EB10-IG-01.032

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

(Revogado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.655, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021)

PORTARIA N º 598, DE 19 DE JUNHO DE 2020

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, os incisos I e XIV do art. 20, do Anexo I da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, o disposto na Portaria Normativa do MD nº 20, de 17 de março de 2016, e Portaria Normativa do MD nº 48, de 17 de dezembro de 2017, e na Portaria Normativa nº 910, de 7 de abril de 2015, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Gerais para a Apuração da Responsabilização de Pessoas Jurídicas pela Prática de Atos Lesivos contra a Administração Pública, no âmbito do Comando do Exército (EB10-IG-01.032).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2020.



INSTRUÇÕES GERAIS PARA A APURAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS LESIVOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO ÂMBITO DO COMANDO DO EXÉRCITO (EB10-IG-01.032)

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
TÍTULO I - DA FINALIDADE E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DA LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA ..........................
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .......................... 3º/5º
TÍTULO II - DO DEVER DE APURAR E DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I - DO DEVER DE APURAR ..........................
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS .......................... 7º/11
CAPÍTULO III - DA COMISSÃO PROCESSANTE
Seção I - Da nomeação da comissão .......................... 12
Seção II - Do impedimento e da suspeição .......................... 13/14
TÍTULO III - DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR .......................... 15
TÍTULO IV - DA INSTAURAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PAR
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......................... 16
CAPÍTULO II - DA INSTAURAÇÃO DO PAR .......................... 17/25
CAPÍTULO III - DA INSTRUÇÃO DO PAR .......................... 26/28
CAPÍTULO IV - DA SESSÃO INICIAL .......................... 29/34
CAPÍTULO V - DAS TESTEMUNHAS .......................... 35/42
CAPÍTULO VI - DAS DILIGÊNCIAS .......................... 43/48
CAPÍTULO VII - DO RELATÓRIO .......................... 49/50
CAPÍTULO VIII - DO JULGAMENTO .......................... 51/53
CAPÍTULO IX - DO RECURSO ADMINISTRATIVO .......................... 54
CAPÍTULO X - DAS SANÇÕES, CÁLCULO DAS MULTAS E PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Seção I - Das sanções .......................... 55/56
Seção II - Do cálculo das multas .......................... 57/62
Seção III - Da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora .......................... 63
CAPÍTULO XI - DO ACORDO DE LENIÊNCIA .......................... 64
TÍTULO V - DO SISTEMA DE GESTÃO DE PROCEDIMENTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS (CGU-PJ) NO ÂMBITO DO EXÉRCITO BRASILEIRO
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO SISTEMA CGU-PJ .......................... 65
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS .......................... 66/70
CAPÍTULO III - DO ACESSO E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CGU-PJ .......................... 71/72
CAPÍTULO IV - DO REGISTRO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO SISTEMA CGU-PJ .......................... 73/78
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 79/83
Anexos:
A - MODELO DE PARECER DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
B - MODELO DE DESPACHO DECISÓRIO PARA INSTAURAÇÃO DA IP
C - MODELO DE DESPACHO DECISÓRIO PARA INSTAURAÇÃO DO PAR
D - MODELO DE PORTARIA PARA INSTAURAÇÃO DA IP
E - MODELO DE PORTARIA PARA INSTAURAÇÃO DO PAR
F - MODELO DE NOTA PARA PUBLICAÇÃO EM BOLETIM DE ACESSO RESTRITO DA PORTARIA DE NOMEA ÇÃO DA IP
G - MODELO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO OU RECONDUÇÃO DOS TRABALHOS DA IP OU PAR
H - MODELO DE PORTARIA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE IP OU PAR
I - MODELO DE PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DA IP OU DO PAR
J - MODELO DE DIEX INFORMANDO A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DO PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
K - MODELO DE DIEX DE INFORMAÇÃO AOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR OU PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
L - MODELO DE CAPA DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
M - MODELO DE CAPA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
E - MODELO DE PORTARIA PARA INSTAURAÇÃO DO PAR
F - MODELO DE NOTA PARA PUBLICAÇÃO EM BOLETIM DE ACESSO RESTRITO DA PORTARIA DE NOMEAÇÃO DA IP
G - MODELO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO OU RECONDUÇÃO DOS TRABALHOS DA IP OU PAR
H - MODELO DE PORTARIA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE IP OU PAR
I - MODELO DE PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DA IP OU DO PAR
J - MODELO DE DIEX INFORMANDO A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DO PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
K - MODELO DE DIEX DE INFORMAÇÃO AOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR OU PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
L - MODELO DE CAPA DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
M - MODELO DE CAPA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
N - MODELO DE TERMO DE ABERTURA E AUTUAÇÃO
O - MODELO DE TERMO DE JUNTADA DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO E ANEXOS
P - MODELO DE PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Q - MODELO DE PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DO ESCRIVÃO
R - MODELO DE COMPROMISSO DE ESCRIVÃO
S - MODELO DE DESPACHO DA COMISSÃO PROCESSANTE
T - MODELO DE RECEBIMENTO, CERTIDÃO E CONCLUSÃO
U - MODELO DE DIEX DE COMUNICAÇÃO DE INSTALAÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS
V - MODELO DE ATA DE DELIBERAÇÃO
W - MODELO DE NOTIFICAÇÃO INICIAL
X - MODELO DE DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
Y - MODELO DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL NA HIPÓTESE DE A PESSOA JURÍDICA NÃO TER SIDO ENCONTRADA
Z - MODELO DE NOTIFICAÇÃO DE COMPARECIMENTO – FIM DA INSTRUÇÃO
AA - MODELO DE CERTIDÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO
AB - MODELO DE ATA DE DELIBERAÇÃO – REALIZAÇÃO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
AC - MODELO DE ATA DE DELIBERAÇÃO – QUESTIONAMENTO À INVESTIGADA QUANTO À MOTIVAÇÃO PARA OITIVAS DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA
AD - MODELO DE NOTIFICAÇÃO – QUESTIONAMENTO À INVESTIGADA SOBRE A MOTIVAÇÃO PARA OITIVAS DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA
AE - MODELO DE NOTIFICAÇÃO – OITIVA DE TESTEMUNHA MILITAR, SERVIDOR OU EMPREGADO PÚBLICO
AF - MODELO DE NOTIFICAÇÃO – OITIVA DE TESTEMUNHA PARTICULAR
AG - MODELO DE NOTIFICAÇÃO – OITIVA DE TESTEMUNHA MILITAR, SERVIDOR OU EMPREGADO PÚBLICO AO CHEFE DA RESPECTIVA UNIDADE
AH - MODELO DE NOTIFICAÇÃO À PESSOA JURÍDICA INVESTIGADA
AI - MODELO DE NOTIFICAÇÃO À PESSOA JURÍDICA INVESTIGADA QUANTO À OITIVA DE TESTEMUNHA POR VIDEOCONFERÊNCIA
AJ - MODELO DO TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
AK - MODELO DO TERMO DE OITIVA DE DECLARANTE
AL - MODELO DE ATA DE DELIBERAÇÃO – REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
AM - MODELO DE SOLICITAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO
AN - MODELO DE SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DE DOCUMENTOS À PESSOA JURÍDICA DIFERENTE DA INVESTIGADA
AO - MODELO DE SOLICITAÇÃO DE COMPARTIMENTO DE DADOS FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA (optante pelo Simples Nacional) PARA INSTRUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
AP - MODELO DE SOLICITAÇÃO DE COMPARTIMENTO DE DADOS FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA PARA INSTRUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (exceto as optantes pelo Simples Nacional)
AQ - MODELO DE INTIMAÇÃO PARA A PESSOA JURÍDICA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
AR - MODELO DE ATA DE DELIBERAÇÃO – EXCULPAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
AS - MODELO DE ATA DE DELIBERAÇÃO – INDICIAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
AT - MODELO DE TERMO DE INDICIAÇÃO
AU - MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA
AV - MODELO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO – PESSOA JURÍDICA NÃO ENCONTRADA (DOMICÍLIO INCERTO OU DESCONHECIDO)
AW - MODELO DE ATA DE DELIBERAÇÃO – DEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA
AX - MODELO DE ATA DE DELIBERAÇÃO – DECLARAÇÃO DE REVELIA
AY - MODELO DO TERMO DE DECLARAÇÃO DE REVELIA
AZ - MODELO DE RELATÓRIO
BA - MODELO DE DESPACHO DECISÓRIO DO COMANDANTE DO EXÉRCITO
BB - MODELO DE PORTARIA PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE
BC - MODELO DE COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANEXO – ORGANOGRAMA DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO EXÉRCITO

TÍTULO I

FINALIDADE E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º As presentes Instruções Gerais (IG) têm por finalidade regular o rito dos processos de apuração de responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à Administração Pública no âmbito do Exército Brasileiro, Fundação Habitacional do Exército (FHE), Fundação Osorio e Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL).

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA

Art. 2º Constitui documentação básica de referência destas IG:

I - Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;

II - Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares;

IV - Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública Federal;

V - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos;

VI - Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito federal;

VII - Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências;

VIII - Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o Processo de Apuração de Responsabilização de Pessoas Jurídicas;

IX - Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012;

X - Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, que regulamenta a Lei nº 12.846, de 2013;

XI - Portaria nº 909, de 7 de abril de 2015, da Controladoria-Geral da União (CGU), que dispõe sobre a avaliação de programas de integridade de pessoas jurídicas;

XII - Portaria nº 910, de 7 de abril de 2015, da CGU, que define os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa e para celebração de acordo de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 2013;

XIII - Portaria Interministerial CGU/AGU nº 2.278, de 15 de dezembro de 2016, do Ministério da Transparência e CGU e Advocacia-Geral da União (AGU), que define os procedimentos para a celebração de acordos de leniência;

XIV - Portaria nº 1.196, de 23 de maio de 2017, da CGU, que regulamenta o uso do Sistema de CGU-PJ no âmbito do Poder Executivo Federal;

XV - Portaria nº 1.389, de 26 de junho de 2017, da CGU, que institui o Termo de Uso do Sistema CGU-PJ;

XVI - Portaria nº 1.324, de 4 de outubro de 2017, do Comandante do Exército, que dispõe sobre as Normas para a Apuração de Irregularidades Administrativas (EB10-N-13.007);

XVII - Portaria nº 316-EME, de 30 de novembro de 2018, que aprova o Plano de Integridade do Exército Brasileiro, 1ª Edição, 2018;

XVIII - Manual de Responsabilização Administrativa de Pessoa Jurídica, de dezembro de 2018, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e demais documentações atualizadas sobre o assunto; e

XIX - Instrução Normativa nº 13, de 8 de agosto de 2019, da Controladoria-Geral da União, que define os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a serem observados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública será efetuada por meio de Investigação Preliminar (IP) ou Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).

Parágrafo único. Os atos previstos como infrações administrativas dispostos na Lei nº 8.666, de 1993, ou em outras normas de licitações e contratos da Administração Pública, que também sejam tipificados como lesivos segundo a Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conforme o disposto no art. 12 do Decreto nº 8.420, de 2015, aplicando-se os ritos procedimentais previstos nestas IG. A

Art. 4º Constituem atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, para os fins destas IG, todos aqueles praticados pelas sociedades empresariais e as sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como de quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da Administração Pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nestas IG;

III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV - no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, com as modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem previsão em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; e

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

Parágrafo único. Para os efeitos destas IG, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.

Art. 5º Para fins destas IG são estabelecidas as seguintes definições:

I - Administração Pública: é a organização do Poder Público, compreendendo a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, órgãos, empresas e pessoas (agentes públicos) que desenvolvem a atividade estatal;

II - Administração Pública Estrangeira: são os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro;

III - administradores locais: servidor ou militar habilitado da Inspetoria de Contabilidade e Finanças (ICFEx) de vinculação para conceder acesso a usuários cadastradores e usuários consulta, no âmbito de sua hierarquia de acesso no sistema;

IV - agente público estrangeiro: é quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais;

V - autoridade: é a pessoa física investida de poder administrativo para praticar atos administrativos, quer por competência exclusiva ou delegada ao Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade Administrativa, Chefe de Setor de Aquisições e Contratos ou Fiscais de Contrato;

VI - Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS): é o cadastro, de caráter público, que consolida as penalidades aplicadas a pessoas físicas e jurídicas que impliquem restrições ao direito de licitar e contratar junto à Administração Pública;

VII - Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP): é o cadastro, de caráter público, que consolida as penalidades aplicadas a pessoas jurídicas em decorrência de ato lesivo praticado contra a Administração Pública;

VIII - Comissão Processante: é o órgão constituído por, no mínimo, 3 (três) militares de carreira nomeados pelo Comandante do Exército, incumbido de conduzir a IP e o PAR no âmbito do Comando do Exército e das entidades vinculadas;

IX - contratado: é a pessoa física ou jurídica que assume a obrigação de entregar produto, obra ou prestar serviços às Organizações Militares (OM) do Comando do Exército ou às entidades vinculadas ao Comando do Exército, mediante contrato, recebimento de nota de empenho e admissão à adesão da ata de registro de preço;

X - Coordenador Adjunto: é o militar do Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx) responsável por coordenar a implementação e realizar a gestão do Sistema CGU-PJ no âmbito do Exército Brasileiro, conforme o preconizado pela CGU, bem como conceder aos Usuários Cadastradores e Usuários Consulta, no âmbito do Exército Brasileiro, o acesso ao Sistema CGU-PJ;

XI - Coordenador Adjunto Substituto: é o militar do CCIEx designado para substituir, eventualmente, o Coordenador Adjunto;

XII - entidades vinculadas ao Comando do Exército: são a Fundação Habitacional do Exército, a Fundação Osorio e a Indústria de Material Bélico do Brasil;

XIII - fiscalização: corresponde à atividade exercida de modo sistemático, com o objetivo de zelar pelo cumprimento das disposições relativas à execução do contrato e do total adimplemento das obrigações contratuais, envolvendo a inspeção e o controle técnico permanente de obra ou serviço, com a finalidade de examinar ou verificar se sua execução obedece ao projeto, especificações e prazos estabelecidos;

XIV - hierarquia ou unidade hierárquica: é a configuração estabelecida junto ao Sistema CGU-PJ no momento da concessão de acesso ao Sistema, específica para os diferentes usuários, que delimita a abrangência das ações de administração, cadastramento, consulta ou registro por ele realizadas;

XV - licitante: é a pessoa física ou jurídica que participa de certame licitatório instaurado em OM ou em entidade vinculada ao Comando do Exército, independente de vir a ser contratada ou não;

XVI - materiais de apoio: são os documentos elaborados e distribuídos pelo órgão central, que estabelecem o detalhamento operacional dos procedimentos de administração e de utilização do Sistema CGU-PJ;

XVII - multa: corresponde à sanção pecuniária imposta à pessoa jurídica nos casos em que se verificar ocorrência de atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013, ou por infração preceituada na Lei nº 8.666, de 1993 e/ou na Lei nº 10.520, de 2002;

XVIII - notificação de infração: é o documento pelo qual a autoridade competente dá ciência ao contratado ou licitante da constatação de que ele praticou infração ao procedimento licitatório, às normas contratuais ou à legislação pertinente;

XIX - Órgão Cadastrador do Sistema CGU-PJ: é o Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx), responsável pelo registro de informações no Sistema CGU-PJ;

XX - Órgão Central do Sistema CGU: é a Controladoria-Geral da União, responsável pela implantação, atualização, manutenção e gerenciamento do Sistema CGU-PJ, bem como pela definição de procedimentos para seu devido uso;

XXI - sistema CGU-PJ: é o sistema informatizado destinado ao registro e gerenciamento de informações referentes ao PAR e IP instaurados no âmbito do Poder Executivo Federal, em decorrência da prática de ato lesivo e das penalidades que impliquem restrição ao direito de contratar e licitar junto à Administração Pública;

XXII - Termo de Uso: é o documento publicado pelo órgão central que estabelece as principais regras de uso do Sistema CGU-PJ;

XXIII - Usuário Cadastrador do Sistema CGU-PJ: é o militar ou servidor civil da Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército (ICFEx) de vinculação habilitado para efetuar o registro e realizar consulta de informações, limitado à sua hierarquia de acesso; e

XXIV - Usuário Consulta do Sistema CGU-PJ: é o militar ou servidor civil habilitado temporariamente para visualizar as informações registradas, limitado à sua hierarquia de acesso. O usuário consulta não possui competência para proceder qualquer alteração nos dados registrados. Podem ser cadastrados como Usuário Consulta o Agente Diretor e/ou Ordenador de Despesas, ou, ainda, militar ou servidor civil estável da União delegado pelo OD, nas OM do Exército, ou o que exerça função correspondente nas entidades vinculadas.

TÍTULO II

DO DEVER DE APURAR E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO DEVER DE APURAR

Art. 6º A IP e o PAR de pessoa jurídica serão instaurados quando o Comandante do Exército tomar conhecimento de fato ou ato lesivo à Administração Pública Federal, por meio de:

I - representação encaminhada por OM ou por entidade vinculada ao Comando do Exército, por militar ou servidor civil, versando sobre a ocorrência de ato lesivo à OM ou entidade vinculada ao Comando do Exército;

II - denúncia de irregularidade contemplando a prática de atos lesivos contra OM ou entidades vinculadas ao Comando do Exército;

III - notícias veiculadas pela mídia tratando sobre atos lesivos praticados em desfavor de OM ou entidades vinculadas ao Comando do Exército;

IV - trabalhos de auditoria do CCIEx ou ICFEx de vinculação, nos quais se verifique a ocorrência de atos lesivos praticados por pessoa jurídica prejudiciais à OM ou entidades vinculadas ao Comando do Exército;

V - resultados de procedimentos administrativos instaurados em OM ou entidades vinculadas ao Comando do Exército, contemplando a ocorrência de atos lesivos à Administração Pública, tais como averiguação sumária, sindicância, inquérito policial militar, tomadas de contas especial e processo administrativo disciplinar; e

VI - acordos de leniência celebrados junto à CGU, envolvendo OM ou entidades vinculadas ao Comando do Exército. Parágrafo único. A denúncia de irregularidade constante do inciso II do presente artigo será apurada por meio de IP.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º A competência para a instauração e julgamento de IP e de PAR é do Comandante

do Exército que, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública Federal, por intermédio do CCIEx, decidirá pela(o):

I - instauração de IP;

II - instauração de PAR; ou

III - arquivamento da denúncia ou da representação, quando a Comissão da IP concluir pela inexistência de indícios de autoria e materialidade.

Parágrafo único. O Comandante do Exército deverá orientar o encaminhamento de atos e fatos relacionados a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal à CGU, para apuração.

Art. 8º O CCIEx é o órgão coordenador da IP e do PAR, a quem compete:

I - estudar os casos de denúncias, representações e de resultados de procedimentos administrativos instaurados no âmbito do Exército Brasileiro ou das entidades vinculadas ao Comando do Exército, contemplando a ocorrência de atos lesivos à Administração Pública Federal praticados por pessoas jurídicas e elaborar proposta sobre a viabilidade jurídica de instauração de IP e PAR;

II - assessorar diretamente o Comandante do Exército quanto à instauração, condução e julgamento de IP e PAR;

III - acompanhar o trâmite da documentação dos Inquéritos Policiais Militares e Sindicâncias envolvendo pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à Administração Pública Federal;

IV - adotar providências quanto à composição e ao preparo técnico dos integrantes da Comissão responsável pela condução de IP e do PAR;

V - prestar apoio técnico-jurídico aos integrantes das Comissões Processantes designadas para a condução de IP e do PAR;

VI - propor respostas relativas às demandas oriundas de órgãos externos à Força Terrestre relacionados à IP, PAR e Sistema CGU-PJ;

VII - apoiar e orientar as ICFEx nos assuntos relacionados à IP, PAR e Sistema CGU-PJ;

VIII - manter o controle das IP e PAR que envolvam as OM ou entidades vinculadas ao Comando do Exército, por intermédio do Sistema CGU-PJ;

IX - gerenciar o cumprimento das decisões administrativas em assuntos relacionados à IP e ao PAR envolvendo as OM ou entidades vinculadas ao Comando do Exército;

X - ligar-se com membros da CGU, Ministério da Defesa e com outros órgãos do Sistema Nacional de Combate à Corrupção em assuntos que lhe são afetos, principalmente na instância que deve acompanhar, com a finalidade de estreitar as relações institucionais;

XI - sugerir propostas de elaboração de diretrizes, instruções, normas e congêneres relativos à IP e ao PAR; e

XII - participar de grupos de trabalho, em matérias de interesse do Comando do Exército ou das entidades vinculadas ao Exército Brasileiro, relacionadas à IP e ao PAR.

Art. 9º Às ICFEx compete:

I - prestar apoio e manter permanente contato com o CCIEx nos assuntos referentes à IP, ao PAR e ao Sistema CGU-PJ, informando sobre as atividades desenvolvidas e os procedimentos adotados; e

II - prestar apoio técnico e administrativo aos integrantes das Comissões Processantes responsáveis pela condução da IP e PAR, bem como aos Usuários Consulta do Sistema CGU-PJ.

Art. 10. Aos Administradores Locais compete conceder, no âmbito da sua jurisdição e hierarquia, o acesso aos Usuários Cadastradores e Consultas ao Sistema CGU-PJ, orientar esses Usuários quanto ao correto registro das informações no referido Sistema, e monitorar o cumprimento das regras e prazos previstos nestas IG.

Art. 11. Aos Usuários Cadastradores compete efetuar o registro e realizar consulta de informações no Sistema CGU-PJ, limitado à sua jurisdição e hierarquia no Sistema CGU-PJ.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO PROCESSANTE

Seção I

Da Nomeação da Comissão

Art. 12. A comissão responsável pela condução de IP e PAR será nomeada pelo Comandante do Exército, sendo diretamente assessorado pelo Chefe do CCIEx.

§ 1º Os integrantes da comissão responsável pela condução de IP e PAR serão indicados pelos órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante do Exército (OADI), Órgão de Direção Geral (ODG), Órgão de Direção Operacional (ODOp), órgão de direção setorial (ODS), comando militar de área (C Mil A), RM ou grupamento de engenharia enquadrante da unidade gestora ou entidades vinculadas na qual ocorreu o ato lesivo.

§ 2º A comissão encarregada pela condução da IP deverá ser constituída, no mínimo, por dois militares de carreira, sendo um deles oficial, que exercerão as funções de presidente e escrevente. O graduado deverá ser, no mínimo, primeiro-sargento.

§ 3º A Comissão Processante do PAR será composta por três militares de carreira, sendo o presidente, no mínimo, um capitão, e os que lhe seguem em antiguidade, e nessa ordem, o interrogante/ relator e o escrivão. Caso composta, também, por graduado, que seja, no mínimo, um primeiro-sargento.

§ 4º A critério do Comandante do Exército e conforme a complexidade do assunto, poderão ser designados mais de três militares para a Comissão Processante, ocasião em que o presidente da comissão será, no mínimo, capitão.

§ 5º Após serem nomeados, os integrantes da Comissão Processante deverão ser orientados pelo CCIEx quanto aos aspectos técnico-jurídicos de execução da IP e PAR, de acordo com a legislação pertinente.

Seção II

Do Impedimento e da Suspeição

Art. 13. É impedido de compor a Comissão da IP ou do PAR o militar ou autoridade que:

I - exerça a função de Agente Diretor, Comandante, Chefe ou Diretor de OM, Fiscal Administrativo, Ordenador de Despesas e Comandante de Subunidade;

II - exerça a função de encarregado dos setores de:

a) almoxarifado;

b) aprovisionamento;

c) conformidade de registro de gestão;

d) contabilidade;

e) depósitos de oficinas;

f) finanças;

g) material (almoxarifado); e

h) pessoal;

III - seja chefe da Seção de Aquisição, Licitações e Contratos (SALC);

IV - seja integrante da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos;

V - tenha relação direta ou indireta com a matéria;

VI - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e VII - esteja litigando judicialmente com a pessoa jurídica interessada.

§ 1º O militar ou autoridade que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao seu Comandante, por escrito, de forma justificada.

§ 2º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui transgressão disciplinar.

§ 3º Os integrantes de uma Comissão designada para a condução da IP estão impedidos de atuar como componentes da Comissão Processante do PAR.

Art. 14. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Parágrafo único. O indeferimento da alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

TÍTULO III

DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Art. 15. A IP é o procedimento sumário, de caráter meramente investigativo, instaurado para apurar a responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal, visando a coletar indícios de autoria e materialidade e a verificar a viabilidade de instauração de PAR.

§ 1º A IP será dispensável no caso de haver indício de autoria e materialidade suficiente à instauração do PAR.

§ 2º A IP será instaurada para verificar a verossimilhança dos fatos constantes de denúncia não identificada, que contenha elementos mínimos de autoria e materialidade especificamente pela prática de atos lesivos à Administração Pública Federal.

§ 3º A IP possui caráter sigiloso e não punitivo, e será conduzida por comissão composta por, no mínimo, dois militares de carreira, sendo um deles oficial, que exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, podendo utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos.

§ 4º A IP será instaurada por meio de portaria do Comandante do Exército, precedida de despacho decisório versando sobre a proposta de instauração do feito.

§ 5º A Portaria de instauração da IP deverá conter o (a):

I - nome, posto e OM dos integrantes da Comissão Processante;

II - indicação do membro que presidirá a Comissão Processante;

III - número único de protocolo (NUP) do processo administrativo no qual constam narrados os fatos a serem apurados;

IV - prazo para conclusão da IP; e

V - previsão de apuração de fatos conexos.

§ 6º O prazo para a conclusão da IP é de sessenta dias, admitida prorrogação por igual período, por meio de solicitação do presidente da Comissão Processante ao Comandante do Exército, por intermédio do CCIEx, que decidirá de forma fundamentada.

§ 7º A Comissão Processante da IP deverá elaborar relatório conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade relacionados à responsabilização administrativa da pessoa jurídica pela prática de atos lesivos à Administração Pública Federal, devendo recomendar a instauração de PAR, o arquivamento da matéria ou a apuração da transgressão disciplinar de militar envolvido, conforme o caso.

§ 8º A Comissão Processante da IP providenciará a remessa dos autos e do respectivo relatório conclusivo ao CCIEx, que apresentará proposta de despacho decisório ao Comandante do Exército, determinando a realização de novas diligências, o arquivamento da matéria ou a instauração de PAR.

TÍTULO IV

DA INSTAURAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PAR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. O processo de apuração de responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas constitui-se de um rito formal destinado a identificar e a documentar a infração informada, bem como proporcionar a ampla defesa e o contraditório à pessoa jurídica acusada e permitir eventual aplicação de sanção administrativa.

Parágrafo único. O PAR busca:

I - esclarecer os fatos inicialmente caracterizados como lesivos à Administração Pública Federal que possam resultar na aplicação das sanções estatuídas no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013;

II - inibir o cometimento de atos lesivos à Administração Pública Federal envolvendo pessoa jurídica; e

III - assegurar à pessoa jurídica a oportunidade para apresentar justificativas antes da eventual aplicação de sanção administrativa.

CAPÍTULO II

DA INSTAURAÇÃO DO PAR

Art. 17. A instauração do PAR dar-se-á por meio de portaria do Comandante do Exército publicada no Diário Oficial da União (DOU), precedida de despacho decisório dessa autoridade, versando sobre a proposta de instauração do PAR. Parágrafo único. A portaria de instauração do PAR deverá conter o (a):

I - nome, posto e OM dos integrantes da Comissão Processante;

II - indicação do membro que presidirá a Comissão Processante;

III - NUP do processo administrativo no qual constam narrados os fatos a serem apurados;

IV - prazo para conclusão do PAR; e

V - previsão de apuração de fatos conexos.

Art. 18. O prazo para a conclusão do PAR é de cento e oitenta dias, admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da Comissão Processante ao Comandante do Exército, por intermédio do CCIEx, que decidirá de forma fundamentada.

Art. 19. O PAR será autuado em processo administrativo com NUP, devendo as páginas serem numeradas sequencialmente e rubricadas, e instruído pela Comissão Processante, devendo conter os seguintes documentos, conforme o caso:

I - a descrição dos fatos, local e demais circunstâncias que caracterizam o suposto descumprimento de obrigação;

II - qualificação da contratada ou licitante;

III - cópia integral do contrato, incluindo projetos, termos aditivos e apostilamentos;

IV - cópia da ata da sessão do procedimento licitatório;

V - cópia da garantia apresentada pela contratada à OM ou à entidade vinculada ao Comando do Exército;

VI - cronograma e diários de obra;

VII - parecer técnico relatando o impacto do descumprimento; e

VIII - outros documentos entendidos como de interesse à elucidação dos fatos.

Art. 20. O presidente da Comissão Processante determinará as ações mediante despacho, sendo o seu cumprimento certificado pelo Escrivão, mediante termo, o qual consignará eventuais razões que impeçam o seu cumprimento, bem como a data.

Parágrafo único. O presidente da Comissão Processante determinará o encaminhamento de expediente à Unidade Cadastradora responsável, versando sobre a instauração do PAR e suas respectivas fases atualizadas, para fim de registro no Sistema CGU-PJ.

Art. 21. Instalada a Comissão Processante, a pessoa jurídica acusada será intimada da abertura do PAR, tomando ciência dos fatos imputados, para acompanhar todos os atos instrutórios e para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa prévia, bem como especificar as provas que pretende produzir.

§ 1º As intimações serão feitas por meio eletrônico, por via postal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência da pessoa jurídica acusada.

§ 2º Na notificação prévia, a Comissão Processante informará à entidade os atos lesivos a serem apurados.

§ 3º Notificações por meio eletrônico somente poderão ser utilizada mediante mecanismos de aviso de recebimento e de leitura, ou na eventualidade de a empresa acusar expressamente o recebimento da intimação.

§ 4º Os prazos concedidos para a manifestação da empresa serão contados a partir da data da cientificação oficial, observado o disposto no capítulo XVI da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999, ou seja, da data da efetiva ciência da empresa atestada pela via postal ou eletrônica utilizada, ou mesmo por ciência nos autos por parte de representante legal da empresa.

§ 5º Caso não tenha êxito a comunicação de que trata o caput, será feita nova notificação por meio de edital a ser publicado no DOU, em jornal de grande circulação no Estado da federação em que a pessoa jurídica tenha sede, e no sítio eletrônico da OM responsável pela apuração do PAR, contando-se o prazo a partir da última data da publicação do edital.

§ 6º Em se tratando de pessoa jurídica que não tenha sede, filial ou representação no País e sendo desconhecida sua representação no exterior, frustrada a intimação nos termos do caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado no DOU e no sítio eletrônico da OM responsável pela apuração, contando-se o prazo a partir da última data de publicação do edital.

Art. 22. A intimação referida no artigo anterior facultará à pessoa jurídica processada a apresentação, no mesmo prazo, de seu programa de integridade, para os fins do inciso V do art. 18 do Decreto nº 8.420, de 2015.

Art. 23. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade.

§ 1º Será assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 2º Sempre que a pessoa jurídica acusada, regularmente intimada para a prática de atos no processo, deixar de se manifestar tempestivamente, tal fato será certificado nos autos.

§ 3º A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos e autorizada a obtenção de cópias mediante requerimento, vedada a retirada dos originais dos autos da OM.

§ 4º Os autos de instrução que exijam a atuação do interessado devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

§ 5º Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução, bem como para trazer aos autos fatos e dados alegados pela pessoa jurídica acusada e que estejam registrados em documentos existentes na própria OM responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo.

Art. 24. As notificações determinadas pelo Presidente da Comissão Processante serão por ele encaminhadas:

I - diretamente à pessoa jurídica acusada, através de seu representante legal;

II - ao Comandante, Chefe ou Diretor nos casos de envolvimento de militares da ativa ou servidores públicos em atividade; e

III - diretamente aos militares da reserva remunerada ou reformados, servidores públicos aposentados ou civis estranhos à Força.

§ 1º No caso de o destinatário residir fora do local onde funciona o PAR, as notificações/comunicações poderão ser feitas via postal com Aviso de Recebimento (AR) ou por intermédio de OM mais próxima.

§ 2º As comunicações regulares dos fiscais do contrato com as respectivas entidades contratadas, sob qualquer título e que versem sobre o andamento regular do contrato, não caracterizam a notificação de infração.

Art. 25. A falta injustificada do preposto, representante(s), defensor(es) ou procurador(es) da pessoa jurídica regularmente notificada a qualquer ato do PAR implicará nas seguintes providências por parte da Comissão Processante:

I - na primeira falta ao longo de todo o PAR, a comissão deverá suspender o ato após 30 (trinta) minutos de tolerância e remarcá-lo para nova data, notificando a acusada por intermédio do seu preposto, representante(s), defensor(es) ou procurador(es), registrando o ocorrido em ata; e

II - a segunda e as demais faltas não justificadas da pessoa jurídica investigada, regularmente intimada, não obstarão o prosseguimento dos trabalhos do PAR após trinta minutos de tolerância, sendo o fato registrado em ata.

Parágrafo único. A falta injustificada de militares ou de servidores civis da ativa ou inativos constitui transgressão disciplinar, aplicando-se-lhes, respectivamente, as regras dispostas na Lei nº 6.880/1980 e Lei nº 8.112/1990.

CAPÍTULO III

DA INSTRUÇÃO DO PAR

Art. 26. A comissão procederá à instrução do PAR podendo utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei, bem como realizar quaisquer diligências necessárias à elucidação dos fatos.

§ 1º A Comissão Processante deverá pautar suas atividades de forma independente e imparcial.

§ 2º Deverá ser assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos ou quando exigido pelo interesse da Administração Pública Federal, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 3º Na hipótese de especificação de provas pela pessoa jurídica investigada, deverá a Comissão Processante avaliar o requerimento, podendo indeferir, mediante decisão fundamentada, quando o objeto for ilícito, impertinente, desnecessário, protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Art. 27. A Comissão Processante, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:

I - propor ao Comandante do Exército, por meio do CCIEx, a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;

II - solicitar a atuação de especialistas militares ou civis, de outras OM ou de outros órgãos e órgãos públicos para auxiliar na análise da matéria sob exame; e

III - solicitar ao Comandante do Exército, por meio do CCIEx, que requeira junto à AGU a adoção das medidas necessárias à investigação e ao processamento das apurações, inclusive pedido de busca e apreensão, no País ou no exterior.

Art. 28. As sessões de inquirição promovidas pela Comissão Processante serão realizadas entre as sete e as dezoito horas.

§ 1º O depoimento que não for concluído até as dezoito horas será encerrado, devendo prosseguir no primeiro dia útil seguinte, em hora determinada pelo Presidente da Comissão Processante.

§ 2º Excepcionalmente, e de forma justificada, as sessões poderão ser realizadas, ou mesmo prolongadas, para além do citado horário.

CAPÍTULO IV

DA SESSÃO INICIAL

Art. 29. No caso de ser determinadas oitivas de testemunhas ou o depoimento do representante da pessoa jurídica investigada, será designado local, dia e hora para que sejam realizados.

Parágrafo único. O representante da pessoa jurídica investigada será sempre intimado com no mínimo três dias úteis de antecedência, para, caso seja de seu interesse, acompanhar os depoimentos.

Art. 30. A Sessão Inicial tem o seguinte roteiro:

I - abertura da sessão pelo Presidente da Comissão Processante;

II - verificação da presença do preposto, representante(s), defensor(es) ou procurador(es) da pessoa jurídica investigada;

III - verificação da constituição de defensor pela pessoa jurídica investigada;

IV - qualificação das partes;

V - prestação do compromisso pelos membros da Comissão Processante;

VI - verificação de impedimento e suspeição arguida pela pessoa jurídica investigada ou seu defensor e decisão da Comissão Processante;

VII - juntada de documentos oferecidos pela pessoa jurídica investigada mediante despacho do Presidente da Comissão Processante;

VIII - notificação da pessoa jurídica investigada do dia e hora para oitiva de testemunhas arroladas pela Comissão Processante;

IX - notificação da pessoa jurídica investigada para apresentar defesa prévia com o rol de suas testemunhas em número não superior a seis por fato, salvo razões fundamentadas;

X - encerramento da sessão pelo Presidente da Comissão Processante; e

XI - elaboração da ata da Sessão pelo Escrivão e sua assinatura por todos os presentes.

Parágrafo único. As demais sessões seguirão esse roteiro com as adaptações necessárias.

Art. 31. Os depoimentos não terão mais de quatro horas consecutivas, havendo intervalo de meia hora sempre que ultrapassar esse tempo.

Art. 32. A qualificação deve contemplar:

I - a pessoa jurídica investigada:

a) razão social do empresário individual ou da sociedade empresária;

b) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) número de inscrição estadual; e

d) endereço completo da sede da empresa;

II - o preposto/representante/procurador da pessoa jurídica investigada:

a) nome completo;

b) número do registro de identidade;

c) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

d) estado civil; e

e) endereço residencial e telefone.

Art. 33. O compromisso dos membros da Comissão Processante será prestado, solenemente, com todos os presentes à Sessão Inicial de pé, da seguinte forma:

I - o presidente realizará a leitura, em voz alta, do seguinte texto: "Prometo apreciar, com imparcial atenção, os fatos que me forem submetidos e julgá-los de acordo com a lei e a prova dos autos!"; e

II - concluída a leitura, os demais membros pronunciarão, em voz alta, o seguinte: "Assim o prometo!".

Parágrafo Único. O escrivão lavrará o Termo de Compromisso, a ser assinado pelos membros e juntado aos autos.

Art. 34. O impedimento e a suspeição arguidos pela pessoa jurídica acusada ou seu defensor, de forma verbal ou escrita, sempre fundamentada, serão registrados em ata e juntados aos autos, se escrita.

§ 1º Os membros da Comissão Processante decidirão sobre os casos de impedimento e suspeição, por maioria, na própria sessão inicial, devendo a decisão fundamentada ser registrada em ata.

§ 2º Considerado procedente qualquer impedimento ou suspeição, o presidente da Comissão Processante solicitará à autoridade nomeante a substituição do(s) membro(os) e a suspensão dos trabalhos, até que novo membro seja nomeado.

§ 3º A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando o preposto/representante/procurador ou defensor da pessoa jurídica acusada injuriar qualquer dos membros da Comissão Processante, ou de propósito der motivo para criá-la.

CAPÍTULO V

DAS TESTEMUNHAS

Art. 35. A pessoa jurídica investigada poderá indicar suas testemunhas, em número não superior a seis por fato constante da notificação de que trata o art. 21 destas IG, salvo razões fundamentadas, por ocasião da apresentação de sua defesa prévia.

Art. 36. Ao comparecer para depor, a testemunha será qualificada e declarará se possui grau de parentesco, e em que grau, do empresário individual ou do sócio-gerente da pessoa jurídica investigada, se houver, e quais as suas relações com eles.

§ 1º A testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado, sob pena de incorrer em crime de falso testemunho.

§ 2º Não prestam o compromisso de que trata o § 1º deste artigo os doentes e deficientes mentais, os menores de quatorze anos, nem os ascendentes, os descendentes, os afins em linha reta, o cônjuge, ainda que separado de fato ou judicialmente, a companheira com quem o empresário individual ou o sócio-gerente da pessoa privada viva em união estável, e os irmãos do empresário individual ou sócio-gerente da pessoa jurídica investigada, bem como pessoa que, com ele, tenha vínculo de adoção.

Art. 37. As pessoas proibidas por lei de depor, em razão do dever de guardar segredo relacionado com a função, ministério, ofício ou profissão, desde que desobrigadas pela parte interessada, poderão dar o seu testemunho.

Art. 38. A testemunha será inquirida sobre o objeto da acusação, o que sabe ou que tem razão de saber, a respeito dos fatos e circunstâncias que com o mesmo tenham pertinência.

§ 1º A testemunha não poderá manifestar suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

§ 2º Antes de iniciado o depoimento da testemunha, a pessoa jurídica investigada e/ou seu preposto, representante(s), defensor(es) ou procurador(es) poderão contraditar a testemunha quanto à sua idoneidade ou arguir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé.

§ 3º As alegações apresentadas pela entidade investigada deverão constar do termo de inquirição, bem como a resposta da testemunha quanto à sua idoneidade e a decisão da Comissão Processante sobre o prosseguimento ou não da inquirição, seja como testemunha compromissada ou não.

Art. 39. A testemunha poderá, após a leitura do depoimento, pedir a retificação de tópico que não tenha, no seu entender, traduzido fielmente a declaração. Parágrafo único. Caso a testemunha queira suprimir resposta ou alterá-la substancialmente, o fato deverá ser registrado no depoimento, mantendo-se a resposta original.

Art. 40. As testemunhas serão ouvidas de per si, de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.

Art. 41. Se a testemunha não souber ou não puder assinar, o escrivão certificará o fato, sendo o depoimento assinado pelos demais membros da Comissão Processante, pela pessoa jurídica investigada e por seu preposto, representante(s), defensor(es) ou procurador(es).

Art. 42. Quando a testemunha se encontrar em local diverso daquele onde funciona o PAR, essa poderá ser ouvida por autoridade do lugar onde se encontra, preferencialmente militar, expedindose para esse fim, carta precatória.

§ 1º A pessoa jurídica acusada e/ou seu defensor poderão comparecer à oitiva da testemunha, podendo fazer perguntas por intermédio do encarregado da execução da precatória.

§ 2º A expedição de carta precatória não suspenderá a instrução.

CAPÍTULO VI

DAS DILIGÊNCIAS

Art. 43. Na tomada de qualquer depoimento, a Comissão Processante poderá indeferir perguntas impertinentes, desnecessárias, protelatórias, distanciadas ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, devendo constar do termo de inquirição a pergunta e a motivação para o seu indeferimento.

Art. 44. O interrogante/relator fará as perguntas planejadas pela Comissão Processante, ditando as respostas ao escrivão.

§ 1º Os membros da Comissão Processante do PAR farão as próprias perguntas ao declarante.

§ 2º As perguntas da defesa serão feitas por intermédio do Presidente da Comissão Processante do PAR.

§ 3º A defesa não poderá interferir ou influir nas perguntas e nas respostas, questões de ordem serão resolvidas pela Comissão Processante.

§ 4º As testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pela defesa serão inquiridas primeiramente pelos membros da Comissão, ficando as perguntas da defesa para o final.

§ 5º As testemunhas arroladas tanto pela Comissão Processante quanto pela defesa serão ouvidas após as arroladas somente pela Comissão Processante e antes das arroladas somente pela defesa, sendo inquiridas como se fossem da defesa, salvo se essa desistir da sua inquirição.

Art. 45. As diligências, tantas quantas forem necessárias, poderão consistir em notificação de novas testemunhas, requisição de processos administrativos, solicitação de cópias de processos judiciais, juntada de documentos, reconhecimento de pessoas ou coisas, vistorias, inspeções, perícias, acareações, solicitação de busca e apreensão ou quaisquer providências para o esclarecimento dos fatos.

Parágrafo único. A busca e a apreensão, bem como as quebras de qualquer tipo de sigilo, somente poderão ser realizadas por determinação judicial, após pedido apresentado à autoridade judicante, por intermédio da AGU.

Art. 46. A pessoa jurídica investigada poderá, em qualquer fase do PAR até o encerramento da instrução, solicitar a juntada de documentos ou solicitar novas diligências.

Art. 47. Terminadas todas as diligências e reunidas as provas necessárias à completa elucidação dos fatos, obedecidas as formalidades e exigências legais, a Comissão Processante lavrará o Termo de Encerramento da Instrução e notificará a pessoa jurídica investigada, por meio de seu preposto, representante, defensor ou procurador, para ter vista dos autos e, caso deseje, apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 48. Concluídos os trabalhos de apuração e análise, a Comissão Processante elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual sugerirá, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas, a dosimetria da multa ou o arquivamento do PAR.

CAPÍTULO VII

DO RELATÓRIO

Art. 49. Os autos do PAR, incluso o respectivo relatório, serão diretamente encaminhados ao CCIEx para julgamento, o qual será precedido de manifestação jurídica, elaborada pela Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando do Exército.

Parágrafo único. A manifestação emitida pela Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando do Exército não vincula a autoridade administrativa.

Art. 50. Após a restituição dos autos pela Consultoria Jurídica Adjunta ao Comandante do Exército, o CCIEx apresentará proposta de despacho ao Comandante do Exército.

CAPÍTULO VIII

DO JULGAMENTO

Art. 51. A decisão administrativa proferida pelo Comandante do Exército, ao final do PAR, será publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Comando do Exército.

Art. 52. Na hipótese de eventuais ilícitos que porventura tenham emergido no decorrer das averiguações e poderão ser objeto de apuração em outras instâncias, após a conclusão do PAR, o Comandante do Exército dará conhecimento:

I - ao Ministério Público;

II - à Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados, no caso de órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas federais; ou

III - ao órgão de representação judicial ou equivalente no caso de órgãos ou entidades da administração pública não abrangidos pelo inciso II.

Art. 53. As sanções aplicadas serão registradas no CNEP e/ou no CEIS, conforme o caso.

CAPÍTULO IX

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 54. Da decisão administrativa sancionadora proferida pelo Comandante do Exército, cabe pedido de reconsideração de ato com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação da decisão no DOU.

§ 1º A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não apresentar pedido de reconsideração de ato deverá cumpri-las em 30 (trinta) dias, contados do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração de ato.

§ 2º O Comandante do Exército terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da interposição do pedido de reconsideração de ato pela pessoa jurídica investigada, para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração de ato e publicar nova decisão.

§ 3º Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão no DOU.

§ 4º Feito o recolhimento da multa, na forma prevista na decisão, a pessoa jurídica sancionada apresentará documento que comprove seu pagamento integral.

§ 5º Na hipótese de a pessoa jurídica sancionada não efetuar o pagamento total da multa ou realizá-lo de forma parcial, dentro do prazo previsto, o Comandante do Exército encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 25 do Decreto nº 8.420, de 2015.

CAPÍTULO X

DAS SANÇÕES, CÁLCULO DAS MULTAS E PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Seção I

Das Sanções

Art. 55. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013:

I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do exercício financeiro anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimativa; e

II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

Art. 56. Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei nº 8.666, de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública e tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no Parágrafo único do art. 3º destas IG, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito a restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, a serem aplicadas no PAR.

Seção II

Do Cálculo das Multas

Art. 57. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do exercício financeiro anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

I - um por cento a dois e meio por cento, havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;

II - um por cento a dois e meio por cento, para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

III - um por cento a quatro por cento, no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;

IV - um por cento, para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral (SG) e de Liquidez Geral (LG) superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;

V - cinco por cento, no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e

VI - no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:

a) um por cento em contratos acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

b) dois por cento em contratos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

c) três por cento em contratos acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

d) quatro por cento em contratos acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); e

e) cinco por cento em contratos acima de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

Art. 58. Do resultado da soma dos fatores do art. 59 destas IG serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do exercício financeiro anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

I - um por cento, no caso de não consumação da infração;

II - um e meio por cento, no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;

III - um por cento a um e meio por cento, para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

IV - dois por cento, no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e

V - um por cento a quatro por cento, para comprovação pela pessoa jurídica de possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV do Decreto nº 8.420, de 2015.

Art. 59. Na ausência de todos os fatores previstos nos art. 57 e 58 destas IG ou de resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:

I - um décimo por cento do faturamento bruto do exercício financeiro anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 61 destas IG.

Art. 60. A existência e quantificação dos fatores previstos nos art. 57 e 58 destas IG, deverá ser apurada no PAR e evidenciada no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

§ 1º Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limites:

I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no art. 61 destas IG; e

II - máximo, o menor valor entre:

a) vinte por cento do faturamento bruto do exercício financeiro anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

b) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.

§ 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.

§ 3º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º deste artigo, serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.

Art. 61. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR, os percentuais dos fatores indicados nos art. 57 e 58 incidirão:

I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR;

II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou

III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Art. 62. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013.

§ 1º O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no § 1º do art. 23 do Decreto nº 8.420, de 2015.

§ 2º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado na forma da Seção IV do Decreto nº 8.420, de 2015, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.

Seção III

Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora

Art. 63. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013, publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente, em:

I - meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;

II - edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e

III - seu sítio eletrônico, pelo prazo de trinta dias e em destaque na página principal do referido sítio.

Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput será feita a expensas da pessoa jurídica sancionada.

CAPÍTULO XI

DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 64. Compete a CGU celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Federal.

§ 1º Em caso de proposta de acordo de leniência, a Unidade Gestora ou a Comissão Processante deverá orientar que a pessoa jurídica interessada apresente o seu pedido diretamente à Secretaria-Executiva da CGU, nos termos do art. 3º da Portaria Interministerial CGU/AGU nº 2.278, de 2016.

§ 2º A proposta de acordo de leniência não interrompe ou suspende o PAR.

TÍTULO V

DO SISTEMA DE GESTÃO DE PROCEDIMENTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS NO ÂMBITO DO EXÉRCITO BRASILEIRO

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO DO SISTEMA CGU-PJ

Art. 65. O Sistema CGU-PJ é um instrumento desenvolvido para armazenar e apresentar, de forma rápida e segura, informações sobre as IP e os PAR, instaurados nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal e demais sanções restritivas ao direito de participar de licitações ou contratar com a administração, aplicadas por órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 66. Ao Coordenador Adjunto do Sistema CGU-PJ no âmbito do Exército Brasileiro compete:

I - atuar como interlocutor junto a CGU e Ministério da Defesa nas tratativas das questões relativas ao Sistema CGU-PJ;

II - coordenar a implementação e realizar a gestão do Sistema CGU-PJ no âmbito do Exército Brasileiro;

III - conceder aos Usuários Cadastradores e Usuários Consulta o acesso ao Sistema CGU-PJ;

IV - realizar o gerenciamento do Sistema CGU-PJ;

V - formular e manter atualizada a política de uso do Sistema CGU-PJ no âmbito do Comando do Exército;

VI - implementar e disseminar a utilização do Sistema CGU-PJ no Comando do Exército;

VII - propor ao Comandante do Exército a designação dos administradores locais do Sistema CGU-PJ e seus respectivos substitutos;

VIII - adotar providências quanto ao preparo técnico dos administradores locais do Sistema CGU-PJ;

IX - conceder o acesso ao Sistema CGU-PJ no âmbito do Comando do Exército, sem prejuízo da competência específica atribuída aos administradores locais no âmbito das unidades cadastradoras;

X - manter permanente contato com os administradores locais do Sistema CGU-PJ;

XI - atuar como interlocutor entre as unidades cadastradoras e administradores locais;

XII - gerenciar e orientar os usuários do Sistema CGU-PJ quanto ao cumprimento das normas editadas pelo órgão central, podendo, inclusive, excluí-los, se necessário;

XIII - implementar medidas e realizar outras competências que lhe forem atribuídas pelo coordenador central do Sistema CGU-PJ; e

XIV - propor, de forma oportuna, resposta aos expedientes oriundos da CGU e Ministério da Defesa relacionados ao Sistema CGU-PJ.

Art. 67. No âmbito do Exército Brasileiro, compete às ICFEx:

I - prestar o apoio e manter permanente contato com o CCIEx nos assuntos referentes ao Sistema CGU-PJ, informando sobre as atividades desenvolvidas e procedimentos adotados;

II - prestar apoio técnico e administrativo aos usuários cadastradores do Sistema CGU-PJ; e

III - providenciar a habilitação dos usuários cadastradores e usuários consulta no Sistema CGU-PJ nas suas respectivas áreas de atuação.

Art. 68. Compete aos administradores locais, sem prejuízos de outras atribuições que venham a ser definidas pelo Coordenador Central do Sistema CGU-PJ:

I - conceder acesso aos usuários cadastradores e usuários consulta no âmbito de sua hierarquia no Sistema CGU-PJ;

II - atuar como interlocutor entre a unidade cadastradora e o coordenador adjunto do Sistema CGU-PJ;

III - eleger e conceder acesso a usuários cadastradores e usuários consulta no âmbito do Comando do Exército;

IV - realizar a gestão do Sistema CGU-PJ no âmbito das unidades cadastradoras, em articulação com os usuários cadastradores;

V - orientar os usuários cadastradores quanto ao correto registro das informações no Sistema CGU-PJ e o cumprimento das normas editadas pelo órgão central, bem como das diretrizes do coordenador adjunto do Comando do Exército do Sistema CGU-PJ; e

VI - comunicar ao coordenador adjunto do Sistema CGU-PJ, por escrito, acerca do afastamento, desligamento, transferência para a reserva, aposentadoria ou movimentação de qualquer militar/servidor designado como usuário cadastrador, para fins de bloqueio de acesso ao Sistema CGU-PJ.

Art. 69. Compete aos usuários cadastradores efetuar o registro e realizar consulta de informações no Sistema CGU-PJ, limitado à sua hierarquia no sistema.

Art. 70. Os atos de designação e de concessão de acesso ao Sistema CGU-PJ a que se referem o presente capítulo deverão ser publicados em boletim interno da OM interessada.

CAPÍTULO III

DO ACESSO E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CGU-PJ

Art. 71. O acesso e utilização do Sistema CGU-PJ dar-se-á por meio dos seguintes perfis dos usuários:

I - administradores locais;

II - usuários cadastradores; e

III - usuários consulta.

Art. 72. A concessão de acesso ao Sistema CGU-PJ observará os seguintes procedimentos:

I - quando se tratar de administrador local, após publicação do ato de designação, a RM de vinculação deverá encaminhar solicitação de habilitação ao Coordenador Adjunto, que a providenciará;

II - quando se tratar de usuários cadastradores e usuários cadastradores na unidade cadastradora: o administrador local providenciará a habilitação no âmbito de sua hierarquia no sistema, dando ciência ao Coordenador Adjunto, para controle; e

III - quando se tratar de Usuários Cadastradores e Usuários Consulta no âmbito dos OADI e entidades vinculadas: o Coordenador Adjunto providenciará a habilitação no sistema.

§ 1º A solicitação de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo do militar;

II - número de registro junto ao CPF;

III - posto ou graduação do militar;

IV - função desempenhada;

V - número do Registro de Identidade;

VI - telefone(s) para contato;

VII - correio eletrônico institucional (para encaminhamento da senha); e

VIII - cópia da portaria de designação como administrador local.

§ 2º Na hipótese a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, as autoridades competentes para habilitação de acesso deverão manter arquivo por 5 (cinco) anos, no mínimo, contendo as seguintes informações:

I - nome completo do militar;

II - número de registro junto ao CPF;

III - posto ou graduação militar;

IV - função desempenhada;

V - OM ou entidade de exercício;

VI - telefones(s);

VII - correio eletrônico institucional (para encaminhamento da senha); e

VIII - perfil de acesso junto Sistema CGU-PJ.

§ 3º No momento da concessão de acesso, será estabelecida unidade hierárquica específica para os diferentes usuários, de forma que cada usuário não poderá realizar ações de administração, cadastramento ou consulta relativas a usuários ou registros de unidades hierarquicamente superiores.

§ 4º É vedada a concessão de acesso ao Sistema CGU-PJ para empregados terceirizados ou estagiários.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO SISTEMA CGU-PJ

Art. 73. É obrigatório o registro no Sistema CGU-PJ das informações relativas a:

I - PAR;

II - Investigações Preliminares;

III - juízo de admissibilidade que decidir sobre a instauração de PAR e IP; e

IV - penalidades aplicadas às pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de contratar ou licitar com a Administração Pública, independentemente de seu fundamento legal.

Parágrafo único. Quando do registro das informações de que trata o caput deste artigo, deverão ser observadas, ainda, as particularidades previstas nos §§ 2º e 4º, da Portaria nº 1.196, de 2017, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

Art. 74. Os registros no Sistema CGU-PJ relativos a IP e PAR instaurados no âmbito do Exército Brasileiro deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - instauração;

II - sugestão de indiciamento, quando for o caso;

III - encaminhamento do PAR para parecer;

IV - julgamento da admissibilidade;

V - eventuais anulações;

VI - eventuais reabilitações e registros de pagamento de multas;

VII - eventual interposição de recurso e respectiva decisão;

VIII - eventual instauração de revisão do processo e respectiva decisão; e

IX - eventual avocação pela CGU.

Art. 75. Para cumprimento do disposto no art. 23 da Lei nº 12.846, de 2013, que trata da inserção e atualização de dados no CEIS, é obrigatório o registro no Sistema CGU-PJ das seguintes informações relativas às penalidades aplicadas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de contratar ou licitar com a Administração Pública:

I - decisão sancionadora; e

II - decisões de natureza administrativa ou judicial que impliquem alterações nos efeitos da sanção mencionada no inciso I do caput deste artigo.

Art. 76. O registro de informações no Sistema CGU-PJ deverá ocorrer no prazo máximo de:

I - 5 (cinco) dias úteis após a publicação, quando relativas às sanções que impliquem impedimento de licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - 30 (trinta) dias, quando relativas a juízo de admissibilidade, instauração ou encaminhamento para julgamento da IP e do PAR; e

III - 5 (cinco) dias úteis, quando relativas a juízo de admissibilidade, instauração ou encaminhamento para julgamento da IP e do PAR.

Art. 77. O pessoal que realizar o cadastro, tiver acesso ou fizer uso das informações registradas no CGU-PJ deve zelar por sua integridade, disponibilidade e confidencialidade, observadas as disposições do Decreto nº 7.845, de 2012, e demais normas aplicáveis à matéria.

Art. 78. A utilização do Sistema CGU-PJ deverá observar estritamente o disposto nestas IG, nas Portarias nº 1.196, de 2017, e nº 1.389, de 2017, da CGU, bem como nos demais materiais de apoio divulgados e nas demais regras operacionais e orientações complementares editadas pelo órgão central.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, cíveis e penais.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. O acompanhamento e supervisão das atividades de responsabilização administrativa de pessoa jurídica envolvendo OM do Comando do Exército ou entidades vinculadas ao Comando do Exército serão exercidas pela CGU, por intermédio do CCIEx.

Art. 80. Para cumprir o disposto no artigo anterior, o CCIEx deverá:

I - atender prontamente às solicitações de informações da CGU, encaminhando cópias ou remetendo os autos originais de processos de IP e PAR, concluídos ou em curso; e

II - manter atualizadas as informações referentes às IP e PAR, nos termos definidos pela CGU.

Art. 81. Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa no PAR informações e documentos referentes à existência e aplicação de Programa de Integridade, a Comissão Processante poderá solicitar manifestação da matéria pela Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção (STPC), da CGU, nos termos do art. 30 da Portaria Interministerial CGU/AGU nº 2.278, de 2016.

Parágrafo único. O Programa de Integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública nacional ou estrangeira.

Art. 82. O envolvimento de militares na prática de atos lesivos deverá ser apurado em processo administrativo próprio.

Art. 83. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação das presentes IG serão dirimidas pelo Comandante do Exército, por intermédio do CCIEx.