Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 325, DE 6 DE JULHO DE 2000

O COMANDANTEDO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 30 da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, ouvido o Departamento-Geraldo Pessoal, resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (IG 10-02), que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar as Portarias Ministeriais nº 675, de 22 de outubro de 1996, nº 026, de 15 de janeiro de 1999, e nº 287, de 27 de maio de 1999, e nº 449 do Comandante do Exército, de 23 de agosto de 1999.



INSTRUÇÕES GERAIS PARA MOVIMENTAÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS DO EXÉRCITO - IG 10-02

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE..........................
CAPÍTULO II - DOS PRECEITOS COMUNS
Seção I - Das Prioridades edo Processo de Movimentação..........................2º/10
Seção II - Das Guarnições Especiais ..........................11/12
Seção III - Da Classificação após os Cursos..........................13/14
Seção IV - Das Movimentações Relativas às Missões no Exterior..........................15/16
Seção V - Da Adição..........................17/20
Seção VI - Da Agregação e Reversão..........................21
Seção VII - Da Movimentação de Militar Envolvido em Atividade de Justiça e Disciplina..........................22/23
Seção VIII - Do Trânsito..........................24/31
CAPÍTULO III - DOS PRECEITOS REFERENTES A OFICIAIS
Seção I - Das Movimentações Relativas aos Cursos..........................32/35
Seção II - Da Movimentação de Chefe de Estado-Maior, Chefe de Gabinete e Integrantes de Estado-Maior Pessoal ..........................36/38
Seção III - Das Movimentações Específicas..........................39/40
Seção IV - Do Prazo de Permanência para Movimentação e Tempo de Instrutor..........................41/42
CAPÍTULO IV - DOS PRECEITOSREFERENTES A PRAÇAS
Seção I - Da Atribuição de Movimentação..........................43/45
Seção II - Das Situações Diversas..........................46/48
Seção III - Da Movimentação de Sargento do Quadro Especial, Cabo, Taifeiro e Soldado..........................49/50
Seção IV - Do Prazo de Permanência..........................51
CAPÍTULO V - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES..........................52/59
ANEXO: GUARNIÇÕES ESPECIAIS

INSTRUÇÕES GERAIS PARA MOVIMENTAÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS DO EXÉRCITO (IG 10-02)

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE


Art. 1º As presentes Instruções Gerais (IG) destinam-se a regular a movimentação mde Oficiais e Praças do Exército.

CAPÍTULO II
OS PRECEITOS COMUNS

Seção I
Das Prioridades e do Processo de Movimentação

Art. 2º Cabe ao Estado-Maior do Exército (EME) estabelecer as prioridades para completamento declaros das diversas Organizações Militares (OM) do Exército.

Art. 3º Cabe ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP) fixar os percentuais de efetivos, dentro de cada prioridade, em função das disponibilidades de recursos humanos.

Art. 4º O processo de movimentação tem início, respeitada a legislação vigente:

I - ex-officio;

II - por proposta oriunda de Órgão de Direção Geral ou Setorial, de Comando Militar de Área (C Mil A) ou Órgão de Assessoramento do Comandantedo Exército;

III - pela solicitação de transferência do militar que tenha completado o prazo mínimo de permanência em Guarnição Especial; e

IV - com o requerimento do militar, para movimentação por interesse próprio ou por motivo de saúde.

"§ 1º Os militares com tempo de serviço para requerer a transferência para a reserva remunerada deverão ser consultados, individualmente, a respeito do compromisso de permanecer no serviço atvo do Exército Brasileiro, para fns de estudo e decisão nos processos de movimentação." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 2.024, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019)

"§ 2º O compromisso de que trata o § 1º deste artgo devern ser reduzido a termo pelo militar, de acordo com a regulamentação a ser defnida pelo DGP." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 2.024, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019)

Art. 5º Quando o militar é promovido e não há incompatibilidade hierárquica ou funcional para a permanência na situação em que se encontra, não há movimentação, salvo para atender ao interesse do serviço,de acordo com as normas a serem baixadas pelo DGP.

Art. 6º Quando o militar é promovido e há incompatibilidade entre o novo posto ou graduação e o cargo que ocupava, o militar é colocado, pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OM (Cmt/Ch/Dir OM) nasituação de adido, para aguardar classificação.

Art 7º A passagem do militar à situação de adido para aguardar classificação é comunicada ao DGP e ao C Mil A pela OM a que ele estiver subordinado.

Art. 8º O militar incluído no Quadro de Acesso (QA) somente é movimentado se puder permanecer na OM de destino depois de promovido.

Art. 9º A designação, conforme prevê o art. 3º, inciso XI, do R-50, é a forma pela qual o militar da ativa, que reunir as condições previstas na legislação, pode passar à disposição de organização não pertencente ao Exército Brasileiro.

Parágrafo único. O sargento de carreira, para a designação de que trata este artigo, deve possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).

Art. 10. A anulação ou a retificação de uma movimentação somente pode ser efetuada caso ocorra uma das situações abaixo, a qual deve constar do ato:

I - por ordem do Comandante do Exército;

II - por absoluta necessidade do serviço;

III - por motivo de saúde do militar ou de seu dependente; e

IV - por inconveniência ou incompatibilidade de o militar servir na OM ou na guarnição de destino.

Seção II
Das Guarnições Especiais

Art. 11. As Guarnições Especiais (Gu Esp), de que trata o art. 3º, inciso VI, do R- 50, para fins de movimentação, são classificadas em categorias, conforme o Anexo a estas Instruções.

§ 1º Para a classificação prevista no caput deste artigo, são considerados os seguintes aspectos:

I - deficiência de recursos educacionais;

II - deficiência de recursos médico-hospitalares;

III - insalubridade da área;

IV - deficiência de saneamento básico, energia elétrica ou de outros recursos de vida; e

V - distância e meios de acessoa cidades com maiores recursos.

§ 2º Aos militares que estiverem servindo em Gu Esp, na data da entrada em vigor destas IG, ficam assegurados os direitos previstos na legislação anterior.

"Art. 11. As Guarnições Especiais (Gu Esp) de que tratam o art. 3º, inciso VI, do R-50, para fins de movimentação, encontram-se listadas no Anexo a estas Instruções e assim são consideradas, de acordo com os seguintes aspectos:" (NR - alterado pela PORTARIA Nº 831, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008)

"I - deficiência de recursos educacionais;" (NR - alterado pela PORTARIA Nº 831, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008)

"II - deficiência de recursos médico-hospitalares;" (NR - alterado pela PORTARIA Nº 831, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008)

"III - insalubridade da área;" (NR - alterado pela PORTARIA Nº 831, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008)

"IV - deficiência de saneamento básico, energia elétrica ou de outros recursos de vida; e" (NR - alterado pela PORTARIA Nº 831, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008)

"V - distância e meios de acesso a cidades com maiores recursos." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 831, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008)

Art. 12. O tempo mínimo de permanência em Gu Esp, computado continuadamente, para efeito de movimentação,é o seguinte:

I - Gu Esp de 1ª Categoria: 24 meses;e

II - Gu Esp de 2ª Categoria: 36 meses.

"Art. 12. O tempo mínimo de permanência em Gu Esp, computado continuamente, para efeito de movimentação, é de vinte e quatro meses." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 831, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008)

Seção III
Da Classificação após os Cursos

Art. 13. Para estabelecer as vagas destinadas aos concludentes de Cursos,o DGP deve considerar os seguintes aspectos:

I - as prioridades constantes do Plano Diretor doExército;

II - o percentual doefetivo estabelecido paraas OM; e

III - os claros existentes nas OM, visando ao nivelamento.

Art. 14. Para classificar os concludentes de Cursos, o DGP deve considerar os seguintes aspectos:

"Art. 14. Para classificar os concluintes de cursos, o Departamento-Geral do Pessoal (DGP) deve considerar os seguintes aspectos:" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.465, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021)

"Art. 14. Para classificar os concluintes dos cursos, o Departamento-Geral do Pessoal (DGP) deve considerar os seguintes aspectos:" (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.612, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021)

I - o aproveitamento de militares possuidores de habilitações críticas que demandem longo tempo de formação e pesados encargos financeiros;

II - vivência profissional de âmbito nacional para os oficiais e regional para os sargentos;

III - a especificidade das OM; e

IV - a quantificação do mérito do militar.

Parágrafo único. Para os concludentes dos cursos de formação de oficial e de sargento de carreira, deve ser considerada somente a ordem de merecimento intelectual, estabelecida pela classificação final de curso, como critério deescolha de OM.

"IV - a valorização do mérito do militar." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 387, DE 25 DE JUNHO DE 2009)

"§ 1º Para os concludentes dos cursos de formação de oficial e sargento de carreira, exceto os da AMAN, será considerada somente a ordem de merecimento intelectual, estabelecida pela classificação final de curso, como critério de escolha de OM."(NR - alterado pela PORTARIA N º 267, DE 14 DE JUNHO DE 2002)

"§ 2º Para os concludentes dos cursos de formação da AMAN, será considerada a ordem de merecimento intelectual, estabelecida pela classificação de curso computada até o final do primeiro semestre do 4º ano, como critério de escolha de OM."(NR - alterado pela PORTARIA N º 267, DE 14 DE JUNHO DE 2002)

"§ 3º Para os concludentes dos cursos de aperfeiçoamento da EsAO, além do contido nos incisos I e III deste artigo, será considerada a ordem de merecimento intelectual, estabelecida pela classificação final de curso, como critério de escolha de OM." (NR - alterado pela P ORTARIA N º 664, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004)

"§ 4º Para os oficiais e praças, concludentes dos cursos de especialização e extensão com duração superior a seis meses, será considerada a ordem de merecimento intelectual, estabelecida pela classificação final de curso, como critério de escolha de OM" (NR - alterado pela PORTARIA Nº 387, DE 25 DE JUNHO DE 2009)

"IV - o desempenho profissional, com base nos indicadores fornecidos pela Diretoria de Avaliação e Promoções (DA Prom)." (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.465, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021)

"§ 1º Para os concluintes dos cursos de formação de oficial e de sargentos de carreira, exceto os da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), será considerada somente a ordem de merecimento intelectual, estabelecida pela classificação final de curso, como critério de escolha de organização militar (OM)." (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.465, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021)

"§ 2º Para os concluintes dos cursos de formação da AMAN, será considerada a ordem de merecimento intelectual, estabelecida pela classificação de curso computada até o final do 3º ano (atual 4º ano de formação), como critério de escolha de OM." (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.465, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021)

"§ 3º Para os concluintes dos cursos de aperfeiçoamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO), além do contido nos incisos I e III deste artigo, será considerada a ordem de merecimento intelectual, estabelecida pela classificação final de curso, como critério de escolha de OM." (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.465, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021)

"§ 4º Para os concluintes do Curso de Altos Estudos Militares (CAEM) da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME), além do contido nos incisos I a IV deste artigo, será considerado, também, o desempenho no curso, como critério para a classificação nas OM de destino dos diversos níveis previstos no art. 45 das Instruções Reguladoras para Aplicação das IG-10-02, Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (EB 30-IR-40.001), realizada pela DCEM." (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.465, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021)

"§ 5º Para os concluintes do Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx) da ECEME e os concluintes dos cursos similares da Escola Superior de Guerra (ESG) e nas outras Forças, será considerado o contido nos incisos I a IV deste artigo, como critério para a classificação nos órgãos e comandos militares de área previstos no art. 46 das Instruções Reguladoras para Aplicação das IG-10-02, Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (EB 30-IR-40.001), realizada pela DCEM." (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.465, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021)

"§ 6º Para os oficiais e praças, concluintes dos cursos de especialização e extensão com duração superior a seis meses, será considerada a ordem de merecimento intelectual, estabelecida pela classificação final de curso, como critério de escolha de OM." (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.465, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021)

"IV - o desempenho profissional, com base nos indicadores fornecidos pela Diretoria de Avaliação e Promoções (D A Prom)." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.612, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021)

" § 1º Para os concluintes dos cursos de formação e/ou graduação de oficial de carreira, exceto o da Linha de Ensino Militar Bélico, será considerada, como critério de escolha de organização militar (OM), a ordem estabelecida pela classificação final de curso." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.612, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021)

"§ 2º Para os concluintes do curso de formação e graduação de oficial de carreira da Linha de Ensino Militar Bélico, com seu 1º ano realizado na Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx) e com seus 2º ao 5º anos realizados na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), será considerada, como critério de escolha de OM, a ordem estabelecida pela classificação final do curso." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.612, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021)

"§ 3º Para os concluintes dos cursos de aperfeiçoamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO), além do contido nos incisos I e III deste artigo, será considerada, como critério de escolha de OM, a ordem estabelecida pela classificação final de curso." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.612, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021)

"§ 4º Para os concluintes do Curso de Altos Estudos Militares (CAEM) da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME), além do contido nos incisos I e IV deste artigo, será considerado também o desempenho no curso, como critério para a classificação nas OM de destino, conforme os diversos níveis previstos no art. 45 das Instruções Reguladoras para Aplicação das IG 10-02, Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (EB30-IR-40.001), realizada pela DCEM." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.612, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021)

" § 5º Para os concluintes do Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx) da ECEME e os concluintes dos cursos similares da Escola Superior de Guerra (ESG) e nas outras Forças, será considerado o contido nos incisos I a IV deste artigo, como critério para a classificação nos órgãos e comandos militares de área previstos no art. 46 das Instruções Reguladoras para Aplicação das IG 10-02, Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (EB30-IR-40.001), realizada pela DCEM." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.612, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021)

"§ 6º Para os oficiais e praças concluintes dos cursos de especialização e extensão com duração superior a seis meses, será considerada, como critério de escolha de OM, a ordem estabelecida pela classificação final de curso." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.612, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021)

"§ 7º Para os concluintes dos cursos de formação e graduação de sargentos de carreira, será considerada, como critério de escolha de OM, a ordem estabelecida pela classificação final de curso." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.612, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021)

"§ 8º Para os concluintes dos cursos de formação e graduação de sargentos de carreira, excepcionalmente, poderá ser empregada uma classificação preliminar para atender às necessidades administrativas relacionadas à movimentação do concluinte, a critério do Chefe do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx)." (NR)" (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.612, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021)

Seção IV
Das Movimentações Relativas às Missões no Exterior

Art. 15. A movimentação de militar que regressar do exterior deve possibilitar a aplicação, de imediato, da experiência e dos conhecimentos adquiridos.

§ 1º O Oficial exonerado da função de adido à representação diplomática tem prioridade para classificação no EME.

§ 2º O EME indicará ao DGP, se necessário, a OM na qual o militar deve ser classificado ao término da missão no exterior.

Art. 16. O afastamento do militar para missão no exterior de duração superior a seis meses interrompe a contagem do prazo de permanência em sede militar.

Seção V
Da Adição

Art. 17. Para os efeitos do art. 21 do R-50, as autoridades com competência para colocar o militar na situação de adido são o Chefe do DGP e o Cmt/Ch/Dir OM, estenas situações previstas no RegulamentoInterno e dos Serviços Gerais (RISG).

Art. 18. O militar agregado fica adido à OM de origem, exceto se:

I - passar à disposição de órgão estranho ao Exército para ocupar cargo militar ou assim considerado, quando fica adido à Secretaria-Geral do Exército (SGEx), se oficial-general, e ao DGP, nos demais casos;

II - for nomeado para missão no exterior, quando fica adido à SGEx, se oficialgeneral, ao Gabinete do Comandante do Exército, se pertencer à Comissão do Exército Brasileiro em Washington, ao EME, se servir junto à representação diplomática, e ao DGP, nos demais casos; e

III - for indicada outra OM pelo Órgão Movimentador (O Mov).

Parágrafo único. O militar de que trata o inciso I deste artigo, quando retornar à Força, fica adido, até sua nomeação ou classificação, a uma OM designada pelo Comandante do Exército, se Oficial-General,e ao DGP, nos demais casos.

Art. 19. O militar não agregado, abrangido pelas situações previstas no art. 21 do R-50, fica adido à OM de origem, exceto se:

I - for designado para missão no exterior, por prazo superior a seis meses, quando fica adido à SGEx, se Oficial-General, e ao DGP, nos demais casos; e

II - for indicada outra OM pelo O Mov.

Art. 20. A adição de que tratam os arts. 18 e 19 se dá para fins de elaboração das alterações, no caso de missão no exterior, e de elaboração de alterações e percepção de remuneração, nos demais casos.

Seção VI
Da Agregação e Reversão

Art. 21. Os atos de agregação e de reversão, conforme estabelecido no art. 3º, incisos XVIII e XIX e parágrafo único, do R-50, são de responsabilidade do Comandante do Exército, para Oficiais-Generais, e do Chefe do DGP, para os demais militares.

Parágrafo único. O órgão movimentador responsável pelo ato de reversão do militar deve, com a devida antecedência, ou logo após a reversão, classificá-lo de acordo com o previsto nestas Instruções.

Seção VII
Da Movimentaçãode Militar Envolvido em Atividade de Justiça e Disciplina

Art. 22. O militar encarregado de Inquérito Policial Militar (IPM) ou membro de Conselho de Justiça, quando movimentado, só deve ser desligado de sua OM de origem após a conclusão do inquérito a que estiver vinculado ou, no caso de Conselho de Justiça, se liberado antecipadamente por autoridade competente.

§ 1º O previsto neste artigo somente se aplica ao militar que já estiver no exercício da atividade de justiça, aí incluídos os membros dos Conselhos de Justificação e de Disciplina, o defensor e, quando for o caso, o acusado, cuja designação ou citação for anterior ao ato do O Mov.

§ 2º O militar que estiver previsto para ser movimentado, em princípio, não deve ser designado encarregado de IPM ou membro de Conselho de Justiça, para que não haja retardo no seu desligamento.

Art. 23. O militar movimentado para outra sede e ainda não desligado, se submetido a Conselho de Justificação ou de Disciplina, passar à situação de sub-judice ou estiver indiciado em IPM, permanece adido à OM de origem até o encerramento do respectivo processo, ou pode ter sua movimentação anulada ou retificada,a juízo do O Mov.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o O Mov deve ser imediatamente informado pelo Cmt/Ch/Dir OM.

Seção VIII
Do Trânsito

Art. 24. Concluído o período de trânsito, o militar tem direito, para apresentar-se na OM de destino, a tantos dias quantos forem os gastos na viagem pela utilização do meio de transporte a que fizer jus pela legislação.

Parágrafo único. O deslocamento do militar pelos próprios meios não pode exceder o prazo estabelecido no presente artigo.

Art. 25. Caso o militar tenha comunicado à OM de origem que gozará o trânsito, ou parte dele, em localidade diferente daquela de destino, o deslocamento para essa localidade é computado dentro do período de trânsito que lhe foi concedido, ficando-lhe assegurado o direito a que se refere o artigo anterior, considerado o deslocamento da OM de origem à de destino.

Art. 26. Ao militar matriculado em curso ou estágio de duração igual ou inferior a seis meses, não é concedido trânsito.

Art. 27. O militar que tiver como destino OM localizada nas áreas das 8ª, 9ª e 12ª Regiões Militares pode apresentar-se, nas condições estabelecidas no art. 24, ao Grande Comando respectivo, quando não for possível fazê-lo na sua própria OM, por falta absoluta de transporte.

Art. 28. O militar em trânsito está sujeito à jurisdição disciplinar do Comandante da Guarnição, em cujo território se encontrar.

Art. 29. O militar que, durante o trânsito ou em curso de viagem, tiver problema de saúde própria ou de dependente, deve participar o fato à autoridade do Exército mais próxima.

§ 1º A autoridade de que trata este artigo providencia a necessária inspeção de saúde e, se for o caso, a baixa do militar ou do dependente e a interrupção do trânsito, informando tal situação ao O Mov e à OM de destino.

§ 2º Tão logo for julgado em condições de viajar ou concluir a Licença para Tratamento de Saúde (LTS) que lhe tenha sido concedida, o militar retoma seu período de trânsito, sem quaisquer acréscimos de tempo.

Art.30. Quando, por qualquer motivo, o militar em trânsito tem sua movimentação alterada, o mesmo é informado e continua em idêntica situação, computando-se o período já gozado, ou anulando-o, casodeva permanecerna mesma guarnição.

Parágrafo único. O período de trânsito porventura gozado e anulado é computado como de efetivo serviço na OM de origem.

Art. 31. Quando ocorrer mudança de sede de uma OM, os seus integrantes, exceto os que estiverem prestando o Serviço Militar Inicial, têm assegurado o direito ao trânsito.

CAPÍTULO III
DOS PRECEITOS REFERENTES A OFICIAIS

Seção I
Das Movimentações Relativas aos Cursos

Art. 32. A designação de oficial para freqüentar cursos da Escola Superior de Guerra (ESG), Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx) e seus correspondentes nas demais Forças é atribuição do Comandante do Exército, cabendo à Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) e ao DGP realizarem a seleção e a indicação para os referidos Cursos, respectivamente,de acordo com o previsto em legislação específica.

Art. 33. O aspirante-a-oficial egresso da AMAN deve ser classificado em Corpo de Tropa.

Parágrafo único. Para receber o aspirante-a-oficial, aOM deve:

I - possuir em seu quadro de oficiais pelo menos um capitão com o curso da Escola de Aperfeiçoamentode Oficiais (EsAO); e

II - estar com seu quadro de oficiais o mais completo possível, de modo que o aspirante-a-oficial não venha a ocupar cargo privativo de oficial intermediário ou superior.

Art. 34. O oficial egresso do Instituto Militar de Engenharia (IME), recém-incluído no Quadro de Engenheiros Militares (QEM), deve ser classificado em OM que permita o exercício de funçõesprivativas de oficial subalterno e intermediário de sua especialidade.

Parágrafo único. Para receber o oficial de que trata este artigo, a OM deve estar com seu quadro de oficiais o mais completo possível, de modo a evitar que o oficial recém incluído no QEM venha a ocupar cargo privativo de oficial superior.

Art. 35. O oficial do QEM, antes de completar dois anos de pós-graduado no nível de mestrado, não pode realizar pós-graduação no nível de doutorado, exceto quando houver fundamental interesse para o Exército, mediante proposta do EME.

Seção II
Da Movimentaçãode Chefe de Estado-Maior, Chefe de Gabinete
e Integrantes de Estado-Maior Pessoal

Art. 36. A nomeação e a exoneração de Chefe de Estado-Maior, de Chefe de Gabinete e, quando for o caso, de integrantes de Estado-Maior Pessoal são realizadas por proposta da autoridade interessada, mediante ato do O Mov.

Parágrafo único. Os aspectos relativos à nomeação e exoneração de Ajudante-deOrdens serão regulados pelo DGP.

Art. 37. Os cargos de Assistente e de Assistente-Secretário de Oficial-General são ocupados por oficial superior, de qualquer Arma, Quadro ou Serviço.

§ 1º O militar destinado a ocupar cargo de Assistente-Secretário, deve ser selecionado dentre os que servem na sede de destino do Oficial-General.

§ 2º A nomeação para a ocupação dos cargos de Assistente e Assistente-Secretário de General-de-Exército deve obedecer às seguintes regras:

I - o militar não deve acumular outros cargos;

II - deve ser feita pelo prazo de dois anos, podendo ser renovada por mais um ano; e

III - o intervalo entre a última exoneração e a nova nomeação, em princípio, não pode ser inferior a dois anos;

§ 3º A função de Assistente-Secretário de General-de-Divisão e de General-deBrigada é desempenhada, cumulativamente, por oficial ocupante de cargo na OM, devendo a designação ser publicada em Boletim Interno (BI).

§ 4º As restrições previstas nos parágrafos anteriores não se aplicam ao oficial nomeado Assistente-Secretáriodo Comandante do Exército.

Art. 38. O cargo de Auxiliar de Estado-Maior Pessoal de Oficial-General é privativo de oficial do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), devendo ser ocupado por militar selecionado dentre os que servem na sede de destino do Oficial-General.

Parágrafo único. A designação para o exercício do cargo de que trata este artigo não tem prazo determinadoe deve ser publicada em BI da OM.

"Art. 38. O cargo de Auxiliar de Estado-Maior Pessoal de Oficial-General é previsto para oficial do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), podendo ser ocupado, a critério do Oficial-General, por subtenentes (ST)." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 551, DE 11 DE AGOSTO DE 2009)

"§ 1º O militar selecionado deve integrar os efetivos que servem na OM sede do Oficial-General." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 551, DE 11 DE AGOSTO DE 2009)

"§ 2º A designação para o exercício do cargo de que trata este artigo terá a duração do tempo de comando do Oficial-General e deve ser publicada em BI da OM." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 551, DE 11 DE AGOSTO DE 2009)

Seção III
Das Movimentações Específicas

Art. 39. Nas movimentações dos integrantes do Serviço de Saúde, devem ser considerados prioritários o adequado aproveitamento dos especialistas e a permanência nas OM de Saúde.

Art. 40. Não deve haver movimentação, por nivelamento, do militar pertencente ao Quadro Complementar de Oficiais (QCO), tendo em vista as características das atividades desempenhadas pelos integrantes desse Quadro.

Seção IV
Do Prazo de Permanência para Movimentaçãoe Tempo de Instrutor

Art. 41. O prazo mínimo de permanência para fins de movimentação, exceto nas Gu Esp, é de três anos na sede, sendo um ano na mesma OM.

Parágrafo único. As situações específicas serãoreguladas pelo DGP.

"Art. 41. O prazo mínimo de permanência para fins de movimentação é de três anos na sede, sendo um ano na mesma OM." (NR - alterado pela PORTARIA N° 237, DE 6 DE MAIO DE 2003)

"§ 1° O disposto no caput não se aplica nas movimentações das guarnições especiais, bem como nas movimentações ex-officio para atender interesse do Exército." (NR - alterado pela PORTARIA N° 237, DE 6 DE MAIO DE 2003)

"§ 2° As situações específicas serão reguladas pelo DGP." (NR - alterado pela PORTARIA N° 237, DE 6 DE MAIO DE 2003)

"Art. 41. O prazo mínimo de permanência para fins de movimentação é de dois anos na sede." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 831, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008)

"Parágrafo único. As situações específicas serão reguladas pelo DGP." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 831, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008)

Art. 42. O tempo de exercício do cargo de instrutor não pode ser inferior a três anos, nem ultrapassar nove anos cumulativos durante a vida militar, excluído o tempo passado como instrutor de Núcleo de Preparaçãode Oficiais da Reserva(NPOR).

Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo não se aplica ao militar que exercer a atividade de magistério.

"Art. 42. O tempo de exercício no cargo de instrutor não pode ser inferior a dois anos, nem ultrapassar doze anos cumulativos durante a vida do militar, excluído o tempo passado como instrutor de Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) e de Organização Militar de Corpo de Tropa (OMCT) condutora do Período Básico dos Cursos de Formação de Sargentos (CFS)." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 831, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008)

"§ 1º Os instrutores das OMCT serão nomeados por um período de um ano e poderão ser reconduzidos por até dois períodos sucessivos de um ano." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 831, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008)

"§ 2º Os instrutores das OMCT devem ser selecionados dentro da própria Guarnição." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 831, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008)

"§ 3º O previsto no caput deste artigo não se aplica ao militar que exercer a atividade de magistério." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 831, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008)

CAPÍTULO IV
DOS PRECEITOS REFERENTES A PRAÇAS

Seção I
Da Atribuição de Movimentação

Art. 43. A movimentação de subtenentes e sargentos de carreira entre as OM pertencentes a um mesmo C Mil A, regulada no art. 9º , inciso IV, e arts. 28 e 30 do R-50, só deve ser efetuada após o empenho do respectivo claro junto ao DGP.

Art. 44. A movimentação, dentro da área de um C Mil A, entre OM não subordinadas a este Comando, deve ser realizada pelo DGP, quando se tratar de Subtenente ou de Sargento de carreira, e pelo próprio C Mil A, para as demais praças.

Art. 45. A movimentação de subtenentes e sargentos de carreira da área de um C Mil A para a de outro, por proposta da OM de destino e encaminhada através do canal de comando, é realizada pelo DGP.

Parágrafo único. Para assegurar a vivência regional, o sargento de carreira só pode ser movimentado, até a conclusão do CAS, no âmbito do C Mil A em que optou servir quando da inscrição para o curso de formação, excetuando-se as movimentações necessárias para a realização de cursos e estágios gerais. (NR - alterado pela PORTARIA Nº 409, DE 2 DE JULHO DE 2007)

Seção II
Das Situações Diversas

Art. 46. O terceiro-sargento de carreira das Qualificações Militares de Subtenentes e Sargentos (QMS) Combatente e Logística, recém-promovido, deve ser classificado em Corpo de Tropa onde possa aplicar os conhecimentos específicos de sua QMS.

§ 1º O terceiro-sargento das demais QMS deve ocupar cargo onde melhor possa aplicar seus conhecimentos.

§ 2º O subtenente ou Sargento de QMS Logística deve servir em OM que possua cargo específico de sua QMS.

Art. 47. O segundo-sargento, pertencente à QMS Combatente, que não possuir o CAS, deve servir em Corpo de Tropa.

Art. 48. A classificação de subtenente promovido a esta graduação deve ser feita para OM onde o referido militar possa desempenhar atividade de sua QMS em cargo especifico.

Seção III
Da Movimentaçãode Sargento do Quadro Especial,
Cabo, Taifeiro e Soldado

Art. 49. Não deve haver movimentação de sargentos do Quadro Especial (QE ), cabos, taifeiros e soldados, exceto para atender às solicitações de General-de-Exército, referentes a seus ordenançase motoristas.

Art. 50. A movimentação de que trata esta seção, para a ocupação de cargo em organização não pertencente ao Exército Brasileiro, é realizada pelo C Mil A, no âmbito de sua jurisdição, dando ciência ao DGP.

"Art. 50. A movimentação de que trata esta seção, para o ocupação de cargo em organização não pertencente ao Exército Brasileiro, é de competência do Comandante do Exército." (NR - alterado pela PORTARIA N º 511, DE 8 DE JULHO DE 2005)

Parágrafo único. Caso a movimentação seja para organizações situadas fora da área do C Mil A, cabe ao DGP realizá-la.

Seção IV
Do Prazo de Permanência

Art. 51. O prazo mínimo de permanência, para fins de movimentação, exceto nas Gu Esp, é de quatro anos nasede, sendo um ano na mesma OM.

Parágrafo único. As situações específicas serãoreguladas pelo DGP.

"Art. 51. O prazo mínimo de permanência para fins de movimentação é de quatro anos na sede, sendo um ano na mesma OM." (NR - alterado pela PORTARIA N° 237, DE 6 DE MAIO DE 2003)

"§ 1° O disposto no caput não se aplica nas movimentações das guarnições especiais, bem como nas movimentações ex-officio para atender interesse do Exército." (NR - alterado pela PORTARIA N° 237, DE 6 DE MAIO DE 2003)

"§ 2° As situações específicas serão reguladas pelo DGP." (NR - alterado pela PORTARIA N° 237, DE 6 DE MAIO DE 2003)

"Art. 51. O prazo mínimo de permanência para fins de movimentação é de três anos na sede." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 831, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008)

"§ 1º O disposto no caput não se aplica nas movimentações das guarnições especiais, bem como nas movimentações ex officio para atender interesse do Exército." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 831, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008)

"§ 2º As situações específicas serão reguladas pelo DGP." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 831, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008)

CAPÍTULO V
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 52. A palavra professor é aplicada ao oficial do QEM, quando exercer a atividade de magistério, e ao pessoal da especialidade Magistério do QCO.

Art. 53. A exoneração de um militar por deficiência no exercício do cargo ou conveniência da disciplina constitui fator impeditivo para qualquer nova nomeação de natureza semelhante.

Art. 54. O órgão movimentador deve buscar a maior permanência possível no cargo dos militares possuidores de curso ou estágio em áreas de interesse parao Exército.

Art. 55. O oficial nomeado para o cargo de Cmt/Ch/Dir de Unidade, de Subunidade ou de Fração, permanece na função de dois a três anos, dependendo da necessidade do serviço.

Art. 56. Excetuando a movimentação de Oficiais-Generais, o DGP, ouvido o EME, baixará Instruções Reguladoras (IR) ou outros atos complementares necessários à execução das presentes Instruções Gerais, regulando:

I - a movimentação dos oficiais possuidores do Curso de Altos Estudos Militares (CAEM), da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

II - a movimentação dos oficiais possuidores do CPEAEx e dos equivalentes da ESG, da Marinha do Brasil e da Aeronáutica;

III - a movimentação dos oficiais do QEM, do Serviço de Saúde, do QCO e do QAO;

IV - a movimentação decorrente da conclusão de curso ou estágio, inclusive para estabelecimento de ensino e OM cuja natureza assim o impuser, para efeito do disposto no art. 19 do R-50;

V - a nomeação, recondução e exoneração de instrutores, professores, instrutores de Tiro-de-Guerra(TG) e monitores de estabelecimentos de ensino;

VI - a movimentação para os Quadros Suplementares, a que se refere o art. 26 do R-50;

VII - os tempos máximos de permanência nos Quadros Suplementar Geral e Suplementar Privativo, de que trata o art. 26 do R-50;

VIII - a movimentação de capelães militares e de militares temporários, de que trata o art. 31 do R-50;

IX - a movimentação referente à Gu Esp, nos termos do art. 22 do R-50;

X - a movimentação para o atendimento de problemas de saúde do militar e de seus dependentes;

XI - a movimentação dentro de uma mesma sede, entre municípios vizinhos e a relacionada com OM com mais de uma sede;

XII - a movimentação em caso de mudança de sede de OM; e

XIII - os aspectos atinentes à movimentação para a Guarnição de Brasília.

Art. 57. As Instruções Reguladoras de movimentação devem seguir as seguintes premissas básicas:

I - atender, prioritariamente, aos interesses do Exército e, quando possível, conciliá-los com os do militar;

II - priorizar a ocupação dos cargos que exijam habilitação específica ou especial, reduzindo a movimentação de seus ocupantes às que forem imprescindíveis, conforme as necessidades da carreira;

III - realizar a movimentação de modo a permitir aliar o emprego adequado dos recursos humanos àoperacionalidade do Exército;

IV - buscar economia de recursos sem prejudicar a eficiência operacional;

V - empregar os recursos da informática no controle e na execução das movimentações;

VI - reduzir as movimentações ao mínimo necessário, sem prejudicar a operacionalidade daForça e o plano de carreira;

VII - evitar as movimentaçõesde sargento não aperfeiçoadoe de tenentes;

VIII - manter os capitães e subtenentes em Corpo de Tropa;

IX - aplicar o conceito de vivência profissional de âmbito nacional, particularmente, aos oficiais de carreira possuidores do CAEM; e

X - buscar a regionalização nas movimentações dos graduados.

Art. 58. O prazo mínimo de permanência para fins de vivência profissional de âmbito nacional e regional é de um ano contínuo no C Mil A ou sede, respectivamente.

Parágrafo único. O tempo passado como aluno na realização de curso ou estágio não será computado como vivência profissional de âmbito nacional ou regional.

Art. 59. Os casos omissos às presentes Instruções serão submetidos à apreciação do Comandante do Exército, por intermédio do EME.

ANEXO ÀS INSTRUÇÕES GERAIS PARA MOVIMENTAÇÃO DE OFICIAIS E
PRAÇAS DO EXÉRCITO - IG 10-02

UNIDADE
FEDERATIVA
1ª CATEGORIA 2ª CATEGORIA
ACRE ASSIS BRASIL, BRASILÉIA, CRUZEIRO DO SUL, PLÁCIDO DE CASTRO, SANTA ROSA DO PURUS, SENA MADUREIRA, TARAUACÁ e XAPURI ASSIS BRASIL, BRASILÉIA, CRUZEIRO DO SUL, PLÁCIDO DE CASTRO, SANTA ROSA DO PURUS, SENA MADUREIRA, TARAUACÁ, XAPURI E EPITACIOLÂNDIA -.-.-
ALAGOAS -.-.- ARAPIRACA, ATALAIA, CORU-RIPE, DELMIRO GOUVEIA, MATRIZ DO CAMARAGIBE, PALMEIRA DOS ÍNDIOS, PENEDO, SANTANA DO IPANEMA, SÃO JOSÉ DA LAGE e SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
AMAZONAS ABONARI, BARCELOS, BENJAMIN CONSTANT, BOCA DO ACRE, CAPARRO, CARAUARI, CAREIRO, CASTANHO, CUCUÍ, EIRUNEPÉ, ESTIRÃO DO EQUADOR, HUMAITÁ, IAURETÊ, IÇANA, IPIRANGA, JORGE BRASIL, LÁBREA, MANACAPURU, MANICORÉ, MATURACÁ, MAUÉS, NOVO ARIPUANÃ, PARI-CACHOEIRA, PARINTINS, PALMEIRA DO JAVARI, PIQUIÁ, PRESIDENTE FIGUEIREDO, QUERARI, SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA, SÃO JOAQUIM, SANTO ANTONIO DO IÇÁ, TABATINGA, TEFÉ, TUNUÍ, URUCURITUBA e VILA BITENCOURT ITACOATIARA
AMAPÁ CALÇOENE, CLEVELÂNDIA DO NORTE, OIAPOQUE e SERRA DO NAVIO -.-.-
BAHIA -.-.- BRUMADO, CAETITÉ, CAMACÃ, EUCLIDES DA CUNHA, FORMOSA DO RIO PRETO, IBOTIRAMA, IPIAU, IRECÊ, ITABERABA, ITAMARAJU, JACOBINA, JEREMOABO, MIMOSO, MONTE ALEGRE, PAULO AFONSO, RIACHÃO DAS NEVES, SANTA MARIA DA VITÓRIA, SANTANA, SEABRA, SENHOR DO BONFIM, SERRINHA e TEIXEIRA DE FREITAS BOM JESUS DA LAPA, BRUMADO, CAETITÉ, CAMACÃ, EUCLIDES DA CUNHA, FORMOSA DO RIO PRETO, IBOTIRAMA, IPIAU, IRECÊ, ITABERABA, ITAMARAJU, JACOBINA, JEREMOABO, MIMOSO, MONTE ALEGRE, PAULO AFONSO, RIACHÃO DAS NEVES, SANTA MARIA DA VITÓRIA, SANTANA, SEABRA, SENHOR DO BONFIM, SERRINHA e TEIXEIRA DE FREITAS
CEARÁ -.-.- ACARAÚ, ARACATI, BREJO SANTO, CAMOCIM, CRATEÚS, CRATO, CRUZETA, IGUATU, ITAPIPOCA, LIMOEIRO DO NORTE, QUIXADÁ, QUIXERAMOBIM, RUSSAS, TAMBORIL, TIANGUÁ e VÁRZEA ALEGRE
ESPÍRITO SANTO -.-.- IÚNA e SÃO GABRIEL DA PALHA
GOIÁS -.-.- ARAGARÇAS, CERES, GOIÁS, INHUMAS, IPORÁ, ITUMBIARA, MORRINHOS, RIO VERDE e SÃO LUIZ DOS MONTES BELOS
MARANHÃO AÇAILÂNDIA, BALSAS, CAROLINA, ESTREITO e RIACHÃO ALTO TURI, BACABAL, BARRA DO CORDA, CAXIAS, CODÓ, LIMA CAMPOS, PEDREIRAS e PINHEIRO
MATO GROSSO ALTA FLORESTA, ALTO ARAGUAIA, CASALVASCO, COLÍDER, COMODORO, CORIXA, FORTUNA, JUARA, JUÍNA, MORRINHO, PALMARITO, SANTA RITA, SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, SÃO SIMÃO e SINOP BARRA DO GARÇAS, CÁCERES, POCONÉ, RONDONÓPOLIS e ROSÁRIO DO OESTE
MATO GROSSO DO SUL ANTONIO JOÃO, BARRANCO BRANCO, CARACOL, COIMBRA, CORONEL SAPUCAIA, IGUATEMI, ILHA DA REPÚBLICA, INGAZEIRA, MUNDO NOVO, NIOAQUE, PARANHOS, PORTO ESPERANÇA, PORTO ÍNDIO, PORTO MURTINHO e SÃO CARLOS AMAMBAÍ, BELA VISTA, CORUMBÁ, COXIM, JARDIM, MI-RANDA e PARANAÍBA
MINAS GERAIS -.-.- ALMENARA, ARAÇUAÍ, BRASÍLIA DE MINAS, FRANCISCO SÁ, JANUÁRIA, JEQUITINHONHA, MANTENA, NANUQUE, PORTEIRINHA e PEDRA AZUL
PARÁ ABAETETUBA, ALTAMIRA, BREVES, CACHIMBO, CAMETÁ, ITAITUBA, ÓBIDOS, SANTARÉM, TIRIÓS e TUCURUÍ BRAGANÇA, CAPANEMA e MARABÁ
PARAÍBA -.-.- CAJAZEIRAS, GUARABIRA, ITABAIANA, ITAPORANGA, PATOS, POMBAL, RIO TINTO, SERRA BRANCA e SOLEDADE
PARANÁ -.-.- CAPANEMA e GUAÍRA
PIAUÍ -.-.- ÁGUA BRANCA, BOM JESUS, CAMPO MAIOR, CANTO DO BURITI, FLORIANO, OEIRAS, PICOS e PIRIPIRI
PERNAMBUCO -.-.- AFOGADOS DE INGAZEIRAS, ARCO VERDE, SÃO BENTO DO UNA, CATENDE, OURICURI, PESQUEIRA, SALGUEIRO e SERRA TALHADA
RIO GRANDE DO NORTE -.-.- CAICÓ, LAJES, PATU, PAU DOS FERROS e SANTA CRUZ
RIO GRANDE DO SUL -.-.- ITAQUI, JAGUARÃO e QUARAÍ
RONDÔNIA COLORADO DO OESTE, GUAJARÁ-MIRIM e PRÍNCIPE DA BEIRA JI-PARANÁ, VILHENA e PIMENTA BUENO
RORAIMA AUARIS, BONFIM, ERICÓ, MARCO BV-8, NORMANDIA, MUCAJAÍ, SÃO JOÃO DA BALIZA, SURUCUCU e WAIACÁS AUARIS, BONFIM, ERICÓ, MARCO BV-8, NORMANDIA, MUCAJAÍ, SÃO JOÃO DA BALIZA, SURUCUCU, UIRAMUTÃ e WAIACÁS -.-.-
SANTA CATARINA -.-.- MARAVILHA e SÃO MIGUEL DO OESTE
SERGIPE -.-.- NOSSA SENHORA DAS DORES
TOCANTINS ARAGUAÍNA, ARRAIAS, FILADÉLFIA, MIRACEMA DO TOCANTINS, PARAÍSO DO TOCANTINS, PEDRO AFONSO e SÃO GERALDO DO ARAGUAIA PORTO NACIONAL
(NR - alterado pela PORTARIA N º 507, DE 5 DE OUTUBRO DE 2001)
(NR - alterado pela PORTARIA N ° 354, DE 20 DE MAIO DE 2005)
(NR - alterado pela PORTARIA N ° 840, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005)
(NR - alterado pela PORTARIA Nº 831, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008)
(NR - alterado pela PORTARIA Nº 1.314, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013)


ANEXO
GUARNIÇÕES ESPECIAIS

UNIDADE
FEDERATIVA
GUARNIÇÕES ESPECIAIS
ACRE ASSIS BRASIL, BRASILÉIA, CRUZEIRO DO SUL, PLÁCIDO DE CASTRO, SANTA ROSA DO PURUS, SENA MADUREIRA, TARAUACÁ, XAPURI E EPITACIOLÂNDIA
ALAGOAS ARAPIRACA, ATALAIA, CORURIPE, DELMIRO GOUVEIA, MATRIZ DO CAMARAGIBE, PALMEIRA DOS ÍNDIOS, PENEDO, SANTANA DO IPANEMA, SÃO JOSÉ DA LAGE e SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
AMAZONAS ABONARI, BARCELOS, BENJAMIN CONSTANT, BOCA DO ACRE, CAPARRO, CARAUARI, CAREIRO, CASTANHO, CUCUÍ, EIRUNEPÉ, ESTIRÃO DO EQUADOR, HUMAITÁ, IAURETÊ, IÇANA, IPIRANGA, JORGE BRASIL, LÁBREA, MANACAPURU, MANICORÉ, MATURACÁ, MAUÉS, NOVO ARIPUANÃ, PARI-CACHOEIRA, PARINTINS, PALMEIRA DO JAVARI, PIQUIÁ, PRESIDENTE FIGUEIREDO, QUERARI, SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA, SÃO JOAQUIM, SANTO ANTONIO DO IÇÁ, TABATINGA, TEFÉ, TUNUÍ, URUCURITUBA , VILA BITENCOURT e ITACOATIARA
AMAPÁ CALÇOENE, CLEVELÂNDIA DO NORTE, OIAPOQUE e SERRA DO NAVIO
BAHIA BOM JESUS DA LAPA, BRUMADO, CAETITÉ, CAMACÃ, EUCLIDES DA CUNHA, FORMOSA DO RIO PRETO, IBOTIRAMA, IPIAU, IRECÊ, ITABERABA, ITAMARAJU, JACOBINA, JEREMOABO, MIMOSO, MONTE ALEGRE, PAULO AFONSO, RIACHÃO DAS NEVES, SANTA MARIA DA VITÓRIA, SANTANA, SEABRA, SENHOR DO BONFIM, SERRINHA e TEIXEIRA DE FREITAS
CEARÁ ACARAÚ, ARACATI, BREJO SANTO, CAMOCIM, CRATEÚS, CRATO, CRUZETA, IGUATU, ITAPIPOCA, LIMOEIRO DO NORTE, QUIXADÁ, QUIXERAMOBIM, RUSSAS, TAMBORIL, TIANGUÁ e VÁRZEA ALEGRE
ESPÍRITO SANTO IÚNA e SÃO GABRIEL DA PALHA
GOIÁS ARAGARÇAS, CERES, GOIÁS, INHUMAS, IPORÁ, ITUMBIARA, MORRINHOS, RIO VERDE e SÃO LUIZ DOS MONTES BELOS
MARANHÃO AÇAILÂNDIA, BALSAS, CAROLINA, ESTREITO, RIACHÃO, ALTO TURI, BACABAL, BARRA DO CORDA, CAXIAS, CODÓ, LIMA CAMPOS, PEDREIRAS e PINHEIRO AÇAILÂNDIA, ALTO TURI, BACABAL, BALSAS, BARRA DO CORDA, CAROLINA, CAXIAS, CODÓ, ESTREITO, IMPERATRIZ, LIMA CAMPOS, PEDREIRAS, PINHEIRO e RIACHÃO.
MATO GROSSO ALTA FLORESTA, ALTO ARAGUAIA, CASALVASCO, COLÍDER, COMODORO, CORIXA, FORTUNA, JUARA, JUÍNA, MORRINHO, PALMARITO, SANTA RITA, SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, SÃO SIMÃO, SINOP, BARRA DO GARÇAS, CÁCERES, POCONÉ, RONDONÓPOLIS e ROSÁRIO DO OESTE
MATO GROSSO DO SUL ANTONIO JOÃO, BARRANCO BRANCO, CARACOL, COIMBRA, CORONEL SAPUCAIA, IGUATEMI, ILHA DA REPÚBLICA, INGAZEIRA, MUNDO NOVO, NIOAQUE, PARANHOS, PORTO ESPERANÇA, PORTO ÍNDIO, PORTO MURTINHO, SÃO CARLOS, AMAMBAÍ, BELA VISTA, CORUMBÁ, COXIM, JARDIM, MIRANDA e PARANAÍBA
MINAS GERAIS ALMENARA, ARAÇUAÍ, BRASÍLIA DE MINAS, FRANCISCO SÁ, JANUÁRIA, JEQUITINHONHA, MANTENA, NANUQUE, PORTEIRINHA e PEDRA AZUL
PARÁ ABAETETUBA, ALTAMIRA, BREVES, CACHIMBO, CAMETÁ, ITAITUBA, ÓBIDOS, SANTARÉM, TIRIÓS, TUCURUÍ, BRAGANÇA, CAPANEMA e MARABÁ
PARAÍBA CAJAZEIRAS, GUARABIRA, ITABAIANA, ITAPORANGA, PATOS, POMBAL, RIO TINTO, SERRA BRANCA e SOLEDADE
PARANÁ CAPANEMA e GUAÍRA
PIAUÍ ÁGUA BRANCA, BOM JESUS, CAMPO MAIOR, CANTO DO BURITI, FLORIANO, OEIRAS, PICOS e PIRIPIRI
PERNAMBUCO AFOGADOS DE INGAZEIRAS, ARCO VERDE, SÃO BENTO DO UNA, CATENDE, OURICURI, PESQUEIRA, SALGUEIRO e SERRA TALHADA
RIO GRANDE DO NORTE CAICÓ, LAJES, PATU, PAU DOS FERROS e SANTA CRUZ
RIO GRANDE DO SUL ITAQUI, JAGUARÃO e QUARAÍ ALEGRETE, BAGÉ, DOM PEDRITO, ITAQUI, JAGUARÃO, QUARAÍ e URUGUAIANA.
RONDÔNIA COLORADO DO OESTE, GUAJARÁ-MIRIM, PRÍNCIPE DA BEIRA, JIPARANÁ, VILHENA e PIMENTA BUENO
RORAIMA AUARIS, BONFIM, ERICÓ, MARCO BV-8, NORMANDIA, MUCAJAÍ, SÃO JOÃO DA BALIZA, SURUCUCU, UIRAMUTÃ e WAIACÁS
SANTA CATARINA MARAVILHA e SÃO MIGUEL DO OESTE
SERGIPE NOSSA SENHORA DAS DORES
TOCANTINS ARAGUAÍNA, ARRAIAS, FILADÉLFIA, MIRACEMA DO TOCANTINS, PARAÍSO DO TOCANTINS, PEDRO AFONSO, SÃO GERALDO DO ARAGUAIA e PORTO NACIONAL
(NR - alterado pela PORTARIA Nº 831, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008)
(NR - alterado pela PORTARIA Nº 743, DE 12 DE AGOSTO DE 2013)