EB30-IR-40.001

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA - DGP/C Ex Nº 093, DE 12 DE ABRIL DE 2021

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, usando das que lhe são conferidas pelo Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (R-156), aprovado pelo Decreto nº 78.724, de 12 de novembro de 1976, conforme o art. nº 112 das Instruções Gerais para Correspondência, Publicações e Normativos no Âmbito do Exército (IG 10-42), aprovadas pela Portaria nº 041, de 18 de fevereiro de 2002 e de acordo com o que propõe a Assessoria Especial, resolve:

Art. 1º Alterar dispositivos das Instruções Reguladoras aprovadas pela Portaria nº 47-DGP, de 30 de março de 2012, que aprova as Instruções Reguladoras para Aplicação das IG 10-02, Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (EB 30-IR-40.001), que passam a vigorar com as seguintes alterações:

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"Art. 3º Na movimentação por necessidade do serviço, decorrente de classificação, transferência, nomeação, designação ou modificação em quadro de cargos previstos (QCP), também relacionada à necessidade de abertura de claro na OM, serão observados os requisitos de habilitação militar para o exercício do cargo, o desempenho profissional, necessidade do serviço, tempo de serviço e/ou outros critérios definidos em legislação vigente.

§ 1º Nos processos de movimentação dos militares que possuam condições para solicitar a passagem para a reserva remunerada a pedido no prazo estabelecido pela Administração Militar, o Órgão Movimentador realizará uma consulta individualizada, formalizada em um termo próprio, a respeito da voluntariedade destes militares em permanecer no serviço ativo do Exército Brasileiro.

§ 2º Em caso de não haver cumprimento dos termos de declaração supracitada, deverá ser instaurado, na OM de destino do militar, um processo administrativo visando o ressarcimento dos recursos recebidos pela movimentação." (NR)

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"Art. 6º Nenhuma autoridade poderá retardar a publicação do ato de movimentação, devendo transcrever a movimentação, em boletim interno, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a data de divulgação da movimentação no endereço eletrônico do O Mov.

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§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser cumprido mesmo que o militar requeira a Reconsideração do Ato Administrativo de sua movimentação." (NR)

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"Art. 11. A solicitação de movimentação, de que trata o art. 4º das Instruções Gerais para Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (IG 10-02), será realizada, conforme os critérios estabelecidos anualmente pelo O Mov." (NR)

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"Art. 13. A movimentação de militares "de" e "para" Guarnições Especiais (Gu Esp) ou Guarnições Comuns/Localidades Especiais Categoria A (Gu Comum/Loc Esp Catg A) será realizada por meio de planos específicos, regulados pelo O Mov.

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"Art. 14. A movimentação de militares para Gu Esp e para Loc Esp Catg A serão realizadas, respectivamente, por meio do Plano de Ida para Gu Esp e do Plano de Ida para Loc Esp Catg A.

Parágrafo único. A movimentação de militares para Gu Esp e para Loc Esp Catg A poderá ser viabilizada, quando necessário, pela transferência de militares que servem nessas guarnições, para abertura de claro." (NR)

"Art. 15. Os cargos em Gu Esp e em Loc Esp Catg A serão preenchidos, de acordo com a necessidade do serviço e conforme previsto no art. 3º destas IR." (NR)

"Art. 16. O militar deverá satisfazer as seguintes condições para ser movimentado para Gu Esp ou Loc Esp Catg A:

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Parágrafo único. A movimentação de militar que possuir condições de ser transferido "a pedido" para a reserva remunerada, antes de completar o prazo mínimo de permanência em Gu Esp ou Loc Esp Catg A, está condicionada à necessidade do serviço, a critério do O Mov." (NR)

"Art. 17. A movimentação para Gu Esp e para Loc Esp Catg A incidirá, prioritariamente, em militar que ainda não tenha servido nessas guarnições e de acordo com o previsto no art. 3º destas IR." (NR)

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"Art. 42. O oficial concludente dos cursos da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO) será classificado, conforme o estabelecido a seguir:

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V - das Armas, QMB e Sv Int: na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO), na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), na Escola de Sargentos das Armas (EsSA), na Escola de Sargentos de Logística (EsSLog), na Escola de Comunicações do Exército (EsCom), na Escola de Aperfeiçoamento de Sargentos das Armas (EASA), nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), no Centro de Instrução de Blindados (CI Bld), no Centro de Adestramento Leste (CA-Leste), no Centro de Adestramento Sul (CA-Sul), no Centro Conjunto de Operações de Paz do Brasil (CCOPAB), no Centro de Instrução de Artilharia de Mísseis e Foguetes (CI Art Msl Fgt), no Centro de Avaliação e Adestramento do Exército (CAAdEx), no Centro de Instrução de Guerra na Selva (CIGS), no Centro de Instrução de Guerra Eletrônica (CIGE), no Centro de Instrução Pára-quedista General Penha Brasil (CI Pqdt GPB), na Escola de Artilharia de Costa e Antiaérea (EsACosAAe) e no Centro de Instrução de Operações Especiais (CI Op Esp), se nomeado instrutor, ou classificado, caso haja claro." (NR)

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"Art. 49. Os militares em missão no exterior serão classificados, em princípio, em até 90 (noventa) dias antes do término da missão." (NR)

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"Art. 87. Os processos de movimentação por interesse próprio, previstos no inciso IX do art. 13 do R-50, deverão observar as seguintes prescrições:

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VIII - não deverão ser encaminhados os requerimentos de movimentação por interesse próprio por motivo de saúde do militar ou de seus dependentes. Neste caso, deverá ser observado o previsto no art. 84 destas Instruções Reguladoras.

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"Art 88. Após a publicação da decisão referente ao requerimento de movimentação por interesse próprio, somente caberá novo requerimento, no ano em curso e com o mesmo objeto, caso ocorra fato novo que justifique outro encaminhamento de requerimento pela OM do militar.

§ 1º O fato que motivou novo requerimento do mesmo militar deve ser explicitado na exposição de motivos.

§ 2º Caso o fato tratado no caput deste artigo ocorra após o encaminhamento do requerimento pela OM do militar e antes da publicação da decisão, o Comandante da OM deverá encaminhar expediente ao Órgão Movimentador, por intermédio da cadeia de comando, devendo constar neste todos os dados necessários para a retificação do processo." (NR)

"Art 88 - A. Os casos omissos de movimentação por interesse próprio serão resolvidos pelo Chefe do DGP". (NR)

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"Art. 99. O militar que se sentir prejudicado por ato administrativo relacionado à movimentação poderá interpor pedido de reconsideração de ato dirigido ao Chefe do DGP, devendo o requerimento ser encaminhado por intermédio da DCEM, nas seguintes condições:

I - o militar terá o prazo de 10 (dez) dias para requerer reconsideração de ato administrativo, contados a partir do 1º dia útil seguinte ao da transcrição no boletim interno de sua movimentação ou da negativa da movimentação, no boletim interno da organização militar a que estiver vinculado;

II - no requerimento, o militar poderá formular um dos seguintes pedidos:

a) anulação de designação para matrícula em curso, devendo o requerente apontar a irregularidade do ato administrativo;

b) revisão de negativa de movimentação por interesse próprio;

c) revisão de negativa de movimentação por motivo de saúde própria ou de dependente;

d) revogação de movimentação ou, caso não possa permanecer na OM de origem, permanecendo na mesma sede/guarnição; e

e) alteração da sede/guarnição de destino.

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IV - quando o pedido de reconsideração de ato de movimentação for motivado por problema de saúde própria ou de dependente, é vedado ao interessado sugerir sedes para onde deseja ser movimentado, pois é da competência da D Sau indicar as melhores sedes/guarnições para a realização do tratamento de saúde;

V - as movimentações fundamentadas em motivo de saúde devem estar relacionadas a tratamento médico destinado ao militar ou a seus dependentes, (conforme § 2º do art. 50, da Lei nº 6.880/80);

VI - o pedido de reconsideração de ato ou revisão de negativa de movimentação, fundamentado em causas não relacionadas a motivo de saúde, pode ser acompanhado de indicação de guarnições para onde o requerente deseja ser movimentado;

VII - a OM deverá publicar em boletim interno o registro da entrada do requerimento e, no mesmo documento, passar o militar à situação de adido, não devendo ser desligado enquanto aguarda a solução. A citada publicação deverá ser encaminhada, obrigatoriamente, anexa ao requerimento do militar. O Cmt OM deverá informar à OM de destino que o militar permanecerá adido na OM de origem até a solução do requerimento pelo Ch DGP.

VIII - a OM deverá remeter o pedido de reconsideração de ato ao DGP, por intermédio da DCEM, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de seu protocolo, informando seu procedimento, de imediato, ao escalão imediatamente superior e ao C Mil A ou órgão de direção setorial a que estiver subordinada, podendo ser prorrogado por igual período. Caso haja alegação de problema de saúde própria ou de dependentes, o Cmt OM deverá encaminhar, com urgência, a inspeção de saúde com a finalidade específica, na qual ateste ou não, a necessidade da movimentação ser revogada ou alterada;

IX - a reconsideração de ato de movimentação deverá ser decidida, em princípio, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, contados da data de entrada no protocolo da DCEM, caso não seja necessário realizar inspeção de saúde, ou realizar diligências complementares para subsidiar o estudo;

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XIV - o militar que teve seu requerimento indeferido deverá ser imediatamente desligado e seguir destino para OM designada, caso o prazo de desligamento previsto no ato de movimentação já tenha se exaurido; e

XV - o despacho exarado pelo Chefe do DGP será publicado em aditamento do Órgão Movimentador ao boletim do DGP.

§ 1º Não cabe pedido de reconsideração de ato para classificação por término de curso cujo critério de escolha de OM tenha sido por mérito intelectual e para militar que, embora inscrito em Plano de Movimentação, não tenha sido movimentado.

§ 2º O pedido de reconsideração de ato não poderá ser renovado junto ao Chefe do DGP, podendo o militar interpor recurso ao Comandante do Exército.

§ 3º O requerimento de reconsideração de ato não deverá interromper o processo de pagamento referente à movimentação." (NR)

"Art. 100. Da decisão do Chefe do DGP somente é admitido recurso ao Comandante do Exército, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão em boletim interno da OM.

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§ 4º O Chefe do DGP poderá realizar juízo de retratação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da interposição do recurso, podendo ser prorrogado por igual período.

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§ 6º Os fatos e os pedidos apresentados no Recurso ao Comandante do Exército deverão ser os mesmos apresentados no requerimento de reconsideração de ato, com exceção de fatos supervenientes ao tempo da reconsideração de ato.

§ 7º Feita a retratação, um novo despacho do Chefe do DGP será publicado em aditamento do Órgão Movimentador ao boletim do DGP.

§ 8º A decisão do Comandante do Exército é irrecorrível na esfera administrativa." (NR)

"Art. 101. O recurso de ato de movimentação dirigido ao Comandante do Exército não possui efeito suspensivo.

§ 1º O militar deverá ser desligado e seguir destino para sua nova OM, onde aguardará a decisão do requerimento apresentado.

§ 2º Caso seja deferido o recurso de ato de movimentação, o militar seguirá para nova OM ou retornará para a OM de origem sem ônus para União." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 47-DGP, de 30 de março de 2012, que aprova as Instruções Reguladoras para Aplicação das IG 10-02, Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (EB30-IR-40.001):

I - os § 1º, § 2º e § 3º do art. 3º;

II - o parágrafo único do art. 11; e

III - o § 2º do art. 14.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.