Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.612, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021)

Portaria-C Ex nº 1.465, de 10 de fevereiro de 2021.

OO COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 e o art. 20, incisos I e XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, resolve:

Art. 1º As Instruções Gerais para Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (IG 10-02), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 325, de 6 de julho de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 14. Para classificar os concluintes de cursos, o Departamento-Geral do Pessoal (DGP) deve considerar os seguintes aspectos:

................................................................................................................................................

IV - o desempenho profissional, com base nos indicadores fornecidos pela Diretoria de Avaliação e Promoções (DA Prom).

§ 1º Para os concluintes dos cursos de formação de oficial e de sargentos de carreira, exceto os da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), será considerada somente a ordem de merecimento intelectual, estabelecida pela classificação final de curso, como critério de escolha de organização militar (OM).

§ 2º Para os concluintes dos cursos de formação da AMAN, será considerada a ordem de merecimento intelectual, estabelecida pela classificação de curso computada até o final do 3º ano (atual 4º ano de formação), como critério de escolha de OM.

(EsAO), além do contido nos incisos I e III deste artigo, será considerada a ordem demerecimento intelectual, estabelecida pela classificação final de curso, como critério de escolha de OM.

§ 4º Para os concluintes do Curso de Altos Estudos Militares (CAEM) da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME), além do contido nos incisos I a IV deste artigo, será considerado, também, o desempenho no curso, como critério para a classificação nas OM de destino dos diversos níveis previstos no art. 45 das Instruções Reguladoras para Aplicação das IG-10-02,Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (EB 30-IR-40.001), realizada pela DCEM.

§ 5º Para os concluintes do Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx) da ECEME e os concluintes dos cursos similares da Escola Superior de Guerra (ESG) e nas outras Forças, será considerado o contido nos incisos I a IV deste artigo, como critério para a classificação nos órgãos e comandos militares de área previstos no art. 46 das Instruções Reguladoras para Aplicação das IG-10-02, Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (EB 30-IR-40.001), realizada pela DCEM.

§ 6º Para os oficiais e praças, concluintes dos cursos de especialização e extensão com duração superior a seis meses, será considerada a ordem de merecimento intelectual, estabelecida pela classificação final de curso, como critério de escolha de OM." (NR).


Art. 2º Fica revogada a Portaria do Comandante do Exército nº 975, de 26 de agosto de 2014.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2021.