EB10-IG-01.077

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

PORTARIA — C Ex Nº 1835, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 97, § 2º, do Estatuto dos Militares, aprovado pela Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o do art. 20, inciso XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, bem como o art. 15 da Portaria GM-MD nº 4.044, de 4 de outubro de 2021, que dispõe sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares das Forças Armadas, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 64535.046374/2019-34, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo (EB10-IG-01.077), 1ª edição, 2022.

Art. 2º Fica determinado que o Órgão de Direção Geral, Órgão de Direção Operacional, os órgãos de direção setorial, os comandos militares de área e os órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante do Exército adotem, em suas áreas de competência, as providências decorrentes.

Art. 3º Fica revogada a Portaria — C Ex nº 694, de 10 de agosto de 2010.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.



ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .......................... 1º/4º
CAPÍTULO II - DA REGULAMENTAÇÃO .......................... 5º/13
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA .......................... 7º/14
CAPÍTULO IV - DO PREENCHIMENTO DOS ANEXOS .......................... 14/17
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES .......................... 22/26
A - INSTRUÇÕES PARA O CÁLCULO DOS CUSTOS RELATIVOS AOS CURSOS OU ESTÁGIOS A SEREM INDENIZADOS POR MILITARES
B - CÁLCULO DO CUSTO-ALUNO-CURSO
C - TERMO DE APURAÇÃO DO VALOR PROPORCIONAL
REFERÊNCIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estas Instruções Gerais (IG) regulamentam, no âmbito do Comando do Exército, o Processo de Cobrança Administrativa (PCA) decorrente da indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, a formação, a adaptação e com a realização de cursos ou estágios pelos militares do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo.

Art. 2º Estas IG têm as seguintes finalidades:

I - estabelecer e acompanhar o trâmite interno do PCA para homologação dos cálculos de indenização até a sua quitação ou a sua inclusão na dívida ativa da União ou, ainda, o ajuizamento da ação de cobrança;

II - estabelecer, no âmbito do Exército Brasileiro, os critérios e a metodologia para o levantamento das despesas ocorridas por ocasião da realização dos cursos ou estágios;

III - orientar o Órgão de Direção Geral (ODG), o Órgão de Direção Operacional (ODOp), os órgãos de direção setorial (ODS), os comandos militares de área (C Mil A), os órgãos de assistência direta e imediata (OADI) ao Comandante do Exército, os estabelecimentos de ensino (Estb Ens) e as organizações militares (OM) vinculadas à área de ensino quanto aos procedimentos para a elaboração do PCA e para o seu arquivamento; e

IV - complementar, no âmbito do Comando do Exército, os assuntos regulamentados na Portaria GM-MD nº 4.044, de 4 de outubro de 2021.

Art. 3º A previsão de indenização pela realização de cursos e estágios, quando couber, deverá constar dos avisos de convocação, dos editais de concursos, das portarias ou dos demais documentos de implementação desses eventos de ensino.

Art. 4º Os casos não previstos nestas IG serão resolvidos pelo respectivo ODOp/ODS/C Mil A, ouvido, quando couber, o Estado-Maior do Exército.


CAPÍTULO II

DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 5º Os oficiais de carreira e as praças de carreira do Exército Brasileiro deverão indenizar o erário nas seguintes hipóteses:

I - o oficial de carreira que:

a) requerer demissão com menos de 3 (três) anos de oficialato ou for demitido ex officio por ter passado a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, indenizará o erário pelas despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação; ou

b) requerer demissão ou for demitido ex officio por ter passado a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, indenizará o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas na alínea "a" do inciso I do caput, quando não decorridos:

1. 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; ou

II - a praça de carreira que:

a) requerer licenciamento com menos de 3 (três) anos de formado como praça de carreira ou for licenciado ex officio por ter passado a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, indenizará o erário pelas despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação; ou

b) requerer licenciamento ou for licenciado ex officio por ter passado a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, indenizará o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas na alínea "a" do inciso II do caput, quando não decorridos:

1. 2 (dois) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; ou

2. 3 (três) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 6 (seis) meses;

III - o oficial ou a praça de carreira que realizar curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses custeado pela União, no exterior ou no País, fora das instituições militares, sem que tenham decorridos 3 (três) anos de seu término, e solicitar a transferência para a reserva remunerada, indenizará o erário pelas despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos, no caso de cursos no exterior, exceto para:

"III - o oficial ou a praça de carreira que realizar curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses custeados pela União, no exterior ou no País fora das instituições militares, sem que tenham decorridos 3 (três) anos de seu término, terá concedida a transferência para a reserva remunerada após a indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos, no caso de cursos no exterior, exceto para:" (NR - alterada pela PORTARIA – C Ex Nº 1.905, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022)

a) os oficiais que deixarem de ser incluídos em Lista de Escolha, quando nela tenha constado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço; e

b) os militares transferidos para a reserva remunerada ex officio.

§ 1º O disposto no inciso II do caput será aplicado às praças especiais e aos aspirantes a oficial, após a conclusão do curso de formação.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos militares que forem reformados após o término do curso.

Art. 6º Para os efeitos destas IG, entende-se por duração da preparação, da formação, da adaptação, do curso ou estágio, o período, em dias, decorrido entre:

I - a data da matrícula ou do início das atividades letivas, o que ocorrer primeiro; e

II - a data de conclusão ou integralização dos créditos, dos módulos ou das disciplinas que constituem o programa ou currículo, inclusive a apresentação de trabalho de conclusão de curso, de monografia ou a defesa de tese de doutorado, o que ocorrer por último, mesmo que, nesse período, tenha frequentado cursos e/ou estágios sucessivos, inter-relacionados ou não, em um ou mais Estb Ens ou OM vinculadas à área de ensino (Ens).

§ 1º Nos casos dos cursos ou estágios ministrados em etapas, a apuração do prazo deverá ser feita somando-se os períodos de cada etapa.

§ 2º Na hipótese de oficiais oriundos da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), o período de formação a que se refere o caput inclui o tempo e as atividades de preparação do militar desenvolvidas como aspirante a oficial.

§ 3º Nos cursos nos quais são realizadas matrículas a cada novo ano acadêmico, deve ser considerado o regramento vigente no tempo da primeira matrícula no primeiro ano do referido curso.

Art. 7º O valor da indenização será amortizado de maneira uniforme e considerando a proporcionalidade do tempo que decorreu após a formação do militar ou o término do evento de ensino

até seu afastamento do serviço ativo, separadamente, para preparação, formação, adaptação e para cada curso ou estágio realizado, em função do tempo de duração e dos tempos mínimos de permanência obrigatória estabelecidos em legislação específica, em conformidade com o estabelecido no Anexo C.

§ 1º No caso em que ocorra a superposição do período de permanência no serviço ativo devido à realização de outro curso ou estágio, no País ou no exterior, não cessarão o direito à amortização referente ao curso ou estágio anteriormente realizado nem a contagem do tempo de permanência no serviço ativo a ele relacionado.

§ 2º Na ocorrência de tempo de permanência no serviço ativo remanescente de curso ou estágio anterior, após a conclusão de cursos ou estágios posteriores, os tempos de permanência obrigatória serão contados, para cada um, simultaneamente, a partir da data de conclusão de cada curso ou estágio.

§ 3º Os períodos referentes às dispensas, às licenças e a outras situações que provoquem o afastamento temporário do serviço ativo, gozadas com prejuízo da contagem do tempo de efetivo serviço, não serão computados para os efeitos do disposto no caput deste artigo.

Art. 8º Serão considerados, para efeito de amortização da indenização, os seguintes períodos:

I - início da contagem do tempo:

a) a data de promoção a segundo-tenente ao oriundo da AMAN;

b) a data de conclusão do curso ao oriundo do Instituto Militar de Engenharia;

c) a data de nomeação como oficial, quando se tratar de cursos de formação, preparação ou de estágios de adaptação direcionados aos demais quadros de oficiais de carreira do Exército Brasileiro;

d) a data da conclusão do curso ou estágio; ou

e) a data de promoção ou nomeação da praça de carreira após a conclusão do curso de formação.

II - término da contagem do tempo:

a) a data em que foi protocolado o documento de demissão;

b) a data da transferência para a reserva remunerada na OM à qual o militar estiver vinculado;

c) a data da posse do oficial demissionário ou da praça licenciada que tenha assumido cargo ou emprego público permanente;

d) a data da conclusão do curso ou estágio; ou

e) a data de promoção ou nomeação da praça de carreira após a conclusão do curso de formação.

1º A não conclusão ou a reprovação em curso ou estágio não isenta o militar do cumprimento dos prazos de permanência previstos nestas IG e, consequentemente, do pagamento de indenização, que deverá ter seu valor calculado proporcionalmente ao tempo efetivamente cursado e com base na data de desligamento, independente do motivo de seu desligamento, observado o previsto no art. 57 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002

§ 2º Os períodos referentes às dispensas, às licenças e a outras situações que provoquem o afastamento temporário do serviço ativo, gozados com prejuízo da contagem do tempo de efetivo serviço, não serão computados para efeito da amortização a que se refere o caput.

§ 3º Para efeito de amortização da indenização devida de que trata este artigo, serão consideradas frações do ano civil, expressas em dias, contados de modo contínuo.

Art. 9º O cálculo da indenização a que se refere o art. 5º, caput, inciso I, alínea "a" e o inciso II, alínea "a", observará os seguintes fatores de custo e as instruções previstas nos Anexos A, B e C:

I - básicos: todos aqueles que se referem às despesas genéricas da OM que coordenou ou ministrou eventos de ensino e que podem ser consolidadas para rateio pelos alunos; e

II - individuais: todos aqueles que são individualizados e peculiares para cada aluno.

§ 1º Deverão ser considerados os seguintes itens para a obtenção dos custos:

I - básicos:

a) remuneração dos professores, instrutores, monitores e de auxiliares ou outros envolvidos no apoio ao ensino do referido curso ou estágio;

b) despesas com honorários, ajuda de custo e diárias, transporte de professores e instrutores visitantes, palestrantes e conferencistas do referido curso ou estágio;

c) material didático, físico ou digital, quando fornecido aos alunos em caráter permanente;

d) material de expediente utilizado direta e exclusivamente nos cursos ou estágios;

e) munição, quando empregada diretamente no ensino;

f) energia elétrica, água e saneamento;

g) custo com limpeza;

h) custos de manutenção e conservação de bens móveis permanentes, incluindo os decorrentes de depreciação; e

i) custos de manutenção e conservação de bens imóveis, incluindo os decorrentes de depreciação;

II - individuais:

a) passagens utilizadas no decorrer da realização dos cursos ou estágios;

b) horas de voo realizadas em aeronaves na formação de pilotos ou paraquedistas e aquelas disponibilizadas para qualquer atividade prevista no plano ou programa de ensino dos cursos ou estágios;

c) combustível, quando empregado diretamente no ensino, excluído o já computado no custo da hora de voo; e

d) os gastos de transporte decorrente de:

1. designação para matrícula em curso ou estágio fora da sede de sua OM; e

2. classificação por conclusão de curso ou designação para a aplicação dos conhecimentos adquiridos.

§ 2º Não deverão ser incluídos no cálculo dos fatores de custo os seguintes itens, referentes aos militares de carreira que realizaram cursos ou estágios e se afastaram do serviço ativo, conforme tratado nestas IG:

I - remuneração;

II - alimentação;

III - fardamento;

IV - investimentos, de qualquer natureza, em infraestrutura (construção, recuperação, reforma, dentre outros);

V - aquisição e reparo de material permanente; e

VI - alojamento e roupa de cama.

§ 3º A ajuda de custo e as diárias conferidas aos militares para participarem de cursos ou estágios no território nacional ou no exterior não são passíveis de indenização.

Art. 10. O cálculo da indenização a que se refere o art. 5º, caput, inciso I, alínea "b", e inciso II, alínea "b", observará os fatores de custo a que se refere o art. 9º, acrescidos dos fatores a seguir descritos, e as instruções previstas nos Anexos A, B e C:

I - básicos: a remuneração dos profissionais envolvidos diretamente no ensino a distância; e

II - individuais: o valor pago pelo curso ou estágio realizado no País, em instituições externas ao Exército Brasileiro.

Parágrafo único. No caso de cursos e estágios semipresenciais, os custos previstos nas alíneas “f”, “g”, “h” e “i” do inciso I do § 1º do art. 9º deverão ser rateados e considerados apenas para os períodos presenciais.

Art. 11. O cálculo da indenização a que se refere o art. 5º, caput, inciso III, observará os seguintes fatores de custo e as instruções previstas nos Anexos A, B e C:

I - a diferença entre a remuneração bruta e outros direitos remuneratórios pagos ao oficial ou praça de carreira em moeda estrangeira, convertidos em moeda nacional pela cotação do dia do seu recebimento, e o valor da remuneração bruta e de outros direitos remuneratórios a que o militar faria jus no Brasil, na mesma data considerada, apurados durante o período de realização do curso ou estágio no exterior e de acordo com a legislação em vigor;

II - o valor do curso ou estágio no exterior, em moeda nacional, ou o Custo-Aluno-Curso (CAC) equivalente no Brasil, caso tenha sido ofertada a vaga em reciprocidade;

III - valor pago pelo curso ou estágio realizado no País, fora das instituições militares; e

IV - quaisquer outras despesas relacionadas com a realização do curso ou estágio no exterior.

Parágrafo único. O cálculo da indenização referente aos cursos e estágios realizados no exterior considerará as taxas de conversão para moeda nacional vigentes nas datas em que o Exército Brasileiro efetuou os respectivos pagamentos.

Art. 12. No estabelecimento do valor da indenização devida, os custos serão atualizados monetariamente, no período calculado no art. 7º, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice oficial que o substitua.

§ 1º O valor referenciado neste artigo deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado das planilhas relativas a cada item dos fatores de custo, contendo, quando for o caso, as respectivas taxas de conversão para moeda nacional ou de atualização monetária.

§ 2º Para os cursos e estágios realizados em fases ou anos sucessivas(os), as planilhas deverão ser atualizadas, considerando o somatório da duração efetiva de cada um(a) da(o)s fases/anos componentes.

§ 3º A OM instauradora do PCA é a responsável pela atualização monetária mencionada no caput deste artigo.

Art. 13. O militar terá o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data que sua OM o notificou, para recolher o valor a ser indenizado pelas despesas de que trata o art. 5º e para cumprir os procedimentos estabelecidos na legislação.

§ 1º No caso de oficiais demissionário ou de praças licenciadas, a quitação do débito deverá ser realizada em uma única parcela, recolhida ao Tesouro Nacional, por intermédio de Guia de Recolhimento da União (GRU), devendo o militar apresentar esse documento quitado ao Setor de Pessoal da OM para ser anexado ao processo.

§ 2º Nos casos de transferência para a reserva remunerada, a quitação do débito poderá ocorrer via implantação de desconto em contracheque, podendo, a pedido do interessado, ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais.

§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração ou, atingido o limite de desconto, o mais próximo desse valor.

§ 4º Decorridos 30 (trinta) dias da data em que o interessado tomou conhecimento do valor da indenização, sem que tenha ocorrido a quitação do débito ou a autorização para o pagamento parcelado, a OM deverá adotar os procedimentos previstos nas Normas para a Apuração de Irregularidades Administrativas (EB10-N-13.007) para o cadastro no Sistema de Acompanhamento de Danos ao Erário (SISADE), a atualização e o ressarcimento do débito, bem como a inscrição na dívida ativa da União ou o ajuizamento da ação de cobrança.

§ 5º O oficial que requerer demissão ou for demitido ex officio para assunção de cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, e a praça de carreira que for licenciada a pedido ou licenciada ex officio para assunção de cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, mesmo possuindo dívidas com a Fazenda Nacional referente à indenização de cursos ou estágios, não ficarão impedidos de deixar o serviço ativo, cabendo ao Departamento-Geral do Pessoal fazer constar o registro deste fato nos processos de exclusão. § 6º O disposto no § 3º deste artigo será aplicado às praças especiais e aos aspirantes a oficial após a conclusão do curso de formação.


CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA

Art. 14. O PCA, regulamentado nestas IG, é aplicável aos processos de afastamento do serviço ativo relativos aos gastos com preparação, formação ou adaptação, bem como aqueles decorrentes da realização de cursos ou estágios iniciados a partir da data de sua publicação destas IG.

§ 1º O PCA tem por base o CAC e o Termo de Apuração do Valor Proporcional (TAVP).

§ 2º O CAC constitui o somatório dos Custos de Ensino Básico e Individuais de cada aluno, conforme especificado no Anexo B.

§ 3º O TAVP (Anexo C) corresponde ao cálculo das indenizações devidas pelos oficiais ou pelas praças de carreira que realizaram cursos ou estágios e se afastaram do serviço ativo, antes de cumprirem os prazos de carência previstos nos art. 97, 116, 117, 121 e 122 do Estatuto dos Militares, aprovado pela Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e em conformidade com o estabelecido no Portaria GM-MD nº 4.004, de 2021.

§ 4º O PCA e o TAVP serão elaborados pela OM a que pertencer o militar que deve indenizar à União, em consonância com o estabelecido nestas IG; e

§ 5º O CAC deve ser elaborado pelos Estb Ens ou OM Ens e pelas OM responsáveis pelo pagamento de cursos e estágios realizados no exterior ou no País, fora das instituições militares.

Art. 15. O CAC, além de ser usado para definir os valores a serem pagos pelos militares que se afastam do serviço ativo, também pode ser utilizado para subsidiar análises, estudos e comparações no Estado-Maior do Exército e nos ODS, no que se refere às despesas dos cursos e estágios mantidos pelo Exército Brasileiro.

Art. 16. A fim de padronizar os procedimentos para a elaboração do cálculo do CAC, os Estb Ens/OM Ens e as OM responsáveis pelo pagamento de cursos e estágios deverão utilizar as instruções e modelos de planilhas constantes dos anexos a estas IG e em conformidade com o estabelecido no Capítulo II destas IG.

Art. 17. As planilhas do CAC e TAVP, bem como todos os documentos comprobatórios dos dados lançados no CAC e no TAVP devem ser arquivados junto à documentação da Conformidade do Registro de Gestão dos respectivos Estb Ens/OM, onde permanecerão arquivados pelo prazo de 30 (trinta) anos, especificando-se:

I - as fichas financeiras dos militares e dos funcionários civis;

II - os Quadros de Trabalho;

III - os contratos ou recibos de pagamento de autônomos;

IV - os boletins de autorização para pagamento de indenização de ajuda de custo, diárias e aquisição de passagens dos respectivos professores, instrutores, palestrantes ou conferencistas (visitantes); e

V - as cópias das notas fiscais e as notas de sistema extraídas do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) devidamente assinadas, inclusive pelos prestadores dos serviços contratados.


CAPÍTULO IV

DO PREENCHIMENTO DOS ANEXOS

Art. 18. Os Estb Ens/OM Ens e as OM responsáveis pelo pagamento de cursos e estágios deverão fornecer o CAC (Anexo B) e o TAVP (Anexo C) no prazo de 15 (quinze) dias, após o recebimento da solicitação da OM a que pertencer o militar que deve indenizar à União.

§ 1º Os dados e as informações para o efetivo do cálculo do CAC deverão ser coletados desde o primeiro dia do respectivo curso/estágio, devendo ser armazenados e convenientemente tratados para sua posterior utilização.

§ 2º Os Estb Ens/OM Ens deverão preencher, desde o primeiro dia de cada curso/estágio ministrado, o Detalhamento dos Custos de Ensino Básico constante do Anexo B.

§ 3º O Detalhamento dos Custos de Ensino Individuais, que também integra o Anexo B, somente será preenchido quando solicitado para compor o PCA, decorrente da solicitação de afastamento do serviço ativo, de oficiais ou pelas praças de carreira que realizaram cursos ou estágios e se afastaram do serviço ativo, antes de cumprirem os prazos de carência previstos nos art. 97, 116, 117, 121 e 122 do Estatuto dos Militares, aprovado pela Lei nº 6.880, de 1980, e em conformidade com o estabelecido no Portaria GM-MD nº 4.004, de 2021.

Art. 19. O comandante do(a) Estb Ens/OM Ens onde se realizou o respectivo curso ou estágio ou da OM responsável pelo pagamento de cursos e estágios realizados no exterior ou no País, fora das instituições militares, é o responsável pelas informações usadas para o cálculo do CAC, devendo assiná-las ao final do seu preenchimento.

Parágrafo único. Todos os agentes da administração envolvidos deverão ter amplo conhecimento destas IG, de forma a contribuir com o preenchimento tempestivo das planilhas que compões os Anexos B e C e com a constituição da sua devida Conformidade dos Registros de Gestão.

Art. 20. No preenchimento dos anexos destas IG:

I - não deverá haver campos em branco;

II - quando a informação não existir, o campo deverá ser preenchido com hífen; e

III - o preenchimento de valores monetários deverá conter os centavos (duas casas decimais).

Art. 21. Os(as) Estb Ens/OM Ens sem autonomia administrativa deverão solicitar, sempre por escrito, todas as informações ao ordenador de despesa a que estiver vinculado.


CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 22. Caberá ao Departamento de Educação e Cultura do Exército, ao Departamento de Ciência e Tecnologia e aos demais órgãos gestores de cursos e estágios no Exército a regulamentação da elaboração do PCA e do cálculo do CAC em suas respectivas áreas de atuação.

Art. 23. O Departamento-Geral do Pessoal informará os valores recebidos referentes à retribuição no exterior e ao auxílio-moradia e o Gabinete do Comandante do Exército os valores referentes à ajuda de custo de exterior, ao transporte de pessoal e transporte de bagagem desacompanhada decorrentes das movimentações de pessoal para o exterior.

Art. 24. No caso de o militar ter realizado curso ou estágio no exterior com custo de ensino, o Órgão Gestor do Custo de Ensino deverá informar os valores pagos.

Art. 25. Caberá à OM, a que pertencer o militar que deva indenizar o erário, elaborar o PCA e diligenciar para a obtenção da sua máxima celeridade, estabelecendo o seu trâmite interno para homologação dos cálculos de indenização, bem como acompanhar o processo até a sua quitação ou sua inclusão na dívida ativa da União, ou ainda o ajuizamento da ação de cobrança.

§ 1º A OM deverá instaurar uma sindicância, nos termos das Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro (EB-10-IG-09.001) que assegure o exercício dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao militar que deva indenizar o erário.

§ 2º A OM instauradora do PCA é a responsável pela atualização monetária dos valores a que se refere o art. 12.

§ 3º Os chefes/comandantes, em todos os níveis, deverão fiscalizar e orientar o correto preenchimento das planilhas CAC fornecidas por seus respectivos Estb Ens/OM Ens, bem como o correto arquivamento da documentação inerente à Conformidade dos Registros de Gestão do PCA.

Art. 26. Os Estb Ens/OM de Ens deverão encaminhar ao respectivo Órgão Gestor, por meio canal de comando ou de vinculação técnico-pedagógica, a consolidação do Anexo B destas IG, até o final do mês de janeiro do ano subsequente, e, ainda, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - publicar no boletim interno, até a segunda semana do mês de janeiro do ano subsequente, as planilhas do CAC devidamente preenchidas;

II - ministrar instrução sobre o conteúdo destas IG para os militares que estiverem realizando curso ou estágio;

III - manter atualizadas todas as informações relativas ao cálculo do CAC; e

IV - arquivar, em local adequado e de fácil acesso, todos os documentos referentes ao CAC para fins a Conformidade dos Registros de Gestão.

Art. 27. O Órgão Gestor dos cursos/estágios deverá consolidar em documento único os dados informados pelos Estb Ens/OM Ens sobre o CAC, referentes aos cursos e estágios realizados no ano anterior e os remeterão ao ODG, até o final do mês de março.


ANEXO A

INSTRUÇÕES PARA O CÁLCULO DOS CUSTOS RELATIVOS AOS CURSOS OU ESTÁGIOS A SEREM INDENIZADOS POR MILITARES

1. Para as atividades de preparação, formação e adaptação realizadas pelos Estb Ens/OM Ens:

a. Custo relativo aos docentes diretamente empregados nas atividades de ensino

São considerados docentes empregados nas atividades de ensino os professores, instrutores, monitores/auxiliares, palestrantes e conferencistas, inclusive os visitantes, que ministraram aulas nas diversas fases dos respectivos cursos ou estágios. Verificar, inicialmente, os vencimentos brutos desses docentes e, a partir desse dado, seguir os seguintes procedimentos:

1) calcular o valor da aula baseado na carga horária dos docentes civis (vinte ou quarenta horas semanais o que totaliza oitenta ou cento e sessenta horas/mês);

2) calcular o valor da aula baseado na carga horária para os docentes militares (a base de cálculo será de oito horas/dia, o que totaliza quarenta horas semanais ou cento e sessenta horas/mês);

3) dividir o valor da remuneração bruta de cada docente, militar e civil, pelo quantitativo de horas, obtendo-se assim o valor da aula (cento e sessenta horas para militares ou professores de dedicação integral e oitenta horas para os professores de meio período);

4) multiplicar o valor da aula obtido pelo número de aulas mensais que cada docente proferiu em cada curso ou estágio;

5) adicionar o dispêndio da Força com diárias ou ajuda de custo e transporte dos docentes, se for o caso;

6) planejar, nas situações em que esses docentes/visitantes acima referenciados ministrarem instrução em mais de um curso durante um mesmo deslocamento, o valor correspondente às suas despesas de deslocamento deverá ser repartido proporcionalmente às atividades realizadas nos referidos cursos ou estágios; e

7) somar os custos obtidos nas alíneas deste item, obtendo assim o custo relativo aos docentes empregados nas atividades de ensino.

b. Custo relativo aos docentes e auxiliares empregados nas atividades de apoio ao ensino

1) são considerados docentes empregados nas atividades de apoio ao ensino, os professores, instrutores, monitores/auxiliares e outros que trabalham nas atividades-meio em apoio ao ensino;

2) o cálculo do custo deve ser executado dividindo a remuneração bruta dos militares e civis da área de ensino por trinta, obtendo-se o custo diário. Em seguida, multiplica-se o custo diário pelo número de dias de funcionamento do curso ou estágio realizado, obtendo-se o custo relativo aos docentes e auxiliares empregados nas atividades de apoio ao ensino; e

3) se houver mais de um curso ou estágio funcionando simultaneamente, o custo diário nos períodos de funcionamento simultâneo deve ser rateado uniformemente, obtendo-se o custo diário rateado. Para a obtenção do custo final, soma-se o custo relativo aos dias de funcionamento exclusivo ao custo relativo aos dias de funcionamento simultâneo.

c. Custo relativo aos profissionais empregados no ensino a distância

Os profissionais envolvidos diretamente no curso a distância terão seus custos calculados, dividindo-se o total da remuneração bruta destes profissionais por trinta e multiplicando-se o resultado pelo número de dias de funcionamento do curso ou estágio a distância.

d. Custo relativo ao material didático

1) o custo relativo ao material didático (livros, apostilas e outros custos de caráter pedagógico) é o valor despendido com esse material utilizado direta e exclusivamente nos cursos e estágios, quando fornecidos aos alunos em caráter permanente e dividido pelo número de alunos do respectivo curso ou estágio;

2) o material didático para distribuição e aplicação nos cursos ou estágios, via rede mundial de computadores, deverá ser inserido nesse item, calculando-se o valor total da preparação/elaboração necessário ao funcionamento do curso; e

3) não considerar esses custos caso tenha ocorrido o desconto desses gastos em folha de pagamento dos alunos.

e. Custo relativo à munição

1) calcular o valor total da munição consumida pelos alunos ou estagiários durante a realização do curso ou estágio e dividi-lo pelo número de alunos do respectivo curso ou estágio;

2) incluir a munição utilizada no Teste de Aptidão de Tiro (TAT) apenas nos casos em que esse for considerado como disciplina ou parte integrante de disciplina cuja deficiência acarrete o desligamento/a reprovação no curso/estágio; e

3) no caso de munição consumida em PCI, o Estb Ens/OM Ens apoiado deverá solicitar à OM apoiadora as informações e os comprovantes necessários para inclusão dos respectivos gastos no cálculo.

f. Custo relativo aos gastos com os serviços públicos (energia elétrica, água e saneamento)

1) dividir o valor mensal despendido pela Unidade Gestora (UG) pelo efetivo da OM;

2) excluir, se a OM possuir relógios de controle setorizados, o consumo dos locais (clubes, vilas, hangares, radares, equipamentos especiais e outros) que por sua destinação ou características não causam impacto no cálculo dos custos relativos aos cursos e estágios; e

3) caso não seja possível aplicar esse procedimento, utilizar as médias de consumo individuais usualmente divulgadas pelas empresas prestadoras de serviço público.

g. Custo relativo aos gastos com asseio e limpeza das instalações

Calcular o material utilizado diretamente nos cursos ou estágios e nos setores de apoio à instrução. No caso da higienização e limpeza dos ambientes destinados ao curso, caso este serviço seja prestado por empresa contratada pela OM, calcular o valor do dispêndio mensal. Se o contrato incluir outros setores da OM, solicitar à prestadora do serviço a separação da despesa correspondente.

h. Custo relativo à manutenção e conservação dos bens móveis Calcular os custos de depreciação, bem como aqueles referentes à reposição de peças e/ou o valor pago em contratos com empresas especializadas para esse fim. O custo mensal deverá ser rateado entre os alunos, desde que o equipamento seja utilizado exclusivamente para instrução ou adestramento no curso em questão.

i. Custo relativo à manutenção e conservação dos bens imóveis

Calcular os custos de depreciação, bem como aqueles efetivados durante cada ano para manter as condições, quando deterioradas pelo uso constante. Para o cálculo por aluno, deverá ser utilizada a forma de rateio entre os alunos que utilizam a instalação em questão.

j. Custo relativo aos gastos com material de expediente

Calcular o material de expediente utilizado diretamente nos cursos ou estágios e nos setores de apoio à instrução.

k. Custo relativo aos gastos com passagens realizados pelo Exército

Calcular o valor das passagens pagas em viagens de instrução incluídas nos referidos cursos ou estágios. Caso as viagens de instrução sejam realizadas em transporte da Força, incluir o custo.

l. Custo relativo às horas de voo

Calcular o valor total das horas de voo efetivamente utilizadas na instrução aérea dos alunos. No caso de curso de paraquedismo ou outro curso que necessite da utilização de meios aéreos para a sua instrução, dividir o valor das horas de voo pelo número de alunos que participaram da instrução.

m. Custo relativo ao combustível

Calcular o valor do combustível diretamente empregado na instrução (ex: marcha motorizada, transporte de alunos etc.), exceto o já computado no custo da hora de voo.

n. Custo relativo aos cursos e estágios realizados no Brasil

Incluir as despesas de passagens em viagens de instrução realizadas durante o curso ou estágio.

o. Custo por aluno (rateio)

Dividir o resultado obtido nos diversos itens pelo número de alunos do respectivo curso/estágio, obtendo, assim, o valor do item por aluno, conforme especificado no Anexo B.

2. Para os cursos ou estágios realizados no exterior:

a. Custo relativo aos cursos e estágios realizados no exterior

1) calcular o somatório da remuneração bruta mensal percebida no exterior (moeda estrangeira convertida em reais pela cotação da data do seu recebimento) diminuído do valor da remuneração bruta, em moeda nacional, que estaria o militar percebendo, na mesma data, no Brasil;

2) incluir as despesas de passagens em viagens de instrução realizadas durante o curso ou estágio (fazer a conversão para moeda nacional na data da ocorrência do evento); e

3) converter o valor pago pelo curso ou estágio para moeda nacional na data de início do curso/estágio.

b. Custo por aluno (rateio)

Dividir o resultado obtido nos diversos itens pelo número de alunos do respectivo curso/estágio, obtendo, assim, o valor do item por aluno, conforme especificado no Anexo B.

3. Para os cursos ou estágios realizados no País, fora das instituições militares:

a. Custo relativo aos cursos e estágios realizados no Brasil

Incluir o valor pago pelo curso ou estágio.

b. Custo por aluno (rateio)

Dividir o resultado obtido nos diversos itens pelo número de alunos do respectivo curso/estágio, obtendo, assim, o valor do item por aluno, conforme especificado no Anexo B.





ANEXO B

CÁLCULO DO CUSTO-ALUNO-CURSO





ANEXO C

TERMO DE APURAÇÃO DO VALOR PROPORCIONAL





REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009. Diário Oficial da União nº 216, de 12 de novembro de 2009. Brasília, 1999.

_______Congresso Nacional. Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 – dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Diário Oficial da União nº 236, de 11 de dezembro de 1980. Brasília, 1980;

_______. Lei nº 9.786, de 29 de janeiro de 1999 – dispõe sobre o Ensino do Exército. Diário Oficial da União nº 27-E, de 9 de fevereiro de 1999. Brasília, 1999.

_______. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 – regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União de 11 de março de 1999 (retificado). Brasília, 9 de fevereiro de 1999.

_______. Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018 – racionaliza os atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios. Diário Oficial da União nº 195, de 9 de outubro de 2018. Brasília, 2018;

_______. Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019 – reestrutura a carreira militar e dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares. Diário Oficial da União nº 243, de 17 de dezembro de 2019. Brasília, 2019.

_______. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei no 9.786, de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro. Diário Oficial da União nº 184, de 24 de setembro de 1999. Brasília, 1999.

_______. MINISTÉRIO DA DEFESA. Portaria — GM-MD nº 4.044, de 4 de outubro de 2021, que dispõe sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares das Forças Armadas. Diário Oficial da União, de 7 de outubro de 2021. Brasília, 2021.