EB10-IG-01.037

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

PORTARIA - C EX Nº 1.856, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, inciso XIV, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o art. 42 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria nº 770, de 7 de dezembro de 2011, e considerando o que consta nos autos 64535.029692/2022-36, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Gerais para Sistematizar o Controle, a Destinação e a Disposição Final de Bens Móveis no Âmbito do Comando do Exército (EB10-IG-01.037), 1ª edição, 2022.

Art. 2º Ficam revogadas:

I - a Portaria – C Ex nº 232, de 6 de abril de 2010; e

II - a Portaria - C Ex nº 262, de 18 de abril de 2013.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Art.
CAPÍTULO I DA FINALIDADE .......................... 1º/3º
CAPÍTULO II DAS FORMAS DE DESTINAÇÃO DE BENS .......................... 4º/8º
CAPÍTULO III DA GESTÃO DE BENS
Seção I Das Generalidades .......................... 9º/11
Seção II Das Responsabilidades .......................... 12/15
Seção III Da Destinação .......................... 16/25
Seção IV Da Destinação de Armamento .......................... 26/36
Seção V Da Destinação de Viatura .......................... 37/41
Seção VI Da Destinação de Semoventes .......................... 42/44
CAPÍTULO IV DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 45/51
ANEXOS:
ANEXO A - Modelo de Termo de Cessão ou Doação
ANEXO B - Modelo de Termo de Inutilização

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º As presentes Instruções Gerais (IG) visam sistematizar o controle, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis, inclusive semoventes e materiais biológicos, no âmbito do Comando do Exército (Cmdo Ex).

Art. 2º No cumprimento ao disposto nesta norma, aplicam-se os princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), conforme o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e no Decreto nº 10.936, de 12 janeiro de 2022, que regulamenta a PNRS.

Art. 3º O material que venha a ser considerado inservível é aquele que satisfaça a uma ou mais das condições abaixo listadas, conforme parecer de órgão técnico competente ou da comissão especificamente designada pelo órgão gestor do material:

I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;

II - recuperável - bem móvel cuja recuperação seja possível e orçar até 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado;

III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção preventiva seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolescência;

IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão do seu custo de recuperação superar 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou da análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação;

V - residual - são os resíduos, aparas e retalhos de oficinas e de outras procedências; ou

VI - desativado - é o material que deixa de ser adotado pelo Exército Brasileiro (EB), após a publicação da portaria de desativação, em decorrência da 3ª Reunião Decisória conduzida pelo Estado-Maior do Exército (EME).


CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE DESTINAÇÃO DE BENS

Art. 4º As formas de destinação de bens móveis, inclusive semoventes e materiais biológicos, no âmbito do Cmdo Ex, são as seguintes:

I - cessão;

II - transferência;

III - alienação por:

a) venda;

b) permuta; ou

c) doação.

IV - inutilização.

Art. 5º A cessão é a modalidade de movimentação de bens por prazo determinado, com transferência de posse, a qual poderá ser realizada para:

I - outros órgãos da União;

II - autarquias e fundações públicas federais; ou

III - Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações públicas.

Parágrafo único. A cessão de bem servível será admitida, excepcionalmente, pelo Comandante (Cmt) da respectiva Região Militar (RM)/Grupamento Logístico (Gpt Log)/Grupamento de Engenharia (Gpt E), ouvido o Órgão de Direção Setorial (ODS) gestor do material, devendo este realizar consulta ao EME no caso de Material de Emprego Militar (MEM).

Art. 6º A transferência é a modalidade de movimentação de caráter permanente, a qual poderá ser:

a) interna - quando realizada entre organizações militares (OM) do Cmdo Ex; ou

b) externa - quando realizada para outros órgãos da União.

Art. 7º A alienação é modalidade de transferência da propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação.

§ 1º A alienação de bens, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

I - doação: permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;

II - permuta: permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; ou

III - venda: de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública. § 2º Por questão de oportunidade e conveniência, o bem poderá ser inutilizado para alienação.

§ 3º as doações poderão ser efetivadas para:

I - a União, autarquias e fundações públicas federais;

II - empresas públicas federais ou sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que o material se destine à atividade-fim por elas prestada;

III - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas;

IV - Nações Amigas;

V - organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; ou

VI - associações e cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 10.936, de 2022.

§ 4º Na alienação de bens móveis inservíveis, será priorizada a forma de pagamento por intermédio de permuta ou de dação em pagamento, desde que disposto em edital, em conformidade com a legislação vigente e com as normas da Secretaria de Economia e Finanças (SEF). (NR - incluído pela PORTARIA – C Ex Nº 2.303, DE 20 DE AGOSTO DE 2024)

Art. 8º A inutilização é a forma de destinação que consiste, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou quando demonstrada a impossibilidade ou inconveniência de outra forma de destinação do material.


CAPÍTULO III

DA GESTÃO DE BENS

Seção I

Das Generalidades

Art. 9º A gestão do material inservível compreende as atividades de controle e destinação.

§ 1º Os bens móveis inservíveis ociosos, os recuperáveis, os antieconômicos e os desativados poderão ser reaproveitados, mediante transferência, ou alienados.

§ 2º Os bens móveis inservíveis, cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno, serão alienados em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sendo indispensável a avaliação prévia.

§ 3º Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010.

§ 4º Para fins de alienação, cessão e transferência de bens móveis inservíveis que não sejam MEM, deve ser utilizado, preferencialmente, o Sistema Doações (doaçoes.gov.br) ou outro sistema que venha a substituí-lo. (NR - revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.303, DE 20 DE AGOSTO DE 2024)

§ 5º As classificações e avaliações de bens, para os fins previstos nestas IG, serão efetuadas por comissão especial, instituída pelo dirigente máximo da OM e composta, no mínimo, por três militares da OM.

§ 6º Os resíduos perigosos serão remetidos a pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, conforme o disposto no art. 38 da Lei nº 12.305, de 2010, contratadas na forma da lei.

Art. 10. Os símbolos nacionais, os armamentos, as munições, os materiais pirotécnicos e os bens móveis que apresentarem risco de utilização fraudulenta por terceiros serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.

Art. 11. A gestão do material é exercida nos seguintes níveis:

I - ODS gestor do material;

II - Cmdo RM/Gpt Log/Gpt E; e

III - OM em geral.


Seção II

Das Responsabilidades

Art. 12. Cabe aos ODS, no que tange ao material sob sua responsabilidade, definir:

I - os materiais ou seus componentes que:

a) são passíveis de alienação, cessão, transferência externa ou inutilização, principalmente quanto aos MEM;

b) só podem ser alienados por determinada OM (específica); e

c) necessitam da homologação do ODS ou do Cmdo RM/Gpt Log/Gpt E para serem descarregados.

II - a destinação dos materiais ou de seus componentes, cuja homologação da descarga é de sua responsabilidade; e

III - os materiais considerados controlados.

Parágrafo único. Para definição dos MEM ou de seus componentes que são passíveis de alienação, cessão, transferência externa ou inutilização, o ODS deverá consultar o EME.

Art. 13. A gestão realizada pelo Cmdo RM/Gpt Log/Gpt E compreende:

I - a homologação da descarga do material, de acordo com as normas expedidas pelo ODS gestor do material;

II - a definição da destinação dos materiais ou de seus componentes, cuja homologação da descarga é de sua responsabilidade;

III - a coordenação do recolhimento dos materiais para a destinação prevista; e

IV - a determinação, por razões de oportunidade e conveniência, de que, principalmente nos casos em que há mais de uma OM em determinada sede ou de proximidade entre 2 (duas) ou mais sedes, o processo de venda seja centralizado.

Art. 14. A gestão realizada pelas OM compreende:

I - a classificação, o exame, a avaliação e a averiguação do material que poderá ser julgado inservível;

II - a descarga do material e, de acordo com as normas do ODS gestor do material, a homologação da descarga;

III - o destino adequado a ser dado ao material, com base no exposto nestas IG e nas determinações do respectivo ODS e Cmdo RM/Gpt Log/Gpt E;

IV - a realização das ligações necessárias com a Unidade Gestora Executora (UGE) de vinculação para a efetivação da alienação, cessão, transferência ou inutilização do material; e

V - a adoção de providências relacionadas à cessão, alienação, transferência, ou inutilização.

Art. 15. Todo material inservível não passível de cessão ou transferência deverá ser descarregado pela OM na forma da legislação.

§ 1º Se houver necessidade de homologação da descarga do material pelo Cmdo RM/Gpt Log/Gpt E ou pelo ODS, o correspondente processo deve ser devidamente encaminhado ao homologador, bem como deve conter a proposta de destino a ser dado ao material ou aos seus componentes.

§ 2º Ao homologar a descarga, o ODS ou o Cmdo RM/Gpt Log/Gpt E determinará o destino a ser dado ao material, tomando como base o parecer do dirigente máximo da OM, contido no processo de descarga.


Seção III

Da Destinação

Art. 16. Os alienatários, os cessionários e os beneficiários da transferência se responsabilizarão pela destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis, conforme legislação vigente.

Art. 17. Para a cessão, transferência externa, alienação ou inutilização de material vinculado a Certificado de Usuário Final (End User Certificate), deve o Comando Logístico (COLOG), por intermédio do EME, solicitar à respectiva representação diplomática no Brasil do país de origem do material, autorização para a transferência de posse/propriedade do material, conforme destinação planejada.

Art. 18. Nos casos de cessão, transferência externa ou alienação de MEM, a autoridade competente:

I - deverá estabelecer condições para o emprego do bem, por intermédio do respectivo Certificado de Usuário Final; e

II - deverá verificar se o destinatário possui autorização legal e regulamentar para sua utilização, bem como capacidade técnica para utilizá-lo.

Art. 19. Para a alienação de materiais às Nações Amigas, deverão ser verificadas as condições estipuladas no acordo de cooperação (ou outro ato internacional) firmado entre os países.

Parágrafo único. A destinação somente poderá ser efetivada após aprovação do Comandante do Exército (Cmt Ex), por intermédio de pedido encaminhado pelo EME, quanto à conveniência e interesse institucional do Cmdo Ex, no sentido de estreitar e fortalecer as relações bilaterais.

Art. 20. A cessão será efetivada mediante Termo de Cessão, do qual constarão a OM cedente, o cessionário, a especificação do material e o valor de registro (custo de aquisição - depreciação acumulada) do bem.

Parágrafo único. Após a conclusão de todo processo de cessão, o Termo de Cessão poderá ser assinado pelo respectivo Comandante Militar de Área (Cmt Mil A), Cmt RM, Cmt Gpt Log ou Cmt Gpt E.

Art. 21. A alienação será efetivada mediante Termo de Doação, Termo de Venda ou Termo de Permuta, do qual constarão a OM detentora do material, o adquirente, a especificação dos materiais e os valores avaliados dos bens.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de estreitamento das relações institucionais, após a conclusão de todo processo de alienação, os Termos poderão ser assinados pelo Cmt Ex ou por autoridade militar de acordo com a legislação que delega e subdelega competência para prática de atos administrativos.

Art. 22. Para destinação do material, deverão ser observadas as Instruções Gerais para a Destinação de Material de Emprego Militar de Valor Histórico do Comando do Exército (IG 20-15), ou outra norma que vier a substituí-la.

Art. 23. A inutilização do material controlado deverá impedir a sua reutilização como artefato bélico, de qualquer espécie, bem como neutralizar todas as possíveis ameaças e riscos de utilização indevida.

§ 1º O material controlado somente poderá ser inutilizado mediante autorização do ODS gestor do material, obtida por meio do Cmdo RM/Gpt Log/Gpt E.

§ 2º A inutilização, sempre que necessária, será feita conforme parecer de órgão técnico competente ou comissão especificamente designada.

§ 3º Os processos de inutilização de Suprimento Classe V (Munições e Explosivos), por oferecerem ameaça vital para pessoas, deverão estar em conformidade com a legislação específica e sempre ter como prioridade a segurança.

§ 4º São motivos para a inutilização do material, entre outros:

I - contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia;

II - infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;

III - natureza tóxica ou venenosa;

IV - contaminação por radioatividade; e

V - perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.

Art. 24. Para qualquer destinação do material, a movimentação deverá ser registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) e no Sistema de Controle Físico (SISCOFIS)/Sistema Integrado de Gestão Logística (SIGELOG), ou outro sistema informatizado que vier a substituí-los.

Art. 25. Após a publicação da portaria de desativação de MEM, o EME, assessorado pelo ODS gestor do material, definirá o quantitativo a ser destinado para:

I - desmontagem com o objetivo de aproveitamento de peças de 2ª Classe;

II - meio auxiliar de instrução;

III - acervo histórico;

IV - inutilização;

V - alienação; e

VI - demais finalidades julgadas apropriadas pelo Órgão de Direção Geral (ODG).

Parágrafo único. Os quantitativos definidos pelo EME para a destinação do MEM somente poderão ser modificados por aquele ODG.


Seção IV

Da Destinação de Armamento

Art. 26. A destinação do MEM Classe V (Armamento) servível será admitida, excepcionalmente, mediante autorização do Cmt Ex, após o parecer do EME.

Parágrafo único. Em se tratando de armamento de uso restrito deverá ser observada a legislação pertinente.

Art. 27. O COLOG poderá consultar o Departamento de Educação e Cultura do Exército e os Comandos Militares de Área (C Mil A) quanto ao interesse no aproveitamento do armamento como acervo histórico.

Art. 28. Na alienação por venda deverão ser observados, nos casos em que o armamento for destinado como sucata para reaproveitamento da matéria-prima (aço, alumínio etc.), a nomeação de Comissão, com a lavratura do respectivo Termo de Inutilização, bem como sua venda em partes descaracterizadas.

Art. 29. Todo material objeto de alienação por licitação (venda) a colecionadores ou de doação ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), antes de ser fornecido, deverá ter os seus armamentos principal e secundário inutilizados para o cumprimento do prescrito no art. 23, destas IG.

Art. 30. Os itens não alienados serão relacionados pelo COLOG e publicados em Boletim de Acesso Restrito da Diretoria de Material, no qual será expedida a ordem de inutilização. Após essa publicação, a OM encarregada deverá realizar a inutilização, mediante a lavratura do respectivo Termo de Inutilização.

Art. 31. A matéria-prima decorrente da inutilização poderá ser alienada pelos Órgãos Provedores, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 32. A destinação do armamento, integrante de material Classe IX - Motomecanização, deverá ser prevista no respectivo plano de desativação. Art. 33. Nos processos de cessão e transferência externa de armamento deverá ser observado o seguinte: I - os requerentes previstos nos artigos 5º e 6º destas IG poderão remeter a solicitação de armamento para uma OM que a encaminhará, via canal de comando, ao C Mil A;

II - no caso de material inservível, o requerente deverá anexar, junto à solicitação, o Certificado de Registro, se for o caso, e a declaração de responsabilidade pelas despesas de transporte e manutenção do material, entre outros documentos;

III - o C Mil A remete o processo ao EME que, por sua vez, consulta o COLOG para análise e emissão de parecer;

IV - o EME solicita autorização ao Cmt Ex e informa ao COLOG sobre a decisão;

V - o COLOG irá operacionalizar a realização da cessão/transferência externa do material; e

VI - o C Mil A, o Cmdo RM ou o Cmdo Gpt Log remeterá o Termo de Cessão/Transferência ao COLOG, que encaminhará ao EME.

Art. 34. Para os processos de doação de armamento, servível ou inservível, além do previsto nos art. 7º e 21 destas IG, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - parecer do órgão técnico competente ou comissão especificamente designada pelo COLOG, classificando o material como ocioso, recuperável, antieconômico, irrecuperável, residual ou desativado, nos casos de doações de materiais inservíveis;

II - apresentação, pelo EME, da declaração apontando que o Exército pode dispor dos materiais solicitados sem prejuízo do cumprimento de seus deveres constitucionais; e

III - autorização do Cmt Ex, obtida pelo EME, para a doação do material.

Art. 35. A doação de Suprimento Classe V (Munições e Explosivos) será admitida, excepcionalmente, mediante autorização do Cmt Ex, após o parecer do EME, para os Órgãos de Segurança e Ordem Pública.

Parágrafo único. Em se tratando de munição de uso restrito deverá ser observada a legislação pertinente.

Art. 36. O Parecer Técnico inicialmente elaborado deverá ser juntado ao processo sem necessidade de atualização, no entanto o Termo de Exame e Averiguação de Material deverá ser novamente elaborado.


Seção V

Da Destinação de Viatura

Art. 37. A alienação por venda de viaturas será regulada pelo COLOG, em portaria específica.

Art. 37. A alienação de viaturas será regulada pelo Comando Logístico (COLOG), em portaria específica. (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.303, DE 20 DE AGOSTO DE 2024)

Art. 38. Para os processos de doação de viaturas operacionais deverão ser seguidos os mesmos requisitos previstos para MEM Cl V (Armamento), descritos no art. 34, destas IG.

Art. 39. A viatura a ser cedida ou alienada deverá ser, obrigatoriamente, descaracterizada, por OM designada pelo Cmdo RM/Gpt Log/Gpt E, nas seguintes condições:

I - a pintura da viatura operacional não blindada deverá ser descaracterizada, aplicando nova pintura ou lixando a existente, e os equipamentos e acessórios de aplicação militar deverão ser retirados;

II - não deverá ser inutilizada a numeração do chassi, com exceção do caso de alienação como sucata; e

III - na viatura administrativa, deverão ser retirados quaisquer símbolos existentes, placa de identificação, logotipo ou pintura que vinculem o veículo ao EB, aplicando nova pintura ou lixando a existente.

Art. 40. A viatura blindada de acervo histórico, quando em processo de destinação externa, deverá ser preparada e pintada por OM a ser designada pelo respectivo Cmdo RM/Gpt Log.

§ 1º Na preparação da viatura blindada de acervo histórico deverá ser providenciada a inutilização do armamento principal (retirada da cunha e vedação da parte posterior do cano por meio de peça metálica e aplicação de solda), retirada do conjunto de força e aplicação de solda nas portas e escotilhas.

§ 2º Os recursos para a pintura da viatura serão solicitados pela OM ao COLOG, por intermédio do Cmdo RM/Gpt Log.

Art. 41. O transporte da viatura deverá ser executado pelo alienatário ou cessionário.

Parágrafo único. No caso de doação de viatura para Nação Amiga, o transporte será definido no respectivo processo.


Seção VI

Da Destinação de Semoventes

Art. 42. O Cmt Ex poderá autorizar, excepcionalmente, a destinação de semoventes e materiais biológicos, após o parecer do EME.

Art. 43. Os processos de destinação de que trata esta seção serão conduzidos pelo COLOG.

Parágrafo único. Para a destinação de semoventes deverá ser observada a documentação técnica de remonta e veterinária, tratada nas Normas para o Controle dos Equídeos (EB40-N-30.001), aprovadas pela Portaria- COLOG nº 006, de 22 de julho de 2013 e as Normas para o Controle de Caninos no Exército Brasileiro (EB40-N-30.002), aprovadas pela Portaria-COLOG nº 096, de 27 de outubro de 2016, no que for aplicável, a qual deverá acompanhar o respectivo termo.

Art. 44. Para os processos de doação de semoventes, além do previsto nos art. 7º e 21 destas IG, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - apresentação, pelo EME, da declaração apontando que o Exército pode dispor dos materiais solicitados, sem prejuízo do cumprimento de seus deveres constitucionais;

II - autorização do Cmt Ex, obtida pelo EME, para a doação do material; e

III - ato de desafetação, emitido pelo COLOG, quando se tratar de animal que esteja sendo utilizado no Serviço Público.


CAPÍTULO IV

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 45. Qualquer que seja a natureza do material vendido, a receita auferida deverá ser recolhida ao Fundo do Exército, de acordo com os percentuais estabelecidos pela Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 46. A OM deve exercer rigoroso controle nos prazos estabelecidos para a retirada do material pelo alienatário, cessionário ou beneficiário da transferência, comunicando ao Cmdo RM/Gpt Log/Gpt E a entrega do material.

Art. 47. O edital do leilão e a minuta do Termo de Cessão/Doação/Venda/Permuta devem ser submetidos à análise prévia pela Advocacia-Geral da União para emissão de parecer.

Art. 48. O processo de cessão, transferência externa, alienação ou inutilização de material deve ser autuado sob a forma de processo administrativo, iniciado o processo na respectiva OM.

Parágrafo único. O processo de alienação deverá seguir as diretrizes expedidas pela SEF.

Art. 49. Nos processos de que tratam estas IG deverão ser observadas as disposições constantes nas Instruções Gerais para a Gestão do Ciclo de Vida dos Sistemas e Materiais de Emprego Militar (EB10-IG-01.018), ou outra norma que vier a substituí-la.

Art. 50. Os ODS deverão regular os processos de cessão, alienação e inutilização dos respectivos materiais sob sua gestão, com a finalidade de padronizar os procedimentos para atender as diretrizes constantes nestas IG.

Art. 51. Os casos omissos ou duvidosos verificados na aplicação destas IG serão solucionados pelo EME.