Braso das Armas Nacionais da Repblica Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO

Braso das Armas Nacionais da Repblica Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.938, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023)

PORTARIA MINISTERIAL Nº 413, DE 06 DE JULHO DE 1992.

O MINISTRO DE ESTADO DO EXÉRCITO, no uso de suas atribuições e de acordo com o que propõe o Departamento-Geral do Pessoal, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

1. Aprovar as Instruções Gerais para a Designação de Militares da Reserva Remunerada para o Serviço Ativo (IG 10-63), que com esta baixa.

2. Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

3. Revogar as Portarias Ministeriais nº 190, de 07 de março de 1984, nº 583, de 15 de agosto de 1984, nº 959, de 31 de dezembro de 1984, nº 775, de 06 de agosto de 1986, n9 l.346, de 16 de dezembro de 1986, e demais disposições em contrário.

INSTRUÇÕES GERAIS PARA A DESIGNAÇÃO DE MILITA A RESERVA REMUNERADA PARA O SERVIÇO ATIVO - (IG 10-63)

TITULO I - GENERALIDADES Art

CAPITULO I- Da Finalidade ...................................................... 1º

CAPITULO II - Das Conceituações ....................................... 2º/3º

CAPITULO III - Das Premissas .................................................. 4º

TITULO II - DESIGNAÇÃO

CAPITULO I - Da Oportunidade ............................................... 5º

CAPITULO II - Dos Requisitos ................................................. 6º

CAPlTULO III - Da Situação .................................................... 7º

CAPITULO IV - Das Obrigações e dos Deveres .......................... 80

CAPITULO V - Dos Direitos ................................................ 9º/12

CAPITULO VI - Da Dispensa do Serviço Ativo ...................... 13/ 14

TITULO III - DIVERSOS

CAPITULO I - Das Áreas de Aproveitamento ............................. 15

CAPlTULO II - Da Duração ...................................................... 16

CAPlTULO III - Da Competência ......................................... 17/19

CAPITULO IV - Dos Encargos ............................................. 20/21

CAPITULO V - Das Propostas para Designação .................... 22/23

CAPITULO VI - Disposições Pinais e Transitórias ................... 24/26



ANEXOS

A - Proposta de Designação do Militar R/l para o Serviço Ativo (1ª e 2ª Partes)

B - Estudo de Proposta de Designação de Militar R/l para o Serviço Ativo do Exército



TITULO I

GENERALIDADES



CAPITULO I

Da Finalidade



Art lº - Estas Instruções regulam a designação de militares da reserva remunerada (R/l) para o serviço ativo no âmbito do Ministério do Exército.



CAPITULO II

Das Conceituações

Art 2º - A designação de militares da reserva remunerada (R/l) do Exército para o serviço ativo é uma medida administrativa de caráter complementar e transitório, preconizada pela Política de Pessoal do Exercito, a fim de aumentar a flexibilidade do sistema de pessoal.

Art 3º - Designação é o ato pelo qual os militares da reserva remunerada, em tempo de paz e independente de convocação, em caráter transitório e voluntário, retornam para o serviço ativo.



CAPÍTULO III

Das Premissas



Art 4º - A designação do militar da reserva remunerada para o serviço ativo deverá atender exclusivamente aos interesses do Exército e basear-se-á nas seguintes premissas:

I- aumento da eficiência da Força Terrestre;

II - inequívoca necessidade do serviço;

III - caráter excepcional;

IV - emprego exclusivo nas atividades-meio da Força;

V - preenchimento de claros onde sejam exigidos conhecimentos especializados;

VI - destinação específica;

VII - manutenção de continuidade funcional;

VIII - compatibilidade do posto ou graduação do militar com o cargo a ocupar;

IX - harmonia com os sistemas de promoção e movimentação do pessoal, de modo a não prejudicar o militar de carreira, que necessita adquirir a necessária experiência no desempenho de funções fundamentais para o seu aperfeiçoamento profissional;

X - inserção dentro do contexto de racionalização estrutural de pessoal do Exército e análise de função.



TITULO II

DESIGNAÇÃO



CAPITULO I

Da Oportunidade



Art 5º - A designação de militares da reserva remunerada (R/1) far-se-á quando for necessário o aproveitamento de seus conhecimentos técnicos e especializados e existirem cargos vagos correspondentes nas Organizações Militares interessadas.

Parágrafo único - O militar que esteja aguardando transferência para a reserva remunerada poderá ser proposto para designação para o serviço ativo, a contar do primeiro dia após o seu desligamento, no sentido de evitar-se solução de continuidade na sua função.



CAPÍTULO II

Dos Requisitos



Art 6º - Os militares da reserva remunerada propostos à designação para o serviço ativo deverão satisfazer aos seguintes requisitos:

I - Gerais

a) ser voluntário;

b) possuir experiência e eficiência comprovadas no exercício do cargo para o qual será designado, contando com, pelo menos, 01 (um) ano em seu efetivo desempenho, no posto ou graduação, em que foi transferido para a inatividade;

c) ter passado à reserva remunerada ano;

d) ter, no máximo, a idade-limite prevista para a permanência no serviço ativo no posto ou graduação correspondente, conforme estabelece o Estatuto dos Militares (E-1); (NR - alterado pela PORTARIA N° 248, DE 12 DE MAIO DE 2006)

e) estar apto em inspeção de saúde.

"f) ter passado para a reserva remunerada "ex-officio", por término de tempo de permanência no serviço ativo no posto ou graduação;"(NR - alterado pela PORTARIA Nº 805. DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996)

"f) ter passado para a reserva remunerada, por término de tempo de permanência no serviço ativo no posto ou graduação; e"(NR - alterado pela PORTARIA - EME/C Ex Nº 898 , DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005)

"g) ter sido vinculado à SIP ou Órgão Pagador de inativos e pensionistas, situado na mesma sede da organização militar para a qual está sendo proposto."(NR - alterado pela PORTARIA Nº 805. DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996)

II - Oficiais do QEMA, QEM e QSG

a) não ter sofrido qualquer punição como oficial superior;

b) possuir médias dos atributos (Parte “A” e ”B”) e do Desempenho Funcional (Parte "C"), do Perfil Profissiográfico, acima das médias correspondentes:

- ao universo dos oficiais de seu posto, se oficial do QEMA e do QEM;

- ao universo dos oficiais de seu quadro, no posto respectivo, se oficial do QSG.

III Oficiais do QAO

a) er deixado a situação de praça, no mínimo no comportamento quot;ótimo";

b) não ter sofrido qualquer punição como oficial;

c) possuir, no mínimo, a menção "Muito Bom" em avaliação de seu último Comandante, Chefe ou Diretor, nos seguintes aspectos:

- caráter;

- responsabilidade;

- dedicação;

- capacidade profissional;

- conduta militar;

- conduta civil.

IV - Subtenentes e Sargentos

a) ter sido transferido para a reserva remunerada, no mínimo, no comportamento "ótimo";

b) possuir média de Atributos (Parte "A" e "B"), de Desempenho Funcional, de Conceito Moral e de Conceito Profissional, do Perfil Profissiográfico, acima das médias correspondentes ao universo de sua graduação.

V - Outras Praças

a) ter sido transferido para a reserva remunerada, no mínimo, no comportamento "ótimo";

b) obter, no mínimo, a menção "Muito Bom" (MB), em avaliação de seu último Comandante, Chefe ou Diretor, nos seguintes aspectos:

- caráter;

- responsabilidade;

- dedicação;

- capacidade profissional;

- conduta militar;

- conduta civil.



CAPITULO III

Da Situação



Art 7º - O militar da reserva remunerada, designado para o serviço ativo, será considerado em exercício de militar.

§ 1º - Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre militares da ativa e os da reserva remunerada que estejam designados para o serviço ativo, é definida pelo § 40 do Art 17 da Lei nº 6.880, de 09 Dez 80 (Estatuto dos Militares).

§ 2º - O militar designado passa a figurar, sem número, no registro da Força, observado o disposto no parágrafo anterior, com a indicação:

"Da reserva remunerada, designado para o serviço ativo".



CAPITULO IV

Das Obrigações e dos Deveres



Art 8º - O militar designado fica sujeito à observância de todas as obrigações e deveres dos militares da ativa, prescritos no Estatuto dos Militares (E-1) e demais regulamentos.



CAPITULO V

Dos Direitos



Art 9º - O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo fará jus:

I - à remuneração da ativa de seu posto ou graduação, a partir da data de sua apresentação ã respectiva Organização Militar, perdendo, a contar dessa data, o direito à remuneração da inatividade; e

II - a um auxílio para aquisição de uniformes, por ocasião da sua apresentação, correspondente ao valor de um soldo do seu posto ou graduação, desde que tenha permanecido mais de seis meses na inatividade;

III - nas mesmas condições do pessoal de carreira:

a) ao uso de uniformes, insígnias e emblemas;

b) à alimentação;

c) ao Próprio Nacional Residencial (PNR), desde que não possua imóvel de sua propriedade na guarnição onde exercerá sua atividade militar;

d) às férias, após 01 (um) ano de exercício da atividade militar, corno designado;

e) aos afastamentos temporários: luto e núpcias;

f) a taifeiros e motorista, se Oficial-General e se previsto em Quadro de Distribuição de Efetivos (QDE);

g) ao transporte administrativo, de acordo com o cargo e as normas da OM;

h) à promoção "post-mortem", com a legislação específica;

i) à licença para tratamento de saúde.

§ 1º - A remuneração de que trata o i em I deste artigo será calculada sobre o soldo do posto ou gradua ao que o militar possuía na ativa, computando-se os acréscimos tempo de serviço e conservando as cotas de compensação orgânica, já computados no momento da passagem à situação de inatividade.

§ 2º - O interstício estabelecido na letra d) do item III, deste artigo, não se aplica ao militar designado para o serviço ativo na forma do parágrafo único do Art 5º.

Art 10 - O militar que, em virtude da aplicação do artigo anterior, venha a fazer jus, mensalmente, a uma remuneração, na ativa, inferior a que estaria recebendo na inatividade, terá direito a um complemento igual à diferença entre esses dois valores.

Parágrafo único - O valor da diferença será recalculado sempre que forem criadas ou suprimidas indenizações ou gratificações, ou alterados os percentuais das gratificações ou indenizações existentes.

Art 11 - O tempo passado dia-a-dia nas organizações militares pelo militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo, no exercício de funções militares, será computado como tempo de efetivo serviço.

Parágrafo único - O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo, recomeça a contar o tempo de serviço a partir da data de apresentação na OM para a qual foi designado.

Art 12 - Aos militares da reserva remunerada designados é vedado:

I - concorrer às promoções previstas para o pessoal de carreira da ativa, excetuando-se a promoção "post-mortem";

II - concorrer à -substituição temporária;

III - concorrer a missões no exterior de caráter permanente;

IV - a movimentação, exceto aos ocupantes de cargos de confiança de Oficiais-Generais (Assistentes e Auxiliar do Estado-Maior Pessoal), que poderão acompanhar os mesmos;

V - nova designação ou prorrogação de designação para outro cargo que não aquele que originalmente propiciou o aproveitamento do militar no serviço ativo, exceto quando ocupar cargo de confiança de Oficial-General (Assistente e Auxiliar do Estado-Maior Pessoal), que, sendo movimentado, desejar se fazer acompanhar do Oficial designado.

Parágrafo único - O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo só poderá exercer comissão fora do Exército, naquelas consideradas de natureza militar; nas organizações militar de outra Força Singular; na Presidência da República, Vice-Presidência da República e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados as Forças Armadas.



CAPÍTULO VI

Da Dispensa do Serviço Ativo



Art 13 - O militar da reserva remunerada designado será dispensado do serviço ativo:

I - a pedido, mediante requerimento ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, desde que transcorrido 50% do prazo a que se obrigou a servir na ativa, ao aceitar a designação, não podendo esse prazo ser inferior a seis meses:

II - ex-officio:

a) por conclusão do prazo a que se obrigou a servir na ativa ao aceitar a designação, se não houver prorrogação;

b) por terem cessados os motivos de sua designação para o serviço ativo ou por interesse da Administração, a qualquer tempo:

c) por ocupar cargo de confiança de Oficial-General, quando o mesmo for transferido para a reserva ou movimentado e, neste caso, o Oficial-General não desejar se fazer acompanhar do Oficial designado:

d) por ter sido julgado incapaz, definitivamente ou temporariamente por mais de seis meses consecutivos ou não, para o Serviço do Exército, em inspeção de saúde realizada por Junta Militar de Saúde (JMS), no decorrer do prazo a que se obrigou a servir na ativa;

e) ao atingir a idade-limite de permanência na reserva, observado o disposto no parágrafo 29 do artigo 16, destas· Instruções Gerais.

f) por motivo de ordem moral, disciplinar, criminal ou contrário à Segurança Nacional.

Art 14 - O Comandante, Chefe ou Diretor do militar designado, no caso de dispensa do serviço ativo, deverá proceder conforme estabelecido nas Normas Técnicas da Diretoria de Inativos e Pensionistas (DIP) publicadas no Adt ao Bol DGP no 082 de 16 Jul 90 (requerimento, quando a pedido, ou proposta, quando 'ex-officio', dirigidos ao Ch/DGP, junto com a Ficha de Inspeção de Saúde, remetidos diretamente à DIP) .



TITULO III

DIVERSOS



CAPITULO I

Das Áreas de Aproveitamento



Art 15 - A designação do militar da reserva remunerada só poderá ocorrer na área da atividade-meio do Exército.

Parágrafo único - Os cargos relacionados à atividade-fim da Força não poderão ser ocupados por militares da reserva remunerada designados.

"§ 1 º É vedada a designação de militar da reserva remunerada para os cargos de Chefe ou Subchefe de Gabinete; Chefe de Estado-Maior; e Chefe de Escalão."(NR - alterado pela PORTARIA Nº 805. DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996)

"§ 2º Em caráter excepcional e, expressamente autorizado pelo Ministro do Exército, o Militar da reserva remunerada poderá ser designado para os cargos de Assistente de Comando, Direção ou Chefia; e Chefe de Divisão, Seção ou Assessoria."(NR - alterado pela PORTARIA Nº 805. DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996)



CAPITULO II

Da Duração



Art 16 - O militar da reserva remunerada será designado para um período de, no mínimo, seis meses, e, no máximo, três anos.

"Art. 16. O militar da reserva remunerada será designado para o serviço ativo por um período de, no mínimo, seis meses, e, no máximo, dois anos."(NR - alterado pela PORTARIA Nº 805. DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996)

§ 1º - Este prazo poderá ser prorrogado em períodos de até 3 (três) anos, segundo o interesse do Exercito e desde que o militar seja voluntário e apto em inspeção de saúde até a data que venha a atingir a idade-limite de permanência na reserva, prevista no Estatuto dos Militares (E-1), quando será dispensado "ex-officio".

"§ 1º Este prazo poderá ser prorrogado em períodos de até dois anos, segundo o interesse do Exército e desde que o militar seja voluntário e apto em inspeção de saúde, até a data que venha a atingir a idade-limite de permanência na reserva, prevista no Estatuto dos Militares (E-1 ), quando será dispensado ex-officio."(NR - alterado pela PORTARIA Nº 805. DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996)

§ 2º - A última prorrogação poderá fracionada e o ato que a conceder deverá especificar sua duração em ano, meses e dias, de modo a impedir que seja ultrapassada a idade-limite estabelecida no parágrafo anterior.



CAPÍTULO III

Da Competência



Art 17 - É da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Exército'. por Decreto, designar, prorrogar a designação e dispensar do serviço ativo Oficiais-Generais da reserva remunerada.

Art 18 - É delegada competência ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal para:

"Art. 18. É delegada competência ao chefe do Departamento-Geral do Pessoal para designar, prorrogar a designação e dispensar do serviço ativo, por Portaria, todos os demais militares."(NR - alterado pela PORTARIA Nº 805. DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996)

I - designar e dispensar do serviço ativo, por portaria, todos os demais militares; e

II - prorrogar a designação de Oficiais Superiores.

Art 19 - É delegada competência ao Chefe do Estado-Maior do Exército, Comandante de Operações Terrestres, Secretário de Economia e Finanças, Secretário de Ciência e Tecnologia, Chefes de Departamentos, Comandantes Militares de Área, Chefe do Gabinete do Ministro do Exército e Secretário-Geral do Exército para prorrogar, se for o caso, as designações para o serviço ativo de militares até o posto de Capitão, dentro dos limites previstos nestas Instruções Gerais (IG), em suas áreas de responsabilidade.(NR - alterado pela PORTARIA Nº 805, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996)

Parágrafo único - Neste caso, o Departamento-Geral do Pessoal de verá ser cientificado até 30 (trinta) dias antes da concessão da prorrogação. (NR - alterado pela PORTARIA Nº 805, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996)



CAPÍTULO IV

Dos Encargos



Art 20 - Incumbe ao Departamento-Geral do Pessoal:

I - estudar a conveniência da designação de militares da reserva remunerada propostos, observando o prescrito nos Art 5º e 6º destas Instruções Gerais.

II - propor as designações e dispensas do serviço, do seu próprio interesse.

III - orçar as despesas com a movimentação do pessoal prevista no Art 12, inciso IV, destas Instruções, abrangendo: ajuda-de-custo, passagem, transporte de bagagem e auto.

IV - cadastrar e controlar os militares designados, através da Diretoria de Movimentação.

Art 21 - Incumbe ao Chefe do Estado-Maior do Exército, Comandante de Operações Terrestres, Secretário de Economia e Finanças, Secretário de Ciência e Tecnologia, Chefes de Departamento, Comandantes Militares de Área, Chefe do Gabinete do Ministro do Exército e Secretário-Geral do Exército propor, na forma do Art 22, as designações e dispensas do serviço ativo, em suas áreas de responsabilidade.

"Art. 21. Incumbe ao Chefe do Estado-Maior do Exército, Comandante de Operações Terrestres, Chefes de Departamento, Comandantes Militares de Área, Secretário de Economia e Finanças, Secretário de Ciência e Tecnologia, Chefe do Gabinete do Ministro do Exército e Secretário Geral do Exército propor, na forma do art. 22., as designações, prorrogações e dispensas do serviço ativo. em suas áreas de responsabilidade."(NR - alterado pela PORTARIA Nº 805. DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996)

§ lº - O percentual máximo admitido para a designação dos militares da reserva remunerada para o serviço ativo é de 10% ao efetivo previsto em QDE para cada OM, no universo dos seguintes círculos: oficiais superiores, capitães e subalternos, e demais praças; desde que fiquem preservadas a oficiais da ativa 2/3 (dois terços) dos cargos de chefes de Divisão e similares em cada OM.

"§ 1º. O percentual máximo admitido para a designação de militares da reserva remunerada para o serviço ativo é de 10% (dez por cento) em relação ao efetivo previsto em QDE para cada OM, no universo de cada um dos círculos: oficiais superiores, capitães e oficiais subalternos. e demais praças, desde que fiquem preservados para os oficiais da ativa os cargos de Direção e Chefia."(NR - alterado pela PORTARIA Nº 805. DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996)

§ 2º - No processo de designação para o serviço ativo não cabe em caso algum, a existência de requerimento do militar da reserva remuneradl-1. que está sendo proposto. A iniciativa das propostas é da Instituição e não dos candidatos à designação.



CAPITULO V

Das Propostas para Designação



Art 22 - As propostas de designação de militares da reserva remunerada para o serviço ativo (Anexo A), em suas áreas de responsabilidade, deverão ser encaminhadas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, Comandante de Operaç6es Terrestres, Secretário de Economia e Finanças, Secretário de Ciência e Tecnologia, Chefe de Departamento, Comandantes Militares de Área, Chefe do Gabinete do Ministro do Exército e Secretário-Geral do Exército ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, devidamente instruídas da Ficha Cadastro e da Ata de Inspeção de Saúde do militar proposto.

Art 23 - O estudo fundamentado a ser realizado pelo DGP obedecerá ao modelo constante do Anexo B.



CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias



Art 24 - O levantamento de dados referentes ao Perfil Profissiográfico do militar da reserva remunerada proposto, conforme estabelece o Art 6º das presentes Instruções, será realizado pelo DGP, através da Diretoria de Cadastro e Avaliação.

Art 25 - Os militares da reserva remunerada que se encontrarem na situação de designados para o serviço ativo, quando da entrada em vigor destas Instruç6es, poderão completar o tempo para o qual se obrigaram a servir na ativa ao aceitarem a designação.

Parágrafo único - O militar da reserva remunerada que nas condições deste artigo, termine o seu prazo ele designação ou prorrogação em data de até 12 (doze) meses após a vigência destas Instruções, embora contrariando as disposiç6es contidas na letra e. do inciso II do Art. 13 e do§ lº do Art. 21, poderá ter sua designação prorrogada por até 01 (um) ano.

Art 26 - Estas IG entrarão em vigor na data de sua aprovação.

(NR - alterado pela PORTARIA N° 248, DE 12 DE MAIO DE 2006)