MINISTÉRIO DA DEFESA |
Portaria nº 380-Cmt Ex, de 29 de maio de 2012.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e o inciso IX do art. 20 do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1º Alterar os art. 15 e 18 das Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar de Cabos e Soldados (IG 10-06), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 257, de 30 de abril de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. O tempo máximo de permanência no serviço ativo para os cabos e soldados é de oito anos.
Parágrafo único. Os cabos e soldados não podem ultrapassar oito anos de efetivo serviço, contínuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de Serviço Militar (inicial, estágios, prorrogações e convocações eventuais) e os tempos de serviço prestados em órgãos públicos da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos antigos Territórios.
......................................................................................................................................" (NR)
"Art. 18. Cabe ao Estado-Maior do Exército (EME) estabelecer, em Portaria, os percentuais do NB de cabos e soldados das OM e das frações de OM." (NR)
Art. 2º Revogar o art. 16 e seu Parágrafo único, e o anexo das IG 10-06, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 257 de 2009.
Art. 3º Os cabos e soldados que estiverem cumprindo o sétimo reengajamento (nono ano de serviço), quando da publicação desta Portaria, deverão ser licenciados ao término do referido reengajamento.
Art. 4º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.