Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
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PORTARIA – DGP/C Ex Nº 465, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023




O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da atribuição conferida pelo art. 17 da Portaria do Comandante do Exército nº 218, de 20 de março de 2017, e considerando o que consta nos autos 64468.000834/2023-13, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 063, de 5 de abril de 2021, que aprova a reedição das Instruções Reguladoras para a prestação de tarefa por tempo certo por militar inativo (EB30-IR-50.001), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ....................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 2º Prorrogações são admitidas, desde que o prazo total de nomeação não exceda a 10 (dez) anos, em nomeações consecutivas ou não, ou não seja atingida a idade-limite de 75 (setenta e cinco) anos.

§ 3º A contratação de militares além do tempo-limite de 10 (dez) anos ou da idade-limite de 75 (setenta e cinco) anos é de competência do Comandante do Exército.

§ 4º Os órgãos nomeantes poderão solicitar a contratação do militar para a tarefa além do tempo ou da idade-limite ao Comandante do Exército mediante confecção e remessa do devido processo de contratação ao Gabinete do Comandante do Exército, contendo os argumentos que justifiquem e recomendem sua efetivação.

§ 5º Os membros do magistério e os instrutores de escolas militares não terão um limite de tempo para a permanência como PTTC; podendo permanecer até o limite de idade de 75 (setenta e cinco) anos.

§ 6º Os membros do magistério são os que exercem as atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa e à extensão e as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além daquelas previstas em legislação específica (Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal), dos profissionais de educação considerados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e dos profissionais que atuam em áreas de conhecimento específicas e que exijam notório saber em apoio à educação e à cultura."

§ 7º As exceções admitidas ao tempo limite máximo de 10 (dez) anos de nomeações estão definidas no art. 8º da Portaria do Comandante do Exército nº 218, de 20 de março de 2017." (NR)

"Art. 5º .................................................................................................................................................................................................................................................................................

II - de qualquer militar além do tempo limite de 10 (dez) anos ou da idade-limite de 75 (setenta e cinco) anos; e" (NR)

"Art. 11. O Cmt/Ch/Dir OM proponente, depois da publicação em DOU, encaminhará cópias da portaria de nomeação e da ficha cadastral de PTTC à Seção de Veteranos e Pensionistas Regional (SVP R) e à Seção de Veteranos e Pensionista da Guarnição (SVP Gu) aos quais estiver vinculado o militar nomeado, certificando-se de que sejam adotadas as seguintes providências:

§ 1º A SVP R deverá incluir as informações constantes da portaria de nomeação e da ficha cadastral em sistema de controle próprio, que deverá ser atualizado sempre que necessário, com a finalidade de garantir a oficialidade das informações e a efetivação do cumprimento de direitos e prazos regularmente estabelecidos.

§ 2º A SVP Gu deverá implantar o adicional de PTTC em nome do militar nomeado, o respectivo limite temporal de pagamento em contracheque, bem como o adicional de férias, quando for o caso, com a finalidade de garantir a ficialidade das informações e a efetivação do cumprimento de direitos e prazos regularmente estabelecidos." (NR)

"Art. 12. ..................................................................................................................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. O controle detalhado das informações relativas à nomeação e ao militar nomeado será realizado pela SVP R em sistema próprio, com base nos dados constantes da portaria de nomeação e da ficha cadastral." (NR)

"Art. 13. A Diretoria de Assistência ao Pessoal (DAP), Órgão Técnico-Normativo responsável pelas informações relativas aos militares inativos e com a missão de assessorar o Chefe do DGP quanto à prestação de tarefa por tempo certo, auditará as informações produzidas pelas SVP R referentes aos PTTC a elas vinculados." (NR)

"Art. 17. ..................................................................................................................................................................................................................................................................................

III - trinta dias de férias, por ano de nomeação, concedidos pelo Cmt/Ch/Dir OM, sendo vedado o acúmulo de férias não gozadas;" (NR)

"Art. 21. O Cmt/Ch/Dir OM proponente, depois da publicação em DOU, encaminhará cópias da portaria de prorrogação da nomeação de PTTC, por intermédio de Documento Interno do Exército (DIEx), à SVP R e à SVP Gu as quais estiver vinculado o militar nomeado, certificando-se da adoção das providências decorrentes.

§ 1º A SVP R de vinculação do PTTC que teve sua nomeação prorrogada providenciará a inclusão das informações constantes da portaria de prorrogação em sistema de controle próprio, que deverá ser atualizado sempre que necessário, com a finalidade de garantir a oficialidade das informações e a efetivação do cumprimento de direitos e prazos regularmente estabelecidos.

§ 2º A SVP Gu de vinculação providenciará a manutenção da implantação do adicional de PTTC em nome do militar que teve sua nomeação prorrogada, a atualização do novo limite temporal de pagamento em contracheque (período em que irá vigorar a nova nomeação), bem como o adicional de férias, quando for o caso, tudo com a finalidade de garantir a oficialidade das informações e a efetivação do cumprimento de direitos e prazos regularmente estabelecidos." (NR)

"Art. 22. ..................................................................................................................................................................................................................................................................................

j) por somar 15 (quinze) anos como PTTC nos casos previstos no art. 8º da Portaria – C Ex nº 218, de 20 de março de 2017; e

k) por haver atingido a idade-limite." (NR)

"Art. 25. O Cmt/Ch/Dir OM proponente, depois da publicação em DOU, encaminhará cópias da portaria de exoneração de PTTC, por intermédio de DIEx, à SVP R e à SVP Gu as quais estiver vinculado o militar exonerado, certificando-se da adoção das providências decorrentes.

§ 1º A SVP R de vinculação do PTTC exonerado providenciará a inclusão das informações constantes da portaria de exoneração em sistema de controle próprio, que deverá ser atualizado sempre que necessário, com a finalidade de garantir a oficialidade das informações e a efetivação do cumprimento de direitos e prazos regularmente estabelecidos.

§ 2º A SVP Gu de vinculação providenciará a suspensão da implantação do adicional de PTTC em nome do militar exonerado, do limite temporal de pagamento em contracheque, bem como do adicional de férias, quando for o caso, tudo com a finalidade de garantir a oficialidade das informações e a efetivação do cumprimento de direitos e prazos regularmente estabelecidos." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.