IG 10-67

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

(Revogado pela PORTARIA - C EX Nº 1.856, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022)

PORTARIA Nº 232, DE 6 DE ABRIL DE 2010.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Comando Logístico, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para a Gestão de Material Inservível do Comando do Exército (IG 10-67), que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria Ministerial nº 179, de 29 de março de 1996.

INSTRUÇÕES GERAIS PARA A GESTÃO DE MATERIAIS INSERVÍVEIS DO COMANDO
DO EXÉRCITO - IG 10-67

ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ....................................................................................................
CAPÍTULO II - DAS GENERALIDADES .................................................................................................... 2º/4º
Seção I - Do Controle ....................................................................................................
Seção II - Da Descarga ....................................................................................................
Seção III - Da Destinação .................................................................................................... 7º/18
CAPÍTULO III - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .................................................................................................... 19/24
CAPÍTULO IV - DA PRESCRIÇÃO FINAL .................................................................................................... 25
ANEXOS:
A - MODELO DE TERMO DE DOAÇÃO OU CESSÃO
B - MODELO DE TERMO DE INUTILIZAÇÃO OU DE JUSTIFICATIVA DE ABANDONO


INSTRUÇÕES GERAIS PARA A GESTÃO DE MATERIAIS INSERVÍVEIS DO COMANDO
DO EXÉRCITO - IG 10-67
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º As presentes Instruções Gerais (IG) visam padronizar e sistematizar a gestão do material que venha a ser considerado inservível para os fins a que se destina, no Comando do Exército.

CAPÍTULO II
DAS GENERALIDADES

Art. 2º Para fins destas IG considera-se:

I - cessão - modalidade de movimentação de material do acervo, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ou entre estes e outros integrantes de qualquer dos demais Poderes da União;

II - alienação - operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação;

III - inutilização - consiste na destruição total ou parcial de material classificado como irrecuperável, depois de verificada a impossibilidade ou a inconveniência de sua alienação; e

IV - abandono - consiste na renúncia ao direito de propriedade de material classificado como irrecuperável, depois de verificada a impossibilidade ou a inconveniência de sua alienação, devendo a autoridade competente determinar sua descarga patrimonial e a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporadas ao patrimônio.

Parágrafo único. O material que venha a ser considerado inservível é aquele que satisfaça a uma ou mais das condições abaixo listadas, conforme parecer de órgão técnico competente ou comissão especificamente designada pelo órgão gestor do material:

I - ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado por não mais atender às finalidades para as quais se destinava;

II - obsoleto - aquele que apresente condições de desempenho abaixo dos padrões mínimos requeridos;

III - recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar em até cinquenta por cento de seu valor de mercado;

IV - antieconômico - quando sua manutenção e operação apresentarem relação benefício/custo desfavorável, ou apresente desempenho precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

V - irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação;

VI - os resíduos, aparas e retalhos de oficinas e de outras procedências; e

VII - o desativado.

Art. 3º A gestão do material considerado inservível é exercida nos seguintes escalões:

I - órgãos de direção setorial (ODS);

II - diretorias;

III - regiões militares (RM); e

IV - unidades administrativas (UA).

Art. 4º A gestão do material inservível compreende as atividades de controle, descarga e destinação.

Seção I
Do Controle

Art. 5º O controle exercido pelo Comando Logístico (COLOG) sobre o material de sua gestão considerado inservível é executado por intermédio de suas diretorias subordinadas e diz respeito:

I - à definição dos materiais ou seus componentes inalienáveis ou que só podem ser alienados pelos órgãos provedores (OP), bem como dos que necessitam da homologação das diretorias ou das RM para serem descarregados;

II - à destinação dos materiais descarregados ou a serem alienados cuja homologação é de sua responsabilidade; e

III - à definição dos materiais considerados controlados.

§ 1º O controle exercido pelas RM compreende:

I - a homologação da descarga, de acordo com as instruções do ODS gestor do material;

II - à destinação dos materiais descarregados ou a serem alienados cuja homologação é de sua responsabilidade; e

III - o recolhimento dos materiais considerados inalienáveis ou alienáveis somente pelos OP.

§ 2º Compete à UA as atividades de controle relacionadas com:

I - o exame e a averiguação do material, pertencente à sua carga, que poderá ser julgado inservível;

II - a descarga do material e pedido de homologação de descarga, quando for o caso;

III - o destino a ser dado ao material considerado inservível, de acordo com as determinações dos escalões superiores; e

IV - o desenvolvimento dos trabalhos da comissão de licitação e providências finais relacionadas com a alienação por venda ou permuta.

Seção II
Da Descarga

Art. 6º Todo material considerado inservível, de acordo com o parágrafo único do art. 2º destas IG, deverá ser descarregado pela UA interessada, na forma das instruções em vigor.

§ 1º Se o processo de descarga depender de homologação, a UA o encaminhará à RM em cujo território estiver sediada, propondo o destino a ser dado ao material no todo ou em seus componentes.

§ 2º Ao homologar a descarga solicitada, a diretoria ou RM responsável determinará o destino a ser dado ao material descarregado, em face do contido no respectivo Termo de Exame e Averiguação de Material (TEAM), ouvindo, quando necessário, o ODS ou a diretoria que tiver a gestão do material.

§ 3º Para fins de controle e de atualização dos Planos Setoriais, a RM enviará à diretoria interessada uma relação do material cuja descarga tenha homologado, com a transcrição do despacho anexo.

§ 4º O destino a ser dado ao material considerado inservível, seja alienação ou outras formas de desfazimento, atenderá ao prescrito no Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, apenas de forma subsidiária.

Seção III
Da Destinação

Art. 7º Após sua descarga, o material julgado inservível poderá ter uma das seguintes destinações:

I - ser cedido;

II - ser alienado, na forma de venda, permuta ou doação; e

III - ser inutilizado ou abandonado.

Art. 8º O material classificado como ocioso ou recuperável poderá ser cedido a outros órgãos que dele necessitem.

§ 1º A cessão será efetivada mediante Termo de Cessão, do qual constarão a indicação de transferência de carga patrimonial da unidade cedente para a cessionária e o valor de aquisição ou custo de produção.

§ 2º Quando envolver entidade autárquica, fundacional ou integrante dos Poderes Legislativo e Judiciário, a operação só poderá efetivar-se mediante doação.

Art. 9º Nas alienações por venda ou permuta, poderão ser observadas as prescrições contidas nos arts. 7º a 14 do Decreto nº 99.658, de 1990, que regulamenta, no âmbito da administração pública federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material, bem como o prescrito na legislação pertinente a licitações e contratos em vigor, desde que respeitadas as particularidades do Exército.

Art. 10. Para a cessão e a alienação por doação, deverá ser solicitada autorização do órgão gestor responsável pela gestão do material.

§ 1º O material controlado inservível somente poderá ser doado ou cedido com autorização do Comando do Exército, obtida por meio do ODS gestor do material.

§ 2º A alienação por doação só poderá ser efetuada após a avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica relativamente à escolha de outra forma de destinação.

§ 3º Em ambos os casos, deverá ser confeccionado um Termo de Doação ou Cessão contendo o valor de aquisição ou o custo de produção, conforme o modelo do Anexo A.

§ 4º Pode-se aplicar subsidiariamente o previsto sobre cessão e alienação por doação previsto no Decreto nº 99.658, de 1990.

Art. 11. Os materiais poderão ser classificados, quanto à alienação, em inalienáveis, alienáveis somente pelos OP e alienáveis.

Art. 12. Os materiais considerados inalienáveis ou alienáveis somente pelos OP deverão ser transferidos a estes órgãos, mediante o recebimento de uma ordem de transferência do escalão superior e, neste caso, o processo de descarga para destinação deverá ser conduzido pelo OP.

§ 1º Os materiais considerados como alienáveis somente pelos OP deverão ter o processo de alienação autorizado pela RM em cujo território se situe o órgão.

Art. 13. Quando não existir mercado para alienação do material na localidade em que a UA estiver sediada, esta deverá solicitar à RM instruções a respeito.

Art. 14. O COLOG dará conhecimento ao Estado-Maior do Exército, como informação, das autorizações concedidas para destinação de armamento ou munições inservíveis.

Art. 15. Nas guarnições sede de mais uma UA, ou no caso de proximidade de duas ou mais guarnições, a RM, se julgar conveniente em função da maior quantidade do material a alienar, poderá determinar que o processo seja realizado em conjunto, designando a UA por ele responsável, visando reduzir o tempo e volume dos processos, bem como as despesas decorrentes.

Art. 16. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material classificado como irrecuperável, o órgão gestor do material determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis porventura existentes, que serão incorporadas ao patrimônio.

§ 1º A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes de qualquer natureza para a administração pública federal.

§ 2º A inutilização e o abandono, sempre que necessário, será feita conforme parecer de órgão técnico competente ou comissão especificamente designada.

§ 3º Tratando-se de material controlado que será inutilizado ou abandonado, é necessário a autorização do Comando do Exército, obtida por meio do ODS gestor do material.

Art. 17. São motivos para a inutilização de material, dentre outros:

I - a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia;

II - a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;

III - a sua natureza tóxica ou venenosa;

IV - a sua contaminação por radioatividade; e

V - o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.

Art. 18. A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, conforme modelo do Anexo B, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento.

CAPÍTULO III
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 19. A fim de dar cumprimento a estas IG, cabe aos ODS publicar e manter atualizadas as relações de materiais inalienáveis, que somente serão alienados pelos OP e daqueles cuja descarga dependerá de homologação de escalão superior.

Art. 20. Os ODS devem relacionar, com destaque, os materiais inservíveis classificados como controlados, cuja importância prepondere sobre as despesas para o recolhimento ao OP.

Art. 21. Os materiais inservíveis, mesmo os considerados inalienáveis, cujas despesas de embalagem e transporte não compensarem o recolhimento ao OP, poderão ter outros destinos mediante entendimento entre as RM e os ODS interessados.

Art. 22. Qualquer que seja a natureza do material inservível alienado, a renda auferida deverá ser recolhida ao Fundo do Exército (F Ex), de acordo com os percentuais periodicamente estabelecidos pela Secretaria de Economia e Finanças, ouvido o ODS responsável, depois de deduzidas as despesas necessárias à efetivação da licitação, quando for o caso.

Art. 23. A UA deve exercer rigoroso controle nos prazos estabelecidos para a retirada do material alienado, comunicando à RM a entrega do material e a remessa ao F Ex do saldo apurado.

Art. 24. A gestão do material adquirido pelas UA com recursos provenientes de destaques, convênios e termos de cooperação, considerado inservível para o fim que se destina, seguirá instruções específicas do ODS gestor, observadas as prescrições constantes nestas IG.

CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO FINAL
Art. 25. Os casos omissos ou duvidosos verificados na aplicação destas IG serão resolvidos pelo COLOG.





ANEXO A
MODELO DE TERMO DE DOAÇÃO OU CESSÃO
ARMAS NACIONAIS
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
( OM )






ANEXO B
MODELO DE TERMO DE INUTILIZAÇÃO OU DE JUSTIFICATIVA DE ABANDONO
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
( OM )