EB10-IG.01.041

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA - C Ex Nº 2.221, DE 1º DE ABRIL DE 2024

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, inciso XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e considerando o que consta nos autos 64535.033192/2023-80, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar e o Licenciamento de Cabos e Soldados (EB10-IG.01.041), 2ª edição, 2024, que com esta baixa.

Art. 2º Fica revogada a Portaria – C Ex nº 257, de 30 de abril de 2009.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024.





ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art.
CAPÍTULO I - DAS GENERALIDADES

Seção I - Da Finalidade ..........................

Seção II - Das Conceituações Básicas .......................... 2º/7º

CAPÍTULO II - DA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

Seção I - Da Concessão .......................... 8º/12

Seção II - Da Habilitação .......................... 13

Seção III - Da Anulação .......................... 14

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO

Seção I - Das Modalidades .......................... 15

Seção II - Do Licenciamento a Pedido .......................... 16

Seção III - Do Licenciamento Ex Officio .......................... 17/22

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES E DO CONTROLE DE EFETIVOS .......................... 23/25

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Dos Cabos e Soldados Aprovados no Curso de Formação e Graduação de Sargentos .......................... 26/27

Seção II - Dos Cabos e Soldados Possuidores do Curso de Formação de Sargento Temporário .......................... 28/29

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 30


CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADESCAPÍTULO I


Seção I
Da Finalidade

Art. 1º As presentes Instruções Gerais (IG) estabelecem as condições para a prorrogação do tempo de serviço militar e o licenciamento dos cabos e soldados.

Seção II
Das Conceituações Básicas

Art. 2º Cabos e soldados são militares temporários incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, até o limite máximo de permanência no serviço ativo, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos.

Art. 3º O efetivo de cabos e soldados das organizações militares (OM) é constituído pelo efetivo variável (EV) e pelo núcleo-base (NB).

Art. 4º O EV é constituído pelos cabos e soldados que estão prestando o serviço militar inicial.

Art. 5º O NB é constituído:

I - pelas praças temporárias egressas do serviço militar obrigatório que têm o tempo de serviço militar prorrogado; e

II - pelos cabos especialistas temporários.

Parágrafo único. Os claros do NB, nos termos do inciso I do caput, podem ser completados por cabos e soldados que prestam o serviço militar inicial, de acordo com legislação específica.

Art. 6º Engajamento é a primeira prorrogação voluntária do tempo de serviço militar do incorporado, a contar do dia posterior ao término do tempo de serviço militar inicial.

Art. 7º Reengajamento é a prorrogação voluntária do tempo de serviço militar das praças, uma vez terminado o engajamento.



CAPÍTULO II
DA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO



Seção I
Da Concessão

Art. 8º A prorrogação do tempo de serviço militar visa atender ao interesse do Exército e tem caráter voluntário. Ela pode ocorrer nas modalidades de engajamento ou reengajamento.

Parágrafo único. O efetivo de cabos e soldados com prorrogação de tempo de serviço militar deve ser suficiente para permitir o adequado e permanente funcionamento das diversas OM, bem como a preparação de reservas mobilizáveis, respeitados os limites de efetivos previstos na distribuição de cabos e soldados de que trata o art. 25 destas IG.

Art. 9º A prorrogação do tempo do serviço dos cabos e soldados:

I - terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, renovável a critério da administração militar; e

II - não poderá ultrapassar, no seu tempo total, 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou intercalados, prestados como militar em qualquer Força Armada.

§ 1º A última prorrogação poderá ser concedida por um período inferior ao prazo de 12 (doze) meses, desde que não ultrapasse o tempo máximo de 96 (noventa e seis) meses.

§ 2º O término do período de férias,referente a cada ano, não poderá ultrapassar o último dia da prorrogação.

§ 3º Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período.

Art. 10. O engajamento e o reengajamento, respeitadas as demais exigências, podem ser concedidos na OM a que pertence o requerente ou em outra onde houver claro.

Parágrafo único. As prorrogações de tempo de serviço podem ser concedidas, também, para o preenchimento de claro na graduação superior, quando a promoção for autorizada.

Art. 11. São autoridades competentes para concessão de engajamento e reengajamento, até o limite máximo de permanência no serviço ativo:

I - os comandantes (Cmt), chefes (Ch) ou diretores (Dir) de OM; e

II - os Cmt de região militar (RM), quando se tratar de contingentes de organizações não pertencentes ao Exército situadas em sua área de responsabilidade.

Art. 12. Quando não houver claro na OM, poderá haver movimentação de cabos e soldados, desde que não estejam na prestação do serviço militar obrigatório, sem ônus para a União:

I - entre RM distintas de um mesmo comando militar de área (C Mil A), mediante autorização do Cmt militar de área, desde que seja por interesse próprio do militar;

II - entre OM situadas em guarnições distintas de uma mesma RM, mediante autorização do Cmt RM, desde que seja por interesse próprio do militar; e

III - entre OM situadas na mesma guarnição em que serve o militar, mediante autorização do Cmt RM, ex officio, a qualquer tempo.

§ 1º Não haverá movimentação de cabos e soldados entre C Mil A distintos.

§ 2º A prorrogação de tempo de serviço é concedida na OM de destino.



Seção II
Da Habilitação


Art. 13. São requisitos para a habilitação à prorrogação do tempo de serviço militar dos cabos e soldados:

I - o interesse do Exército;

II - a existência de claro no quadro de cargos previstos (QCP) da OM;

III - o requerimento do interessado;

IV - ser julgado “apto” em inspeção de saúde;

V - ter atingido o nível de aptidão física estabelecido na Diretriz para a Avaliação Física do Exército Brasileiro (EB20-D-03.053), aprovada pela Portaria – EME/C Ex nº 850, de 31 de agosto de 2022;

VI - ter boa conduta civil e militar, estando classificado, no mínimo, no comportamento “Bom”;

VII - ter acentuado espírito militar, evidenciado pelas manifestações de disciplina, responsabilidade e dedicação ao serviço;

VIII - ter comprovada capacidade de trabalho e revelar eficiência no desempenho de suas funções; e

IX - ter conceito favorável do Cmt, Ch ou Dir da OM.



Seção III
Da Anulação


Art. 14. Quando for constatado erro ou irregularidade na concessão de engajamento ou de reengajamento, a autoridade que concedeu a prorrogação do tempo de serviço deve anulá-la.

Parágrafo único. A anulação deve ser comunicada aos escalões superiores (até o nível C Mil A), que devem publicá-la em boletim interno.



CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO


Seção I
Das Modalidades


Art. 15. O licenciamento do serviço ativo se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio.

Seção II
Do Licenciamento a Pedido


Art. 16. O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada.

§ 1º O licenciamento a pedido será concedido por meio de requerimento do interessado.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos militares que estiverem prestando serviço militar obrigatório.


Seção III
Do Licenciamento Ex Officio


Art. 17. O licenciamento ex officio será feito:

I - por conclusão de tempo de serviço;

II - por conveniência do serviço;

III - a bem da disciplina; ou

IV - por outros casos previstos na legislação que trata do serviço militar.

Art. 18. O licenciamento por conclusão de tempo de serviço ocorrerá pelo término da prestação do serviço militar, obrigatório ou voluntário, ou por término de prorrogação de tempo de serviço.

Art. 19. O licenciamento por conveniência do serviço dos militares temporários ocorrerá nas seguintes condições:

I - por falta de adaptação à vida militar;

II - por falta de aproveitamento na instrução militar;

III - por extinção ou mudança de sede da OM em que serve o militar;

IV - por ter cessado o motivo que determinou sua convocação ou prorrogação de tempo de serviço;

V - por ter tomado posse em cargo, emprego ou função pública de caráter permanente ou temporário; ou

VI - por registro de candidatura em cargo de natureza política.

§ 1º Os casos previstos nos incisos I, II e IV do caput somente serão aplicados após concluído o devido processo administrativo.

§ 2º O disposto nos incisos V e VI do caput não se aplica aos militares temporários na prestação do serviço militar obrigatório.

Art. 20. O licenciamento dos cabos e soldados a bem da disciplina será concluído após o devido processo administrativo na forma do Regulamento Disciplinar do Exército.

Art. 21. Os cabos e soldados indiciados em inquérito policial comum ou militar ou que forem réus em ações penais de igual natureza, inclusive por crime de deserção, serão licenciados ao término do tempo de serviço, com a comunicação à autoridade policial ou judiciária competente e a indicação dos seus domicílios declarados.

Art. 22. Os cabos e soldados licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento.


CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E DO CONTROLE DE EFETIVOS


Art. 23. Cabe ao Estado-Maior do Exército (EME) estabelecer, em portaria, os percentuais do NB de cabos e soldados das OM e das frações de OM.

Art. 24. Cabe aos Cmt, Ch e Dir de OM a responsabilidade de selecionar do QCP da OM os cargos a serem ocupados pelos cabos e soldados do NB, respeitadas as respectivas qualificações militares.

Art. 25. O efetivo máximo de cabos e soldados será fixado anualmente no decreto que distribui o efetivo de oficiais e praças do Exército em tempo de paz.

§ 1º O Departamento-Geral do Pessoal (DGP), após a publicação do Decreto Anual de Fixação de Efetivos do Exército Brasileiro, distribuirá o efetivo de cabos e soldados por C Mil A, mediante portaria.

§ 2º O C Mil A, assim como os demais escalões de comando, deve exercer o controle sobre os efetivos e as prorrogações do tempo de serviço militar na sua área de responsabilidade, a fim de que o efetivo incorporado e prorrogado dos cabos e soldados não ultrapasse o previsto na portaria anual de distribuição de efetivos do Exército Brasileiro.

§ 3º A RM deve exercer o controle dos contingentes das OM e do efetivo das organizações não pertencentes ao Exército em sua área de responsabilidade.

§ 4º O controle do efetivo dos cabos e soldados do NB e das prorrogações do tempo de serviço militar é exercido por todos os escalões de comando, em suas respectivas esferas de atribuições.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Seção I
Dos Cabos e Soldados Aprovados no Curso de Formação e Graduação de Sargentos


Art. 26. Os procedimentos para o afastamento dos cabos e soldados do Exército aprovados no concurso de admissão ao Curso de Formação e Graduação de Sargentos (CFGS) estão estabelecidos nas Instruções Gerais para o Afastamento Temporário de Militares Aprovados em Concurso Público no Âmbito do Exército Brasileiro (EB10-IG-09.006), aprovadas pela Portaria – C Ex nº 1.347, de 23 de setembro de 2015.

Art. 27. O aluno desligado durante o CFGS ou que o conclua sem aproveitamento recebe o Certificado de Reservista correspondente à instrução recebida no órgão de formação ou em sua OM anterior, prevalecendo o de maior nível, devendo o posto de recrutamento e mobilização correspondente ser informado sobre a nova situação do reservista.


Seção II
Dos Cabos e Soldados Possuidores do Curso de Formação de Sargento Temporário


Art. 28. O cabo ou soldado (aluno) que, durante a realização do Curso de Formação de Sargento Temporário (CFST), terminar o tempo de serviço militar inicial ou um período de prorrogação pode ser engajado ou reengajado, de acordo com o previsto nestas IG.

Art. 29. O cabo ou soldado possuidor do CFST, quando promovido à graduação de terceiro-sargento temporário, para fim de prorrogação de tempo de serviço, prossegue no seu engajamento ou reengajamento anterior, devendo tal fato ser publicado no boletim interno da OM.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 30. As situações extraordinárias para as prorrogações do tempo de serviço e licenciamento dos cabos e soldados serão reguladas pelo DGP.