EB30-IR-50.001
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria-DGP/C Ex nº 063, de 5 de abril de 2021.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da atribuição conferida pelo art. 17 da Portaria do Comandante do Exército nº 218, de 20 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Reguladoras para a prestação de tarefa por tempo certo por militar inativo (EB30-IR-50.001).
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 091-DGP, de 10 de maio de 2017.
Art. 3º Determinar que esta Portaria entre em vigor em 3 de maio de 2021.
INSTRUÇÕES REGULADORAS PARA A PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO POR MILITARES INATIVOS (EB30-IR-50.001)
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE | .......................... | 1º |
CAPÍTULO II - DA CONCEITUAÇÃO | .......................... | 2º |
CAPÍTULO III - DA NOMEAÇÃO | .......................... | 3º/14 |
CAPÍTULO IV - DOS DEVERES, DIREITOS E VEDAÇÕES | .......................... | 15/18 |
CAPÍTULO V - DA PRORROGAÇÃO | .......................... | 19/21 |
CAPÍTULO VI - DA EXONERAÇÃO | .......................... | 22/25 |
CAPÍTULO VII - SISTEMA DE CONTROLE DE PTTC | .......................... | 26 |
CAPÍTULO VIII – INSPEÇÃO DE SAÚDE | .......................... | 27 |
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS | .......................... | 28 |
ANEXOS: | ||
“A” - Modelo de DIEx com proposta de nomeação. | ||
“B” - Modelo de Ficha Cadastral. | ||
“C” - Modelo de Portaria de Nomeação. | ||
“D” - Modelo de DIEx com proposta de prorrogação | ||
“E” - Modelo de Portaria de Prorrogação. | ||
“F” - Modelo de Portaria de Exoneração. | ||
“G” - Modelo de declaração para a nomeação de PTTC em desacordo com o requisito do Inciso X, do Art. 6º, desta Portaria. |
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Estas instruções regulam as condições para a prestação de tarefa por tempo certo, por militares inativos do Exército, estabelecidas pela Portaria do Comandante do Exército nº 218, de 20 de março de 2017.
CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 2º A prestação de tarefa por tempo certo é a execução de atividades de natureza militar, atribuídas ao militar inativo, justificada pela necessidade do serviço, de caráter voluntário e por um período previamente especificado e limitado.
Parágrafo único. A tarefa a ser desenvolvida pelo prestador de tarefa por tempo certo (PTTC) não poderá constar das atribuições relacionadas a um cargo existente no quadro de cargos previstos (QCP) da organização militar (OM) em que será executada.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO
Art. 3º No âmbito da Força, a indicação de militar para prestação de tarefa por tempo certo poderá ser feita pelas OM interessadas, via canal de comando, ao órgão de direção geral (ODG), aos órgãos de direção setorial (ODS), ao órgão de direção operacional (ODOp), aos comandos militares de área (C Mil A) e aos órgãos de assistência direta e imediata (OADI), devidamente justificada.
Art. 4º A primeira nomeação para tarefa por tempo certo terá duração mínima de 1 (um) mês e máxima de 24 (vinte e quatro) meses e deverá iniciar, obrigatoriamente, no primeiro dia do mês.
§ 1º A prorrogação da prestação de tarefa por tempo certo, quando necessária, poderá ser concedida por períodos de 1 (um) mês até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, por intermédio de outra nomeação para a mesma tarefa ou tarefa diversa, devendo o novo período iniciar, obrigatoriamente, no primeiro dia do mês.
§ 2º São admitidas prorrogações, consecutivas ou não, desde que o tempo total de
nomeações não exceda o limite máximo de 10 (dez) anos.
§ 3º As exceções admitidas ao tempo limite máximo de 10 (dez) anos de nomeações estão definidas no Art. 8º da Portaria do Comandante do Exército nº 218, de 20 de março de 2017.
§ 2º Prorrogações são admitidas, desde que o prazo total de nomeação não exceda a 10 (dez) anos, em nomeações consecutivas ou não, ou não seja atingida a idade-limite de 75 (setenta e cinco) anos. (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 465, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023)
§ 3º A contratação de militares além do tempo-limite de 10 (dez) anos ou da idade-limite de 75 (setenta e cinco) anos é de competência do Comandante do Exército. (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 465, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023)
§ 4º Os órgãos nomeantes poderão solicitar a contratação do militar para a tarefa além do tempo ou da idade-limite ao Comandante do Exército mediante confecção e remessa do devido processo de contratação ao Gabinete do Comandante do Exército, contendo os argumentos que justifiquem e recomendem sua efetivação.(NR - incluído pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 465, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023)
§ 5º Os membros do magistério e os instrutores de escolas militares não terão um limite de tempo para a permanência como PTTC; podendo permanecer até o limite de idade de 75 (setenta e cinco) anos. (NR - incluído pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 465, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023)
§ 6º Os membros do magistério são os que exercem as atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa e à extensão e as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além daquelas previstas em legislação específica (Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal), dos profissionais de educação considerados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e dos profissionais que atuam em áreas de conhecimento específicas e que exijam notório saber em apoio à educação e à cultura." (NR - incluído pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 465, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023)
§ 7º As exceções admitidas ao tempo limite máximo de 10 (dez) anos de nomeações estão definidas no art. 8º da Portaria do Comandante do Exército nº 218, de 20 de março de 2017."(NR - incluído pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 465, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023)
Art. 5º São prerrogativas exclusivas do Comandante do Exército as nomeações como PTTC:
I - de oficial-general;
II - de qualquer militar além do tempo limite de 10 (dez) anos; e
II - de qualquer militar além do tempo limite de 10 (dez) anos ou da idade-limite de 75 (setenta e cinco) anos; e" (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 465, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023)
III - de qualquer militar para a execução da tarefa em órgão fora da Força.
Parágrafo único. Quando houver interesse na nomeação de que trata este artigo, a proposta com essa finalidade deverá ser encaminhada, via canal de comando, pelo órgão nomeante ou pelo órgão fora da Força (Ministério da Defesa, Superior Tribunal Militar, Gabinete de Segurança Institucional/Presidência da República, Escola Superior de Guerra e Hospital das Forças Armadas), ao Gabinete do Comandante do Exército, expondo os motivos que justifiquem e recomendem sua efetivação.
Art. 6º São requisitos para a nomeação do militar como PTTC:
I - estar na reserva remunerada ou, excepcionalmente, ter sido reformado por idade-limite ou incapacidade física, desde que não tenha sido considerado inválido em inspeção de saúde (IS);
II - não ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina ou de Justificação;
III - não ter sido exonerado, como PTTC, por falta de desempenho ou por motivo de ordem moral, disciplinar ou penal; x
III - não ter sido exonerado, como PTTC, por falta de desempenho ou por motivo de ordem moral, disciplinar ou penal;
IV - não estar exercendo atividade político-partidária;
V - estar qualificado para o exercício das atividades relativas à tarefa a ser executada;
VI - possuir uma ata de IS de controle periódico válida, de acordo com as Instruções Reguladoras sobre Perícias Médicas no Exército (IRPMEx);
VII - possuir irrepreensível conduta civil e militar;
VIII - ter sido avaliado, no último perfil da ativa, no mínimo com a faixa de desempenho “C”, “Bom” ou “Adequado”, conforme o caso (legislação à época);
IX - não possuir registro de antecedentes criminais nas Justiças Federal, Estadual e Militar;
X - não estar na condição de “sub judice”; e
XI - outros, a critério do órgão nomeante.
Parágrafo único. Quando houver relevante interesse para a Força, o Comandante/ Chefe do órgão nomeante poderá, a seu critério, nomear PTTC em desacordo com o requisito previsto no inciso X, declarando (Anexo “G”) os motivos que justifiquem e recomendem a excepcionalidade. Nesse caso, a decisão deverá ser publicada em boletim de acesso restrito ou boletim reservado, anexando-se a publicação na pasta do processo de nomeação do PTTC.
Art. 7º Para certificar-se do atendimento do requisito previsto no inciso VII do Art. 6º, o Cmt/Ch/Dir da OM proponente, responsável pela indicação, deverá, consultar, dentre outros registros em órgãos internos ou externos à Força:
I - os assentamentos do militar;
II - a ficha cadastro no Sistema de Cadastro de Pessoal do Exército (SiCaPEx);
III - o último perfil do proposto na ativa (avaliação); e
IV - as certidões negativas as quais se refere o inciso IX do Art. 6º (apresentadas pelo interessado).
Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo não comporá a proposta de nomeação, no entanto, o Cmt/Ch/Dir OM proponente, durante o período de nomeação do militar proposto, deverá mantê-la arquivada, na Seção de Inteligência da Unidade, para eventual consulta.
Art. 8º O Cmt/Ch/Dir OM proponente, depois de realizar as consultas previstas no Art. 7º e certificar-se do cumprimento dos requisitos previstos no Art. 6º, encaminhará ao órgão nomeante, via canal de comando, a proposta de nomeação de PTTC (Anexo “A”), anexando, os seguintes documentos:
I - ficha cadastral do militar proposto, com uma foto 3x4 colorida e recente (Anexo “B’’);
II - ata de IS do militar proposto (verificar no Cap VIII, qual ata anexar); e
III - cópia do último contracheque.
Parágrafo único A proposta de nomeação especificará a tarefa a ser desempenhada e indicará a sua duração, limitada ao período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando sempre no primeiro dia do mês.
Art. 9º A nomeação de PTTC não poderá acarretar ônus de qualquer natureza para a União, em decorrência de mudança de residência ou da necessidade do deslocamento do militar nomeado.
Art. 10. A portaria de nomeação de PTTC (Anexo “C”) deverá ser publicada no Diário Oficial da União (DOU) pelo órgão nomeante.
Art. 11. O Cmt/Ch/Dir OM proponente, depois da publicação em DOU, encaminhará cópias
da portaria de nomeação e da ficha cadastral de PTTC à Seção do Serviço de Inativos e
Pensionistas Regional (SSIP/R) e ao Órgão Pagador de Inativos e Pensionistas (OPIP) aos quais
estiver vinculado o militar nomeado, certificando-se de que sejam adotadas as seguintes
providências:
§ 1º A SSIP/R deverá incluir as informações constantes da portaria de nomeação e da ficha cadastral em sistema de controle próprio, que deverá ser atualizado sempre que necessário, com a finalidade de garantir a oficialidade das informações e a efetivação do cumprimento de direitos e prazos regularmente estabelecidos.
§ 2º O OPIP deverá implantar o adicional de PTTC em nome do militar nomeado, o respectivo limite temporal de pagamento em contracheque, bem como o adicional de férias, quando for o caso, com a finalidade de garantir a oficialidade das informações e a efetivação do cumprimento de direitos e prazos regularmente estabelecidos.
"Art. 11. O Cmt/Ch/Dir OM proponente, depois da publicação em DOU, encaminhará cópias da portaria de nomeação e da ficha cadastral de PTTC à Seção de Veteranos e Pensionistas Regional (SVP R) e à Seção de Veteranos e Pensionista da Guarnição (SVP Gu) aos quais estiver vinculado o militar nomeado, certificando-se de que sejam adotadas as seguintes providências: (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 465, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023)
§ 1º A SVP R deverá incluir as informações constantes da portaria de nomeação e da ficha cadastral em sistema de controle próprio, que deverá ser atualizado sempre que necessário, com a finalidade de garantir a oficialidade das informações e a efetivação do cumprimento de direitos e prazos regularmente estabelecidos. (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 465, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023)
§ 2º A SVP Gu deverá implantar o adicional de PTTC em nome do militar nomeado, o respectivo limite temporal de pagamento em contracheque, bem como o adicional de férias, quando for o caso, com a finalidade de garantir a ficialidade das informações e a efetivação do cumprimento de direitos e prazos regularmente estabelecidos." (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 465, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023)
Art. 12. O órgão nomeante realizará o controle quantitativo das nomeações com base na portaria do Departamento-Geral do Pessoal (DGP) que fixa a quantidade máxima (cota) de militares inativos que poderão ser nomeados para a prestação de tarefa por tempo de certo.
Parágrafo único. O controle detalhado das informações relativas à nomeação e ao militar
nomeado será realizado pela SSIP/R em sistema próprio, com base nos dados constantes da portaria de nomeação e da ficha cadastral.
Art. 13. A Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social (DCIPAS), órgão técnico-normativo responsável pelas informações relativas aos militares inativos e com a missão de assessorar o Chefe do DGP quanto à prestação de tarefa por tempo certo, auditará as informações produzidas pelas SSIP/R referentes aos PTTC a elas vinculados.
Parágrafo único. O controle detalhado das informações relativas à nomeação e ao militar nomeado será realizado pela SVP R em sistema próprio, com base nos dados constantes da portaria de nomeação e da ficha cadastral." (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 465, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023)
"Art. 13. A Diretoria de Assistência ao Pessoal (DAP), Órgão Técnico-Normativo responsável pelas informações relativas aos militares inativos e com a missão de assessorar o Chefe do DGP quanto à prestação de tarefa por tempo certo, auditará as informações produzidas pelas SVP R referentes aos PTTC a elas vinculados." (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 465, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023)
Art. 14. O Cmt/Ch/Dir OM em que for nomeado PTTC reformado por incapacidade física deverá prover condições de acessibilidade e considerar as necessidades de adequação do local de trabalho.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES, DIREITOS E VEDAÇÕES
Art. 15. O militar nomeado como PTTC observará, no que couber, o prescrito no Estatuto dos Militares e no Regulamento Disciplinar do Exército, particularmente, quanto ao que se refere aos deveres, às obrigações, aos direitos e às prerrogativas.
Art. 16. O Cmt/Ch do órgão nomeante, mediante proposta do Cmt/Ch/Dir OM, determinará o traje, o local, o regime de trabalho e eventuais condições especiais para o desempenho da tarefa pelo PTTC.
§ 1º É proibido o uso de uniforme na inatividade, salvo, quando autorizado, para comparecer à solenidade militar, à cerimônia cívica comemorativa de data nacional ou a atos sociais solenes de caráter particular.
§ 2º A definição do traje a ser utilizado deverá considerar a adequação à tarefa a ser desempenhada e às condições climáticas da área da OM.
Art. 17. São direitos do militar nomeado como PTTC:
I - período de até 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família, consecutivos ou não, no período de cada nomeação;
II - períodos regulamentares de afastamento por motivo de núpcias, luto, dispensa do serviço como recompensa, dispensa paternidade, dispensa para desconto em férias e para realização de curso ou capacitação, desde que diretamente relacionado com a tarefa para a qual foi contratado;
III - trinta dias de férias, por ano de nomeação, concedidos pelo Cmt/Ch/Dir OM, sendo vedado o acúmulo e o pagamento de indenização de férias não gozadas;
a) as férias relativas ao primeiro período aquisitivo poderão ser gozadas em qualquer mês, integrais ou fracionadas em 3 (três) períodos de 10 (dez) dias ou 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, após o décimo segundo mês, desde que ao término de seu contrato não ocorra o acúmulo de dias entre os dois períodos aquisitivos.
b) as férias relativas ao segundo período aquisitivo deverão ser gozadas, de maneira integral ou parcelada, desde que ao término de seu contrato, tenha gozado os trinta dias, a fim de não gerar pagamentos de férias não gozadas.
IV - adicional calculado sobre os proventos que efetivamente estiver recebendo, de acordo com a lei que dispõe sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas;
V - precedência hierárquica, de acordo com o Estatuto dos Militares;
VI - alimentação, quando em atividade; e
VII - diárias e passagens, de acordo com o posto ou graduação.
§ 1º O militar que tiver de ser afastado da tarefa para a qual foi nomeado por motivo de saúde própria ou familiar por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, no período de cada nomeação, deverá ser exonerado de ofício, sendo facultada nova nomeação para a mesma ou outra tarefa, desde que seja comprovada a superação dos motivos que ensejaram a exoneração.
§ 2º O retorno ao desempenho da atividade laborativa interrompida, no caso afastamento por licença para tratamento de saúde própria, estará condicionado à comprovação da aptidão física, atestada por IS.
Art. 18. É vedado ao militar nomeado como PTTC:
I - concorrer a substituições temporárias;
II - exercer atividades político-partidária;
III - tratar, nas OM e nas repartições públicas civis, de assuntos de interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza;
IV - exercer missão no exterior, exceto as classificadas como eventuais;
V - ser desviado da tarefa ou aproveitado no exercício de atividade diversa da especificada na portaria de nomeação;
VI - exercer função ou cargo comissionado;
VII - ocupar Próprio Nacional Residencial (PNR);
VIII - ser designado para a realização de curso ou capacitação que acarrete ônus para o Exército, que não seja diretamente relacionado com a tarefa para a qual foi contratado ou que afaste o militar do local e horário onde tenha que prestar a tarefa; e
IX - ser transferido.
Parágrafo único. Havendo interesse do serviço em utilizar o PTTC em tarefa diversa da prevista na portaria de nomeação, o Cmt/Ch/Dir OM deverá solicitar, via canal de comando, a exoneração do militar na tarefa desempenhada e a nomeação na nova tarefa de interesse.
CAPÍTULO V
DA PRORROGAÇÃO
Art. 19. Havendo interesse do serviço em prorrogar a nomeação do PTTC, o Cmt/Ch/Dir OM deverá solicitá-la, via canal de comando, ao órgão nomeante com, no mínimo, sessenta dias de antecedência em relação à data do término da nomeação em curso (Anexo “D”), anexando a ata de IS com validade especificada nas IRPMEx.
Parágrafo único. Antes de propor a prorrogação da nomeação, o Cmt/Ch/Dir OM deve certificar-se de que o PTTC permanece atendendo a todos os requisitos previstos no Art. 6º.
Art. 20. Comprovado o interesse do serviço, o órgão nomeante poderá conceder a prorrogação da prestação de tarefa por tempo certo por até 24 (vinte e quatro) meses, por intermédio de outra nomeação, para a mesma tarefa ou tarefa diversa, iniciando no primeiro dia do mês. Para isso, o órgão nomeante providenciará a publicação de portaria de prorrogação da nomeação de PTTC (Anexo “E”) em DOU, na qual constará a exoneração e a subsequente nomeação.
Art. 21. O Cmt/Ch/Dir OM proponente, depois da publicação em DOU, encaminhará cópias
da portaria de prorrogação da nomeação de PTTC, por intermédio de Documento Interno do
Exército (DIEx), à SSIP/R e ao OPIP aos quais estiver vinculado o militar nomeado, certificando-se
da adoção das providências decorrentes.
§ 1º A SSIP/R de vinculação do PTTC que teve sua nomeação prorrogada providenciará a inclusão das informações constantes da portaria de prorrogação em sistema de controle próprio, que deverá ser atualizado sempre que necessário, com a finalidade de garantir a oficialidade das informações e a efetivação do cumprimento de direitos e prazos regularmente estabelecidos.
§ 2º O OPIP de vinculação providenciará a manutenção da implantação do adicional de PTTC em nome do militar que teve sua nomeação prorrogada, a atualização do novo limite temporal de pagamento em contracheque (período em que irá vigorar a nova nomeação), bem como o adicional de férias, quando for o caso, tudo com a finalidade de garantir a oficialidade das informações e a efetivação do cumprimento de direitos e prazos regularmente estabelecidos.
"Art. 21. O Cmt/Ch/Dir OM proponente, depois da publicação em DOU, encaminhará cópias da portaria de prorrogação da nomeação de PTTC, por intermédio de Documento Interno do Exército (DIEx), à SVP R e à SVP Gu as quais estiver vinculado o militar nomeado, certificando-se da adoção das providências decorrentes. (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 465, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023)
§ 1º A SVP R de vinculação do PTTC que teve sua nomeação prorrogada providenciará a inclusão das informações constantes da portaria de prorrogação em sistema de controle próprio, que deverá ser atualizado sempre que necessário, com a finalidade de garantir a oficialidade das informações e a efetivação do cumprimento de direitos e prazos regularmente estabelecidos. (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 465, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023)
§ 2º A SVP Gu de vinculação providenciará a manutenção da implantação do adicional de PTTC em nome do militar que teve sua nomeação prorrogada, a atualização do novo limite temporal de pagamento em contracheque (período em que irá vigorar a nova nomeação), bem como o adicional de férias, quando for o caso, tudo com a finalidade de garantir a oficialidade das informações e a efetivação do cumprimento de direitos e prazos regularmente estabelecidos." (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 465, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023)
CAPÍTULO VI
DA EXONERAÇÃO
Art. 22. A exoneração do militar nomeado como PTTC será realizada:
I - a pedido, a qualquer tempo, mediante requerimento ao órgão nomeante, por intermédio da OM a que esteja vinculado; e
II - de ofício:
a) por término do prazo de nomeação;
b) por cessarem os motivos de sua nomeação ou, a qualquer tempo, por interesse da administração;
c) por motivo de ordem moral, disciplinar ou penal;
d) por problema de saúde;
e) por falecimento;
f) por falta de desempenho;
g) por deixar de atender, no curso do período da nomeação, qualquer dos requisitos estabelecidos no Art. 6º;
h) por somar, no curso do período da nomeação, mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, de afastamento da tarefa por motivo de saúde própria ou de pessoa da família, ou, ainda, por motivo não previsto no Art. 17; e
i) por somar 10 (dez) ou mais anos como PTTC, em períodos consecutivos ou não.
j) por somar 15 (quinze) anos como PTTC nos casos previstos no art. 8º da Portaria – C Ex nº 218, de 20 de março de 2017; e (NR - incluído pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 465, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023)
k) por haver atingido a idade-limite." (NR - incluído pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 465, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023)
Parágrafo único. Caso a exoneração tenha acontecido por falta de desempenho ou por motivo de ordem moral, disciplinar ou penal o fato deverá ser registrado e a documentação arquivada na Seção de Inteligência da OM, para eventual consulta.
Art. 23. Ocorrendo alguma das causas ensejadoras de exoneração do PTTC, previstas no Art. 22, o Cmt/Ch/Dir OM deverá solicitá-la ao órgão nomeante, por intermédio de DIEx, via canal de comando, expondo os motivos que a justifiquem e recomendem.
Art. 24. O órgão nomeante, no caso de deferir a solicitação, providenciará a publicação da portaria de exoneração do PTTC (Anexo “F”) em DOU.
Art. 25. O Cmt/Ch/Dir OM proponente, depois da publicação em DOU, encaminhará cópias
da portaria de exoneração de PTTC, por intermédio de DIEx, à SSIP/R e ao OPIP aos quais estiver
vinculado o militar exonerado, certificando-se da adoção das providências decorrentes.
§ 1º A SSIP/R de vinculação do PTTC exonerado providenciará a inclusão das informações constantes da portaria de exoneração em sistema de controle próprio, que deverá ser atualizado sempre que necessário, com a finalidade de garantir a oficialidade das informações e a efetivação do cumprimento de direitos e prazos regularmente estabelecidos.
§ 2º O OPIP de vinculação providenciará a suspensão da implantação do adicional de PTTC em nome do militar exonerado, do limite temporal de pagamento em contracheque, bem como do adicional de férias, quando for o caso, tudo com a finalidade de garantir a oficialidade das informações e a efetivação do cumprimento de direitos e prazos regularmente estabelecidos.
"Art. 25. O Cmt/Ch/Dir OM proponente, depois da publicação em DOU, encaminhará cópias da portaria de exoneração de PTTC, por intermédio de DIEx, à SVP R e à SVP Gu as quais estiver vinculado o militar exonerado, certificando-se da adoção das providências decorrentes. (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 465, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023)
§ 1º A SVP R de vinculação do PTTC exonerado providenciará a inclusão das informações constantes da portaria de exoneração em sistema de controle próprio, que deverá ser atualizado sempre que necessário, com a finalidade de garantir a oficialidade das informações e a efetivação do cumprimento de direitos e prazos regularmente estabelecidos. (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 465, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023)
§ 2º A SVP Gu de vinculação providenciará a suspensão da implantação do adicional de PTTC em nome do militar exonerado, do limite temporal de pagamento em contracheque, bem como do adicional de férias, quando for o caso, tudo com a finalidade de garantir a oficialidade das informações e a efetivação do cumprimento de direitos e prazos regularmente estabelecidos." (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 465, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023)
CAPÍTULO VII
SISTEMA DE CONTROLE DE PTTC
Art. 26. É de responsabilidade do órgão nomeante lançar todas as informações (nomeação/exoneração) inerente ao PTTC no sistema de controle oficial.
§ 1º No caso do militar que excedeu o limite máximo de 10 (dez) anos, o órgão nomeante solicitará ao Gabinete do Comandante do Exército (Gab Cmt EB), o qual, caso aprove, fará um pré cadastro para que depois, o órgão nomeante, responsável pelo militar, termine o cadastro.
§ 2º No período da exoneração e/ou prorrogação, o órgão nomeante responsável pelo militar, tem que solicitar ao Gab Cmt EB para que o mesmo faça a portaria de exoneração e/ou prorrogação.
CAPÍTULO VIII
INSPEÇÃO DE SAÚDE
Art. 27. O militar, para ser nomeado como PTTC, deverá apresentar ata de IS, dentro da validade, conforme as IRPMEx.
§ 1º Em todo contrato, tem que ter uma ata de inspeção.
§ 2º A ata de inspeção de saúde, realizada para o processo de reserva, estando válida, poderá ser utilizada para a contratação.
§ 3º No caso de nomeação sucessiva, não será necessária a realização de nova IS, desde que o militar não tenha sido considerado inapto temporariamente para o serviço, durante a vigência de seu contrato.
§ 4º No caso de alteração de tarefa ou de órgão nomeante, desde que não ocorra interrupção de tempo entre a exoneração/nomeação, não será necessária a realização de uma nova IS.
§ 5º Ainda que tenha ocorrido a interrupção do tempo entre a exoneração e a nomeação, não será necessário realizar uma nova IS, desde que a apresentada esteja válida, conforme as IRPMEx.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os casos omissos que não se enquadrem nesta portaria, deverão ser encaminhados diretamente à DCIPAS.







