços, acordos de compensação e empréstimos em moeda;

IV - Contrato Comercial - acordo comercial firmado entre o OI ou a CEBW e o fornecedor, com o objetivo de importar bens ou serviços;

V - Declaração de Importação (DI) - documento eletrônico exigido pelo SISCOMEx para dar início ao despacho aduaneiro, compreendendo o conjunto de informações gerais correspondentes a uma determinada operação de importação, incluindo, também, informações sobre as condições de pagamento;

VI - Depósito Especial (DE) - é a instalação, aprovada pelo Exército Brasileiro e habilitada pela SRF, colocada à disposição da contratada e destinada a estocar itens de suprimento importados, quer de propriedade desta ou de subfornecedores/subcontratados, para exclusiva utilização pela contratante;

VII - Invoice (Fatura Comercial) - documento emitido pelo vendedor no exterior, para o comprador, contendo todas as características da transação comercial efetuada;

VIII - Licença de Importação (LI) - autorização eletrônica obtida previamente à importação pelo órgão desembaraçador, via módulo específico do SISCOMEx, que permite a entrada de bens/mercadorias no País, quando estes estiverem sujeitos a controles especiais pelo órgão licenciador/anuente;

IX - Sistema de Contratações Internacionais (SiCoI) - destinado a processar e controlar as importações de bens e serviços a cargo da CEBW;

X - Operação de Crédito Externa (OCE) - compromisso financeiro assumido com organismo financeiro internacional, ajustado por intermédio de contrato, com pronunciamento prévio e expresso dos órgãos federais competentes, com a finalidade de financiamento para aquisição de bens e serviços ou empréstimo em moeda;

XI - Processo de Contratação (PC) - conjunto de expedientes, elaborados pela CEBW, relativos ao processo das aquisições e contratações, englobando documentos desde o levantamento dos preços até a remessa ao destinatário do material constante dos Quadros de Importação (QI), sendo que cada QI pode dar origem a um ou mais PC, cabendo à CEBW estabelecer os números dos PC e informar ao OI e ao Gab Cmt Ex;

XII - Programação Financeira Aprovada (PFA) - é o desembolso de numerário a ser realizado de acordo com o aprovado para cada ODG/ODS;

XIII - Quadro de Exportação (QE) - documento cujo preenchimento é de responsabilidade do OE que necessita enviar o bem ao exterior para fins de substituição, manutenção, conserto ou repotencialização, e que deverá conter as informações necessárias à execução do desembaraço alfandegário de exportação;

XIV - Quadro de Importação (QI) - documento de responsabilidade do OI, contendo informações sobre os bens ou serviços a serem importados;

XV - Registro de Operação Financeira (ROF) - registro prévio da operação de crédito realizado no SISBACEN, para operação financeira externa com prazo de pagamento superior a 360 dias, junto a instituições financeiras ou a organismos internacionais; e

XVI - SISCOMEx - sistema informatizado responsável por integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.


CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 9º Das responsabilidades dos órgãos a que se refere o art. 6º destas IG:

I - Gab Cmt Ex

a) assessorar o Comandante do Exército nos assuntos relativos à normalização, elaboração e tramitação dos processos de contratação internacional de bens e serviços, seja em processos realizados no País, seja por intermédio da CEBW;

b) supervisionar as contratações internacionais realizadas por intermédio da CEBW;

c) prestar assessoramento técnico específico e apoiar os OI nos assuntos relacionados às contratações internacionais realizadas por intermédio da CEBW, quando solicitado; e

d) por meio da CEBW:

1) efetivar, no exterior, todas as atividades relacionadas com os procedimentos administrativos da contratação internacional de bens e serviços, de acordo com a legislação federal de contratações e com seu regimento interno;

2) receber dos OI e da SEF/Fundo do Exército as Notas de Movimentação de Crédito (NC);

3) receber da SEF, de acordo com a PFA, ou da instituição financeira contratada para a OCE, os recursos financeiros para atender aos pagamentos das despesas com importações dos OI; e

4) fazer constar na nota de empenho, na Invoice e nos demais documentos comerciais da operação, o número do ROF, no caso de OCE, e o número do PC, nos demais casos, visando ao controle administrativo e cambial das operações.

II - EME

a) supervisionar as contratações internacionais realizadas pelos OI do Comando do Exército e entidades vinculadas;

b) promover a integração dos processos relativos às contratações internacionais no âmbito do Comando do Exército;

c) programar, após a aprovação do orçamento, a alocação dos valores destinados às contratações internacionais de bens e serviços por parte dos OI; e

d) autorizar a instituição com a qual foi estabelecido o contrato financeiro, no exterior, a transferir os recursos financeiros para a CEBW ou diretamente ao fornecedor, conforme o caso, quando a despesa com a importação se tratar de OCE a seu cargo, por intermédio do documento "Aviso de Saque".

III - SEF

a) coordenar e controlar o processo de importação direta de bens e serviços, no âmbito do Comando do Exército, e baixar instruções reguladoras com base nestas IG;

b) remeter, para a CEBW, dólares americanos ou outra moeda solicitada pelos OI, mediante operação de câmbio contratada junto ao banco ou à instituição financeira credenciada, para atender aos pagamentos de suas importações, de acordo com a PFA, e informar o número do contrato de câmbio, a data e o valor da taxa de câmbio ao OI e ao setor responsável pelo controle de importações do Exército;

c) efetuar o registro do ROF junto ao BACEN, acompanhando, gerenciando e controlando sua operacionalização;

d) informar à CEBW, ao EME, ao OI e à Ba Ap Log Ex/DIEM, o número do ROF, quando se tratar de OCE; e

e) coordenar, gerenciar e realizar os pagamentos relativos à dívida externa originária de OCE, de responsabilidade do Comando do Exército.

IV - OI

a) elaborar os QI e remeter à CEBW as NC correspondentes, registrando as operações correspondentes no SiCoI;

b) solicitar à SEF, quando for o caso, a contratação do câmbio e a externação dos recursos financeiros relacionados com as NC destinadas à CEBW;

c) averiguar a necessidade de emissão de LI dos bens que deseja importar e enviar informação à Ba Ap Log/DIEM para que esta efetue a solicitação da referida licença no SISCOMEx;

d) fornecer à CEBW os dados necessários à realização dos contratos comerciais pertinentes à contratação internacional de bens e serviços ou processar os mesmos no País, quando for o caso;

e) acompanhar o processo de contratação internacional de bens e serviços, por intermédio do SiCoI, em particular no que diz respeito à aquisição, ao embarque e ao desembaraço alfandegário;

f) remeter à SEF as informações necessárias à coordenação e ao controle das atividades de contratação internacional de bens e serviços, de acordo com as normas baixadas por aquela Secretaria;

g) fazer constar na NC o número do ROF, no caso de crédito proveniente de OCE; e

h) elaborar os QE dos bens a serem exportados, quando for o caso.

V - OE

a) receber e consolidar os QE, com a relação do material que necessita ser remetido ao exterior;

b) adotar as medidas necessárias para o embarque do material e acompanhamento do processo de exportação temporária;

c) informar à CEBW, quando necessário, a realização de exportação temporária de bens, com a finalidade de substituição, repotencialização, manutenção ou testes; e

d) disponibilizar os dados referentes aos processos de exportação temporária executados utilizando o SiCoI ou alguma outra ferramenta de controle.

VI - Ba Ap Log Ex/DIEM

a) providenciar o desembaraço alfandegário, realizar o armazenamento temporário da carga em seus depósitos e executar os procedimentos administrativos relacionados ao recebimento de bem importado, no Brasil;

b) registrar no SISCOMEX as informações relativas à importação, quando for o órgão responsável pelo recebimento e desembaraço alfandegário do bem, bem como providenciar, por intermédio do referido Sistema, o cancelamento da DI, quando for o caso, de acordo com as normas estabelecidas pela SRF;

c) proceder à vistoria administrativa da mercadoria desembaraçada e solicitar o respectivo transporte para as organizações militares de destino; e

d) realizar os procedimentos administrativos destinados à exportação de bens a cargo do Exército Brasileiro, mediante solicitação dos OI.


CAPÍTULO VI

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 10. O bem importado deve ser embarcado para o Brasil em transportes comerciais, preferencialmente de bandeira brasileira, obedecendo às prescrições de reciprocidade, de acordo com o dispositivo na legislação que regule a assunto.

Parágrafo único. Sempre que possível, devem ser aproveitadas as disponibilidades de transporte oferecidas pelos Comandos da Marinha e da Aeronáutica.

Art. 11. As contratações internacionais de bens e serviços no âmbito do Comando do Exército, sempre que econômica e tecnicamente justificável, deverão ser realizadas, em princípio, por intermédio da CEBW, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 12. Os acordos de compensação referentes às importações, quando cabíveis, serão regulados por legislação específica.

Art. 13. As aquisições junto ao DE serão regidas por instruções específicas.

Art. 14. A SEF baixará as Instruções Reguladoras pertinentes.

Art. 15. Os órgãos envolvidos no processo de importação de bens e serviços deverão adequar as suas rotinas de funcionamento a estas Instruções.

Art. 16. Os casos omissos às presentes Instruções serão resolvidos pelo Comandante do Exército.