Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA - C Ex Nº 2.221, DE 1º DE ABRIL DE 2024)

Portaria nº 257-Cmt Ex, de 30 de abril de 2009.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, em conformidade com o disposto no capítulo XXI do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, ouvido o Departamento-Geral do Pessoal, resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar de Cabos e Soldados (IG 10-06), que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que o Estado-Maior do Exército e o Departamento-Geral do Pessoal adotem, em suas áreas de competência, as medidas necessárias à execução desta Portaria.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 600, de 7 de novembro de 2000.



INSTRUÇÕES GERAIS PARA A PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR DE CABOS E SOLDADOS (IG 10-06)

ÍNDICE

Art.
CAPÍTULO I - DAS GENERALIDADES
Seção I - Da Finalidade ..........................
Seção II - Das Conceituações Básicas .......................... 2º/7º
CAPÍTULO II - DA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
Seção I - Da Concessão .......................... 8º/12
Seção II - Da Habilitação .......................... 13
Seção III - Da Anulação .......................... 14
Seção IV - Do Tempo de Permanência .......................... 15/17
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES .......................... 18/20
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Dos Cabos e Soldados aprovados no Curso de Formação de Sargentos .......................... 21/23
Seção II - Dos Cabos e Soldados possuidores do Curso de Formação de Sargento Temporário .......................... 24/25
Seção III - Das Disposições Finais .......................... 24/25
ANEXO - QUADRO RESUMO DAS PRORROGAÇÕES DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA OS CABOS E SOLDADOS

INSTRUÇÕES GERAIS PARA A PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR DE CABOS E SOLDADOS (IG 10-06)


CAPÍTULO I

DAS GENERALIDADES


Seção I

Da Finalidade

Art. 1º As presentes Instruções Gerais (IG) estabelecem as condições para a prorrogação do tempo de serviço militar dos cabos e soldados.



Seção II

Das Conceituações Básicas

Art. 2º Cabos e soldados são aqueles que prestam o Serviço Militar, até o limite máximo de permanência no serviço ativo, estabelecido nas presentes IG.

Art. 3º O efetivo de cabos e soldados das organizações militares (OM) é constituído pelo Efetivo Variável (Ef Vrv) e pelo Núcleo-Base (NB).

Art. 4º O Ef Vrv é constituído pelos cabos e soldados que estão prestando o Serviço Militar inicial.

Art. 5º O NB é constituído pelas praças de carreira e praças temporárias que têm o tempo de Serviço Militar prorrogado.

Parágrafo único. Os claros do NB podem ser completados por cabos e soldados que prestam o Serviço Militar inicial, de acordo com legislação específica.

Art. 6º Engajamento é a primeira prorrogação voluntária do tempo de Serviço Militar do incorporado, pelo período de doze meses, a contar do dia imediato ao término do tempo de Serviço Militar inicial obrigatório.

Art. 7º Reengajamento é a prorrogação voluntária do tempo de Serviço Militar, pelo período de doze meses, a contar do dia imediato ao término da prorrogação anterior.

Parágrafo único. O último reengajamento pode ser por um período menor que doze meses, de modo a não ultrapassar o tempo máximo de permanência no serviço ativo.


CAPÍTULO II

DA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO


Seção I

Da Concessão

Art. 8º A prorrogação do tempo de Serviço Militar visa a atender ao interesse do Exército e tem caráter voluntário.

Parágrafo único. O efetivo de cabos e soldados com prorrogação de tempo de Serviço Militar deve ser suficiente para permitir o adequado e permanente funcionamento das diversas OM, bem como a preparação de reservas mobilizáveis.

Art. 9º São condições básicas para a concessão da prorrogação do tempo de Serviço Militar:

I - o interesse do Exército;

II - a existência de claro no NB da OM; e

III - o atendimento, por parte do voluntário, dos requisitos para a prorrogação, de acordo com o art. 13 destas IG.

Art. 10. O engajamento e o reengajamento, respeitadas as demais exigências, podem ser concedidos na OM a que pertence o requerente ou em outra, onde houver claro.

Parágrafo único. As prorrogações de tempo de serviço podem ser concedidas, também, para o preenchimento de claro na graduação superior, quando a promoção for autorizada.

Art. 11. São autoridades competentes para concessão de engajamento e reengajamento, até o limite máximo de permanência no serviço ativo:

I - os Comandantes (Cmt), Chefes (Ch) ou Diretores (Dir) de OM; e

II - os Comandantes de Região Militar (RM), quando se tratar de contingentes de organizações não pertencentes ao Exército, situadas em sua área de responsabilidade.

Art. 12. Quando não houver claro na OM, o Comandante Militar de Área, por interesse próprio do militar, pode movimentá-lo para outra OM onde houver claro, em sua área de jurisdição.

Parágrafo único. A prorrogação de tempo de serviço é concedida na OM de destino.



Seção II

Da Habilitação

Art. 13. São requisitos para a habilitação à prorrogação do tempo de Serviço Militar dos cabos e soldados:

I - ser julgado apto em inspeção de saúde;

II - ter obtido, no mínimo, o conceito “B” (BOM) no último Teste de Avaliação Física;

III - ter boa formação moral;

IV - ter boa conduta civil e militar, estando classificado, no mínimo, no comportamento Bom;

V - ter acentuado espírito militar, evidenciado pelas manifestações de disciplina, responsabilidade e dedicação ao serviço; e

VI - ter comprovada capacidade de trabalho e revelar eficiência no desempenho de suas funções.



Seção III

Da Anulação

Art. 14. Quando for constatado erro ou irregularidade na concessão de engajamento ou de reengajamento, a autoridade que concedeu a prorrogação do tempo de serviço deve anulá-la.

Parágrafo único. A anulação deve ser comunicada aos escalões superiores (até o nível Comando Militar de Área), que devem publicá-la em Boletim Interno.



Seção IV

Do Tempo de Permanência

Art. 15. O tempo máximo de permanência no serviço ativo para os cabos e soldados é de sete anos.

Parágrafo único. Os cabos e soldados não podem ultrapassar sete anos de efetivo serviço, contínuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de Serviço Militar (inicial, estágios, prorrogações e convocações eventuais) e os tempos de serviço prestados em órgãos públicos da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos antigos Territórios.

"Art. 15. O tempo máximo de permanência no serviço ativo para os cabos e soldados é de oito anos.

Parágrafo único. Os cabos e soldados não podem ultrapassar oito anos de efetivo serviço, contínuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de Serviço Militar (inicial, estágios, prorrogações e convocações eventuais) e os tempos de serviço prestados em órgãos públicos da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos antigos Territórios." (NR - alterado pela Portaria nº 380-Cmt Ex, de 29 de maio de 2012)

Art. 16. Poderá ser concedida, de acordo com o interesse da Força, prorrogação de tempo de serviço, além dos sete anos até o limite de nove anos, aos cabos e soldados que ocupam cargos cujo desempenho exija qualificações ou habilitações especiais.

Parágrafo único. É delegada competência ao Chefe do Estado-Maior do Exército para definir as situações de interesse da Força, de que trata o caput deste artigo.

(NR - alterado pela Portaria nº 380-Cmt Ex, de 29 de maio de 2012)

Art. 17. O término do período de férias, referente a cada ano, não poderá ultrapassar o último dia da prorrogação.



CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 18. Cabe ao Estado-Maior do Exército (EME) estabelecer, em Portaria:

I - os cargos nos quais os cabos e soldados poderão ter prorrogado o tempo de Serviço Militar, conforme previsto no art. 16 destas Instruções; e

II - os percentuais do NB de cabos e soldados das OM e das frações de OM.

"Art. 18. Cabe ao Estado-Maior do Exército (EME) estabelecer, em Portaria, os percentuais do NB de cabos e soldados das OM e das frações de OM." (NR - alterado pela Portaria nº 380-Cmt Ex, de 29 de maio de 2012)

Art. 19. Cabe aos Cmt, Ch e Dir de OM a responsabilidade de definir os cargos a serem ocupados pelos cabos e soldados do NB respeitadas as respectivas qualificações militares.

Art. 20. Cabe ao Departamento-Geral do Pessoal regular os procedimentos a serem adotados para o controle dos efetivos e o cadastramento dos cabos e soldados nas diversas situações (engajados ou reengajados).



CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Seção I

Dos Cabos e Soldados aprovados no Curso de Formação de Sargentos

Art. 21. Os cabos e soldados do Exército aprovados no concurso de admissão ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), depois de relacionados, são matriculados nos órgãos de formação na condição de alunos, inclusive para efeito de remuneração.

Art. 22. A matrícula dos cabos e soldados nos CFS implica as seguintes providências:

I - os cabos e soldados são licenciados, por conveniência do serviço, no dia imediatamente anterior ao previsto para a apresentação nos órgãos de formação, ficando-lhes assegurado o direito à matrícula e ao transporte para seu deslocamento; e

II - os claros nas OM de origem são considerados abertos, a partir do licenciamento, podendo ser preenchidos de acordo com estas IG.

Parágrafo único. Os cabos e soldados aprovados no concurso que esgotarem o tempo de permanência no Exército antes da data de matrícula são licenciados, ficando-lhes assegurado o direito à matrícula e ao transporte para seu deslocamento.

Art. 23. O aluno desligado durante o CFS ou que o conclua sem aproveitamento, recebe o Certificado de Reservista correspondente à instrução recebida no órgão de formação ou em sua OM anterior, prevalecendo o de maior nível, devendo a Circunscrição de Serviço Militar correspondente ser informada sobre a nova situação do reservista.



Seção II

Dos Cabos e Soldados possuidores do Curso de Formação de Sargento Temporário

Art. 24. O cabo ou soldado (aluno) que, durante a realização do Curso de Formação de Sargento Temporário (CFST), terminar o tempo de serviço militar inicial ou um período de prorrogação, pode ser engajado ou reengajado, de acordo com o previsto nestas IG.

Art. 25. O cabo ou soldado possuidor do CFST, quando promovido à graduação de terceiro-sargento temporário, para fim de prorrogação de tempo de serviço, prossegue no seu engajamento ou reengajamento anterior, devendo tal fato ser publicado em Boletim Interno da OM.



Seção III

Das Disposições Finais

Art. 26. O controle do efetivo dos cabos e soldados do NB e das prorrogações do tempo de Serviço Militar é exercido por todos os escalões de comando, em suas respectivas esferas de atribuições.

Art. 27. A RM deve exercer o controle dos contingentes das OM e das organizações não pertencentes ao Exército em sua área de responsabilidade.

Art. 28. O Comando Militar de Área deve zelar pelo fiel cumprimento destas IG e deve exercer o controle sobre as prorrogações do tempo de Serviço Militar na sua área de responsabilidade.

Art. 29. As situações extraordinárias para as prorrogações do tempo de serviço serão reguladas em legislação específica.

ANEXO