EB10-IG-01.037

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

PORTARIA - C EX Nº 1.856, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, inciso XIV, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o art. 42 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria nº 770, de 7 de dezembro de 2011, e considerando o que consta nos autos 64535.029692/2022-36, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Gerais para Sistematizar o Controle, a Destinação e a Disposição Final de Bens Móveis no Âmbito do Comando do Exército (EB10-IG-01.037), 1ª edição, 2022.

Art. 2º Ficam revogadas:

I - a Portaria – C Ex nº 232, de 6 de abril de 2010; e

II - a Portaria - C Ex nº 262, de 18 de abril de 2013.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Art.
CAPÍTULO I DA FINALIDADE .......................... 1º/3º
CAPÍTULO II DAS FORMAS DE DESTINAÇÃO DE BENS .......................... 4º/8º
CAPÍTULO III DA GESTÃO DE BENS
Seção I Das Generalidades .......................... 9º/11
Seção II Das Responsabilidades .......................... 12/15
Seção III Da Destinação .......................... 16/25
Seção IV Da Destinação de Armamento .......................... 26/36
Seção V Da Destinação de Viatura .......................... 37/41
Seção VI Da Destinação de Semoventes .......................... 42/44
CAPÍTULO IV DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 45/51
ANEXOS:
ANEXO A - Modelo de Termo de Cessão ou Doação
ANEXO B - Modelo de Termo de Inutilização

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º As presentes Instruções Gerais (IG) visam sistematizar o controle, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis, inclusive semoventes e materiais biológicos, no âmbito do Comando do Exército (Cmdo Ex).

Art. 2º No cumprimento ao disposto nesta norma, aplicam-se os princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), conforme o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e no Decreto nº 10.936, de 12 janeiro de 2022, que regulamenta a PNRS.

Art. 3º O material que venha a ser considerado inservível é aquele que satisfaça a uma ou mais das condições abaixo listadas, conforme parecer de órgão técnico competente ou da comissão especificamente designada pelo órgão gestor do material:

I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;

II - recuperável - bem móvel cuja recuperação seja possível e orçar até 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado;

III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção preventiva seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolescência;

IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão do seu custo de recuperação superar 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou da análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação;

V - residual - são os resíduos, aparas e retalhos de oficinas e de outras procedências; ou

VI - desativado - é o material que deixa de ser adotado pelo Exército Brasileiro (EB), após a publicação da portaria de desativação, em decorrência da 3ª Reunião Decisória conduzida pelo Estado-Maior do Exército (EME).


CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE DESTINAÇÃO DE BENS

Art. 4º As formas de destinação de bens móveis, inclusive semoventes e materiais biológicos, no âmbito do Cmdo Ex, são as seguintes:

I - cessão;

II - transferência;

III - alienação por:

a) venda;

b) permuta; ou

c) doação.

IV - inutilização.

Art. 5º A cessão é a modalidade de movimentação de bens por prazo determinado, com transferência de posse, a qual poderá ser realizada para:

I - outros órgãos da União;

II - autarquias e fundações públicas federais; ou

III - Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações públicas.

Parágrafo único. A cessão de bem servível será admitida, excepcionalmente, pelo Comandante (Cmt) da respectiva Região Militar (RM)/Grupamento Logístico (Gpt Log)/Grupamento de Engenharia (Gpt E), ouvido o Órgão de Direção Setorial (ODS) gestor do material, devendo este realizar consulta ao EME no caso de Material de Emprego Militar (MEM).

Art. 6º A transferência é a modalidade de movimentação de caráter permanente, a qual poderá ser:

a) interna - quando realizada entre organizações militares (OM) do Cmdo Ex; ou

b) externa - quando realizada para outros órgãos da União.

Art. 7º A alienação é modalidade de transferência da propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação.

§ 1º A alienação de bens, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

I - doação: permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;

II - permuta: permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; ou

III - venda: de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública. § 2º Por questão de oportunidade e conveniência, o bem poderá ser inutilizado para alienação.

§ 3º as doações poderão ser efetivadas para:

I - a União, autarquias e fundações públicas federais;

II - empresas públicas federais ou sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que o material se destine à atividade-fim por elas prestada;

III - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas;

IV - Nações Amigas;

V - organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; ou

VI - associações e cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 10.936, de 2022.

Art. 8º A inutilização é a forma de destinação que consiste, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou quando demonstrada a impossibilidade ou inconveniência de outra forma de destinação do material.


CAPÍTULO III

DA GESTÃO DE BENS

Seção I

Das Generalidades

Art. 9º A gestão do material inservível compreende as atividades de controle e destinação.

§ 1º Os bens móveis inservíveis ociosos, os recuperáveis, os antieconômicos e os desativados poderão ser reaproveitados, mediante transferência, ou alienados.

§ 2º Os bens móveis inservíveis, cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno, serão alienados em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sendo indispensável a avaliação prévia.

§ 3º Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010.

§ 4º Para fins de alienação, cessão e transferência de bens móveis inservíveis que não sejam MEM, deve ser utilizado, preferencialmente, o Sistema Doações (doaçoes.gov.br) ou outro sistema que venha a substituí-lo.

§ 5º As classificações e avaliações de bens, para os fins previstos nestas IG, serão efetuadas por comissão especial, instituída pelo dirigente máximo da OM e composta, no mínimo, por três militares da OM.

§ 6º Os resíduos perigosos serão remetidos a pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, conforme o disposto no art. 38 da Lei nº 12.305, de 2010, contratadas na forma da lei.

Art. 10. Os símbolos nacionais, os armamentos, as munições, os materiais pirotécnicos e os bens móveis que apresentarem risco de utilização fraudulenta por terceiros serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.

Art. 11. A gestão do material é exercida nos seguintes níveis:

I - ODS gestor do material;

II - Cmdo RM/Gpt Log/Gpt E; e

III - OM em geral.


Seção II

Das Responsabilidades

Art. 12. Cabe aos ODS, no que tange ao material sob sua responsabilidade, definir:

I - os materiais ou seus componentes que:

a) são passíveis de alienação, cessão, transferência externa ou inutilização, principalmente quanto aos MEM;

b) só podem ser alienados por determinada OM (específica); e

c) necessitam da homologação do ODS ou do Cmdo RM/Gpt Log/Gpt E para serem descarregados.

II - a destinação dos materiais ou de seus componentes, cuja homologação da descarga é de sua responsabilidade; e

III - os materiais considerados controlados.

Parágrafo único. Para definição dos MEM ou de seus componentes que são passíveis de alienação, cessão, transferência externa ou inutilização, o ODS deverá consultar o EME.

Art. 13. A gestão realizada pelo Cmdo RM/Gpt Log/Gpt E compreende:

I - a homologação da descarga do material, de acordo com as normas expedidas pelo ODS gestor do material;

II - a definição da destinação dos materiais ou de seus componentes, cuja homologação da descarga é de sua responsabilidade;

III - a coordenação do recolhimento dos materiais para a destinação prevista; e

IV - a determinação, por razões de oportunidade e conveniência, de que, principalmente nos casos em que há mais de uma OM em determinada sede ou de proximidade entre 2 (duas) ou mais sedes, o processo de venda seja centralizado.

Art. 14. A gestão realizada pelas OM compreende:

I - a classificação, o exame, a avaliação e a averiguação do material que poderá ser julgado inservível;

II - a descarga do material e, de acordo com as normas do ODS gestor do material, a homologação da descarga;

III - o destino adequado a ser dado ao material, com base no exposto nestas IG e nas determinações do respectivo ODS e Cmdo RM/Gpt Log/Gpt E;

IV - a realização das ligações necessárias com a Unidade Gestora Executora (UGE) de vinculação para a efetivação da alienação, cessão, transferência ou inutilização do material; e

V - a adoção de providências relacionadas à cessão, alienação, transferência, ou inutilização.

Art. 15. Todo material inservível não passível de cessão ou transferência deverá ser descarregado pela OM na forma da legislação.

§ 1º Se houver necessidade de homologação da descarga do material pelo Cmdo RM/Gpt Log/Gpt E ou pelo ODS, o correspondente processo deve ser devidamente encaminhado ao homologador, bem como deve conter a proposta de destino a ser dado ao material ou aos seus componentes.

§ 2º Ao homologar a descarga, o ODS ou o Cmdo RM/Gpt Log/Gpt E determinará o destino a ser dado ao material, tomando como base o parecer do dirigente máximo da OM, contido no processo de descarga.


Seção III

Da Destinação

Art. 16. Os alienatários, os cessionários e os beneficiários da transferência se responsabilizarão pela destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis, conforme legislação vigente.

Art. 17. Para a cessão, transferência externa, alienação ou inutilização de material vinculado a Certificado de Usuário Final (End User Certificate), deve o Comando Logístico (COLOG), por intermédio do EME, solicitar à respectiva representação diplomática no Brasil do país de origem do material, autorização para a transferência de posse/propriedade do material, conforme destinação planejada.

Art. 18. Nos casos de cessão, transferência externa ou alienação de MEM, a autoridade competente:

I - deverá estabelecer condições para o emprego do bem, por intermédio do respectivo Certificado de Usuário Final; e

II - deverá verificar se o destinatário possui autorização legal e regulamentar para sua utilização, bem como capacidade técnica para utilizá-lo.

Art. 19. Para a alienação de materiais às Nações Amigas, deverão ser verificadas as condições estipuladas no acordo de cooperação (ou outro ato internacional) firmado entre os países.

Parágrafo único. A destinação somente poderá ser efetivada após aprovação do Comandante do Exército (Cmt Ex), por intermédio de pedido encaminhado pelo EME, quanto à conveniência e interesse institucional do Cmdo Ex, no sentido de estreitar e fortalecer as relações bilaterais.

Art. 20. A cessão será efetivada mediante Termo de Cessão, do qual constarão a OM cedente, o cessionário, a especificação do material e o valor de registro (custo de aquisição - depreciação acumulada) do bem.

Parágrafo único. Após a conclusão de todo processo de cessão, o Termo de Cessão poderá ser assinado pelo respectivo Comandante Militar de Área (Cmt Mil A), Cmt RM, Cmt Gpt Log ou Cmt Gpt E.

Art. 21. A alienação será efetivada mediante Termo de Doação, Termo de Venda ou Termo de Permuta, do qual constarão a OM detentora do material, o adquirente, a especificação dos materiais e os valores avaliados dos bens.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de estreitamento das relações institucionais, após a conclusão de todo processo de alienação, os Termos poderão ser assinados pelo Cmt Ex ou por autoridade militar de acordo com a legislação que delega e subdelega competência para prática de atos administrativos.

Art. 22. Para destinação do material, deverão ser observadas as Instruções Gerais para a Destinação de Material de Emprego Militar de Valor Histórico do Comando do Exército (IG 20-15), ou outra norma que vier a substituí-la.

Art. 23. A inutilização do material controlado deverá impedir a sua reutilização como artefato bélico, de qualquer espécie, bem como neutralizar todas as possíveis ameaças e riscos de utilização indevida.

§ 1º O material controlado somente poderá ser inutilizado mediante autorização do ODS gestor do material, obtida por meio do Cmdo RM/Gpt Log/Gpt E.

§ 2º A inutilização, sempre que necessária, será feita conforme parecer de órgão técnico competente ou comissão especificamente designada.

§ 3º Os processos de inutilização de Suprimento Classe V (Munições e Explosivos), por oferecerem ameaça vital para pessoas, deverão estar em conformidade com a legislação específica e sempre ter como prioridade a segurança.

§ 4º São motivos para a inutilização do material, entre outros:

I - contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia;

II - infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;

III - natureza tóxica ou venenosa;

IV - contaminação por radioatividade; e

V - perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.

Art. 24. Para qualquer destinação do material, a movimentação deverá ser registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) e no Sistema de Controle Físico (SISCOFIS)/Sistema Integrado de Gestão Logística (SIGELOG), ou outro sistema informatizado que vier a substituí-los.

Art. 25. Após a publicação da portaria de desativação de MEM, o EME, assessorado pelo ODS gestor do material, definirá o quantitativo a ser destinado para:

I - desmontagem com o objetivo de aproveitamento de peças de 2ª Classe;

II - meio auxiliar de instrução;

III - acervo histórico;

IV - inutilização;

V - alienação; e

VI - demais finalidades julgadas apropriadas pelo Órgão de Direção Geral (ODG).

Parágrafo único. Os quantitativos definidos pelo EME para a destinação do MEM somente poderão ser modificados por aquele ODG.


Seção IV

Da Destinação de Armamento

Art. 26. A destinação do MEM Classe V (Armamento) servível será admitida, excepcionalmente, mediante autorização do Cmt Ex, após o parecer do EME.

Parágrafo único. Em se tratando de armamento de uso restrito deverá ser observada a legislação pertinente.

Art. 27. O COLOG poderá consultar o Departamento de Educação e Cultura do Exército e os Comandos Militares de Área (C Mil A) quanto ao interesse no aproveitamento do armamento como acervo histórico.

Art. 28. Na alienação por venda deverão ser observados, nos casos em que o armamento for destinado como sucata para reaproveitamento da matéria-prima (aço, alumínio etc.), a nomeação de Comissão, com a lavratura do respectivo Termo de Inutilização, bem como sua venda em partes descaracterizadas.

Art. 29. Todo material objeto de alienação por licitação (venda) a colecionadores ou de doação ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), antes de ser fornecido, deverá ter os seus armamentos principal e secundário inutilizados para o cumprimento do prescrito no art. 23, destas IG.

Art. 30. Os itens não alienados serão relacionados pelo COLOG e publicados em Boletim de Acesso Restrito da Diretoria de Material, no qual será expedida a ordem de inutilização. Após essa publicação, a OM encarregada deverá realizar a inutilização, mediante a lavratura do respectivo Termo de Inutilização.

Art. 31. A matéria-prima decorrente da inutilização poderá ser alienada pelos Órgãos Provedores, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 32. A destinação do armamento, integrante de material Classe IX - Motomecanização, deverá ser prevista no respectivo plano de desativação. Art. 33. Nos processos de cessão e transferência externa de armamento deverá ser observado o seguinte: I - os requerentes previstos nos artigos 5º e 6º destas IG poderão remeter a solicitação de armamento para uma OM que a encaminhará, via canal de comando, ao C Mil A;

II - no caso de material inservível, o requerente deverá anexar, junto à solicitação, o Certificado de Registro, se for o caso, e a declaração de responsabilidade pelas despesas de transporte e manutenção do material, entre outros documentos;

III - o C Mil A remete o processo ao EME que, por sua vez, consulta o COLOG para análise e emissão de parecer;

IV - o EME solicita autorização ao Cmt Ex e informa ao COLOG sobre a decisão;

V - o COLOG irá operacionalizar a realização da cessão/transferência externa do material; e

VI - o C Mil A, o Cmdo RM ou o Cmdo Gpt Log remeterá o Termo de Cessão/Transferência ao COLOG, que encaminhará ao EME.

Art. 34. Para os processos de doação de armamento, servível ou inservível, além do previsto nos art. 7º e 21 destas IG, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - parecer do órgão técnico competente ou comissão especificamente designada pelo COLOG, classificando o material como ocioso, recuperável, antieconômico, irrecuperável, residual ou desativado, nos casos de doações de materiais inservíveis;

II - apresentação, pelo EME, da declaração apontando que o Exército pode dispor dos materiais solicitados sem prejuízo do cumprimento de seus deveres constitucionais; e

III - autorização do Cmt Ex, obtida pelo EME, para a doação do material.

Art. 35. A doação de Suprimento Classe V (Munições e Explosivos) será admitida, excepcionalmente, mediante autorização do Cmt Ex, após o parecer do EME, para os Órgãos de Segurança e Ordem Pública.

Parágrafo único. Em se tratando de munição de uso restrito deverá ser observada a legislação pertinente.

Art. 36. O Parecer Técnico inicialmente elaborado deverá ser juntado ao processo sem necessidade de atualização, no entanto o Termo de Exame e Averiguação de Material deverá ser novamente elaborado.


Seção V

Da Destinação de Viatura

Art. 37. A alienação por venda de viaturas será regulada pelo COLOG, em portaria específica.

Art. 38. Para os processos de doação de viaturas operacionais deverão ser seguidos os mesmos requisitos previstos para MEM Cl V (Armamento), descritos no art. 34, destas IG.

Art. 39. A viatura a ser cedida ou alienada deverá ser, obrigatoriamente, descaracterizada, por OM designada pelo Cmdo RM/Gpt Log/Gpt E, nas seguintes condições:

I - a pintura da viatura operacional não blindada deverá ser descaracterizada, aplicando nova pintura ou lixando a existente, e os equipamentos e acessórios de aplicação militar deverão ser retirados;

II - não deverá ser inutilizada a numeração do chassi, com exceção do caso de alienação como sucata; e

III - na viatura administrativa, deverão ser retirados quaisquer símbolos existentes, placa de identificação, logotipo ou pintura que vinculem o veículo ao EB, aplicando nova pintura ou lixando a existente.

Art. 40. A viatura blindada de acervo histórico, quando em processo de destinação externa, deverá ser preparada e pintada por OM a ser designada pelo respectivo Cmdo RM/Gpt Log.

§ 1º Na preparação da viatura blindada de acervo histórico deverá ser providenciada a inutilização do armamento principal (retirada da cunha e vedação da parte posterior do cano por meio de peça metálica e aplicação de solda), retirada do conjunto de força e aplicação de solda nas portas e escotilhas.

§ 2º Os recursos para a pintura da viatura serão solicitados pela OM ao COLOG, por intermédio do Cmdo RM/Gpt Log.

Art. 41. O transporte da viatura deverá ser executado pelo alienatário ou cessionário.

Parágrafo único. No caso de doação de viatura para Nação Amiga, o transporte será definido no respectivo processo.


Seção VI

Da Destinação de Semoventes

Art. 42. O Cmt Ex poderá autorizar, excepcionalmente, a destinação de semoventes e materiais biológicos, após o parecer do EME.

Art. 43. Os processos de destinação de que trata esta seção serão conduzidos pelo COLOG.

Parágrafo único. Para a destinação de semoventes deverá ser observada a documentação técnica de remonta e veterinária, tratada nas Normas para o Controle dos Equídeos (EB40-N-30.001), aprovadas pela Portaria- COLOG nº 006, de 22 de julho de 2013 e as Normas para o Controle de Caninos no Exército Brasileiro (EB40-N-30.002), aprovadas pela Portaria-COLOG nº 096, de 27 de outubro de 2016, no que for aplicável, a qual deverá acompanhar o respectivo termo.

Art. 44. Para os processos de doação de semoventes, além do previsto nos art. 7º e 21 destas IG, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - apresentação, pelo EME, da declaração apontando que o Exército pode dispor dos materiais solicitados, sem prejuízo do cumprimento de seus deveres constitucionais;

II - autorização do Cmt Ex, obtida pelo EME, para a doação do material; e

III - ato de desafetação, emitido pelo COLOG, quando se tratar de animal que esteja sendo utilizado no Serviço Público.


CAPÍTULO IV

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 45. Qualquer que seja a natureza do material vendido, a receita auferida deverá ser recolhida ao Fundo do Exército, de acordo com os percentuais estabelecidos pela Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 46. A OM deve exercer rigoroso controle nos prazos estabelecidos para a retirada do material pelo alienatário, cessionário ou beneficiário da transferência, comunicando ao Cmdo RM/Gpt Log/Gpt E a entrega do material.

Art. 47. O edital do leilão e a minuta do Termo de Cessão/Doação/Venda/Permuta devem ser submetidos à análise prévia pela Advocacia-Geral da União para emissão de parecer.

Art. 48. O processo de cessão, transferência externa, alienação ou inutilização de material deve ser autuado sob a forma de processo administrativo, iniciado o processo na respectiva OM.

Parágrafo único. O processo de alienação deverá seguir as diretrizes expedidas pela SEF.

Art. 49. Nos processos de que tratam estas IG deverão ser observadas as disposições constantes nas Instruções Gerais para a Gestão do Ciclo de Vida dos Sistemas e Materiais de Emprego Militar (EB10-IG-01.018), ou outra norma que vier a substituí-la.

Art. 50. Os ODS deverão regular os processos de cessão, alienação e inutilização dos respectivos materiais sob sua gestão, com a finalidade de padronizar os procedimentos para atender as diretrizes constantes nestas IG.

Art. 51. Os casos omissos ou duvidosos verificados na aplicação destas IG serão solucionados pelo EME.