IG 10-02

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA – C Ex Nº 1.612, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, incisos I e XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, resolve:

Art. 1º As Instruções Gerais para Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (IG 10-02), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 325, de 6 de julho de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. Para classificar os concluintes dos cursos, o Departamento-Geral do Pessoal (DGP) deve considerar os seguintes aspectos:

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IV - o desempenho profissional, com base nos indicadores fornecidos pela Diretoria de Avaliação e Promoções (D A Prom).

§ 1º Para os concluintes dos cursos de formação e/ou graduação de oficial de carreira, exceto o da Linha de Ensino Militar Bélico, será considerada, como critério de escolha de organização militar (OM), a ordem estabelecida pela classificação final de curso.

§ 2º Para os concluintes do curso de formação e graduação de oficial de carreira da Linha de Ensino Militar Bélico, com seu 1º ano realizado na Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx) e com seus 2º ao 5º anos realizados na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), será considerada, como critério de escolha de OM, a ordem estabelecida pela classificação final do curso.

§ 3º Para os concluintes dos cursos de aperfeiçoamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO), além do contido nos incisos I e III deste artigo, será considerada, como critério de escolha de OM, a ordem estabelecida pela classificação final de curso.

§ 4º Para os concluintes do Curso de Altos Estudos Militares (CAEM) da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME), além do contido nos incisos I e IV deste artigo, será considerado também o desempenho no curso, como critério para a classificação nas OM de destino, conforme os diversos níveis previstos no art. 45 das Instruções Reguladoras para Aplicação das IG 10-02, Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (EB30-IR-40.001), realizada pela DCEM.

§ 5º Para os concluintes do Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx) da ECEME e os concluintes dos cursos similares da Escola Superior de Guerra (ESG) e nas outras Forças, será considerado o contido nos incisos I a IV deste artigo, como critério para a classificação nos órgãos e comandos militares de área previstos no art. 46 das Instruções Reguladoras para Aplicação das IG 10-02, Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (EB30-IR-40.001), realizada pela DCEM.

§ 6º Para os oficiais e praças concluintes dos cursos de especialização e extensão com duração superior a seis meses, será considerada, como critério de escolha de OM, a ordem estabelecida pela classificação final de curso.

§ 7º Para os concluintes dos cursos de formação e graduação de sargentos de carreira, será considerada, como critério de escolha de OM, a ordem estabelecida pela classificação final de curso.

§ 8º Para os concluintes dos cursos de formação e graduação de sargentos de carreira, excepcionalmente, poderá ser empregada uma classificação preliminar para atender às necessidades administrativas relacionadas à movimentação do concluinte, a critério do Chefe do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx)." (NR)

Art. 2º Fica revogada a Portaria – C Ex nº 1.465, de 10 de fevereiro de 2021.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2021.