Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 831, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Departamento-Geral do Pessoal, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 11, 12, 41, 42 e 51 e o Anexo da Portaria do Comandante do Exército nº 325, de 6 de julho de 2000, alterada pela Portaria do Comandante do Exército nº 409, de 2 de julho de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. As Guarnições Especiais (Gu Esp) de que tratam o art. 3º, inciso VI, do R-50, para fins de movimentação, encontram-se listadas no Anexo a estas Instruções e assim são consideradas, de acordo com os seguintes aspectos:

I - deficiência de recursos educacionais;

II - deficiência de recursos médico-hospitalares;

III - insalubridade da área;

IV - deficiência de saneamento básico, energia elétrica ou de outros recursos de vida; e

V - distância e meios de acesso a cidades com maiores recursos.” (NR)

“Art. 12. O tempo mínimo de permanência em Gu Esp, computado continuamente, para efeito de movimentação, é de vinte e quatro meses.” (NR)

“Art. 41. O prazo mínimo de permanência para fins de movimentação é de dois anos na sede.

Parágrafo único. As situações específicas serão reguladas pelo DGP.” (NR)

“Art. 42. O tempo de exercício no cargo de instrutor não pode ser inferior a dois anos, nem ultrapassar doze anos cumulativos durante a vida do militar, excluído o tempo passado como instrutor de Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) e de Organização Militar de Corpo de Tropa (OMCT) condutora do Período Básico dos Cursos de Formação de Sargentos (CFS).

§ 1º Os instrutores das OMCT serão nomeados por um período de um ano e poderão ser reconduzidos por até dois períodos sucessivos de um ano.

§ 2º Os instrutores das OMCT devem ser selecionados dentro da própria Guarnição.

§ 3º O previsto no caput deste artigo não se aplica ao militar que exercer a atividade de magistério.” (NR)

“Art. 51. O prazo mínimo de permanência para fins de movimentação é de três anos na sede.

§ 1º O disposto no caput não se aplica nas movimentações das guarnições especiais, bem como nas movimentações ex officio para atender interesse do Exército.

§ 2º As situações específicas serão reguladas pelo DGP.” (NR)

"ANEXO
GUARNIÇÕES ESPECIAIS

Art. 2º Aos militares que estiverem servindo em Gu Esp, na data da entrada em vigor desta Portaria, ficam assegurados os direitos previstos na legislação atual.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.